Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIETE DUARTE DE LEMOS
RÉU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO. TUTELA INDEFERIDA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA. DEVER DA AUTOR DE ZELAR PELA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802720-50.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO ajuizada por LUZIETE DUARTE DE LEMOS em face da FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que a filha da autora passou a realizar empréstimos consignados em nome da requerente, a qual precisa de muitos cuidados, no entanto, os valores dos empréstimos não foram direcionados para a autora, mas transferidos gradativamente para a conta bancária da filha. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a suspensão dos descontos em folha de pagamento referente aos empréstimos nº 300001259688, nº 300001262819 e nº 300001297766. No mérito, requer o cancelamento dos contratos, e a restituição dos valores pagos. Acostou documentos. O processo foi redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB (ID: 106449477). A autora requereu a juntada do comprovante de adimplemento das custas (ID: 106508794). Tutela indeferida (ID: 106596185). A autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela. Decisão do juízo mantendo a decisão em todos os seus termos (ID: 107590792). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 114381577). Em contestação, a parte ré levanta, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a validade das contratações, afirmando que a contratação dos empréstimos se deu por renegociação do saldo devedor de contratos anteriores. Sustenta que a contratação ocorreu através do sítio eletrônico, com a senha de uso pessoal e intransferível da autora. Aduz ser inaplicável a Lei Estadual nº 12.027/21 e que a ré não pode ser responsabilizada ante a ausência de ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 115612219). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 117884188). Intimados, as partes informaram não ter interesse na produção de provas. É o relatório. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C. Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito. II – Preliminarmente: Da ausência de pretensão resistida A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Ademais, no momento em que a parte promovida apresenta contestação e enfrenta o mérito, como no caso dos autos, faz surgir o interesse de agir. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. III – MÉRITO Inicialmente, impende ressaltar que a relação mantida entre os litigantes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei no 9.078/90. No entanto, o simples enquadramento da relação como de consumo não implica, automaticamente no reconhecimento de falha na prestação do serviço, sendo indispensável a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme preceitua o art. 14, caput, do C.D.C. O cerne da lide cinge-se à alegada irregularidade na contratação de empréstimos pela autora, pessoa idosa, sob o argumento de que tais contratos teriam sido realizados por sua filha, utilizando indevidamente seus dados bancários, sem a devida observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física do idoso em operações financeiras. Ocorre que ao analisar detidamente os autos, verifico que a parte ré comprovou de forma satisfatória e robusta a regularidade da contratação, apresentando documentação que demonstra que os empréstimos foram formalizados mediante utilização da senha pessoal e intransferível da própria autora, em ambiente eletrônico seguro. Frise-se que o acesso à conta e ao sistema eletrônico da instituição financeira é pessoal e protegido por autenticação, de modo que eventual utilização por terceiros, notadamente por familiares, decorre de ato de confiança e compartilhamento voluntário da senha, o que afasta a responsabilidade da ré. No caso em tela, a própria autora não nega o negócio jurídico haja vista que reconhece que os valores foram efetivamente depositados em sua conta bancária, embora sustente que foram posteriormente transferidos para a conta de sua filha. Ora, tal narrativa não se coaduna com a tese de inexistência contratual, pois, ainda que a filha da demandante tenha se beneficiado dos valores, não há prova nos autos de que a autora não tenha, por vontade própria, realizado tais transferências, o que fragiliza sobremaneira o acervo probatório apresentado. In verbis, o art. 371, I, do C.P.C: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Evidente que à autora competia o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, e, neste caso, não restou comprovada a ocorrência de fraude ou vício de consentimento apto a macular a validade dos contratos. Repito, a autora reconhece a contratação, no entanto, sustenta a ilegalidade por ter sido pela sua filha. Todavia, o negócio foi concretizado porque a filha da autora possui dados sigilosos, cujo dever de guarda é da autora. Assim, no momento em que a autora compartilhou seus dados, inclusive a senha do banco, assumiu o risco das consequências do seu ato. Em que pese a alegação de que a contratação é nula por ausência de assinatura física, entendo não merecer acolhimento o argumento autoral. De fato, a Lei Estadual nº 12.027/2021 prevê que as instituições financeiras que realizem contratos com pessoas idosas devem colher assinatura física, mas a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba vem admitindo exceções à aplicação literal da norma, sobretudo em situações em que a contratação digital se deu mediante meios seguros de autenticação, como assinatura eletrônica. Friso, novamente, que a contratação dos empréstimos se deu através de sítio eletrônico, com o uso de senha pessoal e intransferível da autora. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL No 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionado à contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital e reconhecimento facial. O autor, pessoa idosa, sustentou ausência de anuência ao contrato e apontou como fundamento a não observância da Lei Estadual no 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação por assinatura digital e reconhecimento facial, no caso concreto, é válida e regular, considerando a Lei Estadual no 12.027/2021; (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual no 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei no 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. A declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual no 12.027/2021 no julgamento da ADI 7027 reforça que a imposição de assinatura física em contratos celebrados por meios digitais pode ser considerada excessiva, prejudicando a acessibilidade de pessoas idosas às facilidades tecnológicas. A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual no 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. Dispositivos relevantes citados: Lei no 14.063/2020, art. 3o; C.P.C, art. 85, § 11; Lei Estadual no 12.027/2021, arts. 1o e 2o; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC no 0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.05.2023. STF, ADI 7027, Rel. Min. André Mendonça, j. 2023. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010512620248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2a Câmara Cível – 27/02/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL REALIZADOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NÃO INCIDÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual o autor alegava a contratação não autorizada de empréstimos consignados. Sustentou a nulidade dos contratos com fundamento na Lei Estadual nº 12.027/2021, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados sem anuência do autor; e (ii) definir a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para operações de crédito contratadas por meio eletrônico ou telefônico, mas, no caso concreto, a contratação ocorreu de forma presencial na agência bancária, com a anuência do autor, que formalizou a operação por assinatura digital e reconhecimento facial, garantindo a legalidade do negócio jurídico. Os elementos probatórios demonstram que o autor compareceu pessoalmente à agência bancária e validou a contratação mediante assinatura digital e reconhecimento facial, evidenciando sua anuência à operação. Os contratos apresentados pela instituição financeira contêm informações detalhadas sobre a formalização da operação, incluindo geolocalização, identificação do tomador e protocolo de assinatura digital, afastando indícios de vício de vontade ou erro substancial. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada no sentido de que contratos firmados por meio de reconhecimento facial e assinatura digital são válidos e produzem efeitos jurídicos, desde que demonstrada a concordância do contratante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADI 7027, reconhece a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, pois a exigência de assinatura física em contratos eletrônicos pode restringir indevidamente a autonomia do consumidor idoso e dificultar o acesso a serviços bancários. A ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo banco e a utilização dos valores creditados na conta do autor afastam o dever de restituição e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratações presenciais realizadas em agências bancárias, ainda que a formalização ocorra por assinatura digital. A assinatura digital e o reconhecimento facial, quando realizados em ambiente seguro e com a anuência do contratante, configuram meios válidos para a formalização de contratos de crédito consignado. A inexistência de prova de vício de vontade ou erro substancial afasta a nulidade do contrato e a obrigação de restituição ou indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; C.P.C, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. André Mendonça; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800620-21.2022.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.05.2023. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08052448220238152003, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível. Data de Publicação: 10/04/2025). No caso em tela, a parte autora não nega a contratação realizada. Pelo contrário, limita-se a afirmar que sua filha realizou os empréstimos e invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021, o que não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade dos contratos eletrônicos firmados com uso de senha pessoal. Assim, resta evidenciado que os empréstimos questionados foram validamente contratados, e que a instituição financeira não incorreu em falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação. Dessa forma, inexiste fundamento para a declaração de nulidade dos contratos, tampouco para a restituição dos valores pagos ou para a indenização por danos morais e materiais, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta irregular da ré. Com efeito, não se mostra razoável que a autora, após usufruir dos valores creditados em sua conta, venha posteriormente negar a validade da contratação, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por conseguinte, não há que se falar em dano moral, pois inexistente qualquer lesão à honra, imagem ou integridade psíquica da autora. Tampouco há dano material, já que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente formalizado. Por final, friso, mais uma vez, que os empréstimos foram firmados com o uso de senha pessoal e intransferível da autora, sendo cediço que a responsabilidade pela guarda da senha é do titular interessado, não sendo infinito o direito do consumidor ao ponto de isenção absoluta de qualquer dever, especialmente dos que estão ao seu pleno alcance em nada atingindo circunstância de vulnerabilidade. Vejamos as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - DEVER DE CUIDADO/CAUTELA NÃO OBSERVADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - Havendo impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida, elucidando o apelante os motivos de sua irresignação com a sentença, verificada está a pertinência das razões recursais com a fundamentação do julgado, com o que, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Em casos de danos causados aos consumidores, torna-se dispensável a comprovação da culpa do fornecedor pelo defeito na prestação de serviço. Todavia, será excluída a responsabilidade do fornecedor quando comprovado que o defeito inexiste ou, ainda, em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do C.D.C). Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. "...não há sequer como reconhecer possível fraude, visto que a operação questionada somente poderia ser realizada com informação intransferível (senha pessoal) da parte autora, sendo dever da mesma zelar pelo seu sigilo. A responsabilidade pela guarda da senha é do titular interessado, não sendo infinito o direito do consumidor ao ponto de isenção absoluta de qualquer dever, especialmente dos que estão ao seu pleno alcance em nada atingindo circunstância de vulnerabilidade…" (TJ-MG - Apelação Cível: 50118045220208130223, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SAQUE. FRAUDE OCORRIDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENTREGA DE CARTÃO MAGNÉTICO A SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO. MOVIMENTAÇÕES NA CONTA DA PROMOVENTE EFETUADAS POR TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NO SIGILO DO CÓDIGO PESSOAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de seu cartão magnético e respectiva senha, não podendo a instituição financeira responder por operações perpetradas por terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha por descuido do cliente. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) - “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor) - O uso indevido de tarjeta magnética de conta-corrente e/ou cartão de crédito com chip, extraviado por negligência do consumidor ou confiado a terceiro, não configura dano moral passível de indenização pela instituição financeira, pois o titular tem o dever de guarda do cartão e sigilo da respectiva senha. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08047459220228150141, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 19/07/2024) Por todo o exposto, a improcedência de todos os pedidos autorais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.). Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2). V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito