Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821827-85.2022.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, distribuída perante este Juízo em 11 de abril de 2022. Em sua petição inicial (ID 56945849, pág. 1-13), a Autora narrou que, em 01 de outubro de 2021, celebrou com a Ré um contrato de venda e instalação de equipamento fotovoltaico, que consistia em 24 painéis de 330W, 1 inversor de 8KW, Kit Parafuso, Fixação e Instalação, no valor total de R$ 31.629,73 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), conforme detalhado na Cláusula Quarta do contrato acostado aos autos (ID 56948224, pág. 2). Para viabilizar a aquisição do referido sistema, a Autora formalizou um contrato de financiamento com o Banco Santander/Aymoré (ID 56948245, pág. 1-7), no qual o valor total financiado era de R$ 35.319,99, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.267,78, com o primeiro vencimento previsto para 28 de dezembro de 2021. A Autora alegou que o contrato principal com a ALLIAN ENGENHARIA estabelecia um prazo de 90 (noventa) dias úteis para o cumprimento das obrigações de instalação, conforme a Cláusula 6.2 (ID 56948224, pág. 4), o qual se encerraria em 01 de janeiro de 2022. Contudo, a Ré não teria cumprido com o prazo estipulado, tornando-se inadimplente. Em decorrência do inadimplemento da Ré e da mora no pagamento das parcelas do financiamento, o nome da Autora foi indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes, o que restou comprovado por um comunicado do SERASA EXPERIAN datado de 18 de janeiro de 2022 (ID 56948225), informando uma dívida de R$ 60.853,44 com a Aymoré. A Autora também mencionou ter tentado resolver a questão extrajudicialmente perante o PROCON, em 08 de março de 2022, sem sucesso (ID 56948247). Diante dos fatos, a Autora requereu, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária, o reconhecimento da competência deste Juízo, a inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços com a ALLIAN ENGENHARIA, a anulação do contrato de financiamento com o Banco Santander, a condenação da Ré ao pagamento de multa contratual de 5% sobre o valor total do contrato (que a Autora calculou sobre o valor do financiamento, R$ 60.853,44, totalizando R$ 3.042,68), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato com a ALLIAN ENGENHARIA e o ofício ao banco para que se abstivesse de realizar cobranças das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, sob pena de multa diária. Inicialmente, este Juízo proferiu despacho (ID 57216992, pág. 1-2, de 20/04/2022) intimando a Autora a comprovar sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade judiciária. Em resposta, a Autora apresentou petição (ID 57824496, pág. 1, de 02/05/2022) com extratos bancários (ID 57824497, pág. 1-3). Contudo, a decisão de ID 58345645 (pág. 1, de 16/05/2022) indeferiu o pedido de gratuidade, pois os extratos não informavam a titularidade da conta. Em nova manifestação (ID 58964259 e ID 58963571, pág. 1-2, ambas de 26/05/2022), a Autora reiterou o pedido de reconsideração, acostando novos extratos com a devida identificação da titularidade (ID 58963572, pág. 1-3). Após essa juntada, a decisão de ID 59358216 (pág. 1, de 06/06/2022) deferiu o benefício da gratuidade judiciária à Autora, mas indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de perigo da demora, sugerindo nova análise após a contestação. Em 14 de junho de 2022, a Autora apresentou aditamento à petição inicial (ID 59751860, pág. 1-5), informando que a ALLIAN ENGENHARIA havia realizado dois pagamentos parciais do financiamento (R$ 7.688,04 em 04/04/2022, conforme ID 56948230, e R$ 1.344,79 em 24/05/2022), mas que, apesar disso, seu nome permanecia negativado (conforme consulta Check Cred de 19/05/2022, ID 59751860, pág. 3), com um débito de R$ 55.782,32. Reiterou o pedido para que a Ré quitasse integralmente o financiamento e manteve o pleito de tutela de urgência para suspender o contrato de financiamento, invocando a figura do "dano em ricochete". A Ré, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, apresentou contestação (ID 60992208, pág. 1-6) em 15 de julho de 2022. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à Autora, alegando que não foram demonstrados os requisitos legais para sua concessão. No mérito, defendeu que sua responsabilidade se limitava à mão de obra e instalação do kit fotovoltaico, e que a Autora sempre esteve ciente disso. Sustentou ter buscado cumprir suas obrigações e que qualquer atraso teria sido por motivos alheios à sua vontade. Afirmou que, desde abril de 2022, tentou entregar os materiais na residência da Autora, mas esta se recusou a recebê-los. A título de demonstração de boa-fé, mencionou ter adimplido parcelas do financiamento em aberto (R$ 7.688,04 em 04/04/2022). Contestou a aplicação da responsabilidade solidária prevista no CDC e a inversão do ônus da prova, aduzindo que a Autora não seria hipossuficiente técnica ou economicamente. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária, a improcedência total dos pedidos da Autora e a condenação desta em honorários advocatícios. Em impugnação à contestação (ID 61791545, pág. 1-7), protocolada em 07 de agosto de 2022, a Autora rebateu a preliminar de impugnação à gratuidade, afirmando que a questão já havia sido decidida favoravelmente. Reafirmou o inadimplemento da Ré quanto ao prazo de instalação e a promessa de arcar com as parcelas do financiamento. Contrapôs a alegação de recusa de recebimento dos materiais, reiterando que a Ré procrastinou a quitação integral do contrato. Argumentou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ MT 10186113720198110001 MT). Mencionou o comportamento "contumaz" da Ré, alegando a existência de 15 outros processos judiciais em que figurava como Ré, a fim de corroborar a má-fé da empresa. Por fim, reforçou a existência de coligação contratual entre o serviço de energia solar e o financiamento bancário, reiterando seus pedidos. Em 05 de setembro de 2022, a Ré informou que não possuía mais provas a produzir (ID 63138146, pág. 1). Na mesma data, em 06 de setembro de 2022, a Autora apresentou petição (ID 63194027, pág. 1-4) requerendo o "chamamento do feito à ordem" para que este Juízo determinasse a suspensão de cobranças e de uma ação de busca e apreensão movida pela Aymoré (Processo nº 0846801-89.2022.8.15.2001), alegando que tais medidas eram decorrentes da mora contratual da ALLIAN. Anexou aos autos o extrato do processo de busca e apreensão (ID 63194029, pág. 1-55) e um boleto de R$ 38.247,85 da Aymoré, datado de 09/09/2022, para quitação integral do financiamento (ID 63194028, pág. 1). Sobre este último pedido da Autora, este Juízo proferiu despacho em 11 de abril de 2023 (ID 71303128, pág. 1), declarando o não conhecimento do pleito de suspensão de cobrança e busca e apreensão por inadequação da via eleita, orientando que a medida deveria ser requerida nos autos próprios da 11ª Vara Cível, onde tramitava a ação de Busca e Apreensão. O despacho, ainda, verificou que as partes não haviam especificado provas e, com o decurso do prazo, concluiu os autos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se madura para prolação de sentença, haja vista que a questão de mérito envolve matéria de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se devidamente comprovados pelos documentos já acostados aos autos. De acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, as partes, quando devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ou quedaram-se inertes, ou informaram não ter mais provas a juntar, como o fez a própria Ré em ID 63138146. A Autora, por sua vez, concentrou-se na análise de documentos e argumentos jurídicos. Dessa forma, entende-se que a dilação probatória seria desnecessária e inócua para o deslinde da questão, que pode ser integralmente resolvida com base nos elementos documentais e na legislação aplicável. A controvérsia estabelecida entre as partes se revela suficientemente instruída para que se proceda ao julgamento do mérito, sem que haja qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil. O presente caso se ajusta perfeitamente à hipótese de julgamento antecipado, permitindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sem descurar da necessária profundidade na análise do caso concreto. II.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e ALLIAN ENGENHARIA EIRELI é inequivocamente de consumo. A Autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), como destinatária final dos serviços de instalação de sistema fotovoltaico. A Ré, por sua vez, insere-se no conceito de fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolve atividade de comercialização e instalação de bens e serviços no mercado de consumo. Essa qualificação legal implica na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam a reequilibrar a relação contratual, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor. A vulnerabilidade da Autora é patente. Não apenas pela disparidade de conhecimento técnico acerca dos equipamentos e da instalação do sistema fotovoltaico, mas também pela própria complexidade do modelo de negócio que envolve a contratação do serviço e a obtenção de um financiamento bancário para tal finalidade. A hipossuficiência técnica e a dificuldade de acesso a informações e meios de prova acerca da falha na prestação do serviço por parte da empresa fornecedora justificam plenamente a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, as alegações da Autora, de que a instalação não ocorreu no prazo e que seu nome foi indevidamente negativado em decorrência da mora da Ré, mostram-se verossímeis e encontram amparo nos documentos anexados, como o comunicado de negativação do SERASA EXPERIAN (ID 56948225). A Ré, como empresa especializada, possui todas as condições e o dever de comprovar o cumprimento integral do contrato, a entrega dos materiais e a regularidade de sua conduta, o que não foi feito de maneira satisfatória, como será analisado adiante. Assim, a inversão do ônus da prova revela-se medida imperiosa para assegurar a paridade de armas processual e a efetividade da proteção consumerista. II.3. Das Preliminares Suscitadas II.3.1. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A Ré, em sua contestação (ID 60992208, pág. 2), impugnou a concessão da gratuidade judiciária à Autora, alegando que esta não teria demonstrado a real impossibilidade de arcar com as custas processuais. Contudo, a questão da gratuidade já foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo. Conforme o relatório, o pedido inicial de gratuidade foi inicialmente indeferido por falha na documentação (ID 58345645, pág. 1). Todavia, a Autora, em estrito cumprimento às determinações judiciais, apresentou novos extratos bancários com a devida identificação da titularidade (ID 58963572, pág. 1-3), o que levou este Juízo a reconsiderar a decisão anterior e, por meio da decisão de ID 59358216 (pág. 1, de 06/06/2022), deferir o benefício da gratuidade judiciária. A decisão que concedeu a gratuidade judiciária à Autora transitou em julgado em relação à Ré, que não interpôs recurso cabível contra ela no momento oportuno. Ademais, a Ré não trouxe, em sede de contestação, nenhum fato novo ou prova superveniente capaz de alterar o entendimento já firmado por este Juízo quanto à condição de hipossuficiência da Autora. A mera reiteração de argumentos já analisados e superados não é suficiente para desconstituir uma decisão judicial preclusa. Assim, a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício já concedido à Autora, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. II.3.2. Da Competência do Foro A Autora, em sua petição inicial (ID 56945849, pág. 2-3), suscitou a preliminar de competência do foro do seu domicílio, amparada pela legislação consumerista. Embora a Ré não tenha contestado especificamente esta questão, é fundamental que o Juízo se manifeste sobre a competência territorial, mormente por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Em relações de consumo, a legislação processual e o próprio Código de Defesa do Consumidor conferem ao consumidor a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio. Tal previsão visa a facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos da parte mais vulnerável da relação, evitando que o consumidor seja obrigado a se deslocar para um foro distante, o que poderia inviabilizar o exercício de seus direitos. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que "a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Trata-se de uma regra de competência territorial de natureza relativa, porém com um viés protetivo ao consumidor, que autoriza o ajuizamento da demanda em seu próprio domicílio. Não havendo qualquer elemento que indique a inconveniência ou prejuízo a qualquer das partes com a tramitação do feito nesta Comarca, e sendo esta o domicílio da Autora, a competência deste Juízo está devidamente configurada. Portanto, reafirma-se a competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a presente demanda. II.4. Do Mérito II.4.1. Da Natureza dos Contratos e da Coligação Contratual A situação fática apresentada evidencia a existência de dois contratos interligados, caracterizando uma nítida coligação contratual, ou contratos conexos. De um lado, há o contrato principal de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos fotovoltaicos, celebrado entre a Autora MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e a Ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (ID 56948224). De outro, há o contrato de financiamento bancário, firmado entre a Autora e a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Banco Santander) (ID 56948245), cuja finalidade precípua era a de custear a aquisição e instalação do referido sistema de energia solar. É forçoso reconhecer que a celebração do contrato de financiamento foi condição essencial para a concretização do contrato de prestação de serviços com a ALLIAN ENGENHARIA. Sem o financiamento, a Autora não teria condições de arcar com o valor do sistema, e, por conseguinte, o serviço não seria executado. A interdependência entre os dois contratos é manifesta, de modo que a sorte de um afeta diretamente a validade e a eficácia do outro. Em tais cenários, o inadimplemento de um dos contratos impacta o outro, sendo inviável a manutenção de um negócio jurídico acessório quando o principal que lhe deu causa resta frustrado. A jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente no sentido de que, em caso de coligação contratual, a resolução do contrato principal de compra e venda ou de prestação de serviços acarreta, por via de consequência, a resolução do contrato de financiamento que o viabilizou, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. A própria natureza da transação, em que o fornecedor do serviço (ALLIAN ENGENHARIA) atua em colaboração com a instituição financeira (AYMORÉ/SANTANDER) para a oferta de um pacote de serviços e produtos (sistema fotovoltaico e seu financiamento), reforça a ideia de uma cadeia de consumo. O consumidor, ao contratar, não distingue claramente as responsabilidades de cada elo da cadeia, confiando na solidez e na execução do conjunto da operação. Portanto, a análise do caso deve considerar essa interligação, para que a solução jurídica seja justa e efetiva. II.4.2. Do Inadimplemento Contratual da Ré Conforme exaustivamente exposto pela Autora e corroborado pelos documentos, o contrato de prestação de serviços de instalação do sistema fotovoltaico (ID 56948224) estabelecia um prazo de 90 (noventa) dias úteis para a sua conclusão, contado a partir da confirmação de recebimento dos documentos necessários e do pagamento da entrada. A Autora apontou que este prazo se encerraria em 01 de janeiro de 2022. No entanto, a instalação não foi realizada, configurando a mora da ALLIAN ENGENHARIA. A Ré, em sua defesa, tentou eximir-se da responsabilidade, alegando que sua obrigação se resumia à mão de obra e instalação e que teria tentado entregar os materiais na residência da Autora a partir de abril de 2022, mas esta teria se recusado a recebê-los. Todavia, a Ré não apresentou qualquer prova robusta de que os materiais foram disponibilizados para entrega no prazo contratual ou que houve efetiva recusa injustificada da Autora. A simples alegação desacompanhada de evidências não se sustenta diante da verossimilhança das afirmações da Autora, especialmente considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso. Cabia à Ré demonstrar que cumpriu com sua parte do acordo ou que a mora decorreu de culpa exclusiva da consumidora, o que não ocorreu. Ademais, a própria conduta da Ré de realizar pagamentos parciais do financiamento da Autora, no valor de R$ 7.688,04 em 04 de abril de 2022 (ID 56948230) e R$ 1.344,79 em 24 de maio de 2022 (mencionado em ID 59751860, pág. 2), embora apresentada como um gesto de "boa-fé", na verdade, serve como um forte indício e reconhecimento tácito de sua responsabilidade pela situação de inadimplemento. Se a Ré não tivesse falhado em suas obrigações, não haveria razão para assumir tais pagamentos, que se destinaram a cobrir parcelas de um financiamento que, em tese, a Autora deveria arcar apenas após a instalação e funcionamento do sistema. Os pagamentos, embora pontuais, não foram suficientes para impedir a negativação do nome da Autora, nem para resolver a questão principal, que era a instalação do sistema e a quitação integral do financiamento, cujas parcelas continuaram a vencer e a gerar débitos, como demonstram os documentos. A negativação do nome da Autora no SERASA EXPERIAN, datada de 18 de janeiro de 2022 (ID 56948225), ou seja, apenas 17 dias após o término do prazo contratual para a instalação, comprova de forma irrefutável o dano imediato sofrido pela consumidora em decorrência da falha na prestação do serviço da Ré. A subsequente ação de busca e apreensão movida pela Aymoré (ID 63194029), em setembro de 2022, apenas agrava o cenário de descumprimento contratual e seus reflexos negativos para a Autora. A alegação da Autora, constante da impugnação à contestação (ID 61791545, pág. 5), de que a ALLIAN ENGENHARIA possui histórico de processos similares, denotando um comportamento contumaz, reforça a percepção de uma conduta desidiosa e de má-fé por parte da Ré. Embora este Juízo não possa se basear em fatos externos não comprovados nos autos para fundamentar a decisão principal, a mera alegação da parte, quando alinhada com as provas documentais de inadimplemento e a falta de justificativa crível por parte da Ré, contribui para um entendimento mais completo do contexto de desrespeito ao consumidor que permeou a relação em tela. Diante do conjunto probatório e da inércia da Ré em comprovar o cumprimento do contrato ou a existência de excludentes de sua responsabilidade, resta configurado o inadimplemento contratual por parte da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, o que justifica a rescisão do negócio jurídico e a imposição das consequências daí advindas. II.4.3. Da Rescisão Contratual e Suas Consequências O inadimplemento substancial do contrato de prestação de serviços pela ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, que deixou de instalar o sistema fotovoltaico no prazo avençado, frustrando a legítima expectativa da Autora e causando-lhe sérios prejuízos, impõe a rescisão do contrato principal. Conforme o artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Considerando a coligação contratual já analisada, a rescisão do contrato de prestação de serviços com a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI acarreta, por via de consequência lógica e jurídica, a necessidade de dissolução do contrato de financiamento celebrado com a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Banco Santander). Não faria sentido manter a Autora vinculada a um financiamento cuja finalidade – a aquisição e instalação do sistema fotovoltaico – restou completamente frustrada por culpa exclusiva da Ré. A manutenção de tal vínculo contratual apenas perpetuaria o dano à consumidora, o que é vedado pelo sistema jurídico. Assim, a Ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI deve ser condenada a promover a quitação integral do contrato de financiamento n. 529703963 junto à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a fim de restabelecer o status quo ante. Essa medida é essencial para desonerar a Autora de uma obrigação que se tornou inócua e prejudicial por falha da fornecedora do serviço principal. Além disso, a Ré deverá providenciar a baixa de quaisquer negativações e restrições creditícias em nome de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA relacionadas a este financiamento, bem como restituir à Autora eventuais valores que esta tenha comprovadamente desembolsado para o pagamento das parcelas do financiamento antes da quitação integral pela Ré. II.4.4. Dos Danos Morais A conduta da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI de não cumprir o prazo de instalação do sistema fotovoltaico, levando à negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes e, inclusive, à instauração de uma ação de busca e apreensão do bem financiado, configura inegável abalo moral indenizável. O dano moral, neste contexto, prescinde de prova de efetivo sofrimento ou prejuízo material, caracterizando-se pela chamada modalidade in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa ao direito da personalidade. A Autora teve seu nome maculado nos órgãos de proteção ao crédito, o que gera restrições e constrangimentos significativos em sua vida financeira e pessoal. Além disso, a frustração de uma expectativa legítima de consumo, aliada à sensação de desamparo e à necessidade de buscar a tutela jurisddicional para resolver um problema criado pela Ré, transcende o mero dissabor do cotidiano. A situação de ver seu nome envolvido em uma ação de busca e apreensão por uma dívida decorrente da falha de terceiros, mesmo que essa demanda não tenha sido objeto de análise neste processo, é um fator de angústia e aflição que merece compensação. Nesse sentido, a jurisprudência invocada pela própria Autora em sua impugnação à contestação (ID 61791545, pág. 4) é bastante elucidativa e pertinente ao caso, uma vez que trata de situação análoga de demora excessiva na instalação de sistema de microgeração de energia solar e a consequente configuração de dano moral: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO (PLACAS SOLARES) – APROVAÇÃO DO PEDIDO – REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/ 2012 – PREVISÃO DE CONCLUSÃO NO PRAZO DE 34 DIAS – DEMORA EXCESSIVA – PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL – DEMORA COMPROVADA – VI OLAÇÃO DAS REGRAS REGULAMENTARES – CONCLUSÃO APENAS APÓS AÇÃO PROPOSTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solid ária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. O serviço de instalação do sistema de microgeração de energia é regulado pela Resolução Normativa nº 482/2012, atualizada em 25/05/2017, que estabelece que o prazo final total para instalação do sistema de microgeração é de, no máximo, 34 dias, não incluído o tempo necessário às eventuais adequações por parte do consumidor. No caso dos autos, o pedido de ligação do serviço fora aprovado em 08/11/2019, no entanto o serviço somente fora concretizado em 26/12/2019 após a propositura da presente ação. A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva em razão da má prestação do seu serviço, i nteligência dos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, se tratando de situação de dano moral a ser indenizado, uma vez que se trata de serviço essencial, com demora excessiva na concretização da instalação, mesmo após reclamação administ rativa, sendo concluída apenas no curso da lide. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ MT 10186113720198110001 MT, Relator LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação 22/02/2021) A responsabilidade da Ré é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de indenizar pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A Autora pleiteou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Considerando a gravidade da situação, que incluiu a negativação do nome da consumidora e a ameaça de busca e apreensão do bem, bem como o tempo decorrido desde o inadimplemento, o valor pleiteado mostra-se justo e razoável para a reparação do abalo sofrido. II.4.5. Da Multa Contratual A Autora requereu a aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 7.1 do contrato (ID 56948224, pág. 5), no importe de 5% sobre o valor do contrato. A referida cláusula estabelece que "O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que a parte que pleitear a rescisão não tenha pendências financeiras e/ou de obrigações com a outra parte ou com terceiros decorrentes do presente instrumento, sob pena de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato." A interpretação desta cláusula, em um contrato de consumo, deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor. Embora a redação possa sugerir que a multa é aplicada à parte que pleiteia a rescisão tendo pendências, é evidente que a rescisão do contrato, no presente caso, foi motivada pelo inadimplemento da Ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI. Foi a falha na prestação do serviço da Ré que gerou a situação de mora e a perda de interesse da Autora na manutenção do contrato. Portanto, a parte que deu causa à rescisão por seu descumprimento contratual é que deve arcar com a penalidade. O valor total do contrato de prestação de serviços é de R$ 31.629,73 (ID 56948224, pág. 2). A aplicação da multa de 5% sobre este valor resulta em R$ 1.581,48 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos). Cumpre observar que a Autora, em sua inicial (ID 56945849, pág. 12), calculou a multa sobre o valor total do financiamento (R$ 60.853,44), o que não se alinha com o que está disposto na Cláusula 7.1, que se refere ao "valor total do contrato" de prestação de serviços. Desta forma, a multa contratual deve incidir sobre o valor do contrato de prestação de serviços, sendo devida pela Ré em razão de seu inadimplemento que culminou na rescisão. II.4.6. Das Tutelas de Urgência em Relação ao Financiamento Conforme exarado no despacho de ID 71303128 (pág. 1, de 11/04/2023), o pedido da Autora para que este Juízo determinasse a suspensão de cobranças e da ação de busca e apreensão movida pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Banco Santander) contra ela (Processo nº 0846801-89.2022.8.15.2001) não foi conhecido por inadequação da via eleita. À época, foi corretamente orientado que tal medida deveria ser pleiteada nos autos próprios da 11ª Vara Cível, onde tramitava a referida ação de Busca e Apreensão. A presente sentença se restringe aos pedidos formulados neste processo, que tem como parte Ré a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI. As consequências da rescisão contratual e da responsabilidade da Ré sobre o contrato de financiamento são abordadas na condenação da ALLIAN à quitação integral do financiamento, o que, por si só, resolverá a questão das cobranças e da busca e apreensão no devido tempo e pelos meios próprios, uma vez que a obrigação da Autora perante a financeira será adimplida pela Ré. Portanto, não há que se deferir neste momento ou nesta via os pleitos específicos de suspensão de cobranças ou de busca e apreensão, que já foram objeto de decisão de não conhecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, e o faço para: a) Rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela Ré, mantendo-se o benefício já concedido à Autora. b) Declarar a competência deste Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a presente demanda, nos termos da fundamentação. c) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de venda e instalação de equipamento fotovoltaico, celebrado entre a Autora MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e a Ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (ID 56948224), por culpa exclusiva da Ré, a partir da data do inadimplemento que culminou na negativação do nome da Autora (18/01/2022). d) Condenar a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a arcar com a quitação integral do contrato de financiamento n. 529703963, celebrado pela Autora junto à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Banco Santander). Eventuais valores já pagos pela Ré (como os R$ 7.688,04 de ID 56948230 e R$ 1.344,79 mencionados em ID 59751860) deverão ser considerados no cálculo do saldo devedor a ser quitado. e) Condenar a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, a baixa de quaisquer negativações e restrições creditícias em nome de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA relacionadas ao contrato de financiamento n. 529703963. f) Condenar a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a restituir à Autora MARIA DO SOCORRO DE SOUSA eventuais valores que esta tenha comprovadamente desembolsado para o pagamento das parcelas do referido financiamento, se houver, no período compreendido entre a negativação e a efetiva quitação pela Ré. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida da Ré. g) Condenar a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7.1 do contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 1.581,48 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 31.629,73). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento (18/01/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida da Ré. h) Condenar a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais à Autora MARIA DO SOCORRO DE SOUSA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a negativação indevida do nome da Autora (18/01/2022), conforme Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência da Ré, condeno a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos itens "f", "g" e "h" do dispositivo), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, intime-se a parte Ré para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821827-85.2022.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, distribuída perante este Juízo em 11 de abril de 2022. Em sua petição inicial (ID 56945849, pág. 1-13), a Autora narrou que, em 01 de outubro de 2021, celebrou com a Ré um contrato de venda e instalação de equipamento fotovoltaico, que consistia em 24 painéis de 330W, 1 inversor de 8KW, Kit Parafuso, Fixação e Instalação, no valor total de R$ 31.629,73 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), conforme detalhado na Cláusula Quarta do contrato acostado aos autos (ID 56948224, pág. 2). Para viabilizar a aquisição do referido sistema, a Autora formalizou um contrato de financiamento com o Banco Santander/Aymoré (ID 56948245, pág. 1-7), no qual o valor total financiado era de R$ 35.319,99, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.267,78, com o primeiro vencimento previsto para 28 de dezembro de 2021. A Autora alegou que o contrato principal com a ALLIAN ENGENHARIA estabelecia um prazo de 90 (noventa) dias úteis para o cumprimento das obrigações de instalação, conforme a Cláusula 6.2 (ID 56948224, pág. 4), o qual se encerraria em 01 de janeiro de 2022. Contudo, a Ré não teria cumprido com o prazo estipulado, tornando-se inadimplente. Em decorrência do inadimplemento da Ré e da mora no pagamento das parcelas do financiamento, o nome da Autora foi indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes, o que restou comprovado por um comunicado do SERASA EXPERIAN datado de 18 de janeiro de 2022 (ID 56948225), informando uma dívida de R$ 60.853,44 com a Aymoré. A Autora também mencionou ter tentado resolver a questão extrajudicialmente perante o PROCON, em 08 de março de 2022, sem sucesso (ID 56948247). Diante dos fatos, a Autora requereu, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária, o reconhecimento da competência deste Juízo, a inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços com a ALLIAN ENGENHARIA, a anulação do contrato de financiamento com o Banco Santander, a condenação da Ré ao pagamento de multa contratual de 5% sobre o valor total do contrato (que a Autora calculou sobre o valor do financiamento, R$ 60.853,44, totalizando R$ 3.042,68), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato com a ALLIAN ENGENHARIA e o ofício ao banco para que se abstivesse de realizar cobranças das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, sob pena de multa diária. Inicialmente, este Juízo proferiu despacho (ID 57216992, pág. 1-2, de 20/04/2022) intimando a Autora a comprovar sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade judiciária. Em resposta, a Autora apresentou petição (ID 57824496, pág. 1, de 02/05/2022) com extratos bancários (ID 57824497, pág. 1-3). Contudo, a decisão de ID 58345645 (pág. 1, de 16/05/2022) indeferiu o pedido de gratuidade, pois os extratos não informavam a titularidade da conta. Em nova manifestação (ID 58964259 e ID 58963571, pág. 1-2, ambas de 26/05/2022), a Autora reiterou o pedido de reconsideração, acostando novos extratos com a devida identificação da titularidade (ID 58963572, pág. 1-3). Após essa juntada, a decisão de ID 59358216 (pág. 1, de 06/06/2022) deferiu o benefício da gratuidade judiciária à Autora, mas indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de perigo da demora, sugerindo nova análise após a contestação. Em 14 de junho de 2022, a Autora apresentou aditamento à petição inicial (ID 59751860, pág. 1-5), informando que a ALLIAN ENGENHARIA havia realizado dois pagamentos parciais do financiamento (R$ 7.688,04 em 04/04/2022, conforme ID 56948230, e R$ 1.344,79 em 24/05/2022), mas que, apesar disso, seu nome permanecia negativado (conforme consulta Check Cred de 19/05/2022, ID 59751860, pág. 3), com um débito de R$ 55.782,32. Reiterou o pedido para que a Ré quitasse integralmente o financiamento e manteve o pleito de tutela de urgência para suspender o contrato de financiamento, invocando a figura do "dano em ricochete". A Ré, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, apresentou contestação (ID 60992208, pág. 1-6) em 15 de julho de 2022. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à Autora, alegando que não foram demonstrados os requisitos legais para sua concessão. No mérito, defendeu que sua responsabilidade se limitava à mão de obra e instalação do kit fotovoltaico, e que a Autora sempre esteve ciente disso. Sustentou ter buscado cumprir suas obrigações e que qualquer atraso teria sido por motivos alheios à sua vontade. Afirmou que, desde abril de 2022, tentou entregar os materiais na residência da Autora, mas esta se recusou a recebê-los. A título de demonstração de boa-fé, mencionou ter adimplido parcelas do financiamento em aberto (R$ 7.688,04 em 04/04/2022). Contestou a aplicação da responsabilidade solidária prevista no CDC e a inversão do ônus da prova, aduzindo que a Autora não seria hipossuficiente técnica ou economicamente. Requereu o indeferimento da gratuidade judiciária, a improcedência total dos pedidos da Autora e a condenação desta em honorários advocatícios. Em impugnação à contestação (ID 61791545, pág. 1-7), protocolada em 07 de agosto de 2022, a Autora rebateu a preliminar de impugnação à gratuidade, afirmando que a questão já havia sido decidida favoravelmente. Reafirmou o inadimplemento da Ré quanto ao prazo de instalação e a promessa de arcar com as parcelas do financiamento. Contrapôs a alegação de recusa de recebimento dos materiais, reiterando que a Ré procrastinou a quitação integral do contrato. Argumentou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ MT 10186113720198110001 MT). Mencionou o comportamento "contumaz" da Ré, alegando a existência de 15 outros processos judiciais em que figurava como Ré, a fim de corroborar a má-fé da empresa. Por fim, reforçou a existência de coligação contratual entre o serviço de energia solar e o financiamento bancário, reiterando seus pedidos. Em 05 de setembro de 2022, a Ré informou que não possuía mais provas a produzir (ID 63138146, pág. 1). Na mesma data, em 06 de setembro de 2022, a Autora apresentou petição (ID 63194027, pág. 1-4) requerendo o "chamamento do feito à ordem" para que este Juízo determinasse a suspensão de cobranças e de uma ação de busca e apreensão movida pela Aymoré (Processo nº 0846801-89.2022.8.15.2001), alegando que tais medidas eram decorrentes da mora contratual da ALLIAN. Anexou aos autos o extrato do processo de busca e apreensão (ID 63194029, pág. 1-55) e um boleto de R$ 38.247,85 da Aymoré, datado de 09/09/2022, para quitação integral do financiamento (ID 63194028, pág. 1). Sobre este último pedido da Autora, este Juízo proferiu despacho em 11 de abril de 2023 (ID 71303128, pág. 1), declarando o não conhecimento do pleito de suspensão de cobrança e busca e apreensão por inadequação da via eleita, orientando que a medida deveria ser requerida nos autos próprios da 11ª Vara Cível, onde tramitava a ação de Busca e Apreensão. O despacho, ainda, verificou que as partes não haviam especificado provas e, com o decurso do prazo, concluiu os autos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se madura para prolação de sentença, haja vista que a questão de mérito envolve matéria de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se devidamente comprovados pelos documentos já acostados aos autos. De acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, as partes, quando devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ou quedaram-se inertes, ou informaram não ter mais provas a juntar, como o fez a própria Ré em ID 63138146. A Autora, por sua vez, concentrou-se na análise de documentos e argumentos jurídicos. Dessa forma, entende-se que a dilação probatória seria desnecessária e inócua para o deslinde da questão, que pode ser integralmente resolvida com base nos elementos documentais e na legislação aplicável. A controvérsia estabelecida entre as partes se revela suficientemente instruída para que se proceda ao julgamento do mérito, sem que haja qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil. O presente caso se ajusta perfeitamente à hipótese de julgamento antecipado, permitindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sem descurar da necessária profundidade na análise do caso concreto. II.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e ALLIAN ENGENHARIA EIRELI é inequivocamente de consumo. A Autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), como destinatária final dos serviços de instalação de sistema fotovoltaico. A Ré, por sua vez, insere-se no conceito de fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolve atividade de comercialização e instalação de bens e serviços no mercado de consumo. Essa qualificação legal implica na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam a reequilibrar a relação contratual, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor. A vulnerabilidade da Autora é patente. Não apenas pela disparidade de conhecimento técnico acerca dos equipamentos e da instalação do sistema fotovoltaico, mas também pela própria complexidade do modelo de negócio que envolve a contratação do serviço e a obtenção de um financiamento bancário para tal finalidade. A hipossuficiência técnica e a dificuldade de acesso a informações e meios de prova acerca da falha na prestação do serviço por parte da empresa fornecedora justificam plenamente a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, as alegações da Autora, de que a instalação não ocorreu no prazo e que seu nome foi indevidamente negativado em decorrência da mora da Ré, mostram-se verossímeis e encontram amparo nos documentos anexados, como o comunicado de negativação do SERASA EXPERIAN (ID 56948225). A Ré, como empresa especializada, possui todas as condições e o dever de comprovar o cumprimento integral do contrato, a entrega dos materiais e a regularidade de sua conduta, o que não foi feito de maneira satisfatória, como será analisado adiante. Assim, a inversão do ônus da prova revela-se medida imperiosa para assegurar a paridade de armas processual e a efetividade da proteção consumerista. II.3. Das Preliminares Suscitadas II.3.1. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A Ré, em sua contestação (ID 60992208, pág. 2), impugnou a concessão da gratuidade judiciária à Autora, alegando que esta não teria demonstrado a real impossibilidade de arcar com as custas processuais. Contudo, a questão da gratuidade já foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo. Conforme o relatório, o pedido inicial de gratuidade foi inicialmente indeferido por falha na documentação (ID 58345645, pág. 1). Todavia, a Autora, em estrito cumprimento às determinações judiciais, apresentou novos extratos bancários com a devida identificação da titularidade (ID 58963572, pág. 1-3), o que levou este Juízo a reconsiderar a decisão anterior e, por meio da decisão de ID 59358216 (pág. 1, de 06/06/2022), deferir o benefício da gratuidade judiciária. A decisão que concedeu a gratuidade judiciária à Autora transitou em julgado em relação à Ré, que não interpôs recurso cabível contra ela no momento oportuno. Ademais, a Ré não trouxe, em sede de contestação, nenhum fato novo ou prova superveniente capaz de alterar o entendimento já firmado por este Juízo quanto à condição de hipossuficiência da Autora. A mera reiteração de argumentos já analisados e superados não é suficiente para desconstituir uma decisão judicial preclusa. Assim, a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício já concedido à Autora, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. II.3.2. Da Competência do Foro A Autora, em sua petição inicial (ID 56945849, pág. 2-3), suscitou a preliminar de competência do foro do seu domicílio, amparada pela legislação consumerista. Embora a Ré não tenha contestado especificamente esta questão, é fundamental que o Juízo se manifeste sobre a competência territorial, mormente por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Em relações de consumo, a legislação processual e o próprio Código de Defesa do Consumidor conferem ao consumidor a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio. Tal previsão visa a facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos da parte mais vulnerável da relação, evitando que o consumidor seja obrigado a se deslocar para um foro distante, o que poderia inviabilizar o exercício de seus direitos. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que "a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Trata-se de uma regra de competência territorial de natureza relativa, porém com um viés protetivo ao consumidor, que autoriza o ajuizamento da demanda em seu próprio domicílio. Não havendo qualquer elemento que indique a inconveniência ou prejuízo a qualquer das partes com a tramitação do feito nesta Comarca, e sendo esta o domicílio da Autora, a competência deste Juízo está devidamente configurada. Portanto, reafirma-se a competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a presente demanda. II.4. Do Mérito II.4.1. Da Natureza dos Contratos e da Coligação Contratual A situação fática apresentada evidencia a existência de dois contratos interligados, caracterizando uma nítida coligação contratual, ou contratos conexos. De um lado, há o contrato principal de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos fotovoltaicos, celebrado entre a Autora MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e a Ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (ID 56948224). De outro, há o contrato de financiamento bancário, firmado entre a Autora e a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Banco Santander) (ID 56948245), cuja finalidade precípua era a de custear a aquisição e instalação do referido sistema de energia solar. É forçoso reconhecer que a celebração do contrato de financiamento foi condição essencial para a concretização do contrato de prestação de serviços com a ALLIAN ENGENHARIA. Sem o financiamento, a Autora não teria condições de arcar com o valor do sistema, e, por conseguinte, o serviço não seria