Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:19
Juntada de Petição de devolução de mandado02/04/2026, 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/04/2026, 20:24
Expedição de Mandado.19/03/2026, 08:07
Proferido despacho de mero expediente06/03/2026, 15:14
Conclusos para despacho04/03/2026, 10:31
Juntada de Certidão04/03/2026, 10:30
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 11:03
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MARINHO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:15
Decorrido prazo de FABIANO DE CARVALHO MACEDO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:15
Decorrido prazo de RUBENS BEZERRA DE LIRA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:15
Decorrido prazo de LIFE SAUDE AGENTE DE SEGUROS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:15
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843888-37.2022.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO DO TRIPLO LITÍGIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento e Apuração de Haveres, ajuizada por LIFE SAUDE AGENTE DE SEGUROS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA e seus sócios remanescentes, RODRIGO ANDRADE MARINHO e FABIANO DE CARVALHO MACEDO, em face do sócio retirante RUBENS BEZERRA DE LIRA. A lide principal versa sobre a validade e os critérios de apuração e pagamento dos haveres devidos ao Réu em virtude de sua retirada da sociedade, formalizada mediante um "Contrato Particular de Cessão, Obrigações e Autorizações" (ID 62383481) assinado em meados de 2022. Os Autores buscam a nulidade da Cláusula Primeira daquele instrumento particular, argumentando-se que a redação contratual induziu os sócios remanescentes a erro substancial, estabelecendo o repasse mensal e por tempo indeterminado de 33,33% da receita da empresa ao Réu, em detrimento do que é previsto no Contrato Social (Cláusula XI, ID 62383480), que determina a apuração dos haveres com base no Balanço Patrimonial e posterior distribuição do resultado (lucro ou prejuízo) na data da saída. Requere-se, portanto, a apuração judicial dos haveres e, incidentalmente, a consignação em juízo de 33,33% do lucro (e não da receita) da empresa como forma de demonstrar boa-fé e evitar o alegado prejuízo e enriquecimento ilícito. A complexidade da controvérsia foi amplificada pela distribuição dos feitos acessórios: os Embargos à Execução (0851806-92.2022.8.15.2001) e a própria Execução de Título Extrajudicial (0844746-68.2022.8.15.2001), esta última ajuizada pelo Réu (Exequente) para cobrar valores inadimplidos com base no contrato de cessão cuja nulidade é discutida neste processo principal. Reconhecida a conexão e a prejudicialidade entre os feitos, os processos foram reunidos para instrução e julgamento simultâneos perante esta 6ª Vara Cível da Capital. A Execução foi suspensa, e os Embargos e esta Ação Anulatória prosseguem de forma coesa (IDs 76289824, 81028828, 107442941). A fase instrutória foi inaugurada com a nomeação do perito contábil, Sr. ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, que aceitou o encargo e propôs honorários no montante de R$ 12.220,00 (doze mil, duzentos e vinte reais) (ID 81188498). Por despacho de ID 87647891, a contraproposta da parte Autora/Embargante, que pedia o parcelamento, foi aceita pelo perito, fixando-se o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais). Sucede que o andamento da perícia tem enfrentado obstáculos. Inicialmente, a prova pericial foi prejudicada pela mora da parte Autora no pagamento das parcelas, o que levou este Juízo a intervir, exigindo em ID 107355981 a comprovação imediata dos depósitos, sob pena de preclusão. Em resposta, a parte Autora justificou suas dificuldades financeiras e juntou comprovantes (IDs 108273615, 110690246, etc.), buscando a manutenção da prova, reiterando sua essencialidade, o que foi acolhido por este Juízo. Posteriormente, o Perito Judicial, na petição de ID 108339002 (em resposta à juntada de documentos pelos Autores em ID 101250268), informou que a documentação apresentada para análise (mormente o Balanço Patrimonial e o Livro Diário de 2021) não se encontrava registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba. O perito solicitou autorização judicial para utilizar a referida documentação não registrada, notadamente para fins de apuração dos haveres do Réu na data da sua saída (referente a 31/05/2022). A parte Autora, em ID 110684612, manifestou sua concordância formal com o uso dos documentos, ratificando-os como pertinentes e necessários para a quantificação dos haveres em conflito. O Juízo, por decisão de ID 113088856, determinou a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dia e hora para a realização da perícia, o que até a presente data não foi concretizado. Considerando o conjunto de questões processuais pendentes que impedem o efetivo início ou a conclusão célere da fase probatória, e atenta à determinação de dar andamento regular ao feito, passo a enfrentar as deliberações pendentes. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO DAS QUESTÕES PENDENTES O deslinde da Ação Anulatória e do correlato litígio executivo/embargado depende intrinsecamente do resultado da prova pericial técnica, incumbida da delicada tarefa de apurar, sob critérios objetivos e técnicos, o quantum efetivamente devido ao sócio retirante, Rubéns Bezerra de Lira, na data de sua saída, em 31 de maio de 2022, comparando a metodologia prevista no Contrato Social com aquela utilizada no contrato particular de cessão. 2.1. Da Integridade e Suficiência dos Honorários Periciais Embora tenha havido justificativa plausível por parte da Autora para os atrasos na quitação das parcelas dos honorários periciais (tendo-se por base as dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa após a saída do sócio e a onerosidade exagerada da obrigação que se busca anular), os comprovantes de pagamento subsequentes anexados aos autos (IDs 108273616 e 110690246, entre outros) indicam o esforço da parte responsável pela custa da prova para regularizar a situação. A produção da prova pericial não pode ser eternamente postergada em razão de inadimplementos pontuais, desde que haja a manifestação de interesse e a demonstração de esforço para cumprimento da obrigação pecuniária por parte do litigante. O Juízo, sensível à essencialidade da prova técnica para a correta resolução do mérito, conforme expressamente reconhecido na decisão de ID 83690418, reabriu o prazo para os pagamentos e permitiu a continuidade do processo. Para dirimir qualquer dúvida remanescente sobre a quitação do encargo e garantir que o Perito tenha a segurança financeira para prosseguir e finalizar seu trabalho, mister se faz uma manifestação atualizada por parte do expert. 2.2. Da Admissibilidade dos Documentos Contábeis não Registrados na Junta Comercial para Fins de Perícia A principal pendência documental para o andamento da perícia reside na solicitação do perito, em ID 108339002, acerca da autorização para utilizar documentos contábeis (Balanço Patrimonial em 30/12/2021 e Livro Diário) que, embora juntados pela parte Autora, paira sobre os mesmos a ressalva de não estarem formalmente registrados na Junta Comercial. Em se tratando de perícia contábil voltada à apuração de haveres e à valoração de passivos e ativos no momento da retirada do sócio, a busca primordial do perito deve ser a verdade material dos fatos econômicos e financeiros da pessoa jurídica. Os livros empresariais, ainda que sem o devido registro perante o órgão competente (Junta Comercial), possuem natureza de prova documental que reflete a escrituração contábil interna da empresa. A função do registro dos livros comerciais é, primariamente, conferir autenticidade e fé pública a terceiros, em conformidade com as exigências legais e fiscais. Contudo, a ausência de registro formal, por si só, não desqualifica o conteúdo intrínseco e a materialidade das transações ali registradas como evidência primária da situação patrimonial e financeira da sociedade, sobretudo quando submetida a uma análise técnica sob o rigor do contraditório processual e da perícia judicial. Na relação interna entre os sócios, a contabilidade apresentada, que revela o fluxo de caixa (IDs 64052725, 64052728, 64052732) e o balancete (ID 62383482) do período da controvérsia (pré-saída do sócio), mostra-se elemento indispensável. Conforme o próprio Perito indicou em diligências de ID 97757380, os documentos são cruciais para contabilizar a posição da empresa na data da saída, tornando informações posteriores irrelevantes para aquele marco. O foco legítimo da perícia está, portanto, na realidade econômica da sociedade no momento da retirada do Réu. Assim, a expedição de autorização judicial para que o Perito utilize os documentos contábeis internos, ainda que sem registro formal, é medida que se impõe para a completa e eficaz produção da prova, cabendo ao expert a avaliação da fidedignidade e da consistência técnica dos mesmos. A ausência de registro deve ser apenas um fator - e não um óbice - a ser considerado pelo Perito em sua análise e, eventualmente, ressalvado no laudo, se impactar a conclusão sobre a apuração dos haveres. Ressalte-se que a parte Autora anuiu expressamente, em ID 110684612, com o uso da referida documentação, atestando sua pertinência e necessidade para a apuração. Não havendo impugnação do Réu sobre o uso específico destes documentos – o que se presume ante a inércia após a intimação em ID 110062119, salvo eventual juntada posterior que não consta do rol – e sendo tais elementos contábeis cruciais para a realização da perícia, o deferimento é medida de justiça probatória. 2.3. Do Impulsionamento da Instrução e da Produção da Perícia Superada a controvérsia sobre a documentação e considerando a urgência e a longa tramitação deste processo e dos feitos conexos (iniciados em 2022), é imperativo conferir novo e definitivo impulso à realização da perícia. Conforme o determinado na Decisão de ID 113088856, o Perito deve ser novamente instado a definir a data de início de suas diligências e a previsão de entrega do laudo. A morosidade na produção da prova técnica paralisa a Execução (0844746-68.2022.8.15.2001) e o julgamento dos Embargos (0851806-92.2022.8.15.2001), prolongando uma situação de insegurança jurídica entre os ex-sócios. Ainda sobre as provas, reitera-se o já decidido nos Embargos (ID 107442941) sobre o indeferimento da prova testemunhal para a apuração dos haveres, dada a natureza eminentemente técnica e documental da matéria. O eventual depoimento pessoal do Réu, Rubens Bezerra de Lira, tem sua pertinência mantida, mas deve ser postergado para momento posterior à entrega do laudo pericial, quando o Juízo terá os elementos materiais necessários para a coleta de eventuais esclarecimentos ou informações pessoais que possam complementar o arcabouço probatório. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em virtude da necessidade de impulsionar a marcha processual e dirimir as questões pendentes, DECIDO: DETERMINAR ao Perito Judicial, ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe se os valores já depositados a título de honorários periciais são suficientes para dar início imediato ao trabalho, apresentando planilha atualizada dos pagamentos recebidos e do saldo pendente, se houver. AUTORIZAR o Perito Judicial a utilizar o Livro Diário de 2021 e o Balanço Patrimonial em 30/12/2021, bem como todos os demais documentos contábeis apresentados pela parte Autora, ainda que sem o registro formal na Junta Comercial do Estado da Paraíba. O Perito deverá, contudo, ponderar o grau de confiabilidade de tais documentos em seu laudo conclusivo, fundamentando tecnicamente a relevância atribuída às informações contidas nos registros não formalizados. DETERMINAR ao Perito Judicial que, após cumprido o item 1 desta Decisão, ou confirmada a suficiência dos honorários, proceda à imediata marcação de data para as diligências cabíveis e para o início efetivo da perícia, devendo protocolar seu Laudo Pericial no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do início das diligências. REITERAR que a perícia determinada nos autos do Processo nº 0843888-37.2022.8.15.2001 será aproveitada na instrução dos Embargos à Execução nº 0851806-92.2022.8.15.2001, mantendo-se a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0844746-68.2022.8.15.2001 até o julgamento da Ação Anulatória/Apuração de Haveres e dos Embargos. REAFIRMAR o indeferimento da prova testemunhal para a apuração de haveres, em razão da prevalência da prova pericial contábil, e a reserva da eventual Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal do Réu Rubens Bezerra de Lira, a ser designada oportunamente, após a juntada e análise do Laudo Pericial, quando a matéria fática e econômica estiver devidamente delineada. Intimem-se o Perito Judicial para cumprimento dos itens 1 e 3 desta Decisão, e as partes para ciência e para eventual manifestação sobre as informações prestadas pelo expert, se for o caso. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, dada a pendência prejudicial que afeta os três processos associados. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843888-37.2022.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO DO TRIPLO LITÍGIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento e Apuração de Haveres, ajuizada por LIFE SAUDE AGENTE DE SEGUROS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA e seus sócios remanescentes, RODRIGO ANDRADE MARINHO e FABIANO DE CARVALHO MACEDO, em face do sócio retirante RUBENS BEZERRA DE LIRA. A lide principal versa sobre a validade e os critérios de apuração e pagamento dos haveres devidos ao Réu em virtude de sua retirada da sociedade, formalizada mediante um "Contrato Particular de Cessão, Obrigações e Autorizações" (ID 62383481) assinado em meados de 2022. Os Autores buscam a nulidade da Cláusula Primeira daquele instrumento particular, argumentando-se que a redação contratual induziu os sócios remanescentes a erro substancial, estabelecendo o repasse mensal e por tempo indeterminado de 33,33% da receita da empresa ao Réu, em detrimento do que é previsto no Contrato Social (Cláusula XI, ID 62383480), que determina a apuração dos haveres com base no Balanço Patrimonial e posterior distribuição do resultado (lucro ou prejuízo) na data da saída. Requere-se, portanto, a apuração judicial dos haveres e, incidentalmente, a consignação em juízo de 33,33% do lucro (e não da receita) da empresa como forma de demonstrar boa-fé e evitar o alegado prejuízo e enriquecimento ilícito. A complexidade da controvérsia foi amplificada pela distribuição dos feitos acessórios: os Embargos à Execução (0851806-92.2022.8.15.2001) e a própria Execução de Título Extrajudicial (0844746-68.2022.8.15.2001), esta última ajuizada pelo Réu (Exequente) para cobrar valores inadimplidos com base no contrato de cessão cuja nulidade é discutida neste processo principal. Reconhecida a conexão e a prejudicialidade entre os feitos, os processos foram reunidos para instrução e julgamento simultâneos perante esta 6ª Vara Cível da Capital. A Execução foi suspensa, e os Embargos e esta Ação Anulatória prosseguem de forma coesa (IDs 76289824, 81028828, 107442941). A fase instrutória foi inaugurada com a nomeação do perito contábil, Sr. ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, que aceitou o encargo e propôs honorários no montante de R$ 12.220,00 (doze mil, duzentos e vinte reais) (ID 81188498). Por despacho de ID 87647891, a contraproposta da parte Autora/Embargante, que pedia o parcelamento, foi aceita pelo perito, fixando-se o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais). Sucede que o andamento da perícia tem enfrentado obstáculos. Inicialmente, a prova pericial foi prejudicada pela mora da parte Autora no pagamento das parcelas, o que levou este Juízo a intervir, exigindo em ID 107355981 a comprovação imediata dos depósitos, sob pena de preclusão. Em resposta, a parte Autora justificou suas dificuldades financeiras e juntou comprovantes (IDs 108273615, 110690246, etc.), buscando a manutenção da prova, reiterando sua essencialidade, o que foi acolhido por este Juízo. Posteriormente, o Perito Judicial, na petição de ID 108339002 (em resposta à juntada de documentos pelos Autores em ID 101250268), informou que a documentação apresentada para análise (mormente o Balanço Patrimonial e o Livro Diário de 2021) não se encontrava registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba. O perito solicitou autorização judicial para utilizar a referida documentação não registrada, notadamente para fins de apuração dos haveres do Réu na data da sua saída (referente a 31/05/2022). A parte Autora, em ID 110684612, manifestou sua concordância formal com o uso dos documentos, ratificando-os como pertinentes e necessários para a quantificação dos haveres em conflito. O Juízo, por decisão de ID 113088856, determinou a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dia e hora para a realização da perícia, o que até a presente data não foi concretizado. Considerando o conjunto de questões processuais pendentes que impedem o efetivo início ou a conclusão célere da fase probatória, e atenta à determinação de dar andamento regular ao feito, passo a enfrentar as deliberações pendentes. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO DAS QUESTÕES PENDENTES O deslinde da Ação Anulatória e do correlato litígio executivo/embargado depende intrinsecamente do resultado da prova pericial técnica, incumbida da delicada tarefa de apurar, sob critérios objetivos e técnicos, o quantum efetivamente devido ao sócio retirante, Rubéns Bezerra de Lira, na data de sua saída, em 31 de maio de 2022, comparando a metodologia prevista no Contrato Social com aquela utilizada no contrato particular de cessão. 2.1. Da Integridade e Suficiência dos Honorários Periciais Embora tenha havido justificativa plausível por parte da Autora para os atrasos na quitação das parcelas dos honorários periciais (tendo-se por base as dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa após a saída do sócio e a onerosidade exagerada da obrigação que se busca anular), os comprovantes de pagamento subsequentes anexados aos autos (IDs 108273616 e 110690246, entre outros) indicam o esforço da parte responsável pela custa da prova para regularizar a situação. A produção da prova pericial não pode ser eternamente postergada em razão de inadimplementos pontuais, desde que haja a manifestação de interesse e a demonstração de esforço para cumprimento da obrigação pecuniária por parte do litigante. O Juízo, sensível à essencialidade da prova técnica para a correta resolução do mérito, conforme expressamente reconhecido na decisão de ID 83690418, reabriu o prazo para os pagamentos e permitiu a continuidade do processo. Para dirimir qualquer dúvida remanescente sobre a quitação do encargo e garantir que o Perito tenha a segurança financeira para prosseguir e finalizar seu trabalho, mister se faz uma manifestação atualizada por parte do expert. 2.2. Da Admissibilidade dos Documentos Contábeis não Registrados na Junta Comercial para Fins de Perícia A principal pendência documental para o andamento da perícia reside na solicitação do perito, em ID 108339002, acerca da autorização para utilizar documentos contábeis (Balanço Patrimonial em 30/12/2021 e Livro Diário) que, embora juntados pela parte Autora, paira sobre os mesmos a ressalva de não estarem formalmente registrados na Junta Comercial. Em se tratando de perícia contábil voltada à apuração de haveres e à valoração de passivos e ativos no momento da retirada do sócio, a busca primordial do perito deve ser a verdade material dos fatos econômicos e financeiros da pessoa jurídica. Os livros empresariais, ainda que sem o devido registro perante o órgão competente (Junta Comercial), possuem natureza de prova documental que reflete a escrituração contábil interna da empresa. A função do registro dos livros comerciais é, primariamente, conferir autenticidade e fé pública a terceiros, em conformidade com as exigências legais e fiscais. Contudo, a ausência de registro formal, por si só, não desqualifica o conteúdo intrínseco e a materialidade das transações ali registradas como evidência primária da situação patrimonial e financeira da sociedade, sobretudo quando submetida a uma análise técnica sob o rigor do contraditório processual e da perícia judicial. Na relação interna entre os sócios, a contabilidade apresentada, que revela o fluxo de caixa (IDs 64052725, 64052728, 64052732) e o balancete (ID 62383482) do período da controvérsia (pré-saída do sócio), mostra-se elemento indispensável. Conforme o próprio Perito indicou em diligências de ID 97757380, os documentos são cruciais para contabilizar a posição da empresa na data da saída, tornando informações posteriores irrelevantes para aquele marco. O foco legítimo da perícia está, portanto, na realidade econômica da sociedade no momento da retirada do Réu. Assim, a expedição de autorização judicial para que o Perito utilize os documentos contábeis internos, ainda que sem registro formal, é medida que se impõe para a completa e eficaz produção da prova, cabendo ao expert a avaliação da fidedignidade e da consistência técnica dos mesmos. A ausência de registro deve ser apenas um fator - e não um óbice - a ser considerado pelo Perito em sua análise e, eventualmente, ressalvado no laudo, se impactar a conclusão sobre a apuração dos haveres. Ressalte-se que a parte Autora anuiu expressamente, em ID 110684612, com o uso da referida documentação, atestando sua pertinência e necessidade para a apuração. Não havendo impugnação do Réu sobre o uso específico destes documentos – o que se presume ante a inércia após a intimação em ID 110062119, salvo eventual juntada posterior que não consta do rol – e sendo tais elementos contábeis cruciais para a realização da perícia, o deferimento é medida de justiça probatória. 2.3. Do Impulsionamento da Instrução e da Produção da Perícia Superada a controvérsia sobre a documentação e considerando a urgência e a longa tramitação deste processo e dos feitos conexos (iniciados em 2022), é imperativo conferir novo e definitivo impulso à realização da perícia. Conforme o determinado na Decisão de ID 113088856, o Perito deve ser novamente instado a definir a data de início de suas diligências e a previsão de entrega do laudo. A morosidade na produção da prova técnica paralisa a Execução (0844746-68.2022.8.15.2001) e o julgamento dos Embargos (0851806-92.2022.8.15.2001), prolongando uma situação de insegurança jurídica entre os ex-sócios. Ainda sobre as provas, reitera-se o já decidido nos Embargos (ID 107442941) sobre o indeferimento da prova testemunhal para a apuração dos haveres, dada a natureza eminentemente técnica e documental da matéria. O eventual depoimento pessoal do Réu, Rubens Bezerra de Lira, tem sua pertinência mantida, mas deve ser postergado para momento posterior à entrega do laudo pericial, quando o Juízo terá os elementos materiais necessários para a coleta de eventuais esclarecimentos ou informações pessoais que possam complementar o arcabouço probatório. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em virtude da necessidade de impulsionar a marcha processual e dirimir as questões pendentes, DECIDO: DETERMINAR ao Perito Judicial, ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe se os valores já depositados a título de honorários periciais são suficientes para dar início imediato ao trabalho, apresentando planilha atualizada dos pagamentos recebidos e do saldo pendente, se houver. AUTORIZAR o Perito Judicial a utilizar o Livro Diário de 2021 e o Balanço Patrimonial em 30/12/2021, bem como todos os demais documentos contábeis apresentados pela parte Autora, ainda que sem o registro formal na Junta Comercial do Estado da Paraíba. O Perito deverá, contudo, ponderar o grau de confiabilidade de tais documentos em seu laudo conclusivo, fundamentando tecnicamente a relevância atribuída às informações contidas nos registros não formalizados. DETERMINAR ao Perito Judicial que, após cumprido o item 1 desta Decisão, ou confirmada a suficiência dos honorários, proceda à imediata marcação de data para as diligências cabíveis e para o início efetivo da perícia, devendo protocolar seu Laudo Pericial no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do início das diligências. REITERAR que a perícia determinada nos autos do Processo nº 0843888-37.2022.8.15.2001 será aproveitada na instrução dos Embargos à Execução nº 0851806-92.2022.8.15.2001, mantendo-se a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0844746-68.2022.8.15.2001 até o julgamento da Ação Anulatória/Apuração de Haveres e dos Embargos. REAFIRMAR o indeferimento da prova testemunhal para a apuração de haveres, em razão da prevalência da prova pericial contábil, e a reserva da eventual Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal do Réu Rubens Bezerra de Lira, a ser designada oportunamente, após a juntada e análise do Laudo Pericial, quando a matéria fática e econômica estiver devidamente delineada. Intimem-se o Perito Judicial para cumprimento dos itens 1 e 3 desta Decisão, e as partes para ciência e para eventual manifestação sobre as informações prestadas pelo expert, se for o caso. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, dada a pendência prejudicial que afeta os três processos associados. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843888-37.2022.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO DO TRIPLO LITÍGIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento e Apuração de Haveres, ajuizada por LIFE SAUDE AGENTE DE SEGUROS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA e seus sócios remanescentes, RODRIGO ANDRADE MARINHO e FABIANO DE CARVALHO MACEDO, em face do sócio retirante RUBENS BEZERRA DE LIRA. A lide principal versa sobre a validade e os critérios de apuração e pagamento dos haveres devidos ao Réu em virtude de sua retirada da sociedade, formalizada mediante um "Contrato Particular de Cessão, Obrigações e Autorizações" (ID 62383481) assinado em meados de 2022. Os Autores buscam a nulidade da Cláusula Primeira daquele instrumento particular, argumentando-se que a redação contratual induziu os sócios remanescentes a erro substancial, estabelecendo o repasse mensal e por tempo indeterminado de 33,33% da receita da empresa ao Réu, em detrimento do que é previsto no Contrato Social (Cláusula XI, ID 62383480), que determina a apuração dos haveres com base no Balanço Patrimonial e posterior distribuição do resultado (lucro ou prejuízo) na data da saída. Requere-se, portanto, a apuração judicial dos haveres e, incidentalmente, a consignação em juízo de 33,33% do lucro (e não da receita) da empresa como forma de demonstrar boa-fé e evitar o alegado prejuízo e enriquecimento ilícito. A complexidade da controvérsia foi amplificada pela distribuição dos feitos acessórios: os Embargos à Execução (0851806-92.2022.8.15.2001) e a própria Execução de Título Extrajudicial (0844746-68.2022.8.15.2001), esta última ajuizada pelo Réu (Exequente) para cobrar valores inadimplidos com base no contrato de cessão cuja nulidade é discutida neste processo principal. Reconhecida a conexão e a prejudicialidade entre os feitos, os processos foram reunidos para instrução e julgamento simultâneos perante esta 6ª Vara Cível da Capital. A Execução foi suspensa, e os Embargos e esta Ação Anulatória prosseguem de forma coesa (IDs 76289824, 81028828, 107442941). A fase instrutória foi inaugurada com a nomeação do perito contábil, Sr. ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, que aceitou o encargo e propôs honorários no montante de R$ 12.220,00 (doze mil, duzentos e vinte reais) (ID 81188498). Por despacho de ID 87647891, a contraproposta da parte Autora/Embargante, que pedia o parcelamento, foi aceita pelo perito, fixando-se o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais). Sucede que o andamento da perícia tem enfrentado obstáculos. Inicialmente, a prova pericial foi prejudicada pela mora da parte Autora no pagamento das parcelas, o que levou este Juízo a intervir, exigindo em ID 107355981 a comprovação imediata dos depósitos, sob pena de preclusão. Em resposta, a parte Autora justificou suas dificuldades financeiras e juntou comprovantes (IDs 108273615, 110690246, etc.), buscando a manutenção da prova, reiterando sua essencialidade, o que foi acolhido por este Juízo. Posteriormente, o Perito Judicial, na petição de ID 108339002 (em resposta à juntada de documentos pelos Autores em ID 101250268), informou que a documentação apresentada para análise (mormente o Balanço Patrimonial e o Livro Diário de 2021) não se encontrava registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba. O perito solicitou autorização judicial para utilizar a referida documentação não registrada, notadamente para fins de apuração dos haveres do Réu na data da sua saída (referente a 31/05/2022). A parte Autora, em ID 110684612, manifestou sua concordância formal com o uso dos documentos, ratificando-os como pertinentes e necessários para a quantificação dos haveres em conflito. O Juízo, por decisão de ID 113088856, determinou a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dia e hora para a realização da perícia, o que até a presente data não foi concretizado. Considerando o conjunto de questões processuais pendentes que impedem o efetivo início ou a conclusão célere da fase probatória, e atenta à determinação de dar andamento regular ao feito, passo a enfrentar as deliberações pendentes. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO DAS QUESTÕES PENDENTES O deslinde da Ação Anulatória e do correlato litígio executivo/embargado depende intrinsecamente do resultado da prova pericial técnica, incumbida da delicada tarefa de apurar, sob critérios objetivos e técnicos, o quantum efetivamente devido ao sócio retirante, Rubéns Bezerra de Lira, na data de sua saída, em 31 de maio de 2022, comparando a metodologia prevista no Contrato Social com aquela utilizada no contrato particular de cessão. 2.1. Da Integridade e Suficiência dos Honorários Periciais Embora tenha havido justificativa plausível por parte da Autora para os atrasos na quitação das parcelas dos honorários periciais (tendo-se por base as dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa após a saída do sócio e a onerosidade exagerada da obrigação que se busca anular), os comprovantes de pagamento subsequentes anexados aos autos (IDs 108273616 e 110690246, entre outros) indicam o esforço da parte responsável pela custa da prova para regularizar a situação. A produção da prova pericial não pode ser eternamente postergada em razão de inadimplementos pontuais, desde que haja a manifestação de interesse e a demonstração de esforço para cumprimento da obrigação pecuniária por parte do litigante. O Juízo, sensível à essencialidade da prova técnica para a correta resolução do mérito, conforme expressamente reconhecido na decisão de ID 83690418, reabriu o prazo para os pagamentos e permitiu a continuidade do processo. Para dirimir qualquer dúvida remanescente sobre a quitação do encargo e garantir que o Perito tenha a segurança financeira para prosseguir e finalizar seu trabalho, mister se faz uma manifestação atualizada por parte do expert. 2.2. Da Admissibilidade dos Documentos Contábeis não Registrados na Junta Comercial para Fins de Perícia A principal pendência documental para o andamento da perícia reside na solicitação do perito, em ID 108339002, acerca da autorização para utilizar documentos contábeis (Balanço Patrimonial em 30/12/2021 e Livro Diário) que, embora juntados pela parte Autora, paira sobre os mesmos a ressalva de não estarem formalmente registrados na Junta Comercial. Em se tratando de perícia contábil voltada à apuração de haveres e à valoração de passivos e ativos no momento da retirada do sócio, a busca primordial do perito deve ser a verdade material dos fatos econômicos e financeiros da pessoa jurídica. Os livros empresariais, ainda que sem o devido registro perante o órgão competente (Junta Comercial), possuem natureza de prova documental que reflete a escrituração contábil interna da empresa. A função do registro dos livros comerciais é, primariamente, conferir autenticidade e fé pública a terceiros, em conformidade com as exigências legais e fiscais. Contudo, a ausência de registro formal, por si só, não desqualifica o conteúdo intrínseco e a materialidade das transações ali registradas como evidência primária da situação patrimonial e financeira da sociedade, sobretudo quando submetida a uma análise técnica sob o rigor do contraditório processual e da perícia judicial. Na relação interna entre os sócios, a contabilidade apresentada, que revela o fluxo de caixa (IDs 64052725, 64052728, 64052732) e o balancete (ID 62383482) do período da controvérsia (pré-saída do sócio), mostra-se elemento indispensável. Conforme o próprio Perito indicou em diligências de ID 97757380, os documentos são cruciais para contabilizar a posição da empresa na data da saída, tornando informações posteriores irrelevantes para aquele marco. O foco legítimo da perícia está, portanto, na realidade econômica da sociedade no momento da retirada do Réu. Assim, a expedição de autorização judicial para que o Perito utilize os documentos contábeis internos, ainda que sem registro formal, é medida que se impõe para a completa e eficaz produção da prova, cabendo ao expert a avaliação da fidedignidade e da consistência técnica dos mesmos. A ausência de registro deve ser apenas um fator - e não um óbice - a ser considerado pelo Perito em sua análise e, eventualmente, ressalvado no laudo, se impactar a conclusão sobre a apuração dos haveres. Ressalte-se que a parte Autora anuiu expressamente, em ID 110684612, com o uso da referida documentação, atestando sua pertinência e necessidade para a apuração. Não havendo impugnação do Réu sobre o uso específico destes documentos – o que se presume ante a inércia após a intimação em ID 110062119, salvo eventual juntada posterior que não consta do rol – e sendo tais elementos contábeis cruciais para a realização da perícia, o deferimento é medida de justiça probatória. 2.3. Do Impulsionamento da Instrução e da Produção da Perícia Superada a controvérsia sobre a documentação e considerando a urgência e a longa tramitação deste processo e dos feitos conexos (iniciados em 2022), é imperativo conferir novo e definitivo impulso à realização da perícia. Conforme o determinado na Decisão de ID 113088856, o Perito deve ser novamente instado a definir a data de início de suas diligências e a previsão de entrega do laudo. A morosidade na produção da prova técnica paralisa a Execução (0844746-68.2022.8.15.2001) e o julgamento dos Embargos (0851806-92.2022.8.15.2001), prolongando uma situação de insegurança jurídica entre os ex-sócios. Ainda sobre as provas, reitera-se o já decidido nos Embargos (ID 107442941) sobre o indeferimento da prova testemunhal para a apuração dos haveres, dada a natureza eminentemente técnica e documental da matéria. O eventual depoimento pessoal do Réu, Rubens Bezerra de Lira, tem sua pertinência mantida, mas deve ser postergado para momento posterior à entrega do laudo pericial, quando o Juízo terá os elementos materiais necessários para a coleta de eventuais esclarecimentos ou informações pessoais que possam complementar o arcabouço probatório. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em virtude da necessidade de impulsionar a marcha processual e dirimir as questões pendentes, DECIDO: DETERMINAR ao Perito Judicial, ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe se os valores já depositados a título de honorários periciais são suficientes para dar início imediato ao trabalho, apresentando planilha atualizada dos pagamentos recebidos e do saldo pendente, se houver. AUTORIZAR o Perito Judicial a utilizar o Livro Diário de 2021 e o Balanço Patrimonial em 30/12/2021, bem como todos os demais documentos contábeis apresentados pela parte Autora, ainda que sem o registro formal na Junta Comercial do Estado da Paraíba. O Perito deverá, contudo, ponderar o grau de confiabilidade de tais documentos em seu laudo conclusivo, fundamentando tecnicamente a relevância atribuída às informações contidas nos registros não formalizados. DETERMINAR ao Perito Judicial que, após cumprido o item 1 desta Decisão, ou confirmada a suficiência dos honorários, proceda à imediata marcação de data para as diligências cabíveis e para o início efetivo da perícia, devendo protocolar seu Laudo Pericial no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do início das diligências. REITERAR que a perícia determinada nos autos do Processo nº 0843888-37.2022.8.15.2001 será aproveitada na instrução dos Embargos à Execução nº 0851806-92.2022.8.15.2001, mantendo-se a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0844746-68.2022.8.15.2001 até o julgamento da Ação Anulatória/Apuração de Haveres e dos Embargos. REAFIRMAR o indeferimento da prova testemunhal para a apuração de haveres, em razão da prevalência da prova pericial contábil, e a reserva da eventual Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal do Réu Rubens Bezerra de Lira, a ser designada oportunamente, após a juntada e análise do Laudo Pericial, quando a matéria fática e econômica estiver devidamente delineada. Intimem-se o Perito Judicial para cumprimento dos itens 1 e 3 desta Decisão, e as partes para ciência e para eventual manifestação sobre as informações prestadas pelo expert, se for o caso. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, dada a pendência prejudicial que afeta os três processos associados. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843888-37.2022.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO DO TRIPLO LITÍGIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento e Apuração de Haveres, ajuizada por LIFE SAUDE AGENTE DE SEGUROS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA e seus sócios remanescentes, RODRIGO ANDRADE MARINHO e FABIANO DE CARVALHO MACEDO, em face do sócio retirante RUBENS BEZERRA DE LIRA. A lide principal versa sobre a validade e os critérios de apuração e pagamento dos haveres devidos ao Réu em virtude de sua retirada da sociedade, formalizada mediante um "Contrato Particular de Cessão, Obrigações e Autorizações" (ID 62383481) assinado em meados de 2022. Os Autores buscam a nulidade da Cláusula Primeira daquele instrumento particular, argumentando-se que a redação contratual induziu os sócios remanescentes a erro substancial, estabelecendo o repasse mensal e por tempo indeterminado de 33,33% da receita da empresa ao Réu, em detrimento do que é previsto no Contrato Social (Cláusula XI, ID 62383480), que determina a apuração dos haveres com base no Balanço Patrimonial e posterior distribuição do resultado (lucro ou prejuízo) na data da saída. Requere-se, portanto, a apuração judicial dos haveres e, incidentalmente, a consignação em juízo de 33,33% do lucro (e não da receita) da empresa como forma de demonstrar boa-fé e evitar o alegado prejuízo e enriquecimento ilícito. A complexidade da controvérsia foi amplificada pela distribuição dos feitos acessórios: os Embargos à Execução (0851806-92.2022.8.15.2001) e a própria Execução de Título Extrajudicial (0844746-68.2022.8.15.2001), esta última ajuizada pelo Réu (Exequente) para cobrar valores inadimplidos com base no contrato de cessão cuja nulidade é discutida neste processo principal. Reconhecida a conexão e a prejudicialidade entre os feitos, os processos foram reunidos para instrução e julgamento simultâneos perante esta 6ª Vara Cível da Capital. A Execução foi suspensa, e os Embargos e esta Ação Anulatória prosseguem de forma coesa (IDs 76289824, 81028828, 107442941). A fase instrutória foi inaugurada com a nomeação do perito contábil, Sr. ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, que aceitou o encargo e propôs honorários no montante de R$ 12.220,00 (doze mil, duzentos e vinte reais) (ID 81188498). Por despacho de ID 87647891, a contraproposta da parte Autora/Embargante, que pedia o parcelamento, foi aceita pelo perito, fixando-se o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais). Sucede que o andamento da perícia tem enfrentado obstáculos. Inicialmente, a prova pericial foi prejudicada pela mora da parte Autora no pagamento das parcelas, o que levou este Juízo a intervir, exigindo em ID 107355981 a comprovação imediata dos depósitos, sob pena de preclusão. Em resposta, a parte Autora justificou suas dificuldades financeiras e juntou comprovantes (IDs 108273615, 110690246, etc.), buscando a manutenção da prova, reiterando sua essencialidade, o que foi acolhido por este Juízo. Posteriormente, o Perito Judicial, na petição de ID 108339002 (em resposta à juntada de documentos pelos Autores em ID 101250268), informou que a documentação apresentada para análise (mormente o Balanço Patrimonial e o Livro Diário de 2021) não se encontrava registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba. O perito solicitou autorização judicial para utilizar a referida documentação não registrada, notadamente para fins de apuração dos haveres do Réu na data da sua saída (referente a 31/05/2022). A parte Autora, em ID 110684612, manifestou sua concordância formal com o uso dos documentos, ratificando-os como pertinentes e necessários para a quantificação dos haveres em conflito. O Juízo, por decisão de ID 113088856, determinou a intimação do perito para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dia e hora para a realização da perícia, o que até a presente data não foi concretizado. Considerando o conjunto de questões processuais pendentes que impedem o efetivo início ou a conclusão célere da fase probatória, e atenta à determinação de dar andamento regular ao feito, passo a enfrentar as deliberações pendentes. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO DAS QUESTÕES PENDENTES O deslinde da Ação Anulatória e do correlato litígio executivo/embargado depende intrinsecamente do resultado da prova pericial técnica, incumbida da delicada tarefa de apurar, sob critérios objetivos e técnicos, o quantum efetivamente devido ao sócio retirante, Rubéns Bezerra de Lira, na data de sua saída, em 31 de maio de 2022, comparando a metodologia prevista no Contrato Social com aquela utilizada no contrato particular de cessão. 2.1. Da Integridade e Suficiência dos Honorários Periciais Embora tenha havido justificativa plausível por parte da Autora para os atrasos na quitação das parcelas dos honorários periciais (tendo-se por base as dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa após a saída do sócio e a onerosidade exagerada da obrigação que se busca anular), os comprovantes de pagamento subsequentes anexados aos autos (IDs 108273616 e 110690246, entre outros) indicam o esforço da parte responsável pela custa da prova para regularizar a situação. A produção da prova pericial não pode ser eternamente postergada em razão de inadimplementos pontuais, desde que haja a manifestação de interesse e a demonstração de esforço para cumprimento da obrigação pecuniária por parte do litigante. O Juízo, sensível à essencialidade da prova técnica para a correta resolução do mérito, conforme expressamente reconhecido na decisão de ID 83690418, reabriu o prazo para os pagamentos e permitiu a continuidade do processo. Para dirimir qualquer dúvida remanescente sobre a quitação do encargo e garantir que o Perito tenha a segurança financeira para prosseguir e finalizar seu trabalho, mister se faz uma manifestação atualizada por parte do expert. 2.2. Da Admissibilidade dos Documentos Contábeis não Registrados na Junta Comercial para Fins de Perícia A principal pendência documental para o andamento da perícia reside na solicitação do perito, em ID 108339002, acerca da autorização para utilizar documentos contábeis (Balanço Patrimonial em 30/12/2021 e Livro Diário) que, embora juntados pela parte Autora, paira sobre os mesmos a ressalva de não estarem formalmente registrados na Junta Comercial. Em se tratando de perícia contábil voltada à apuração de haveres e à valoração de passivos e ativos no momento da retirada do sócio, a busca primordial do perito deve ser a verdade material dos fatos econômicos e financeiros da pessoa jurídica. Os livros empresariais, ainda que sem o devido registro perante o órgão competente (Junta Comercial), possuem natureza de prova documental que reflete a escrituração contábil interna da empresa. A função do registro dos livros comerciais é, primariamente, conferir autenticidade e fé pública a terceiros, em conformidade com as exigências legais e fiscais. Contudo, a ausência de registro formal, por si só, não desqualifica o conteúdo intrínseco e a materialidade das transações ali registradas como evidência primária da situação patrimonial e financeira da sociedade, sobretudo quando submetida a uma análise técnica sob o rigor do contraditório processual e da perícia judicial. Na relação interna entre os sócios, a contabilidade apresentada, que revela o fluxo de caixa (IDs 64052725, 64052728, 64052732) e o balancete (ID 62383482) do período da controvérsia (pré-saída do sócio), mostra-se elemento indispensável. Conforme o próprio Perito indicou em diligências de ID 97757380, os documentos são cruciais para contabilizar a posição da empresa na data da saída, tornando informações posteriores irrelevantes para aquele marco. O foco legítimo da perícia está, portanto, na realidade econômica da sociedade no momento da retirada do Réu. Assim, a expedição de autorização judicial para que o Perito utilize os documentos contábeis internos, ainda que sem registro formal, é medida que se impõe para a completa e eficaz produção da prova, cabendo ao expert a avaliação da fidedignidade e da consistência técnica dos mesmos. A ausência de registro deve ser apenas um fator - e não um óbice - a ser considerado pelo Perito em sua análise e, eventualmente, ressalvado no laudo, se impactar a conclusão sobre a apuração dos haveres. Ressalte-se que a parte Autora anuiu expressamente, em ID 110684612, com o uso da referida documentação, atestando sua pertinência e necessidade para a apuração. Não havendo impugnação do Réu sobre o uso específico destes documentos – o que se presume ante a inércia após a intimação em ID 110062119, salvo eventual juntada posterior que não consta do rol – e sendo tais elementos contábeis cruciais para a realização da perícia, o deferimento é medida de justiça probatória. 2.3. Do Impulsionamento da Instrução e da Produção da Perícia Superada a controvérsia sobre a documentação e considerando a urgência e a longa tramitação deste processo e dos feitos conexos (iniciados em 2022), é imperativo conferir novo e definitivo impulso à realização da perícia. Conforme o determinado na Decisão de ID 113088856, o Perito deve ser novamente instado a definir a data de início de suas diligências e a previsão de entrega do laudo. A morosidade na produção da prova técnica paralisa a Execução (0844746-68.2022.8.15.2001) e o julgamento dos Embargos (0851806-92.2022.8.15.2001), prolongando uma situação de insegurança jurídica entre os ex-sócios. Ainda sobre as provas, reitera-se o já decidido nos Embargos (ID 107442941) sobre o indeferimento da prova testemunhal para a apuração dos haveres, dada a natureza eminentemente técnica e documental da matéria. O eventual depoimento pessoal do Réu, Rubens Bezerra de Lira, tem sua pertinência mantida, mas deve ser postergado para momento posterior à entrega do laudo pericial, quando o Juízo terá os elementos materiais necessários para a coleta de eventuais esclarecimentos ou informações pessoais que possam complementar o arcabouço probatório. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em virtude da necessidade de impulsionar a marcha processual e dirimir as questões pendentes, DECIDO: DETERMINAR ao Perito Judicial, ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe se os valores já depositados a título de honorários periciais são suficientes para dar início imediato ao trabalho, apresentando planilha atualizada dos pagamentos recebidos e do saldo pendente, se houver. AUTORIZAR o Perito Judicial a utilizar o Livro Diário de 2021 e o Balanço Patrimonial em 30/12/2021, bem como todos os demais documentos contábeis apresentados pela parte Autora, ainda que sem o registro formal na Junta Comercial do Estado da Paraíba. O Perito deverá, contudo, ponderar o grau de confiabilidade de tais documentos em seu laudo conclusivo, fundamentando tecnicamente a relevância atribuída às informações contidas nos registros não formalizados. DETERMINAR ao Perito Judicial que, após cumprido o item 1 desta Decisão, ou confirmada a suficiência dos honorários, proceda à imediata marcação de data para as diligências cabíveis e para o início efetivo da perícia, devendo protocolar seu Laudo Pericial no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do início das diligências. REITERAR que a perícia determinada nos autos do Processo nº 0843888-37.2022.8.15.2001 será aproveitada na instrução dos Embargos à Execução nº 0851806-92.2022.8.15.2001, mantendo-se a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0844746-68.2022.8.15.2001 até o julgamento da Ação Anulatória/Apuração de Haveres e dos Embargos. REAFIRMAR o indeferimento da prova testemunhal para a apuração de haveres, em razão da prevalência da prova pericial contábil, e a reserva da eventual Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal do Réu Rubens Bezerra de Lira, a ser designada oportunamente, após a juntada e análise do Laudo Pericial, quando a matéria fática e econômica estiver devidamente delineada. Intimem-se o Perito Judicial para cumprimento dos itens 1 e 3 desta Decisão, e as partes para ciência e para eventual manifestação sobre as informações prestadas pelo expert, se for o caso. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, dada a pendência prejudicial que afeta os três processos associados. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:21
Outras Decisões04/11/2025, 09:16
Conclusos para despacho08/08/2025, 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:21
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 13:10
Proferido despacho de mero expediente23/05/2025, 10:08
Determinada diligência23/05/2025, 10:08
Conclusos para despacho22/05/2025, 11:14
Decorrido prazo de RUBENS BEZERRA DE LIRA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 04:25
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 20:15
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Manifestação pelo perito contábil acerca da documentação solicitada e juntada pela autora. Demais disso, a parte autora juntou comprovante de pagamento das parcelas dos honorários periciais. Intimem-se as partes sobre a petição do perito para se manifestarem em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 02 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito04/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Manifestação pelo perito contábil acerca da documentação solicitada e juntada pela autora. Demais disso, a parte autora juntou comprovante de pagamento das parcelas dos honorários periciais. Intimem-se as partes sobre a petição do perito para se manifestarem em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 02 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito04/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Manifestação pelo perito contábil acerca da documentação solicitada e juntada pela autora. Demais disso, a parte autora juntou comprovante de pagamento das parcelas dos honorários periciais. Intimem-se as partes sobre a petição do perito para se manifestarem em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 02 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito04/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Manifestação pelo perito contábil acerca da documentação solicitada e juntada pela autora. Demais disso, a parte autora juntou comprovante de pagamento das parcelas dos honorários periciais. Intimem-se as partes sobre a petição do perito para se manifestarem em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 02 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/04/2025, 09:04
Determinada diligência02/04/2025, 11:07
Conclusos para despacho26/03/2025, 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/02/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição23/02/2025, 10:08
Publicado Despacho em 13/02/2025.14/02/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O presente feito está dependendo da conclusão de perícia contábil que servirá para instrução, igualmente, do processo associado n.º 0851806-92.2022.8.15.2001, o qual deverá ficar no aguarde de referida prova, devendo assim ser certificado naqueles autos. Intimada sobre a solicitação do expert, a parte autora juntou documentação. Notificado, o perito não se manifestou.12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O presente feito está dependendo da conclusão de perícia contábil que servirá para instrução, igualmente, do processo associado n.º 0851806-92.2022.8.15.2001, o qual deverá ficar no aguarde de referida prova, devendo assim ser certificado naqueles autos. Intimada sobre a solicitação do expert, a parte autora juntou documentação. Notificado, o perito não se manifestou.12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O presente feito está dependendo da conclusão de perícia contábil que servirá para instrução, igualmente, do processo associado n.º 0851806-92.2022.8.15.2001, o qual deverá ficar no aguarde de referida prova, devendo assim ser certificado naqueles autos. Intimada sobre a solicitação do expert, a parte autora juntou documentação. Notificado, o perito não se manifestou.12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/02/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 11:28
Determinada diligência10/02/2025, 10:17
Conclusos para despacho06/02/2025, 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:21
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 13:09
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 18:02
Conclusos para despacho21/10/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 11:16
Decorrido prazo de FABIANO DE CARVALHO MACEDO em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MARINHO em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:52
Decorrido prazo de LIFE SAUDE AGENTE DE SEGUROS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:52
Decorrido prazo de RUBENS BEZERRA DE LIRA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:52
Publicado Despacho em 03/09/2024.04/09/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição do expert id. 97757380, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição do expert id. 97757380, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição do expert id. 97757380, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito02/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição do expert id. 97757380, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/08/2024, 13:13
Proferido despacho de mero expediente29/08/2024, 18:14
Determinada diligência29/08/2024, 18:13
Conclusos para despacho27/08/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/08/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/06/2024, 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.06/06/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 00:46
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 18:52
Ato ordinatório praticado04/06/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/05/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 11:30
Determinada diligência23/04/2024, 00:06
Conclusos para despacho12/04/2024, 09:49
Ato ordinatório praticado12/04/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 18:02
Publicado Despacho em 01/04/2024.01/04/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202428/03/2024, 00:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instado a se manifestar, o perito pugnou pelo parcelamento dos honorários em 10 (dez) parcelas de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais). Intime-se a parte autora para se manifestar da contraproposta em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024. Juiz(a) de Direito27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instado a se manifestar, o perito pugnou pelo parcelamento dos honorários em 10 (dez) parcelas de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais). Intime-se a parte autora para se manifestar da contraproposta em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024. Juiz(a) de Direito27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instado a se manifestar, o perito pugnou pelo parcelamento dos honorários em 10 (dez) parcelas de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais). Intime-se a parte autora para se manifestar da contraproposta em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024. Juiz(a) de Direito27/03/2024, 00:00
Determinada diligência26/03/2024, 10:11
Conclusos para despacho22/03/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/03/2024, 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 01:51
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 17:41
Determinada diligência23/02/2024, 16:53
Conclusos para despacho23/02/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição17/02/2024, 11:20
Decorrido prazo de RUBENS BEZERRA DE LIRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:33
Decorrido prazo de FABIANO DE CARVALHO MACEDO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:33
Decorrido prazo de LIFE SAUDE AGENTE DE SEGUROS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:33
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MARINHO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.22/01/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202320/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários, a parte autora quedou-se inerte. Assim, esse juízo deu por prejudicada a prova pericial. Considerando a petição d.82020853 e tendo em vista que a perícia-contábil é indispensável ao deslinde da demanda, DEFIRO o pedido requerido pelo que reconsidero a determinação no que concerne a desistência ficta da prova peri19/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários, a parte autora quedou-se inerte. Assim, esse juízo deu por prejudicada a prova pericial. Considerando a petição d.82020853 e tendo em vista que a perícia-contábil é indispensável ao deslinde da demanda, DEFIRO o pedido requerido pelo que reconsidero a determinação no que concerne a desistência ficta da prova peri19/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários, a parte autora quedou-se inerte. Assim, esse juízo deu por prejudicada a prova pericial. Considerando a petição d.82020853 e tendo em vista que a perícia-contábil é indispensável ao deslinde da demanda, DEFIRO o pedido requerido pelo que reconsidero a determinação no que concerne a desistência ficta da prova peri19/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843888-37.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários, a parte autora quedou-se inerte. Assim, esse juízo deu por prejudicada a prova pericial. Considerando a petição d.82020853 e tendo em vista que a perícia-contábil é indispensável ao deslinde da demanda, DEFIRO o pedido requerido pelo que reconsidero a determinação no que concerne a desistência ficta da prova peri19/12/2023, 00:00
Deferido o pedido de18/12/2023, 11:11
Determinada diligência18/12/2023, 11:11
Conclusos para despacho10/11/2023, 20:32
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 17:19
Outras Decisões10/11/2023, 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/11/2023, 13:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/11/2023, 13:20
Conclusos para despacho10/11/2023, 11:30
Decorrido prazo de RUBENS BEZERRA DE LIRA em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de FABIANO DE CARVALHO MACEDO em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE MARINHO em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de LIFE SAUDE AGENTE DE SEGUROS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.31/10/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 01:55
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado27/10/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/10/2023, 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2023, 10:56
Juntada de Petição de diligência25/10/2023, 10:56
Expedição de Mandado.24/10/2023, 09:55
Deferido em parte o pedido de LIFE SAUDE AGENTE DE SEGUROS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 35.567.930/0001-06 (AUTOR)23/10/2023, 10:01
Nomeado perito23/10/2023, 10:01
Conclusos para despacho13/07/2023, 10:27
Decorrido prazo de RUBENS BEZERRA DE LIRA em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:34
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.23/05/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202323/05/2023, 00:28
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 10:23
Ato ordinatório praticado19/05/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/05/2023, 15:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/05/2023, 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.20/04/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843888-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 18:17
Ato ordinatório praticado18/04/2023, 18:15
Decorrido prazo de RUBENS BEZERRA DE LIRA em 14/04/2023 23:59.15/04/2023, 00:35
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:48
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:45
Decorrido prazo de RICARDO REGIS DE BRITO em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/03/2023, 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2023, 12:49
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 12:46
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela28/02/2023, 12:30
Conclusos para despacho14/01/2023, 09:21
Juntada de Petição de petição29/09/2022, 18:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho29/09/2022, 17:08
Conclusos para despacho29/09/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIFE SAUDE AGENTE DE SEGUROS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA - CNPJ: 35.567.930/0001-06 (AUTOR).28/09/2022, 19:10
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 16:20
Distribuído por sorteio18/08/2022, 17:01