Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802699-74.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE MANOEL DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro. A parte exequente apresentou planilha de débitos no ID 121533023, indicando como valor devido a importância de R$ 5.703,79. Devidamente intimado, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 123842670. Em suas razões, alega a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a planilha do credor padece de vícios graves por dois motivos principais. Primeiro, sustenta que o exequente deixou de compensar os valores efetivamente liberados em seu favor a título de empréstimo, no montante atualizado de R$ 1.312,62, conforme expressamente determinado no título executivo judicial. Em segundo lugar, o impugnante aponta erro metodológico na atualização do débito. Afirma que a parte autora cumulou indevidamente a aplicação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês após agosto de 2024. Aduz que, por força da Lei nº 14.905/2024 e dos termos da própria sentença, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva por já englobar juros e correção. Indica como valor correto a quantia de R$ 3.598,69. A parte exequente, em resposta no ID 124260818, manifestou-se pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o argumento de que há divergência entre os cálculos e necessidade de esclarecimento pelo órgão auxiliar. No entanto, verifico que a questão posta não exige conhecimentos técnicos complexos que justifiquem a intervenção do contador judicial, uma vez que a controvérsia repousa em parâmetros jurídicos de aplicação de índices e simples operações aritméticas. O pedido de remessa à contadoria deve ser indeferido. A conferência dos cálculos pode ser realizada diretamente pelo magistrado com base nos elementos constantes dos autos e no auxílio de ferramentas de cálculo oficiais disponíveis ao Judiciário. A dilação pretendida pela parte exequente apenas oneraria o trâmite processual, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando o erro na planilha do credor é perceptível de plano. No mérito da impugnação, assiste total razão ao banco executado. Ao compulsar a sentença de ID 115133354, observa-se que os critérios de atualização foram fixados de forma clara. A decisão determinou que, até 29 de agosto de 2024, incidiriam o IPCA-E e juros de 1% ao mês. Todavia, estabeleceu expressamente que, a partir de 30 de agosto de 2024, deveria incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. A planilha apresentada pelo exequente desrespeitou esse comando, haja vista que o credor promoveu a cumulação da SELIC com juros moratórios adicionais e outros índices, o que configura inadmissível bis in idem. É cediço que a taxa SELIC possui natureza híbrida, remunerando simultaneamente o capital e compensando a perda do valor aquisitivo da moeda. A sua incidência conjunta com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios provoca um enriquecimento sem causa do credor, elevando artificialmente o valor da condenação. Além disso, a sentença impôs a dedução obrigatória dos valores liberados em favor do autor para evitar o enriquecimento ilícito. O exequente, ao elaborar seu cálculo, ignorou o valor de R$ 1.146,49 recebido originalmente, montante que, quando devidamente corrigido, perfaz os R$ 1.312,62 apontados pela defesa. A ausência dessa compensação retira a liquidez e a fidedignidade da conta apresentada pelo autor. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo banco no ID 123842671 guardam estrita observância aos parâmetros do título executivo judicial. A instituição financeira aplicou a taxa SELIC de forma exclusiva no período determinado e procedeu à correta compensação do mútuo desfeito. Dessa forma, reconheço que o montante efetivamente devido é de R$ 3.598,69, configurando-se o excesso de execução no valor excedente. Verifico, ainda, que o banco executado já efetuou o depósito do valor que entendia devido, e que houve a expedição de alvará no ID 127965252 em favor do patrono do autor, abrangendo a totalidade dos valores depositados, inclusive o excedente garantido. Diante do acolhimento da impugnação e da constatação de que o levantamento superou o valor fixado nesta decisão, a restituição do excedente à parte executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito remanescente em R$ 3.598,69 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), referente à data do cálculo de defesa. Eventual valor liberado a maior ao credor deverá ser restituído ao executado, intimando-se o patrono do autor para essa providência. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor pretendido e o valor ora fixado), os quais arbitro em 10%, nos termos do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se o executado para comprovar o recolhimento das custas finais, em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Após o cumprimento ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção ou prosseguimento quanto à verba honorária, se for o caso. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito