Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MYRELLE DE ANDRADE QUERINO.
EXECUTADO: BANCO PAN. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805062-33.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários] Vistos, etc; I) Da expedição de alvarás do valor incontroverso O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 18.731,94, juntando planilha de cálculos (ID: 107950697), porém, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e apontou como devido o valor R$ 9.524,28, sendo R$ 7.487,65 referente ao valor principal da condenação, R$ 748,76 a título de multa de 10% (dez por cento), R$ 748,76 referente aos honorários de execução de 10% (dez por cento), e R$ 539,11 à título de honorários sucumbenciais (ID 111333713), anexando os seus cálculos (ID: 111333717) e garantindo o juízo (ID's; 111333715 e 111333716), pelo que, no ID: 86029124, o exequente se insurgiu à impugnação e requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a penhora do saldo remanescente (ID: 111906696). Logo, tendo em vista que se trata de valor incontroverso, não havendo prejuízos à parte executada, a qual expressamente manifestou que não se opõe ao levantamento pelo exequente, defiro o pedido de liberação do saldo incontroverso de R$ 9.524,28 (ID: 111906696), comprovante de depósito no ID: 111333716. Todavia, constata-se que, no ID: 64028452, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 6.634,05 para a autora e R$ 2.890,23 para o seu advogado, a título de honorários sucumbenciais e contratuais. No entanto, realizados os cálculos por este Juízo, considerando a planilha anexada pelo promovido, no ID: 111333717, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 7.000,95 para o autor, e R$ 2.523,33 à título de honorários, sendo R$ 539,11 referente aos sucumbenciais (30% - trinta por cento de 20% - vinte por cento), R$ 748,76 aos de execução (10% - dez por cento) e 1.235,46 aos contratuais (15% - quinze por cento), as quais são distintas dos valores especificados pela autora. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se concorda com a expedição de alvarás nos valores acima especificados (R$ 7.000,95 para a autora e R$ 2.523,33 para o seu advogado). Havendo concordância da parte exequente, expeçam-se de plano os alvarás em favor da autora e do seu respectivo advogado, nos valores acima especificados (R$ 7.000,95 para o autor e R$ 2.523,33 para o advogado), atentando aos dados bancários apresentados no ID: 111906696. II) Da remessa à Contadoria Judicial Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 111333713), o executado alegou excesso de execução, juntando planilha nesse sentido (ID: 111333717), a qual se contrapõe aos cálculos realizados pela parte exequente (ID: 107950697). Assim, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não pode ser verificado por meio de simples cálculos, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 525, § 1º, INCISO V, DO C.P.C/15. CÁLCULOS APRESENTADOS. DIVERGÊNCIA. 524,§ 2º, do C.P.C/15. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. I. Nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do C.P.C/2015, a impugnação manejada nos autos do Cumprimento Definitivo da Sentença poderá versar sobre excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. II. Consoante o disposto no art. 524, § 2º, do C.P.C/15, havendo divergência entre os valores constantes nas planilhas apresentadas pelas partes é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo referente ao crédito exequendo. III. Hipótese em que os recorrentes apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução demonstrando divergência de valores que não pode ser verificada por meio de simples cálculo aritmético, sendo necessária a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial. (TJ-MG - AI: 10000190789073001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020) (Grifei) Dessa forma, em consonância com o art. 524, §2º, do C.P.C, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença de ID 75602998. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito