Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. F. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de Ação promovida por LUAN ANIZIO SERRAO(094.081.094-81); M. C. F. D. S.(713.724.814-43);, em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 110535311, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório. DECIDO. A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 25040707541273400000103763122, Documento de Comprovação: 24071916340855900000088241980, Documento Jurisprudência: 24071916342157500000088241986, Documento Jurisprudência: 24071916342422400000088241987, Documento Jurisprudência: 24071916341179800000088241981, Documento Jurisprudência: 24071916342629800000088241991, Petição Inicial: 24071916340387600000088241978, Documento de Comprovação: 24071916341640000000088241983, Documento de Comprovação: 24071916341883400000088241985, Outros Documentos: 24071916340630400000088241979] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071916340387600000088241978 1. MARIA X ETHOS - INICIAL Outros Documentos 24071916340630400000088241979 2. MARIA - PROC + DEC POB + DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 24071916340855900000088241980 3. MARIA - DEC MAT ESCOLA PUBLICA Documento Jurisprudência 24071916341179800000088241981 4. MARIA - APROVACAO DIREITO Documento de Comprovação 24071916341415300000088241982 5. declaração negativa de M. C. F. D. S. prova 21 de julho de 2024 Documento de Comprovação 24071916341640000000088241983 ACORDAO - A.I. PROVIDO - 1ª CC TJ-PB - EXAME SUPLETIVO - MENOR DE IDADE APROVADO EM IES Documento de Comprovação 24071916341883400000088241985 ACORDAO - A.I. PROVIDO - 2ª CC TJ-PB - EXAME SUPLETIVO - MENOR DE IDADE APROVADO EM IES Documento Jurisprudência 24071916342157500000088241986 ACORDAO - A.I. PROVIDO - 3ª CC TJ-PB - EXAME SUPLETIVO - MENOR DE IDADE APROVADO EM IES Documento Jurisprudência 24071916342422400000088241987 ACORDAO - A.I. PROVIDO - 4ª CC TJ-PB - EXAME SUPLETIVO - MENOR DE IDADE APROVADO EM IES Documento Jurisprudência 24071916342629800000088241991 Decisão Decisão 24071917435144300000088242935 Expediente Expediente 24071917435144300000088242935 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24072310114300000000088358699 PROCESSO_ 0816977-06.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa sem Re Comunicações 24072310114300000000088358700 Decisão Decisão 24080718463712200000092180547 Carta Carta 24080910345830100000092315102 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091910354592600000094586041 0847599-79 Aviso de Recebimento 24091910354623000000094586043 Decisão Decisão 25012310494639000000100087921 Decisão Decisão 25012310494639000000100087921 Intimação Intimação 25012415171634000000100176317 Intimação Intimação 25012415171634000000100176317 Despacho Despacho 25032617215609900000103203617 Mandado Mandado 25033110431837500000103424641 Comunicações Comunicações 25040707541273400000103763122 Diligência Diligência 25040916160546000000103970079 ana clara Devolução de Mandado 25040916160565100000103970082
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. F. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de Ação promovida por LUAN ANIZIO SERRAO(094.081.094-81); M. C. F. D. S.(713.724.814-43);, em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 110535311, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório. DECIDO. A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 25040707541273400000103763122, Documento de Comprovação: 24071916340855900000088241980, Documento Jurisprudência: 24071916342157500000088241986, Documento Jurisprudência: 24071916342422400000088241987, Documento Jurisprudência: 24071916341179800000088241981, Documento Jurisprudência: 24071916342629800000088241991, Petição Inicial: 24071916340387600000088241978, Documento de Comprovação: 24071916341640000000088241983, Documento de Comprovação: 24071916341883400000088241985, Outros Documentos: 24071916340630400000088241979] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071916340387600000088241978 1. MARIA X ETHOS - INICIAL Outros Documentos 24071916340630400000088241979 2. MARIA - PROC + DEC POB + DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 24071916340855900000088241980 3. MARIA - DEC MAT ESCOLA PUBLICA Documento Jurisprudência 24071916341179800000088241981 4. MARIA - APROVACAO DIREITO Documento de Comprovação 24071916341415300000088241982 5. declaração negativa de M. C. F. D. S. prova 21 de julho de 2024 Documento de Comprovação 24071916341640000000088241983 ACORDAO - A.I. PROVIDO - 1ª CC TJ-PB - EXAME SUPLETIVO - MENOR DE IDADE APROVADO EM IES Documento de Comprovação 24071916341883400000088241985 ACORDAO - A.I. PROVIDO - 2ª CC TJ-PB - EXAME SUPLETIVO - MENOR DE IDADE APROVADO EM IES Documento Jurisprudência 24071916342157500000088241986 ACORDAO - A.I. PROVIDO - 3ª CC TJ-PB - EXAME SUPLETIVO - MENOR DE IDADE APROVADO EM IES Documento Jurisprudência 24071916342422400000088241987 ACORDAO - A.I. PROVIDO - 4ª CC TJ-PB - EXAME SUPLETIVO - MENOR DE IDADE APROVADO EM IES Documento Jurisprudência 24071916342629800000088241991 Decisão Decisão 24071917435144300000088242935 Expediente Expediente 24071917435144300000088242935 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24072310114300000000088358699 PROCESSO_ 0816977-06.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa sem Re Comunicações 24072310114300000000088358700 Decisão Decisão 24080718463712200000092180547 Carta Carta 24080910345830100000092315102 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24091910354592600000094586041 0847599-79 Aviso de Recebimento 24091910354623000000094586043 Decisão Decisão 25012310494639000000100087921 Decisão Decisão 25012310494639000000100087921 Intimação Intimação 25012415171634000000100176317 Intimação Intimação 25012415171634000000100176317 Despacho Despacho 25032617215609900000103203617 Mandado Mandado 25033110431837500000103424641 Comunicações Comunicações 25040707541273400000103763122 Diligência Diligência 25040916160546000000103970079 ana clara Devolução de Mandado 25040916160565100000103970082