Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ID 125411934. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARAR a inexistência da filiação associativa entre as partes, bem como a inexistência dos débitos dela decorrentes; b) CONDENAR o réu na obrigação de se abster de realizar novos descontos a título de "CONTRIB. SINDNAPI" no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. SINDNAPI" desde junho de 2021 até a data da efetiva cessação dos descontos. O montante total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo cada parcela restituída em dobro ser corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros pela SELIC, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso - junho de 2021), nos termos da Súmula 43 do STJ; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - junho de 2021), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO