Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 141730/01/2026, 16:34
Juntada de Petição de petição24/01/2026, 03:48
Decorrido prazo de LEVI GOMES DE CARVALHO em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:43
Decorrido prazo de MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:19
Publicado Decisão em 17/09/2025.17/09/2025, 00:19
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. G. D. C.REPRESENTANTE: MOHANDAS BENÁRIO DE CARVALHO
RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800054-70.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a presente demanda fora ajuizada em 07/01/2025. Em petição de ID: 106271979 a parte autora atravessou petição, requerendo a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, por ser a competente para julgar a presente demanda, uma vez que o autor possui domicílio no bairro do Altiplano e que a distribuição se deu para Mangabeira porque a causídica possui o endereço desatualizado do autor, pois antes de ajuizar a presente demanda o autor já estava residindo no bairro do Altiplano – conforme se depreende do comprovante de residência - a fatura de energia referente ao mês de dezembro de 2024 (Ver ID: 106271990). Portanto, consoante se extrai da petição de ID: 106271979 e do documento acostado, o autor já residia, à época do ajuizamento da ação, no bairro do Altiplano, não abrangido pela competência territorial do Foro Regional de Mangabeira. Assim, reforço que o autor ajuizou a demanda quando já residia no bairro do Altiplano, sendo este juízo absolutamente incompetente para julgar a demanda, eis que o bairro de residência do autor não se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.” Logo, tendo em vista que o autor, ao ajuizar a presente demanda, já residia em localidade fora da área de abrangência deste Foro Regional, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a lide. O Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 1º, dispõe expressamente: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e, em consequência, DETERMINO a remessa destes autos para redistribuição entre uma das Varas Cíveis da Capital, a quem caberá o regular processamento da demanda. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. G. D. C.REPRESENTANTE: MOHANDAS BENÁRIO DE CARVALHO
RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800054-70.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a presente demanda fora ajuizada em 07/01/2025. Em petição de ID: 106271979 a parte autora atravessou petição, requerendo a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, por ser a competente para julgar a presente demanda, uma vez que o autor possui domicílio no bairro do Altiplano e que a distribuição se deu para Mangabeira porque a causídica possui o endereço desatualizado do autor, pois antes de ajuizar a presente demanda o autor já estava residindo no bairro do Altiplano – conforme se depreende do comprovante de residência - a fatura de energia referente ao mês de dezembro de 2024 (Ver ID: 106271990). Portanto, consoante se extrai da petição de ID: 106271979 e do documento acostado, o autor já residia, à época do ajuizamento da ação, no bairro do Altiplano, não abrangido pela competência territorial do Foro Regional de Mangabeira. Assim, reforço que o autor ajuizou a demanda quando já residia no bairro do Altiplano, sendo este juízo absolutamente incompetente para julgar a demanda, eis que o bairro de residência do autor não se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.” Logo, tendo em vista que o autor, ao ajuizar a presente demanda, já residia em localidade fora da área de abrangência deste Foro Regional, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a lide. O Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 1º, dispõe expressamente: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e, em consequência, DETERMINO a remessa destes autos para redistribuição entre uma das Varas Cíveis da Capital, a quem caberá o regular processamento da demanda. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 16:32
Conclusos para despacho15/09/2025, 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/09/2025, 08:22
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. G. D. C.REPRESENTANTE: MOHANDAS BENÁRIO DE CARVALHO
RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800054-70.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a presente demanda fora ajuizada em 07/01/2025. Em petição de ID: 106271979 a parte autora atravessou petição, requerendo a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, por ser a competente para julgar a presente demanda, uma vez que o autor possui domicílio no bairro do Altiplano e que a distribuição se deu para Mangabeira porque a causídica possui o endereço desatualizado do autor, pois antes de ajuizar a presente demanda o autor já estava residindo no bairro do Altiplano – conforme se depreende do comprovante de residência - a fatura de energia referente ao mês de dezembro de 2024 (Ver ID: 106271990). Portanto, consoante se extrai da petição de ID: 106271979 e do documento acostado, o autor já residia, à época do ajuizamento da ação, no bairro do Altiplano, não abrangido pela competência territorial do Foro Regional de Mangabeira. Assim, reforço que o autor ajuizou a demanda quando já residia no bairro do Altiplano, sendo este juízo absolutamente incompetente para julgar a demanda, eis que o bairro de residência do autor não se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.” Logo, tendo em vista que o autor, ao ajuizar a presente demanda, já residia em localidade fora da área de abrangência deste Foro Regional, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a lide. O Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 1º, dispõe expressamente: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e, em consequência, DETERMINO a remessa destes autos para redistribuição entre uma das Varas Cíveis da Capital, a quem caberá o regular processamento da demanda. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: L. G. D. C.REPRESENTANTE: MOHANDAS BENÁRIO DE CARVALHO
