Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WENDELL G SANTOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530
EMBARGADO: ESA ENGENHARIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB18459 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0852043-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WENDELL G SANTOS LTDA em desfavor de ESA ENGENHARIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA – EPP, por força dos quais a parte embargante pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da execução principal e a revogação da ordem de constrição patrimonial sobre o Posto Canaã, conforme formulado na petição inicial (ID 98143815) e reiterado em petição posterior (ID 107924033). É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Adicionalmente, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o artigo 919, § 1º, do mesmo diploma legal impõe a condição de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte embargante. Isso porque as questões suscitadas, notadamente a validade do título executivo em face da alegada ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e o adimplemento das contraprestações contratuais por ambas as partes, são objeto de controvérsia fática e jurídica complexa. Ademais, a impugnação aos embargos (ID 99412514) e a réplica (ID 114570812) demonstram a profundidade do debate, com a apresentação de argumentos e documentos que se contrapõem, impedindo, neste momento processual, a formação de um juízo de probabilidade robusto em favor da tese veiculada pela parte embargante. Mais precisamente, a mitigação da exigência formal da assinatura de testemunhas, embora possível em situações excepcionais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, demanda análise aprofundada do contexto negocial e da materialidade das obrigações, o que transcende a cognição sumária. De igual modo, a discussão quanto ao efetivo cumprimento das obrigações contratuais, especialmente a conclusão da obra e a regularização dos imóveis, bem como a imputação de débitos e a validade de notificações, envolvem fatos controvertidos que exigem dilação probatória. Outrossim, embora a parte embargante mencione a expedição de carta precatória para penhora e avaliação do Posto Canaã (ID 107924033), não há nos autos comprovação de que a execução esteja efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, conforme expressamente previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito, a mera expectativa ou o início de atos constritivos não se confunde com a garantia da execução, que deve ser prévia e suficiente para assegurar o juízo. De qualquer modo, quanto ao pleito de suspensão do protesto em relação ao Posto Canaã, eis que estaria a atingir terceira empresa, garantida por cláusula de alienação fiduciária, no caso empresa de fornecimento de combustível, substancial para continuidade dos negócios do devedor, o que implicaria em prejuízo até mesmo para satisfação da dívida objeto da própria execução, tenho por bem acolher a súplica, suspendendo tal decisão até ulterior deliberação deste Juízo. Nessa senda, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e a garantia da execução, resta tão somente o deferimento parcial das medidas de urgência pleiteadas. Isto posto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte embargante, unicamente quanto à suspensão do protesto ordenado no cartório competente. Oficie-se ao cartório competente para fins de suspensão da medida anteriormente ordenada atinente a registro de "protesto" em relação ao Posto Canaã. Intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se com URGÊNCIA. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WENDELL G SANTOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530
EMBARGADO: ESA ENGENHARIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB18459 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0852043-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WENDELL G SANTOS LTDA em desfavor de ESA ENGENHARIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA – EPP, por força dos quais a parte embargante pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da execução principal e a revogação da ordem de constrição patrimonial sobre o Posto Canaã, conforme formulado na petição inicial (ID 98143815) e reiterado em petição posterior (ID 107924033). É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Adicionalmente, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o artigo 919, § 1º, do mesmo diploma legal impõe a condição de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte embargante. Isso porque as questões suscitadas, notadamente a validade do título executivo em face da alegada ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e o adimplemento das contraprestações contratuais por ambas as partes, são objeto de controvérsia fática e jurídica complexa. Ademais, a impugnação aos embargos (ID 99412514) e a réplica (ID 114570812) demonstram a profundidade do debate, com a apresentação de argumentos e documentos que se contrapõem, impedindo, neste momento processual, a formação de um juízo de probabilidade robusto em favor da tese veiculada pela parte embargante. Mais precisamente, a mitigação da exigência formal da assinatura de testemunhas, embora possível em situações excepcionais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, demanda análise aprofundada do contexto negocial e da materialidade das obrigações, o que transcende a cognição sumária. De igual modo, a discussão quanto ao efetivo cumprimento das obrigações contratuais, especialmente a conclusão da obra e a regularização dos imóveis, bem como a imputação de débitos e a validade de notificações, envolvem fatos controvertidos que exigem dilação probatória. Outrossim, embora a parte embargante mencione a expedição de carta precatória para penhora e avaliação do Posto Canaã (ID 107924033), não há nos autos comprovação de que a execução esteja efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, conforme expressamente previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito, a mera expectativa ou o início de atos constritivos não se confunde com a garantia da execução, que deve ser prévia e suficiente para assegurar o juízo. De qualquer modo, quanto ao pleito de suspensão do protesto em relação ao Posto Canaã, eis que estaria a atingir terceira empresa, garantida por cláusula de alienação fiduciária, no caso empresa de fornecimento de combustível, substancial para continuidade dos negócios do devedor, o que implicaria em prejuízo até mesmo para satisfação da dívida objeto da própria execução, tenho por bem acolher a súplica, suspendendo tal decisão até ulterior deliberação deste Juízo. Nessa senda, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e a garantia da execução, resta tão somente o deferimento parcial das medidas de urgência pleiteadas. Isto posto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte embargante, unicamente quanto à suspensão do protesto ordenado no cartório competente. Oficie-se ao cartório competente para fins de suspensão da medida anteriormente ordenada atinente a registro de "protesto" em relação ao Posto Canaã. Intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se com URGÊNCIA. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito