Expedição de Outros documentos.30/03/2026, 13:55
Expedição de Outros documentos.30/03/2026, 13:55
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Expedição de Outros documentos.15/01/2026, 08:11
Ato ordinatório praticado15/01/2026, 08:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:42
Juntada de Petição de apelação18/12/2025, 16:07
Juntada de Petição de apelação16/12/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 09:39
Juntada de Petição de cota05/12/2025, 10:54
Publicado Sentença em 27/11/2025.27/11/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS
REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). CONSUMIDORA IDOSA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA (LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 7027. NULIDADE DOS CONTRATOS. FALHA DE INFORMAÇÃO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de inexistência de relação jurídica cumulada com perdas e danos proposta por idosa pensionista contra Banco BMG S.A. e Banco PAN S.A., visando à declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), à restituição dos valores descontados, à condenação em danos morais e à suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de cartão de crédito consignado firmados com pessoa idosa são válidos à luz da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito; (ii) estabelecer se houve falha de informação e prática abusiva quanto à dinâmica do desconto mínimo de fatura no contrato firmado com o Banco BMG S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 exige a assinatura física de idosos em contratos envolvendo operações de crédito consignado, sendo sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 7027, razão pela qual a ausência dessa formalidade invalida os contratos. A formalização exclusivamente digital apresentada pelo Banco PAN S.A., ainda que contenha dados biométricos e registros eletrônicos, não supre a exigência legal específica de assinatura física para validade da contratação com pessoa idosa. A inobservância de forma prescrita em lei configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil. O contrato firmado com o Banco BMG S.A. revela falha clara no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), pois não esclarece que os descontos incidiram apenas sobre o valor mínimo da fatura, gerando refinanciamento contínuo e aumento do saldo devedor. A vinculação de desconto consignado ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito constitui prática abusiva, caracteriza vantagem manifestamente excessiva e viola o art. 39, V, do CDC. Os descontos decorrentes de contratos nulos configuram cobranças indevidas e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte das instituições financeiras. Os descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, dada a violação à dignidade e à segurança financeira da consumidora. A litigância de má-fé da autora não se configura, pois sua pretensão é legítima diante da nulidade contratual e das cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contratos de crédito consignado firmados com idosos no Estado da Paraíba, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. A formalização digital, ainda que sofisticada, não substitui a forma prescrita em lei para contratação com pessoas idosas. O desconto consignado vinculado ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, sem informação clara e adequada, configura prática abusiva e vantagem manifestamente excessiva. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro, salvo engano justificável, que não se verifica quando violada norma protetiva específica e de ordem pública. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 39, V, e 42, parágrafo único; CC, art. 166, IV e V; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Plenário, j. 09–16.12.2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871440-06.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., igualmente qualificados. I. RELATÓRIO A parte autora, EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS, qualificada como viúva e pensionista, assistida pela Defensoria Pública, ingressou com a presente demanda alegando desconhecer a autoria de dois contratos de cartões de crédito consignados (RMC e RCC) que estariam gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Conforme a exordial (ID 103499712), os contratos impugnados seriam o de número 11689835, vinculado ao Banco BMG S.A., com data de inclusão em 04/02/2017 e limite de R$ 1.103,00, e o de número 783943041-5, vinculado ao Banco PAN S.A., com data de inclusão em 07/02/2024 e limite de R$ 2.181,00. Argumentou que a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, exige assinatura física para contratos bancários com pessoas idosas, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. Em sede de pedidos, a parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido por este Juízo (ID 103541517). Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos dos contratos de cartão de crédito consignado, o que, contudo, foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se mostrava evidente em cognição sumária, e que não havia perigo de dano irreparável, uma vez que os valores poderiam ser restituídos ao final do processo (ID 103541517). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citados, os bancos réus apresentaram suas contestações. O Banco PAN S.A., em sua peça de defesa (ID 105142709), arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução administrativa do conflito. Impugnou a concessão da justiça gratuita e a ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora, requerendo a extinção do processo ou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de número 783943041, formalizado digitalmente em 07/02/2024. Detalhou o processo de formalização digital (ID 105142713), que inclui etapas de geolocalização, biometria facial com "liveness detection" e "rekognition" (ID 105142712), múltiplas telas de consentimento com informações claras sobre o produto, alertas contra golpes e instruções em áudio. Afirmou que a autora solicitou um "tele-saque" de R$ 1.526,00, que foi creditado em sua conta na Caixa Econômica Federal (Ag. 4099, C/C 000803687792-2) em 07/02/2024, conforme "Solicitação de Saque via Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 105142710 e ID 105851586). Juntou faturas recentes (ID 105851585 e ID 106072236) que, para o réu, demonstram a utilização do cartão pela autora para diversas compras cotidianas (Magalu, Energisa, Netflix, Google Youtube, mercadinhos, etc.), o que comprovaria o conhecimento e a aceitação do produto. Sustentou a legalidade do "Cartão Benefício Consignado" com base na Lei nº 14.431/2022 e refutou a tese de "dívida infinita", explicando o mecanismo de amortização do saldo devedor. Negou a ocorrência de publicidade enganosa ou falha no dever de informação, apresentando o "Regulamento do Cartão de Crédito e do Cartão de Crédito Consignado do Banco PAN S.A." (ID 105142714) e uma "Cartilha explicativa" (ID 105142711). Defendeu a presunção de boa-fé nas relações contratuais e a ausência de defeito na prestação do serviço, alegando, subsidiariamente, culpa exclusiva de terceiro em caso de fraude. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e danos morais, requerendo a improcedência da ação e, em pedido contraposto, a condenação da autora por litigância de má-fé e a compensação dos valores recebidos caso o contrato fosse anulado. O Banco BMG S.A., em sua contestação (ID 105353302), arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de ressarcimento e reparação civil, com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, alegando que o primeiro desconto ocorreu em 23/10/2015 e a ação foi ajuizada em 10/11/2024. Também suscitou a decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, com fundamento no prazo quadrienal do art. 178 do Código Civil, considerando a data de celebração do contrato em 25/10/2015. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 422043 (cartão nº 5259078759687112, código de adesão 39766455, RMC 11689835), celebrado em 25/10/2015. Apresentou comprovantes de duas transferências eletrônicas (TEDs) para a conta da autora na Caixa Econômica Federal (Ag. 4099, Conta 2514-6): um no valor de R$ 1.065,94 em 26/10/2015 (ID 105353318) e outro no valor de R$ 1.036,79 em 09/09/2021 (ID 105353320). Juntou faturas detalhadas (ID 105353306 e ID 105353310) que, segundo o réu, demonstram a evolução do débito e a aplicação dos descontos mínimos para amortização. Refutou a alegação de "dívida infinita" e a ausência de defeito na prestação do serviço, argumentando que a autora tinha plena ciência da contratação. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e danos morais, requerendo a improcedência da ação e, em pedido contraposto, a condenação da autora por litigância de má-fé e a compensação dos valores recebidos. A parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 106975328), reiterou os argumentos da inicial, insistindo na ausência de manifestação de vontade expressa para a contratação dos cartões, na falta de apresentação dos contratos originais assinados fisicamente e na ocorrência de publicidade enganosa e violação do dever de informação. Em decisão saneadora (ID 117296343), este Juízo rejeitou as preliminares de prescrição, decadência, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Na mesma decisão, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o Banco PAN S.A. (ID 109838427) e a parte autora (ID 112235892 e ID 118545230) informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Banco PAN S.A. reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide em petição posterior (ID 120568065). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Em decorrência, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, salvo as excludentes legais. A controvérsia central reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) supostamente celebrados pela autora com os bancos réus, bem como na alegação de vício de consentimento e violação do dever de informação, à luz da legislação específica aplicável à proteção do consumidor idoso. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Conforme já delineado na decisão saneadora (ID 117296343), as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, foram devidamente analisadas e rejeitadas. A impugnação à justiça gratuita, igualmente, não prosperou, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. A rejeição da prescrição e da decadência se fundamenta na natureza da pretensão autoral. A alegação de nulidade do negócio jurídico, por vício de forma essencial, não se submete aos prazos prescricionais trienais para reparação civil ou decadenciais para vícios redibitórios, pois a nulidade, em regra, é imprescritível ou, no mínimo, o termo inicial para a parte hipossuficiente e hipervulnerável, como a idosa, somente se inicia com a ciência inequívoca da real natureza e ilegalidade da contratação. A discussão sobre a validade formal do contrato, em face de norma cogente de proteção ao consumidor idoso, transcende a mera pretensão indenizatória ou de anulação por vício de consentimento, configurando nulidade absoluta que não se convalida com o tempo. II.2. Do Mérito: Da Nulidade dos Contratos de Cartão de Crédito Consignado em Face da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da Hipervulnerabilidade da Idosa A essência da presente demanda reside na conformidade dos contratos de cartão de crédito consignado com a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Esta norma, de caráter protetivo, estabelece em seu artigo 1º que: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. A constitucionalidade desta lei foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, em sessão virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022, conforme mencionado na própria petição inicial (ID 103499712). A validação pelo STF confere à Lei Estadual nº 12.027/2021 plena eficácia e obrigatoriedade, reforçando a competência legislativa dos estados para dispor sobre normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente em face da hipervulnerabilidade dos idosos. No caso em tela, a parte autora, EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS, é pessoa idosa e pensionista, enquadrando-se perfeitamente no público-alvo da proteção legal. Os contratos impugnados, de cartão de crédito consignado, são, por sua própria natureza, operações de crédito na modalidade de consignação, sujeitando-se, portanto, à exigência da "assinatura física" imposta pela lei estadual. Os bancos réus, em suas defesas, apresentaram documentos que, embora demonstrem a formalização das operações por meios digitais (biometria facial, aceites eletrônicos, logs de sistema), não comprovam a existência da "assinatura física" da idosa nos contratos. O Banco PAN S.A. detalhou exaustivamente seu processo de formalização digital (ID 105142713), com tecnologias avançadas como geolocalização, biometria facial com "liveness detection" e "rekognition" (ID 105142712), e múltiplas telas de consentimento. Contudo, por mais sofisticados e seguros que sejam esses mecanismos contra fraudes de identidade, eles não se equiparam à "assinatura física" exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A finalidade da lei paraibana, ao exigir a assinatura física, transcende a mera autenticação da identidade. Ela visa a assegurar um ato de consentimento mais ponderado e consciente por parte do idoso, mitigando os riscos de indução a erro, dissimulação de produtos e práticas abusivas que, infelizmente, são comuns no mercado de crédito consignado. A assinatura física, em um documento tangível, proporciona uma barreira adicional contra a contratação impulsiva ou mal compreendida, permitindo ao idoso uma análise mais detida das condições contratuais, eventualmente com o auxílio de terceiros de confiança. A formalização digital, mesmo com todas as suas camadas de segurança tecnológica, não oferece a mesma garantia de reflexão e compreensão que a lei buscou conferir ao idoso. Dessa forma, a ausência da assinatura física nos contratos de cartão de crédito consignado, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que é norma cogente e de ordem pública, acarreta a nulidade de pleno direito dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, que dispõem sobre a nulidade do negócio jurídico quando "não revestir a forma prescrita em lei" ou "for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". A nulidade, por ser de ordem pública, opera ex tunc, ou seja, desde a origem do ato, tornando-o inválido e ineficaz desde sua constituição. Ainda que os bancos réus tenham comprovado o crédito de valores nas contas da autora (ID 105353318, ID 105353320, ID 105142710 e ID 105851586) e a utilização do cartão para compras (ID 105851585 e ID 106072236), tais fatos não têm o condão de convalidar um contrato nulo por vício de forma essencial. A nulidade absoluta não é passível de convalidação, ratificação ou suprimento pelo decurso do tempo ou por atos posteriores das partes. O proveito econômico auferido pela autora, embora real, não legitima uma contratação que desrespeita a forma legal imperativa, devendo ser objeto de compensação ou restituição, mas não de validação do ato nulo. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) de número 783943041-5 (Banco PAN S.A.), em razão da inobservância da forma prescrita na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. II.3. Do Mérito: Do Cartão consignado Quanto ao contrato de número 11689835, vinculado ao Banco BMG S.A, apesar da idosa ter assinado, não ficou demonstrado que a instituição financeira informou, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura. Os autos demonstram que o consumidor acreditava estar fazendo um empréstimo consignado com prazo determinado e que os valores descontados se referiam aos juros e a amortização do principal da dívida contraída. Na verdade, a promovida violando o princípio da boa-fé contratual ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica da dívida, uma vez que não havia pagamento do valor principal dos empréstimos, mas apenas do valor mínimo da fatura, criando uma ciranda financeira impagável, mesmo nos próximos mil anos. Na verdade, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao cartão Banco BMG S/A, cujo pagamento seria feito no benefício da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim. Conclusão: É que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade. Houve uma patente finalidade abusiva em estabelecer o pagamento mínimo que é a de burlar a margem consignável para emprestar valores maiores, mesmo que isso implique no rápido superendividamento do consumidor. Além disso, a outra consequência nefasta de se estabelece uma dívida impagável é contrariar a precípua finalidade social do empréstimo financeiro: possibilitar ao consumidor honrar os seus compromissos e sair de uma dificuldade econômica. Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e uma afronta ao disposto no art. 39, inc. V, do CDC. Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia. Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação. Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito. Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida. A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, inc. V, supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção. Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos. Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Comprovado nos autos que a cobrança de parcelas de empréstimo consignado a título de faturas de cartão de crédito deveu-se a uma evidente e proposital falha na informação prestada pela parte promovida ao consumidor, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos. II.4. Da Restituição dos Valores Indevidamente Descontados A declaração de nulidade dos contratos implica, logicamente, que todos os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora foram indevidos. Consequentemente, os valores devem ser restituídos à parte autora. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não se vislumbra a hipótese de "engano justificável" por parte das instituições financeiras. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito consignado, foi validada pelo Supremo Tribunal Federal. A partir da publicação da decisão do STF na ADI 7027, o banco réu tinha plena ciência da obrigatoriedade da assinatura física para a validade de tais contratos com idosos no Estado da Paraíba. A persistência na formalização digital, sem a observância da forma legal, e a continuidade dos descontos, mesmo após o ajuizamento da ação e a alegação expressa da autora sobre a ilegalidade, demonstram uma conduta que se afasta da boa-fé objetiva e da diligência esperada de fornecedores de serviços financeiros. A conduta do réu, ao ignorar uma exigência formal essencial validada pela mais alta Corte do país, não pode ser considerada um mero engano justificável. Além disso, houve falha de informação do Banco BMG S.A, uma vez que a instituição financeira não informou, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura Assim, os valores descontados indevidamente do benefício da autora devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. II.5. Dos Danos Morais A conduta dos bancos réus, ao celebrar contratos nulos e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e pensionista, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A parte autora, em sua condição de hipervulnerabilidade, teve sua subsistência comprometida por descontos que, além de indevidos, decorreram de contratos formalmente inválidos. A privação de parte da renda, essencial para a manutenção da dignidade e qualidade de vida de um idoso, gera angústia, preocupação, insegurança financeira e abalo psicológico. A expectativa de uma "dívida ad aeternum", como alegado pela autora, mesmo que tecnicamente refutada pelos réus, é uma fonte de sofrimento que não pode ser ignorada. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na inobservância de norma protetiva específica para idosos, é grave o suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em montante que, a um só tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e sirva como medida pedagógica e punitiva para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos ofensores, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Considerando a condição de idosa da autora, a natureza dos descontos (verba alimentar) e a re recalcitrância dos réus em observar a legislação protetiva, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial mostra-se razoável e proporcional. II.6. Da Inaplicabilidade da Litigância de Má-Fé à Autora Diante da procedência dos pedidos autorais, resta afastada a alegação dos réus de litigância de má-fé por parte da autora. A parte autora buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecida a nulidade de contratos que, de fato, não observaram a forma legal essencial, e para reaver valores indevidamente descontados. Sua pretensão, agora reconhecida como legítima, não pode ser caracterizada como alteração da verdade dos fatos ou uso indevido do processo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A. Em consequência: DECLARO A NULIDADE dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) de número 11689835, vinculado ao Banco BMG S.A., e de número 783943041-5, vinculado ao Banco PAN S.A., por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA de todos os descontos referentes aos referidos contratos nos benefícios previdenciários da autora, devendo ser expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento desta determinação. CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus, BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., à RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora em razão dos contratos declarados nulos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus, BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). DETERMINO A DEVOLUÇÃO, pela parte autora, do valor reconhecidamente recebidos, com correção monetária desde a data do depósito na conta, podendo ocorrer a compensação de créditos no momento do cumprimento da sentença. REJEITO o pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111011030487300000097273083 Doc 01 - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24111011030767700000097273084 Doc 02 - RG CPF e Comprovante de residencia Documento de Identificação 24111011030890800000097273085 Doc 03 - CNPJ do Banco BMG Documento de Identificação 24111011031028900000097273086 Doc 04 - CNPJ do Banco Pan Documento de Identificação 24111011031155600000097273087 Doc 05 - INSS - Consignados Documento de Identificação 24111011031282600000097273088 Doc 06 - INSS - Historico de Creditos Documento de Comprovação 24111011031411000000097273089 Doc 07 - Extrato Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031532200000097273090 Doc 08 - Extrato santander Documento de Comprovação 24111011031675300000097273091 Doc 09 - Extrato 2 Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031792700000097273092 Decisão Decisão 24111221341739900000097309870 Mandado Mandado 24111307314557000000097431637 Mandado Mandado 24111307314636200000097431638 Intimação Intimação 24111307321125600000097431639 Expediente Expediente 24111221341739900000097309870 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24111920163525600000097735415 protocolo-carol-habilitacao-5252284-1732049307.pdf Outros Documentos 24111920163538000000097735416 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24111920163602400000097735417 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24111920163926500000097735418 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24111920164018400000097735419 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24111920164074500000097735420 Petição Petição 24120409364618100000098489722 Contestação Contestação 24121013431228500000098794996 contestacao-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 24121013431234700000098794997 783943041-contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_2 Documento de Identificação 24121013431304400000098794998 cartilha-2-1-copia_3 Documento de Identificação 24121013431364700000098794999 laudo-facetec_4 Documento de Identificação 24121013431713100000098795000 material-1-defesa-laudo-jornada-da-contratacao_5 Documento de Identificação 24121013431843500000098795001 regulamento-do-cartao-2-copia-1_6 Documento de Identificação 24121013432207300000098795002 Contestação Contestação 24121312345796800000098989265 12020790-01dw-contestacao---edilma-vasconcelos-de-morais Outros Documentos 24121312345853400000098990649 12020790-02dw-contrato-2 Outros Documentos 24121312345950900000098990650 12020790-03dw-fatura-1 Outros Documentos 24121312350049400000098990653 12020790-04dw-fatura-2 Outros Documentos 24121312350118300000098990657 12020790-05dw-pe-1 Outros Documentos 24121312350176300000098990658 12020790-06dw-procuracao-juridico-unificada-09.24 Outros Documentos 24121312350227500000098990659 12020790-07dw-sette-camara-correa-barros-assinado-assinado Outros Documentos 24121312350642000000098990660 12020790-08dw-ted-1--1- Outros Documentos 24121312350711700000098990662 12020790-09dw-ted-2--1- Outros Documentos 24121312350765100000098990663 Petição Petição 25010419375256100000099459509 retificacao-e-juntada-de-documentos-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010419375294400000099459510 imprimirfaturab2k-27_2 Documento de Identificação 25010419375368200000099459511 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_3 Documento de Identificação 25010419375424000000099459512 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-in100_4 Documento de Identificação 25010419375481500000099459513 comprovante-de-ted-11_5 Documento de Identificação 25010419375533400000099459514 Petição Petição 25010811082584200000099544763 267sane-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010811082598100000099544764 Petição Petição 25011300111227500000099662193 compras-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25011300111236400000099662194 gerais-maria-inez-carvalho-soares_2 Documento de Identificação 25011300111347700000099662195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308232859600000100077708 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Petição Petição 25013110135070000000100492817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031007210651100000102269028 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Expediente Expediente 25031007211968800000102269029 Petição Petição 25032511223357400000103123653 ppp-peticao-producao-de-provas-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25032511223363400000103123655 Cota Cota 25050819170733900000105332365 Decisão Decisão 25073014091824900000110004080 Decisão Decisão 25073014091824900000110004080 Petição Petição 25080811085963400000111210230 Petição Petição 25081415344541600000113202486 indicacao-de-prova_1 Outros Documentos 25081415344546700000113202488 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25012308234323700000100077709, Mandado: 24111307314557000000097431637, Mandado: 24111307314636200000097431638, Expediente: 24111221341739900000097309870, Intimação: 24111307321125600000097431639, Decisão: 24111221341739900000097309870, Documento de Comprovação: 24111011031532200000097273090, Documento de Comprovação: 24111011031675300000097273091, Documento de Identificação: 24111011031028900000097273086, Documento de Identificação: 24111011031155600000097273087]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS
REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). CONSUMIDORA IDOSA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA (LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 7027. NULIDADE DOS CONTRATOS. FALHA DE INFORMAÇÃO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de inexistência de relação jurídica cumulada com perdas e danos proposta por idosa pensionista contra Banco BMG S.A. e Banco PAN S.A., visando à declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), à restituição dos valores descontados, à condenação em danos morais e à suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de cartão de crédito consignado firmados com pessoa idosa são válidos à luz da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito; (ii) estabelecer se houve falha de informação e prática abusiva quanto à dinâmica do desconto mínimo de fatura no contrato firmado com o Banco BMG S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 exige a assinatura física de idosos em contratos envolvendo operações de crédito consignado, sendo sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 7027, razão pela qual a ausência dessa formalidade invalida os contratos. A formalização exclusivamente digital apresentada pelo Banco PAN S.A., ainda que contenha dados biométricos e registros eletrônicos, não supre a exigência legal específica de assinatura física para validade da contratação com pessoa idosa. A inobservância de forma prescrita em lei configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil. O contrato firmado com o Banco BMG S.A. revela falha clara no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), pois não esclarece que os descontos incidiram apenas sobre o valor mínimo da fatura, gerando refinanciamento contínuo e aumento do saldo devedor. A vinculação de desconto consignado ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito constitui prática abusiva, caracteriza vantagem manifestamente excessiva e viola o art. 39, V, do CDC. Os descontos decorrentes de contratos nulos configuram cobranças indevidas e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte das instituições financeiras. Os descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, dada a violação à dignidade e à segurança financeira da consumidora. A litigância de má-fé da autora não se configura, pois sua pretensão é legítima diante da nulidade contratual e das cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contratos de crédito consignado firmados com idosos no Estado da Paraíba, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. A formalização digital, ainda que sofisticada, não substitui a forma prescrita em lei para contratação com pessoas idosas. O desconto consignado vinculado ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, sem informação clara e adequada, configura prática abusiva e vantagem manifestamente excessiva. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro, salvo engano justificável, que não se verifica quando violada norma protetiva específica e de ordem pública. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 39, V, e 42, parágrafo único; CC, art. 166, IV e V; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Plenário, j. 09–16.12.2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871440-06.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., igualmente qualificados. I. RELATÓRIO A parte autora, EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS, qualificada como viúva e pensionista, assistida pela Defensoria Pública, ingressou com a presente demanda alegando desconhecer a autoria de dois contratos de cartões de crédito consignados (RMC e RCC) que estariam gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Conforme a exordial (ID 103499712), os contratos impugnados seriam o de número 11689835, vinculado ao Banco BMG S.A., com data de inclusão em 04/02/2017 e limite de R$ 1.103,00, e o de número 783943041-5, vinculado ao Banco PAN S.A., com data de inclusão em 07/02/2024 e limite de R$ 2.181,00. Argumentou que a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, exige assinatura física para contratos bancários com pessoas idosas, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. Em sede de pedidos, a parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido por este Juízo (ID 103541517). Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos dos contratos de cartão de crédito consignado, o que, contudo, foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se mostrava evidente em cognição sumária, e que não havia perigo de dano irreparável, uma vez que os valores poderiam ser restituídos ao final do processo (ID 103541517). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citados, os bancos réus apresentaram suas contestações. O Banco PAN S.A., em sua peça de defesa (ID 105142709), arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução administrativa do conflito. Impugnou a concessão da justiça gratuita e a ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora, requerendo a extinção do processo ou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de número 783943041, formalizado digitalmente em 07/02/2024. Detalhou o processo de formalização digital (ID 105142713), que inclui etapas de geolocalização, biometria facial com "liveness detection" e "rekognition" (ID 105142712), múltiplas telas de consentimento com informações claras sobre o produto, alertas contra golpes e instruções em áudio. Afirmou que a autora solicitou um "tele-saque" de R$ 1.526,00, que foi creditado em sua conta na Caixa Econômica Federal (Ag. 4099, C/C 000803687792-2) em 07/02/2024, conforme "Solicitação de Saque via Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 105142710 e ID 105851586). Juntou faturas recentes (ID 105851585 e ID 106072236) que, para o réu, demonstram a utilização do cartão pela autora para diversas compras cotidianas (Magalu, Energisa, Netflix, Google Youtube, mercadinhos, etc.), o que comprovaria o conhecimento e a aceitação do produto. Sustentou a legalidade do "Cartão Benefício Consignado" com base na Lei nº 14.431/2022 e refutou a tese de "dívida infinita", explicando o mecanismo de amortização do saldo devedor. Negou a ocorrência de publicidade enganosa ou falha no dever de informação, apresentando o "Regulamento do Cartão de Crédito e do Cartão de Crédito Consignado do Banco PAN S.A." (ID 105142714) e uma "Cartilha explicativa" (ID 105142711). Defendeu a presunção de boa-fé nas relações contratuais e a ausência de defeito na prestação do serviço, alegando, subsidiariamente, culpa exclusiva de terceiro em caso de fraude. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e danos morais, requerendo a improcedência da ação e, em pedido contraposto, a condenação da autora por litigância de má-fé e a compensação dos valores recebidos caso o contrato fosse anulado. O Banco BMG S.A., em sua contestação (ID 105353302), arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de ressarcimento e reparação civil, com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, alegando que o primeiro desconto ocorreu em 23/10/2015 e a ação foi ajuizada em 10/11/2024. Também suscitou a decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, com fundamento no prazo quadrienal do art. 178 do Código Civil, considerando a data de celebração do contrato em 25/10/2015. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 422043 (cartão nº 5259078759687112, código de adesão 39766455, RMC 11689835), celebrado em 25/10/2015. Apresentou comprovantes de duas transferências eletrônicas (TEDs) para a conta da autora na Caixa Econômica Federal (Ag. 4099, Conta 2514-6): um no valor de R$ 1.065,94 em 26/10/2015 (ID 105353318) e outro no valor de R$ 1.036,79 em 09/09/2021 (ID 105353320). Juntou faturas detalhadas (ID 105353306 e ID 105353310) que, segundo o réu, demonstram a evolução do débito e a aplicação dos descontos mínimos para amortização. Refutou a alegação de "dívida infinita" e a ausência de defeito na prestação do serviço, argumentando que a autora tinha plena ciência da contratação. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e danos morais, requerendo a improcedência da ação e, em pedido contraposto, a condenação da autora por litigância de má-fé e a compensação dos valores recebidos. A parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 106975328), reiterou os argumentos da inicial, insistindo na ausência de manifestação de vontade expressa para a contratação dos cartões, na falta de apresentação dos contratos originais assinados fisicamente e na ocorrência de publicidade enganosa e violação do dever de informação. Em decisão saneadora (ID 117296343), este Juízo rejeitou as preliminares de prescrição, decadência, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Na mesma decisão, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o Banco PAN S.A. (ID 109838427) e a parte autora (ID 112235892 e ID 118545230) informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Banco PAN S.A. reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide em petição posterior (ID 120568065). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Em decorrência, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, salvo as excludentes legais. A controvérsia central reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) supostamente celebrados pela autora com os bancos réus, bem como na alegação de vício de consentimento e violação do dever de informação, à luz da legislação específica aplicável à proteção do consumidor idoso. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Conforme já delineado na decisão saneadora (ID 117296343), as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, foram devidamente analisadas e rejeitadas. A impugnação à justiça gratuita, igualmente, não prosperou, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. A rejeição da prescrição e da decadência se fundamenta na natureza da pretensão autoral. A alegação de nulidade do negócio jurídico, por vício de forma essencial, não se submete aos prazos prescricionais trienais para reparação civil ou decadenciais para vícios redibitórios, pois a nulidade, em regra, é imprescritível ou, no mínimo, o termo inicial para a parte hipossuficiente e hipervulnerável, como a idosa, somente se inicia com a ciência inequívoca da real natureza e ilegalidade da contratação. A discussão sobre a validade formal do contrato, em face de norma cogente de proteção ao consumidor idoso, transcende a mera pretensão indenizatória ou de anulação por vício de consentimento, configurando nulidade absoluta que não se convalida com o tempo. II.2. Do Mérito: Da Nulidade dos Contratos de Cartão de Crédito Consignado em Face da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da Hipervulnerabilidade da Idosa A essência da presente demanda reside na conformidade dos contratos de cartão de crédito consignado com a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Esta norma, de caráter protetivo, estabelece em seu artigo 1º que: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. A constitucionalidade desta lei foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, em sessão virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022, conforme mencionado na própria petição inicial (ID 103499712). A validação pelo STF confere à Lei Estadual nº 12.027/2021 plena eficácia e obrigatoriedade, reforçando a competência legislativa dos estados para dispor sobre normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente em face da hipervulnerabilidade dos idosos. No caso em tela, a parte autora, EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS, é pessoa idosa e pensionista, enquadrando-se perfeitamente no público-alvo da proteção legal. Os contratos impugnados, de cartão de crédito consignado, são, por sua própria natureza, operações de crédito na modalidade de consignação, sujeitando-se, portanto, à exigência da "assinatura física" imposta pela lei estadual. Os bancos réus, em suas defesas, apresentaram documentos que, embora demonstrem a formalização das operações por meios digitais (biometria facial, aceites eletrônicos, logs de sistema), não comprovam a existência da "assinatura física" da idosa nos contratos. O Banco PAN S.A. detalhou exaustivamente seu processo de formalização digital (ID 105142713), com tecnologias avançadas como geolocalização, biometria facial com "liveness detection" e "rekognition" (ID 105142712), e múltiplas telas de consentimento. Contudo, por mais sofisticados e seguros que sejam esses mecanismos contra fraudes de identidade, eles não se equiparam à "assinatura física" exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A finalidade da lei paraibana, ao exigir a assinatura física, transcende a mera autenticação da identidade. Ela visa a assegurar um ato de consentimento mais ponderado e consciente por parte do idoso, mitigando os riscos de indução a erro, dissimulação de produtos e práticas abusivas que, infelizmente, são comuns no mercado de crédito consignado. A assinatura física, em um documento tangível, proporciona uma barreira adicional contra a contratação impulsiva ou mal compreendida, permitindo ao idoso uma análise mais detida das condições contratuais, eventualmente com o auxílio de terceiros de confiança. A formalização digital, mesmo com todas as suas camadas de segurança tecnológica, não oferece a mesma garantia de reflexão e compreensão que a lei buscou conferir ao idoso. Dessa forma, a ausência da assinatura física nos contratos de cartão de crédito consignado, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que é norma cogente e de ordem pública, acarreta a nulidade de pleno direito dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, que dispõem sobre a nulidade do negócio jurídico quando "não revestir a forma prescrita em lei" ou "for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". A nulidade, por ser de ordem pública, opera ex tunc, ou seja, desde a origem do ato, tornando-o inválido e ineficaz desde sua constituição. Ainda que os bancos réus tenham comprovado o crédito de valores nas contas da autora (ID 105353318, ID 105353320, ID 105142710 e ID 105851586) e a utilização do cartão para compras (ID 105851585 e ID 106072236), tais fatos não têm o condão de convalidar um contrato nulo por vício de forma essencial. A nulidade absoluta não é passível de convalidação, ratificação ou suprimento pelo decurso do tempo ou por atos posteriores das partes. O proveito econômico auferido pela autora, embora real, não legitima uma contratação que desrespeita a forma legal imperativa, devendo ser objeto de compensação ou restituição, mas não de validação do ato nulo. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) de número 783943041-5 (Banco PAN S.A.), em razão da inobservância da forma prescrita na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. II.3. Do Mérito: Do Cartão consignado Quanto ao contrato de número 11689835, vinculado ao Banco BMG S.A, apesar da idosa ter assinado, não ficou demonstrado que a instituição financeira informou, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura. Os autos demonstram que o consumidor acreditava estar fazendo um empréstimo consignado com prazo determinado e que os valores descontados se referiam aos juros e a amortização do principal da dívida contraída. Na verdade, a promovida violando o princípio da boa-fé contratual ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica da dívida, uma vez que não havia pagamento do valor principal dos empréstimos, mas apenas do valor mínimo da fatura, criando uma ciranda financeira impagável, mesmo nos próximos mil anos. Na verdade, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao cartão Banco BMG S/A, cujo pagamento seria feito no benefício da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim. Conclusão: É que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade. Houve uma patente finalidade abusiva em estabelecer o pagamento mínimo que é a de burlar a margem consignável para emprestar valores maiores, mesmo que isso implique no rápido superendividamento do consumidor. Além disso, a outra consequência nefasta de se estabelece uma dívida impagável é contrariar a precípua finalidade social do empréstimo financeiro: possibilitar ao consumidor honrar os seus compromissos e sair de uma dificuldade econômica. Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e uma afronta ao disposto no art. 39, inc. V, do CDC. Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia. Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação. Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito. Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida. A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, inc. V, supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção. Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos. Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Comprovado nos autos que a cobrança de parcelas de empréstimo consignado a título de faturas de cartão de crédito deveu-se a uma evidente e proposital falha na informação prestada pela parte promovida ao consumidor, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos. II.4. Da Restituição dos Valores Indevidamente Descontados A declaração de nulidade dos contratos implica, logicamente, que todos os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora foram indevidos. Consequentemente, os valores devem ser restituídos à parte autora. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não se vislumbra a hipótese de "engano justificável" por parte das instituições financeiras. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito consignado, foi validada pelo Supremo Tribunal Federal. A partir da publicação da decisão do STF na ADI 7027, o banco réu tinha plena ciência da obrigatoriedade da assinatura física para a validade de tais contratos com idosos no Estado da Paraíba. A persistência na formalização digital, sem a observância da forma legal, e a continuidade dos descontos, mesmo após o ajuizamento da ação e a alegação expressa da autora sobre a ilegalidade, demonstram uma conduta que se afasta da boa-fé objetiva e da diligência esperada de fornecedores de serviços financeiros. A conduta do réu, ao ignorar uma exigência formal essencial validada pela mais alta Corte do país, não pode ser considerada um mero engano justificável. Além disso, houve falha de informação do Banco BMG S.A, uma vez que a instituição financeira não informou, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura Assim, os valores descontados indevidamente do benefício da autora devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. II.5. Dos Danos Morais A conduta dos bancos réus, ao celebrar contratos nulos e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e pensionista, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A parte autora, em sua condição de hipervulnerabilidade, teve sua subsistência comprometida por descontos que, além de indevidos, decorreram de contratos formalmente inválidos. A privação de parte da renda, essencial para a manutenção da dignidade e qualidade de vida de um idoso, gera angústia, preocupação, insegurança financeira e abalo psicológico. A expectativa de uma "dívida ad aeternum", como alegado pela autora, mesmo que tecnicamente refutada pelos réus, é uma fonte de sofrimento que não pode ser ignorada. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na inobservância de norma protetiva específica para idosos, é grave o suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em montante que, a um só tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e sirva como medida pedagógica e punitiva para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos ofensores, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Considerando a condição de idosa da autora, a natureza dos descontos (verba alimentar) e a re recalcitrância dos réus em observar a legislação protetiva, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial mostra-se razoável e proporcional. II.6. Da Inaplicabilidade da Litigância de Má-Fé à Autora Diante da procedência dos pedidos autorais, resta afastada a alegação dos réus de litigância de má-fé por parte da autora. A parte autora buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecida a nulidade de contratos que, de fato, não observaram a forma legal essencial, e para reaver valores indevidamente descontados. Sua pretensão, agora reconhecida como legítima, não pode ser caracterizada como alteração da verdade dos fatos ou uso indevido do processo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A. Em consequência: DECLARO A NULIDADE dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) de número 11689835, vinculado ao Banco BMG S.A., e de número 783943041-5, vinculado ao Banco PAN S.A., por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA de todos os descontos referentes aos referidos contratos nos benefícios previdenciários da autora, devendo ser expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento desta determinação. CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus, BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., à RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora em razão dos contratos declarados nulos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus, BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). DETERMINO A DEVOLUÇÃO, pela parte autora, do valor reconhecidamente recebidos, com correção monetária desde a data do depósito na conta, podendo ocorrer a compensação de créditos no momento do cumprimento da sentença. REJEITO o pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111011030487300000097273083 Doc 01 - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24111011030767700000097273084 Doc 02 - RG CPF e Comprovante de residencia Documento de Identificação 24111011030890800000097273085 Doc 03 - CNPJ do Banco BMG Documento de Identificação 24111011031028900000097273086 Doc 04 - CNPJ do Banco Pan Documento de Identificação 24111011031155600000097273087 Doc 05 - INSS - Consignados Documento de Identificação 24111011031282600000097273088 Doc 06 - INSS - Historico de Creditos Documento de Comprovação 24111011031411000000097273089 Doc 07 - Extrato Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031532200000097273090 Doc 08 - Extrato santander Documento de Comprovação 24111011031675300000097273091 Doc 09 - Extrato 2 Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031792700000097273092 Decisão Decisão 24111221341739900000097309870 Mandado Mandado 24111307314557000000097431637 Mandado Mandado 24111307314636200000097431638 Intimação Intimação 24111307321125600000097431639 Expediente Expediente 24111221341739900000097309870 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24111920163525600000097735415 protocolo-carol-habilitacao-5252284-1732049307.pdf Outros Documentos 24111920163538000000097735416 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24111920163602400000097735417 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24111920163926500000097735418 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24111920164018400000097735419 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24111920164074500000097735420 Petição Petição 24120409364618100000098489722 Contestação Contestação 24121013431228500000098794996 contestacao-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 24121013431234700000098794997 783943041-contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_2 Documento de Identificação 24121013431304400000098794998 cartilha-2-1-copia_3 Documento de Identificação 24121013431364700000098794999 laudo-facetec_4 Documento de Identificação 24121013431713100000098795000 material-1-defesa-laudo-jornada-da-contratacao_5 Documento de Identificação 24121013431843500000098795001 regulamento-do-cartao-2-copia-1_6 Documento de Identificação 24121013432207300000098795002 Contestação Contestação 24121312345796800000098989265 12020790-01dw-contestacao---edilma-vasconcelos-de-morais Outros Documentos 24121312345853400000098990649 12020790-02dw-contrato-2 Outros Documentos 24121312345950900000098990650 12020790-03dw-fatura-1 Outros Documentos 24121312350049400000098990653 12020790-04dw-fatura-2 Outros Documentos 24121312350118300000098990657 12020790-05dw-pe-1 Outros Documentos 24121312350176300000098990658 12020790-06dw-procuracao-juridico-unificada-09.24 Outros Documentos 24121312350227500000098990659 12020790-07dw-sette-camara-correa-barros-assinado-assinado Outros Documentos 24121312350642000000098990660 12020790-08dw-ted-1--1- Outros Documentos 24121312350711700000098990662 12020790-09dw-ted-2--1- Outros Documentos 24121312350765100000098990663 Petição Petição 25010419375256100000099459509 retificacao-e-juntada-de-documentos-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010419375294400000099459510 imprimirfaturab2k-27_2 Documento de Identificação 25010419375368200000099459511 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_3 Documento de Identificação 25010419375424000000099459512 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-in100_4 Documento de Identificação 25010419375481500000099459513 comprovante-de-ted-11_5 Documento de Identificação 25010419375533400000099459514 Petição Petição 25010811082584200000099544763 267sane-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010811082598100000099544764 Petição Petição 25011300111227500000099662193 compras-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25011300111236400000099662194 gerais-maria-inez-carvalho-soares_2 Documento de Identificação 25011300111347700000099662195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308232859600000100077708 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Petição Petição 25013110135070000000100492817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031007210651100000102269028 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Expediente Expediente 25031007211968800000102269029 Petição Petição 25032511223357400000103123653 ppp-peticao-producao-de-provas-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25032511223363400000103123655 Cota Cota 25050819170733900000105332365 Decisão Decisão 25073014091824900000110004080 Decisão Decisão 25073014091824900000110004080 Petição Petição 25080811085963400000111210230 Petição Petição 25081415344541600000113202486 indicacao-de-prova_1 Outros Documentos 25081415344546700000113202488 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25012308234323700000100077709, Mandado: 24111307314557000000097431637, Mandado: 24111307314636200000097431638, Expediente: 24111221341739900000097309870, Intimação: 24111307321125600000097431639, Decisão: 24111221341739900000097309870, Documento de Comprovação: 24111011031532200000097273090, Documento de Comprovação: 24111011031675300000097273091, Documento de Identificação: 24111011031028900000097273086, Documento de Identificação: 24111011031155600000097273087]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS
REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). CONSUMIDORA IDOSA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA (LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 7027. NULIDADE DOS CONTRATOS. FALHA DE INFORMAÇÃO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de inexistência de relação jurídica cumulada com perdas e danos proposta por idosa pensionista contra Banco BMG S.A. e Banco PAN S.A., visando à declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), à restituição dos valores descontados, à condenação em danos morais e à suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de cartão de crédito consignado firmados com pessoa idosa são válidos à luz da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito; (ii) estabelecer se houve falha de informação e prática abusiva quanto à dinâmica do desconto mínimo de fatura no contrato firmado com o Banco BMG S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 exige a assinatura física de idosos em contratos envolvendo operações de crédito consignado, sendo sua constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 7027, razão pela qual a ausência dessa formalidade invalida os contratos. A formalização exclusivamente digital apresentada pelo Banco PAN S.A., ainda que contenha dados biométricos e registros eletrônicos, não supre a exigência legal específica de assinatura física para validade da contratação com pessoa idosa. A inobservância de forma prescrita em lei configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil. O contrato firmado com o Banco BMG S.A. revela falha clara no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), pois não esclarece que os descontos incidiram apenas sobre o valor mínimo da fatura, gerando refinanciamento contínuo e aumento do saldo devedor. A vinculação de desconto consignado ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito constitui prática abusiva, caracteriza vantagem manifestamente excessiva e viola o art. 39, V, do CDC. Os descontos decorrentes de contratos nulos configuram cobranças indevidas e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte das instituições financeiras. Os descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, dada a violação à dignidade e à segurança financeira da consumidora. A litigância de má-fé da autora não se configura, pois sua pretensão é legítima diante da nulidade contratual e das cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contratos de crédito consignado firmados com idosos no Estado da Paraíba, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. A formalização digital, ainda que sofisticada, não substitui a forma prescrita em lei para contratação com pessoas idosas. O desconto consignado vinculado ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, sem informação clara e adequada, configura prática abusiva e vantagem manifestamente excessiva. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro, salvo engano justificável, que não se verifica quando violada norma protetiva específica e de ordem pública. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 39, V, e 42, parágrafo único; CC, art. 166, IV e V; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Plenário, j. 09–16.12.2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871440-06.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., igualmente qualificados. I. RELATÓRIO A parte autora, EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS, qualificada como viúva e pensionista, assistida pela Defensoria Pública, ingressou com a presente demanda alegando desconhecer a autoria de dois contratos de cartões de crédito consignados (RMC e RCC) que estariam gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Conforme a exordial (ID 103499712), os contratos impugnados seriam o de número 11689835, vinculado ao Banco BMG S.A., com data de inclusão em 04/02/2017 e limite de R$ 1.103,00, e o de número 783943041-5, vinculado ao Banco PAN S.A., com data de inclusão em 07/02/2024 e limite de R$ 2.181,00. Argumentou que a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, exige assinatura física para contratos bancários com pessoas idosas, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. Em sede de pedidos, a parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido por este Juízo (ID 103541517). Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos dos contratos de cartão de crédito consignado, o que, contudo, foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se mostrava evidente em cognição sumária, e que não havia perigo de dano irreparável, uma vez que os valores poderiam ser restituídos ao final do processo (ID 103541517). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citados, os bancos réus apresentaram suas contestações. O Banco PAN S.A., em sua peça de defesa (ID 105142709), arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução administrativa do conflito. Impugnou a concessão da justiça gratuita e a ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora, requerendo a extinção do processo ou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de número 783943041, formalizado digitalmente em 07/02/2024. Detalhou o processo de formalização digital (ID 105142713), que inclui etapas de geolocalização, biometria facial com "liveness detection" e "rekognition" (ID 105142712), múltiplas telas de consentimento com informações claras sobre o produto, alertas contra golpes e instruções em áudio. Afirmou que a autora solicitou um "tele-saque" de R$ 1.526,00, que foi creditado em sua conta na Caixa Econômica Federal (Ag. 4099, C/C 000803687792-2) em 07/02/2024, conforme "Solicitação de Saque via Cartão Benefício Consignado PAN" (ID 105142710 e ID 105851586). Juntou faturas recentes (ID 105851585 e ID 106072236) que, para o réu, demonstram a utilização do cartão pela autora para diversas compras cotidianas (Magalu, Energisa, Netflix, Google Youtube, mercadinhos, etc.), o que comprovaria o conhecimento e a aceitação do produto. Sustentou a legalidade do "Cartão Benefício Consignado" com base na Lei nº 14.431/2022 e refutou a tese de "dívida infinita", explicando o mecanismo de amortização do saldo devedor. Negou a ocorrência de publicidade enganosa ou falha no dever de informação, apresentando o "Regulamento do Cartão de Crédito e do Cartão de Crédito Consignado do Banco PAN S.A." (ID 105142714) e uma "Cartilha explicativa" (ID 105142711). Defendeu a presunção de boa-fé nas relações contratuais e a ausência de defeito na prestação do serviço, alegando, subsidiariamente, culpa exclusiva de terceiro em caso de fraude. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e danos morais, requerendo a improcedência da ação e, em pedido contraposto, a condenação da autora por litigância de má-fé e a compensação dos valores recebidos caso o contrato fosse anulado. O Banco BMG S.A., em sua contestação (ID 105353302), arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de ressarcimento e reparação civil, com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, alegando que o primeiro desconto ocorreu em 23/10/2015 e a ação foi ajuizada em 10/11/2024. Também suscitou a decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, com fundamento no prazo quadrienal do art. 178 do Código Civil, considerando a data de celebração do contrato em 25/10/2015. No mérito, defendeu a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 422043 (cartão nº 5259078759687112, código de adesão 39766455, RMC 11689835), celebrado em 25/10/2015. Apresentou comprovantes de duas transferências eletrônicas (TEDs) para a conta da autora na Caixa Econômica Federal (Ag. 4099, Conta 2514-6): um no valor de R$ 1.065,94 em 26/10/2015 (ID 105353318) e outro no valor de R$ 1.036,79 em 09/09/2021 (ID 105353320). Juntou faturas detalhadas (ID 105353306 e ID 105353310) que, segundo o réu, demonstram a evolução do débito e a aplicação dos descontos mínimos para amortização. Refutou a alegação de "dívida infinita" e a ausência de defeito na prestação do serviço, argumentando que a autora tinha plena ciência da contratação. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e danos morais, requerendo a improcedência da ação e, em pedido contraposto, a condenação da autora por litigância de má-fé e a compensação dos valores recebidos. A parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 106975328), reiterou os argumentos da inicial, insistindo na ausência de manifestação de vontade expressa para a contratação dos cartões, na falta de apresentação dos contratos originais assinados fisicamente e na ocorrência de publicidade enganosa e violação do dever de informação. Em decisão saneadora (ID 117296343), este Juízo rejeitou as preliminares de prescrição, decadência, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Na mesma decisão, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o Banco PAN S.A. (ID 109838427) e a parte autora (ID 112235892 e ID 118545230) informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Banco PAN S.A. reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide em petição posterior (ID 120568065). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Em decorrência, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, salvo as excludentes legais. A controvérsia central reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) supostamente celebrados pela autora com os bancos réus, bem como na alegação de vício de consentimento e violação do dever de informação, à luz da legislação específica aplicável à proteção do consumidor idoso. II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Conforme já delineado na decisão saneadora (ID 117296343), as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, foram devidamente analisadas e rejeitadas. A impugnação à justiça gratuita, igualmente, não prosperou, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. A rejeição da prescrição e da decadência se fundamenta na natureza da pretensão autoral. A alegação de nulidade do negócio jurídico, por vício de forma essencial, não se submete aos prazos prescricionais trienais para reparação civil ou decadenciais para vícios redibitórios, pois a nulidade, em regra, é imprescritível ou, no mínimo, o termo inicial para a parte hipossuficiente e hipervulnerável, como a idosa, somente se inicia com a ciência inequívoca da real natureza e ilegalidade da contratação. A discussão sobre a validade formal do contrato, em face de norma cogente de proteção ao consumidor idoso, transcende a mera pretensão indenizatória ou de anulação por vício de consentimento, configurando nulidade absoluta que não se convalida com o tempo. II.2. Do Mérito: Da Nulidade dos Contratos de Cartão de Crédito Consignado em Face da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da Hipervulnerabilidade da Idosa A essência da presente demanda reside na conformidade dos contratos de cartão de crédito consignado com a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Esta norma, de caráter protetivo, estabelece em seu artigo 1º que: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. A constitucionalidade desta lei foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, em sessão virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022, conforme mencionado na própria petição inicial (ID 103499712). A validação pelo STF confere à Lei Estadual nº 12.027/2021 plena eficácia e obrigatoriedade, reforçando a competência legislativa dos estados para dispor sobre normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente em face da hipervulnerabilidade dos idosos. No caso em tela, a parte autora, EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS, é pessoa idosa e pensionista, enquadrando-se perfeitamente no público-alvo da proteção legal. Os contratos impugnados, de cartão de crédito consignado, são, por sua própria natureza, operações de crédito na modalidade de consignação, sujeitando-se, portanto, à exigência da "assinatura física" imposta pela lei estadual. Os bancos réus, em suas defesas, apresentaram documentos que, embora demonstrem a formalização das operações por meios digitais (biometria facial, aceites eletrônicos, logs de sistema), não comprovam a existência da "assinatura física" da idosa nos contratos. O Banco PAN S.A. detalhou exaustivamente seu processo de formalização digital (ID 105142713), com tecnologias avançadas como geolocalização, biometria facial com "liveness detection" e "rekognition" (ID 105142712), e múltiplas telas de consentimento. Contudo, por mais sofisticados e seguros que sejam esses mecanismos contra fraudes de identidade, eles não se equiparam à "assinatura física" exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A finalidade da lei paraibana, ao exigir a assinatura física, transcende a mera autenticação da identidade. Ela visa a assegurar um ato de consentimento mais ponderado e consciente por parte do idoso, mitigando os riscos de indução a erro, dissimulação de produtos e práticas abusivas que, infelizmente, são comuns no mercado de crédito consignado. A assinatura física, em um documento tangível, proporciona uma barreira adicional contra a contratação impulsiva ou mal compreendida, permitindo ao idoso uma análise mais detida das condições contratuais, eventualmente com o auxílio de terceiros de confiança. A formalização digital, mesmo com todas as suas camadas de segurança tecnológica, não oferece a mesma garantia de reflexão e compreensão que a lei buscou conferir ao idoso. Dessa forma, a ausência da assinatura física nos contratos de cartão de crédito consignado, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que é norma cogente e de ordem pública, acarreta a nulidade de pleno direito dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, que dispõem sobre a nulidade do negócio jurídico quando "não revestir a forma prescrita em lei" ou "for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". A nulidade, por ser de ordem pública, opera ex tunc, ou seja, desde a origem do ato, tornando-o inválido e ineficaz desde sua constituição. Ainda que os bancos réus tenham comprovado o crédito de valores nas contas da autora (ID 105353318, ID 105353320, ID 105142710 e ID 105851586) e a utilização do cartão para compras (ID 105851585 e ID 106072236), tais fatos não têm o condão de convalidar um contrato nulo por vício de forma essencial. A nulidade absoluta não é passível de convalidação, ratificação ou suprimento pelo decurso do tempo ou por atos posteriores das partes. O proveito econômico auferido pela autora, embora real, não legitima uma contratação que desrespeita a forma legal imperativa, devendo ser objeto de compensação ou restituição, mas não de validação do ato nulo. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) de número 783943041-5 (Banco PAN S.A.), em razão da inobservância da forma prescrita na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. II.3. Do Mérito: Do Cartão consignado Quanto ao contrato de número 11689835, vinculado ao Banco BMG S.A, apesar da idosa ter assinado, não ficou demonstrado que a instituição financeira informou, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura. Os autos demonstram que o consumidor acreditava estar fazendo um empréstimo consignado com prazo determinado e que os valores descontados se referiam aos juros e a amortização do principal da dívida contraída. Na verdade, a promovida violando o princípio da boa-fé contratual ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica da dívida, uma vez que não havia pagamento do valor principal dos empréstimos, mas apenas do valor mínimo da fatura, criando uma ciranda financeira impagável, mesmo nos próximos mil anos. Na verdade, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao cartão Banco BMG S/A, cujo pagamento seria feito no benefício da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim. Conclusão: É que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade. Houve uma patente finalidade abusiva em estabelecer o pagamento mínimo que é a de burlar a margem consignável para emprestar valores maiores, mesmo que isso implique no rápido superendividamento do consumidor. Além disso, a outra consequência nefasta de se estabelece uma dívida impagável é contrariar a precípua finalidade social do empréstimo financeiro: possibilitar ao consumidor honrar os seus compromissos e sair de uma dificuldade econômica. Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e uma afronta ao disposto no art. 39, inc. V, do CDC. Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia. Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação. Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito. Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida. A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, inc. V, supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção. Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos. Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Comprovado nos autos que a cobrança de parcelas de empréstimo consignado a título de faturas de cartão de crédito deveu-se a uma evidente e proposital falha na informação prestada pela parte promovida ao consumidor, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos. II.4. Da Restituição dos Valores Indevidamente Descontados A declaração de nulidade dos contratos implica, logicamente, que todos os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora foram indevidos. Consequentemente, os valores devem ser restituídos à parte autora. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não se vislumbra a hipótese de "engano justificável" por parte das instituições financeiras. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito consignado, foi validada pelo Supremo Tribunal Federal. A partir da publicação da decisão do STF na ADI 7027, o banco réu tinha plena ciência da obrigatoriedade da assinatura física para a validade de tais contratos com idosos no Estado da Paraíba. A persistência na formalização digital, sem a observância da forma legal, e a continuidade dos descontos, mesmo após o ajuizamento da ação e a alegação expressa da autora sobre a ilegalidade, demonstram uma conduta que se afasta da boa-fé objetiva e da diligência esperada de fornecedores de serviços financeiros. A conduta do réu, ao ignorar uma exigência formal essencial validada pela mais alta Corte do país, não pode ser considerada um mero engano justificável. Além disso, houve falha de informação do Banco BMG S.A, uma vez que a instituição financeira não informou, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura Assim, os valores descontados indevidamente do benefício da autora devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. II.5. Dos Danos Morais A conduta dos bancos réus, ao celebrar contratos nulos e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e pensionista, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A parte autora, em sua condição de hipervulnerabilidade, teve sua subsistência comprometida por descontos que, além de indevidos, decorreram de contratos formalmente inválidos. A privação de parte da renda, essencial para a manutenção da dignidade e qualidade de vida de um idoso, gera angústia, preocupação, insegurança financeira e abalo psicológico. A expectativa de uma "dívida ad aeternum", como alegado pela autora, mesmo que tecnicamente refutada pelos réus, é uma fonte de sofrimento que não pode ser ignorada. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na inobservância de norma protetiva específica para idosos, é grave o suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em montante que, a um só tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e sirva como medida pedagógica e punitiva para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos ofensores, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Considerando a condição de idosa da autora, a natureza dos descontos (verba alimentar) e a re recalcitrância dos réus em observar a legislação protetiva, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial mostra-se razoável e proporcional. II.6. Da Inaplicabilidade da Litigância de Má-Fé à Autora Diante da procedência dos pedidos autorais, resta afastada a alegação dos réus de litigância de má-fé por parte da autora. A parte autora buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecida a nulidade de contratos que, de fato, não observaram a forma legal essencial, e para reaver valores indevidamente descontados. Sua pretensão, agora reconhecida como legítima, não pode ser caracterizada como alteração da verdade dos fatos ou uso indevido do processo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A. Em consequência: DECLARO A NULIDADE dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) de número 11689835, vinculado ao Banco BMG S.A., e de número 783943041-5, vinculado ao Banco PAN S.A., por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA de todos os descontos referentes aos referidos contratos nos benefícios previdenciários da autora, devendo ser expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento desta determinação. CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus, BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., à RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora em razão dos contratos declarados nulos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus, BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ). DETERMINO A DEVOLUÇÃO, pela parte autora, do valor reconhecidamente recebidos, com correção monetária desde a data do depósito na conta, podendo ocorrer a compensação de créditos no momento do cumprimento da sentença. REJEITO o pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111011030487300000097273083 Doc 01 - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24111011030767700000097273084 Doc 02 - RG CPF e Comprovante de residencia Documento de Identificação 24111011030890800000097273085 Doc 03 - CNPJ do Banco BMG Documento de Identificação 24111011031028900000097273086 Doc 04 - CNPJ do Banco Pan Documento de Identificação 24111011031155600000097273087 Doc 05 - INSS - Consignados Documento de Identificação 24111011031282600000097273088 Doc 06 - INSS - Historico de Creditos Documento de Comprovação 24111011031411000000097273089 Doc 07 - Extrato Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031532200000097273090 Doc 08 - Extrato santander Documento de Comprovação 24111011031675300000097273091 Doc 09 - Extrato 2 Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031792700000097273092 Decisão Decisão 24111221341739900000097309870 Mandado Mandado 24111307314557000000097431637 Mandado Mandado 24111307314636200000097431638 Intimação Intimação 24111307321125600000097431639 Expediente Expediente 24111221341739900000097309870 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24111920163525600000097735415 protocolo-carol-habilitacao-5252284-1732049307.pdf Outros Documentos 24111920163538000000097735416 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24111920163602400000097735417 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24111920163926500000097735418 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24111920164018400000097735419 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24111920164074500000097735420 Petição Petição 24120409364618100000098489722 Contestação Contestação 24121013431228500000098794996 contestacao-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 24121013431234700000098794997 783943041-contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_2 Documento de Identificação 24121013431304400000098794998 cartilha-2-1-copia_3 Documento de Identificação 24121013431364700000098794999 laudo-facetec_4 Documento de Identificação 24121013431713100000098795000 material-1-defesa-laudo-jornada-da-contratacao_5 Documento de Identificação 24121013431843500000098795001 regulamento-do-cartao-2-copia-1_6 Documento de Identificação 24121013432207300000098795002 Contestação Contestação 24121312345796800000098989265 12020790-01dw-contestacao---edilma-vasconcelos-de-morais Outros Documentos 24121312345853400000098990649 12020790-02dw-contrato-2 Outros Documentos 24121312345950900000098990650 12020790-03dw-fatura-1 Outros Documentos 24121312350049400000098990653 12020790-04dw-fatura-2 Outros Documentos 24121312350118300000098990657 12020790-05dw-pe-1 Outros Documentos 24121312350176300000098990658 12020790-06dw-procuracao-juridico-unificada-09.24 Outros Documentos 24121312350227500000098990659 12020790-07dw-sette-camara-correa-barros-assinado-assinado Outros Documentos 24121312350642000000098990660 12020790-08dw-ted-1--1- Outros Documentos 24121312350711700000098990662 12020790-09dw-ted-2--1- Outros Documentos 24121312350765100000098990663 Petição Petição 25010419375256100000099459509 retificacao-e-juntada-de-documentos-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010419375294400000099459510 imprimirfaturab2k-27_2 Documento de Identificação 25010419375368200000099459511 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_3 Documento de Identificação 25010419375424000000099459512 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-in100_4 Documento de Identificação 25010419375481500000099459513 comprovante-de-ted-11_5 Documento de Identificação 25010419375533400000099459514 Petição Petição 25010811082584200000099544763 267sane-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010811082598100000099544764 Petição Petição 25011300111227500000099662193 compras-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25011300111236400000099662194 gerais-maria-inez-carvalho-soares_2 Documento de Identificação 25011300111347700000099662195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308232859600000100077708 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Petição Petição 25013110135070000000100492817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031007210651100000102269028 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Expediente Expediente 25031007211968800000102269029 Petição Petição 25032511223357400000103123653 ppp-peticao-producao-de-provas-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25032511223363400000103123655 Cota Cota 25050819170733900000105332365 Decisão Decisão 25073014091824900000110004080 Decisão Decisão 25073014091824900000110004080 Petição Petição 25080811085963400000111210230 Petição Petição 25081415344541600000113202486 indicacao-de-prova_1 Outros Documentos 25081415344546700000113202488 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25012308234323700000100077709, Mandado: 24111307314557000000097431637, Mandado: 24111307314636200000097431638, Expediente: 24111221341739900000097309870, Intimação: 24111307321125600000097431639, Decisão: 24111221341739900000097309870, Documento de Comprovação: 24111011031532200000097273090, Documento de Comprovação: 24111011031675300000097273091, Documento de Identificação: 24111011031028900000097273086, Documento de Identificação: 24111011031155600000097273087]
Julgado procedente o pedido25/11/2025, 10:25
Determinado o arquivamento25/11/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 10:24
Conclusos para julgamento28/08/2025, 08:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:07
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 11:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS
REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871440-06.2024.8.15.2001 Trata-se da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CPERDASEDANOS, proposta por EDILMA VASCONCELOS DEMORAIS, em desfavor de BANCO BMG S.A e outros, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. Alega a parte autora que, os promovidos contrataram, Cartão de Crédito consignado, sem a sua autorização. Diante disso, requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora, referente aos contratos de nº 11689835 – Banco BMG S.A e nº 783943041-5 – Banco PAN S.A. No mérito requereu que seja DECLARADA A NULIDADE dos contratos de cartões de créditos consignados,a RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores pagos vencidos e vincendos descontados do benefício da Requerente, acrescidos de juros e correção monetária, CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), condenação em honorários e custas processuais. Justiça gratuita deferida e liminar indeferida, ID 103541517. Citado, o banco PAN em sede de preliminar impugnou a justiça gratuita, inépcia da inicial, ID 105142709. Já o banco BMG arguiu prescrição e decadência, ID 105353302. Intimada a parte autora impugnou as contestações, conforme ID 106975328. DECIDO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) prejudicial de mérito (prescrição); 2) decadência; 3) Preliminar de benefícios da Justiça Gratuita outorgada ao autor; 4) inépcia da inicial; 5) falta de interesse de agir; 6) das provas. I - DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que os fatos ocorreram em 2015 e a demanda proposta em 2024, passando do prescricional trienal. De acordo com o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias é trienal, senão, vejamos: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - ART. 206, § 3º, V, DO CPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - ACOLHIMENTO PARCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, o direito do autor ao recebimento de indenização por danos materiais deve ser limitado aos valores lhe devidos a partir dos três anos que antecederam o ajuizamento da ação - 16/07/2012 -, sendo reconhecido prescrito o seu direito de ação no tocante ao período anterior a essa data. Tratando-se de dano moral continuado, que se prolonga no tempo, o prazo prescricional só pode ser deflagrado a partir da cessação dos efeitos dos danos. Não tendo o autor ainda conseguido retornar à sua atividade profissional de pescador normal, que foi largamente afetada com a construção de usina hidrelétrica, não se há de falar em prescrição da ação relativamente ao pedido de danos morais. (TJ-MG - AC: 10105150248661001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Contudo, analisando os autos em epígrafe, observa-se que apesar do prazo prescricional ser, de fato, trienal, o dano, pelo qual o autor busca reparação, no caso os descontos no seu benefício previdenciário, e a demanda protocolizada em no de 2024. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. II - DA DECADÊNCIA Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 26 do CDC, é de 90 (noventa) dias, o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no dia em que realizou o negócio jurídico. Sem razão o promovido. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC, não é aplicável ao caso em tela, tendo em vista que sua incidência se dá quando o debate versar sobre a existência de vícios aparentes e ocultos que venham a tornar os bens ou serviços impróprio ou inadequados ao consumo, ao passo que o debate travado nos autos diz respeito à possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas.
Diante do exposto, deixo de reconhecer a preliminar requerida. III- DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o feito é patrocinado pela Defensoria Pública que tem o dever legal de averiguar a hipossuficiência da parte atendida. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. IV - DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. V - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. VI - DAS PROVAS Intime as parte para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111011030487300000097273083 Doc 01 - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24111011030767700000097273084 Doc 02 - RG CPF e Comprovante de residencia Documento de Identificação 24111011030890800000097273085 Doc 03 - CNPJ do Banco BMG Documento de Identificação 24111011031028900000097273086 Doc 04 - CNPJ do Banco Pan Documento de Identificação 24111011031155600000097273087 Doc 05 - INSS - Consignados Documento de Identificação 24111011031282600000097273088 Doc 06 - INSS - Historico de Creditos Documento de Comprovação 24111011031411000000097273089 Doc 07 - Extrato Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031532200000097273090 Doc 08 - Extrato santander Documento de Comprovação 24111011031675300000097273091 Doc 09 - Extrato 2 Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031792700000097273092 Decisão Decisão 24111221341739900000097309870 Mandado Mandado 24111307314557000000097431637 Mandado Mandado 24111307314636200000097431638 Intimação Intimação 24111307321125600000097431639 Expediente Expediente 24111221341739900000097309870 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24111920163525600000097735415 protocolo-carol-habilitacao-5252284-1732049307.pdf Outros Documentos 24111920163538000000097735416 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24111920163602400000097735417 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24111920163926500000097735418 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24111920164018400000097735419 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24111920164074500000097735420 Petição Petição 24120409364618100000098489722 Contestação Contestação 24121013431228500000098794996 contestacao-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 24121013431234700000098794997 783943041-contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_2 Documento de Identificação 24121013431304400000098794998 cartilha-2-1-copia_3 Documento de Identificação 24121013431364700000098794999 laudo-facetec_4 Documento de Identificação 24121013431713100000098795000 material-1-defesa-laudo-jornada-da-contratacao_5 Documento de Identificação 24121013431843500000098795001 regulamento-do-cartao-2-copia-1_6 Documento de Identificação 24121013432207300000098795002 Contestação Contestação 24121312345796800000098989265 12020790-01dw-contestacao---edilma-vasconcelos-de-morais Outros Documentos 24121312345853400000098990649 12020790-02dw-contrato-2 Outros Documentos 24121312345950900000098990650 12020790-03dw-fatura-1 Outros Documentos 24121312350049400000098990653 12020790-04dw-fatura-2 Outros Documentos 24121312350118300000098990657 12020790-05dw-pe-1 Outros Documentos 24121312350176300000098990658 12020790-06dw-procuracao-juridico-unificada-09.24 Outros Documentos 24121312350227500000098990659 12020790-07dw-sette-camara-correa-barros-assinado-assinado Outros Documentos 24121312350642000000098990660 12020790-08dw-ted-1--1- Outros Documentos 24121312350711700000098990662 12020790-09dw-ted-2--1- Outros Documentos 24121312350765100000098990663 Petição Petição 25010419375256100000099459509 retificacao-e-juntada-de-documentos-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010419375294400000099459510 imprimirfaturab2k-27_2 Documento de Identificação 25010419375368200000099459511 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_3 Documento de Identificação 25010419375424000000099459512 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-in100_4 Documento de Identificação 25010419375481500000099459513 comprovante-de-ted-11_5 Documento de Identificação 25010419375533400000099459514 Petição Petição 25010811082584200000099544763 267sane-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010811082598100000099544764 Petição Petição 25011300111227500000099662193 compras-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25011300111236400000099662194 gerais-maria-inez-carvalho-soares_2 Documento de Identificação 25011300111347700000099662195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308232859600000100077708 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Petição Petição 25013110135070000000100492817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031007210651100000102269028 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Expediente Expediente 25031007211968800000102269029 Petição Petição 25032511223357400000103123653 ppp-peticao-producao-de-provas-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25032511223363400000103123655 Cota Cota 25050819170733900000105332365 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25012308234323700000100077709, Mandado: 24111307314557000000097431637, Mandado: 24111307314636200000097431638, Expediente: 24111221341739900000097309870, Intimação: 24111307321125600000097431639, Decisão: 24111221341739900000097309870, Documento de Comprovação: 24111011031532200000097273090, Documento de Comprovação: 24111011031675300000097273091, Documento de Identificação: 24111011031028900000097273086, Documento de Identificação: 24111011031155600000097273087]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS
REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871440-06.2024.8.15.2001 Trata-se da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CPERDASEDANOS, proposta por EDILMA VASCONCELOS DEMORAIS, em desfavor de BANCO BMG S.A e outros, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. Alega a parte autora que, os promovidos contrataram, Cartão de Crédito consignado, sem a sua autorização. Diante disso, requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora, referente aos contratos de nº 11689835 – Banco BMG S.A e nº 783943041-5 – Banco PAN S.A. No mérito requereu que seja DECLARADA A NULIDADE dos contratos de cartões de créditos consignados,a RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores pagos vencidos e vincendos descontados do benefício da Requerente, acrescidos de juros e correção monetária, CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), condenação em honorários e custas processuais. Justiça gratuita deferida e liminar indeferida, ID 103541517. Citado, o banco PAN em sede de preliminar impugnou a justiça gratuita, inépcia da inicial, ID 105142709. Já o banco BMG arguiu prescrição e decadência, ID 105353302. Intimada a parte autora impugnou as contestações, conforme ID 106975328. DECIDO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) prejudicial de mérito (prescrição); 2) decadência; 3) Preliminar de benefícios da Justiça Gratuita outorgada ao autor; 4) inépcia da inicial; 5) falta de interesse de agir; 6) das provas. I - DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que os fatos ocorreram em 2015 e a demanda proposta em 2024, passando do prescricional trienal. De acordo com o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias é trienal, senão, vejamos: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - ART. 206, § 3º, V, DO CPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - ACOLHIMENTO PARCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, o direito do autor ao recebimento de indenização por danos materiais deve ser limitado aos valores lhe devidos a partir dos três anos que antecederam o ajuizamento da ação - 16/07/2012 -, sendo reconhecido prescrito o seu direito de ação no tocante ao período anterior a essa data. Tratando-se de dano moral continuado, que se prolonga no tempo, o prazo prescricional só pode ser deflagrado a partir da cessação dos efeitos dos danos. Não tendo o autor ainda conseguido retornar à sua atividade profissional de pescador normal, que foi largamente afetada com a construção de usina hidrelétrica, não se há de falar em prescrição da ação relativamente ao pedido de danos morais. (TJ-MG - AC: 10105150248661001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Contudo, analisando os autos em epígrafe, observa-se que apesar do prazo prescricional ser, de fato, trienal, o dano, pelo qual o autor busca reparação, no caso os descontos no seu benefício previdenciário, e a demanda protocolizada em no de 2024. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. II - DA DECADÊNCIA Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 26 do CDC, é de 90 (noventa) dias, o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no dia em que realizou o negócio jurídico. Sem razão o promovido. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC, não é aplicável ao caso em tela, tendo em vista que sua incidência se dá quando o debate versar sobre a existência de vícios aparentes e ocultos que venham a tornar os bens ou serviços impróprio ou inadequados ao consumo, ao passo que o debate travado nos autos diz respeito à possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas.
Diante do exposto, deixo de reconhecer a preliminar requerida. III- DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o feito é patrocinado pela Defensoria Pública que tem o dever legal de averiguar a hipossuficiência da parte atendida. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. IV - DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. V - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. VI - DAS PROVAS Intime as parte para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111011030487300000097273083 Doc 01 - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24111011030767700000097273084 Doc 02 - RG CPF e Comprovante de residencia Documento de Identificação 24111011030890800000097273085 Doc 03 - CNPJ do Banco BMG Documento de Identificação 24111011031028900000097273086 Doc 04 - CNPJ do Banco Pan Documento de Identificação 24111011031155600000097273087 Doc 05 - INSS - Consignados Documento de Identificação 24111011031282600000097273088 Doc 06 - INSS - Historico de Creditos Documento de Comprovação 24111011031411000000097273089 Doc 07 - Extrato Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031532200000097273090 Doc 08 - Extrato santander Documento de Comprovação 24111011031675300000097273091 Doc 09 - Extrato 2 Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031792700000097273092 Decisão Decisão 24111221341739900000097309870 Mandado Mandado 24111307314557000000097431637 Mandado Mandado 24111307314636200000097431638 Intimação Intimação 24111307321125600000097431639 Expediente Expediente 24111221341739900000097309870 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24111920163525600000097735415 protocolo-carol-habilitacao-5252284-1732049307.pdf Outros Documentos 24111920163538000000097735416 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24111920163602400000097735417 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24111920163926500000097735418 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24111920164018400000097735419 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24111920164074500000097735420 Petição Petição 24120409364618100000098489722 Contestação Contestação 24121013431228500000098794996 contestacao-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 24121013431234700000098794997 783943041-contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_2 Documento de Identificação 24121013431304400000098794998 cartilha-2-1-copia_3 Documento de Identificação 24121013431364700000098794999 laudo-facetec_4 Documento de Identificação 24121013431713100000098795000 material-1-defesa-laudo-jornada-da-contratacao_5 Documento de Identificação 24121013431843500000098795001 regulamento-do-cartao-2-copia-1_6 Documento de Identificação 24121013432207300000098795002 Contestação Contestação 24121312345796800000098989265 12020790-01dw-contestacao---edilma-vasconcelos-de-morais Outros Documentos 24121312345853400000098990649 12020790-02dw-contrato-2 Outros Documentos 24121312345950900000098990650 12020790-03dw-fatura-1 Outros Documentos 24121312350049400000098990653 12020790-04dw-fatura-2 Outros Documentos 24121312350118300000098990657 12020790-05dw-pe-1 Outros Documentos 24121312350176300000098990658 12020790-06dw-procuracao-juridico-unificada-09.24 Outros Documentos 24121312350227500000098990659 12020790-07dw-sette-camara-correa-barros-assinado-assinado Outros Documentos 24121312350642000000098990660 12020790-08dw-ted-1--1- Outros Documentos 24121312350711700000098990662 12020790-09dw-ted-2--1- Outros Documentos 24121312350765100000098990663 Petição Petição 25010419375256100000099459509 retificacao-e-juntada-de-documentos-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010419375294400000099459510 imprimirfaturab2k-27_2 Documento de Identificação 25010419375368200000099459511 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_3 Documento de Identificação 25010419375424000000099459512 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-in100_4 Documento de Identificação 25010419375481500000099459513 comprovante-de-ted-11_5 Documento de Identificação 25010419375533400000099459514 Petição Petição 25010811082584200000099544763 267sane-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010811082598100000099544764 Petição Petição 25011300111227500000099662193 compras-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25011300111236400000099662194 gerais-maria-inez-carvalho-soares_2 Documento de Identificação 25011300111347700000099662195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308232859600000100077708 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Petição Petição 25013110135070000000100492817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031007210651100000102269028 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Expediente Expediente 25031007211968800000102269029 Petição Petição 25032511223357400000103123653 ppp-peticao-producao-de-provas-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25032511223363400000103123655 Cota Cota 25050819170733900000105332365 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25012308234323700000100077709, Mandado: 24111307314557000000097431637, Mandado: 24111307314636200000097431638, Expediente: 24111221341739900000097309870, Intimação: 24111307321125600000097431639, Decisão: 24111221341739900000097309870, Documento de Comprovação: 24111011031532200000097273090, Documento de Comprovação: 24111011031675300000097273091, Documento de Identificação: 24111011031028900000097273086, Documento de Identificação: 24111011031155600000097273087]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS
REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871440-06.2024.8.15.2001 Trata-se da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CPERDASEDANOS, proposta por EDILMA VASCONCELOS DEMORAIS, em desfavor de BANCO BMG S.A e outros, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. Alega a parte autora que, os promovidos contrataram, Cartão de Crédito consignado, sem a sua autorização. Diante disso, requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora, referente aos contratos de nº 11689835 – Banco BMG S.A e nº 783943041-5 – Banco PAN S.A. No mérito requereu que seja DECLARADA A NULIDADE dos contratos de cartões de créditos consignados,a RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores pagos vencidos e vincendos descontados do benefício da Requerente, acrescidos de juros e correção monetária, CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), condenação em honorários e custas processuais. Justiça gratuita deferida e liminar indeferida, ID 103541517. Citado, o banco PAN em sede de preliminar impugnou a justiça gratuita, inépcia da inicial, ID 105142709. Já o banco BMG arguiu prescrição e decadência, ID 105353302. Intimada a parte autora impugnou as contestações, conforme ID 106975328. DECIDO. Nos termos do art. 357, inc. I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) prejudicial de mérito (prescrição); 2) decadência; 3) Preliminar de benefícios da Justiça Gratuita outorgada ao autor; 4) inépcia da inicial; 5) falta de interesse de agir; 6) das provas. I - DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que os fatos ocorreram em 2015 e a demanda proposta em 2024, passando do prescricional trienal. De acordo com o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias é trienal, senão, vejamos: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - ART. 206, § 3º, V, DO CPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - ACOLHIMENTO PARCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, o direito do autor ao recebimento de indenização por danos materiais deve ser limitado aos valores lhe devidos a partir dos três anos que antecederam o ajuizamento da ação - 16/07/2012 -, sendo reconhecido prescrito o seu direito de ação no tocante ao período anterior a essa data. Tratando-se de dano moral continuado, que se prolonga no tempo, o prazo prescricional só pode ser deflagrado a partir da cessação dos efeitos dos danos. Não tendo o autor ainda conseguido retornar à sua atividade profissional de pescador normal, que foi largamente afetada com a construção de usina hidrelétrica, não se há de falar em prescrição da ação relativamente ao pedido de danos morais. (TJ-MG - AC: 10105150248661001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Contudo, analisando os autos em epígrafe, observa-se que apesar do prazo prescricional ser, de fato, trienal, o dano, pelo qual o autor busca reparação, no caso os descontos no seu benefício previdenciário, e a demanda protocolizada em no de 2024. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. II - DA DECADÊNCIA Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 26 do CDC, é de 90 (noventa) dias, o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no dia em que realizou o negócio jurídico. Sem razão o promovido. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC, não é aplicável ao caso em tela, tendo em vista que sua incidência se dá quando o debate versar sobre a existência de vícios aparentes e ocultos que venham a tornar os bens ou serviços impróprio ou inadequados ao consumo, ao passo que o debate travado nos autos diz respeito à possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas.
Diante do exposto, deixo de reconhecer a preliminar requerida. III- DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o feito é patrocinado pela Defensoria Pública que tem o dever legal de averiguar a hipossuficiência da parte atendida. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. IV - DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. V - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. VI - DAS PROVAS Intime as parte para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111011030487300000097273083 Doc 01 - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24111011030767700000097273084 Doc 02 - RG CPF e Comprovante de residencia Documento de Identificação 24111011030890800000097273085 Doc 03 - CNPJ do Banco BMG Documento de Identificação 24111011031028900000097273086 Doc 04 - CNPJ do Banco Pan Documento de Identificação 24111011031155600000097273087 Doc 05 - INSS - Consignados Documento de Identificação 24111011031282600000097273088 Doc 06 - INSS - Historico de Creditos Documento de Comprovação 24111011031411000000097273089 Doc 07 - Extrato Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031532200000097273090 Doc 08 - Extrato santander Documento de Comprovação 24111011031675300000097273091 Doc 09 - Extrato 2 Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031792700000097273092 Decisão Decisão 24111221341739900000097309870 Mandado Mandado 24111307314557000000097431637 Mandado Mandado 24111307314636200000097431638 Intimação Intimação 24111307321125600000097431639 Expediente Expediente 24111221341739900000097309870 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24111920163525600000097735415 protocolo-carol-habilitacao-5252284-1732049307.pdf Outros Documentos 24111920163538000000097735416 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24111920163602400000097735417 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24111920163926500000097735418 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24111920164018400000097735419 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24111920164074500000097735420 Petição Petição 24120409364618100000098489722 Contestação Contestação 24121013431228500000098794996 contestacao-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 24121013431234700000098794997 783943041-contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_2 Documento de Identificação 24121013431304400000098794998 cartilha-2-1-copia_3 Documento de Identificação 24121013431364700000098794999 laudo-facetec_4 Documento de Identificação 24121013431713100000098795000 material-1-defesa-laudo-jornada-da-contratacao_5 Documento de Identificação 24121013431843500000098795001 regulamento-do-cartao-2-copia-1_6 Documento de Identificação 24121013432207300000098795002 Contestação Contestação 24121312345796800000098989265 12020790-01dw-contestacao---edilma-vasconcelos-de-morais Outros Documentos 24121312345853400000098990649 12020790-02dw-contrato-2 Outros Documentos 24121312345950900000098990650 12020790-03dw-fatura-1 Outros Documentos 24121312350049400000098990653 12020790-04dw-fatura-2 Outros Documentos 24121312350118300000098990657 12020790-05dw-pe-1 Outros Documentos 24121312350176300000098990658 12020790-06dw-procuracao-juridico-unificada-09.24 Outros Documentos 24121312350227500000098990659 12020790-07dw-sette-camara-correa-barros-assinado-assinado Outros Documentos 24121312350642000000098990660 12020790-08dw-ted-1--1- Outros Documentos 24121312350711700000098990662 12020790-09dw-ted-2--1- Outros Documentos 24121312350765100000098990663 Petição Petição 25010419375256100000099459509 retificacao-e-juntada-de-documentos-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010419375294400000099459510 imprimirfaturab2k-27_2 Documento de Identificação 25010419375368200000099459511 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_3 Documento de Identificação 25010419375424000000099459512 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-in100_4 Documento de Identificação 25010419375481500000099459513 comprovante-de-ted-11_5 Documento de Identificação 25010419375533400000099459514 Petição Petição 25010811082584200000099544763 267sane-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010811082598100000099544764 Petição Petição 25011300111227500000099662193 compras-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25011300111236400000099662194 gerais-maria-inez-carvalho-soares_2 Documento de Identificação 25011300111347700000099662195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308232859600000100077708 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Petição Petição 25013110135070000000100492817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031007210651100000102269028 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Expediente Expediente 25031007211968800000102269029 Petição Petição 25032511223357400000103123653 ppp-peticao-producao-de-provas-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25032511223363400000103123655 Cota Cota 25050819170733900000105332365 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25012308234323700000100077709, Mandado: 24111307314557000000097431637, Mandado: 24111307314636200000097431638, Expediente: 24111221341739900000097309870, Intimação: 24111307321125600000097431639, Decisão: 24111221341739900000097309870, Documento de Comprovação: 24111011031532200000097273090, Documento de Comprovação: 24111011031675300000097273091, Documento de Identificação: 24111011031028900000097273086, Documento de Identificação: 24111011031155600000097273087]
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/07/2025, 14:09
Determinada diligência30/07/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 14:09
Juntada de Petição de cota08/05/2025, 19:17
Conclusos para julgamento30/04/2025, 07:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 02:30
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202512/03/2025, 00:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.12/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí11/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/03/2025, 07:21
Ato ordinatório praticado10/03/2025, 07:21
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 10:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202525/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/01/2025, 08:23
Ato ordinatório praticado23/01/2025, 08:23
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição08/01/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição04/01/2025, 19:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:01
Juntada de Petição de contestação13/12/2024, 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:58
Juntada de Petição de contestação10/12/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/11/2024, 07:32
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 07:31
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS - CPF: 980.104.094-72 (AUTOR).12/11/2024, 21:34
Determinada diligência12/11/2024, 21:34
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU)12/11/2024, 21:34
Determinada Requisição de Informações12/11/2024, 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/11/2024, 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela12/11/2024, 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/11/2024, 11:04
Distribuído por sorteio10/11/2024, 11:04