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800054-70.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a presente demanda fora ajuizada em 07/01/2025. Em petição de ID: 106271979 a parte autora atravessou petição, requerendo a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, por ser a competente para julgar a presente demanda, uma vez que o autor possui domicílio no bairro do Altiplano e que a distribuição se deu para Mangabeira porque a causídica possui o endereço desatualizado do autor, pois antes de ajuizar a presente demanda o autor já estava residindo no bairro do Altiplano – conforme se depreende do comprovante de residência - a fatura de energia referente ao mês de dezembro de 2024 (Ver ID: 106271990). Portanto, consoante se extrai da petição de ID: 106271979 e do documento acostado, o autor já residia, à época do ajuizamento da ação, no bairro do Altiplano, não abrangido pela competência territorial do Foro Regional de Mangabeira. Assim, reforço que o autor ajuizou a demanda quando já residia no bairro do Altiplano, sendo este juízo absolutamente incompetente para julgar a demanda, eis que o bairro de residência do autor não se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.” Logo, tendo em vista que o autor, ao ajuizar a presente demanda, já residia em localidade fora da área de abrangência deste Foro Regional, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a lide. O Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 1º, dispõe expressamente: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e, em consequência, DETERMINO a remessa destes autos para redistribuição entre uma das Varas Cíveis da Capital, a quem caberá o regular processamento da demanda. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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AUTOR: L. G. D. C.REPRESENTANTE: MOHANDAS BENÁRIO DE CARVALHO
RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800054-70.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a presente demanda fora ajuizada em 07/01/2025. Em petição de ID: 106271979 a parte autora atravessou petição, requerendo a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, por ser a competente para julgar a presente demanda, uma vez que o autor possui domicílio no bairro do Altiplano e que a distribuição se deu para Mangabeira porque a causídica possui o endereço desatualizado do autor, pois antes de ajuizar a presente demanda o autor já estava residindo no bairro do Altiplano – conforme se depreende do comprovante de residência - a fatura de energia referente ao mês de dezembro de 2024 (Ver ID: 106271990). Portanto, consoante se extrai da petição de ID: 106271979 e do documento acostado, o autor já residia, à época do ajuizamento da ação, no bairro do Altiplano, não abrangido pela competência territorial do Foro Regional de Mangabeira. Assim, reforço que o autor ajuizou a demanda quando já residia no bairro do Altiplano, sendo este juízo absolutamente incompetente para julgar a demanda, eis que o bairro de residência do autor não se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.” Logo, tendo em vista que o autor, ao ajuizar a presente demanda, já residia em localidade fora da área de abrangência deste Foro Regional, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a lide. O Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 1º, dispõe expressamente: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e, em consequência, DETERMINO a remessa destes autos para redistribuição entre uma das Varas Cíveis da Capital, a quem caberá o regular processamento da demanda. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Declarada incompetência13/09/2025, 19:49
Determinada a redistribuição dos autos13/09/2025, 19:49
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 19:49
Conclusos para despacho07/07/2025, 12:29
Juntada de Petição de parecer07/07/2025, 12:19
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 12:01
Juntada de Petição de outros documentos17/06/2025, 13:02
Juntada de Petição de comunicações05/06/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 19:36
Publicado Expediente em 03/06/2025.03/06/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADAS as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando-as e justificando-as em caso positivo.02/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 10:17
Juntada de Petição de contestação28/05/2025, 18:17
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC06/05/2025, 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.06/05/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 12:54
Juntada de Petição de contestação02/05/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 20:52
Decorrido prazo de MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:59
Decorrido prazo de LEVI GOMES DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:50
Decorrido prazo de MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:50
Decorrido prazo de LEVI GOMES DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:50
Expedição de Certidão.29/01/2025, 03:23
Juntada de Petição de cota28/01/2025, 21:58
Juntada de Certidão28/01/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.28/01/2025, 09:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.27/01/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202525/01/2025, 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP24/01/2025, 08:12
Recebidos os autos.24/01/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. G. D. C.REPRESENTANTE: MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800054-70.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por L. G. D. C., representado por MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para uma viagem em famíl24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. G. D. C.REPRESENTANTE: MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800054-70.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por L. G. D. C., representado por MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para uma viagem em famíl24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. G. D. C.REPRESENTANTE: MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800054-70.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por L. G. D. C., representado por MOHANDAS BENARIO DE CARVALHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para uma viagem em famíl24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 17:43
Recebida a emenda à inicial23/01/2025, 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. G. D. C. - CPF: 178.007.744-06 (AUTOR).23/01/2025, 17:43
Conclusos para decisão17/01/2025, 07:14
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 10:02
Determinada a emenda à inicial13/01/2025, 17:43
Juntada de certidão automática NUMOPEDE09/01/2025, 02:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/01/2025, 11:46
Distribuído por sorteio07/01/2025, 11:45