Juntada de Petição de petição24/01/2026, 02:49
Arquivado Definitivamente20/10/2025, 08:50
Juntada de certidão de decurso de prazo20/10/2025, 08:50
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de decurso de prazo17/10/2025, 09:11
Desentranhado o documento17/10/2025, 09:11
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:36
Juntada de documento de comprovação16/10/2025, 08:40
Publicado Expediente em 10/10/2025.10/10/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802910-13.2025.8.15.2001.
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA
REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de outubro de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/10/2025, 00:00
Juntada de comunicações08/10/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 16:16
Publicado Sentença em 02/10/2025.02/10/2025, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937, ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR - RJ151635-A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. DETERMINO a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor do Executado/Embargante. DETERMINO a liberação do depósito judicial (Id. 116489591) em favor dos exequentes/embargados, mediante a expedição de alvará eletrônico, a ser creditado na conta bancária do segundo exequente, conforme os dados bancários indicados na petição de Id. 123477711. Intimem-se. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802910-13.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937, ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR - RJ151635-A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. DETERMINO a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor do Executado/Embargante. DETERMINO a liberação do depósito judicial (Id. 116489591) em favor dos exequentes/embargados, mediante a expedição de alvará eletrônico, a ser creditado na conta bancária do segundo exequente, conforme os dados bancários indicados na petição de Id. 123477711. Intimem-se. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802910-13.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937, ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR - RJ151635-A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. DETERMINO a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em favor do Executado/Embargante. DETERMINO a liberação do depósito judicial (Id. 116489591) em favor dos exequentes/embargados, mediante a expedição de alvará eletrônico, a ser creditado na conta bancária do segundo exequente, conforme os dados bancários indicados na petição de Id. 123477711. Intimem-se. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802910-13.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
Julgada procedente a impugnação à execução de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (REU)30/09/2025, 20:07
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 20:06
Juntada de Projeto de sentença17/09/2025, 11:17
Conclusos para despacho17/09/2025, 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo17/09/2025, 08:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho17/09/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 12:12
Juntada de recibo (sisbajud)06/08/2025, 10:17
Juntada de documento de comprovação06/08/2025, 10:15
Decorrido prazo de VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.02/08/2025, 02:11
Decorrido prazo de WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.02/08/2025, 02:11
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 21:04
Conclusos para despacho22/07/2025, 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:32
Publicado Despacho em 22/07/2025.22/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937, ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR - RJ151635-A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802910-13.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Intime-se o exequente para indicar seus dados bancários, bem como, para manifestar-se acerca do pagamento constante no ID 116489593, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937, ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR - RJ151635-A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802910-13.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Intime-se o exequente para indicar seus dados bancários, bem como, para manifestar-se acerca do pagamento constante no ID 116489593, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito21/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 14:31
Proferido despacho de mero expediente18/07/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 12:39
Conclusos para despacho18/07/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 18:40
Juntada de recibo (sisbajud)16/07/2025, 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line15/07/2025, 17:16
Conclusos para despacho15/07/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 08:15
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:39
Publicado Expediente em 17/06/2025.18/06/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802910-13.2025.8.15.2001.
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA
REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAM
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de junho de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/06/2025, 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença12/06/2025, 13:05
Transitado em Julgado em 11/06/202512/06/2025, 08:05
Decorrido prazo de WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:29
Decorrido prazo de VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:29
Publicado Sentença em 28/05/2025.28/05/2025, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937, ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR - RJ151635-A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937
REU: AZUL LINHA AEREAS Advo
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802910-13.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937, ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR - RJ151635-A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937
REU: AZUL LINHA AEREAS Advo
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802910-13.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]27/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937, ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR - RJ151635-A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937
REU: AZUL LINHA AEREAS Advo
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802910-13.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]27/05/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido26/05/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 12:59
Juntada de Projeto de sentença17/05/2025, 10:56
Conclusos para despacho17/05/2025, 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo30/04/2025, 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/04/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.30/04/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 18:23
Juntada de Petição de contestação28/04/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 21:04
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 19:19
Expedição de Certidão.24/01/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802910-13.2025.8.15.2001.
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA
REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802910-13.2025.8.15.2001.
AUTOR: VANESSA DE LIMA CONFESSOR MEDEIROS, WALTIERY MEDEIROS DE OLIVEIRA
REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/01/2025, 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.23/01/2025, 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/01/2025, 15:34
Distribuído por sorteio22/01/2025, 15:34