executado. A interdependência entre os dois contratos é manifesta, de modo que a sorte de um afeta diretamente a validade e a eficácia do outro. Em tais cenários, o inadimplemento de um dos contratos impacta o outro, sendo inviável a manutenção de um negócio jurídico acessório quando o principal que lhe deu causa resta frustrado. A jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente no sentido de que, em caso de coligação contratual, a resolução do contrato principal de compra e venda ou de prestação de serviços acarreta, por via de consequência, a resolução do contrato de financiamento que o viabilizou, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. A própria natureza da transação, em que o fornecedor do serviço (ALLIAN ENGENHARIA) atua em colaboração com a instituição financeira (AYMORÉ/SANTANDER) para a oferta de um pacote de serviços e produtos (sistema fotovoltaico e seu financiamento), reforça a ideia de uma cadeia de consumo. O consumidor, ao contratar, não distingue claramente as responsabilidades de cada elo da cadeia, confiando na solidez e na execução do conjunto da operação. Portanto, a análise do caso deve considerar essa interligação, para que a solução jurídica seja justa e efetiva. II.4.2. Do Inadimplemento Contratual da Ré Conforme exaustivamente exposto pela Autora e corroborado pelos documentos, o contrato de prestação de serviços de instalação do sistema fotovoltaico (ID 56948224) estabelecia um prazo de 90 (noventa) dias úteis para a sua conclusão, contado a partir da confirmação de recebimento dos documentos necessários e do pagamento da entrada. A Autora apontou que este prazo se encerraria em 01 de janeiro de 2022. No entanto, a instalação não foi realizada, configurando a mora da ALLIAN ENGENHARIA. A Ré, em sua defesa, tentou eximir-se da responsabilidade, alegando que sua obrigação se resumia à mão de obra e instalação e que teria tentado entregar os materiais na residência da Autora a partir de abril de 2022, mas esta teria se recusado a recebê-los. Todavia, a Ré não apresentou qualquer prova robusta de que os materiais foram disponibilizados para entrega no prazo contratual ou que houve efetiva recusa injustificada da Autora. A simples alegação desacompanhada de evidências não se sustenta diante da verossimilhança das afirmações da Autora, especialmente considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso. Cabia à Ré demonstrar que cumpriu com sua parte do acordo ou que a mora decorreu de culpa exclusiva da consumidora, o que não ocorreu. Ademais, a própria conduta da Ré de realizar pagamentos parciais do financiamento da Autora, no valor de R$ 7.688,04 em 04 de abril de 2022 (ID 56948230) e R$ 1.344,79 em 24 de maio de 2022 (mencionado em ID 59751860, pág. 2), embora apresentada como um gesto de "boa-fé", na verdade, serve como um forte indício e reconhecimento tácito de sua responsabilidade pela situação de inadimplemento. Se a Ré não tivesse falhado em suas obrigações, não haveria razão para assumir tais pagamentos, que se destinaram a cobrir parcelas de um financiamento que, em tese, a Autora deveria arcar apenas após a instalação e funcionamento do sistema. Os pagamentos, embora pontuais, não foram suficientes para impedir a negativação do nome da Autora, nem para resolver a questão principal, que era a instalação do sistema e a quitação integral do financiamento, cujas parcelas continuaram a vencer e a gerar débitos, como demonstram os documentos. A negativação do nome da Autora no SERASA EXPERIAN, datada de 18 de janeiro de 2022 (ID 56948225), ou seja, apenas 17 dias após o término do prazo contratual para a instalação, comprova de forma irrefutável o dano imediato sofrido pela consumidora em decorrência da falha na prestação do serviço da Ré. A subsequente ação de busca e apreensão movida pela Aymoré (ID 63194029), em setembro de 2022, apenas agrava o cenário de descumprimento contratual e seus reflexos negativos para a Autora. A alegação da Autora, constante da impugnação à contestação (ID 61791545, pág. 5), de que a ALLIAN ENGENHARIA possui histórico de processos similares, denotando um comportamento contumaz, reforça a percepção de uma conduta desidiosa e de má-fé por parte da Ré. Embora este Juízo não possa se basear em fatos externos não comprovados nos autos para fundamentar a decisão principal, a mera alegação da parte, quando alinhada com as provas documentais de inadimplemento e a falta de justificativa crível por parte da Ré, contribui para um entendimento mais completo do contexto de desrespeito ao consumidor que permeou a relação em tela. Diante do conjunto probatório e da inércia da Ré em comprovar o cumprimento do contrato ou a existência de excludentes de sua responsabilidade, resta configurado o inadimplemento contratual por parte da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, o que justifica a rescisão do negócio jurídico e a imposição das consequências daí advindas. II.4.3. Da Rescisão Contratual e Suas Consequências O inadimplemento substancial do contrato de prestação de serviços pela ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, que deixou de instalar o sistema fotovoltaico no prazo avençado, frustrando a legítima expectativa da Autora e causando-lhe sérios prejuízos, impõe a rescisão do contrato principal. Conforme o artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Considerando a coligação contratual já analisada, a rescisão do contrato de prestação de serviços com a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI acarreta, por via de consequência lógica e jurídica, a necessidade de dissolução do contrato de financiamento celebrado com a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Banco Santander). Não faria sentido manter a Autora vinculada a um financiamento cuja finalidade – a aquisição e instalação do sistema fotovoltaico – restou completamente frustrada por culpa exclusiva da Ré. A manutenção de tal vínculo contratual apenas perpetuaria o dano à consumidora, o que é vedado pelo sistema jurídico. Assim, a Ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI deve ser condenada a promover a quitação integral do contrato de financiamento n. 529703963 junto à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a fim de restabelecer o status quo ante. Essa medida é essencial para desonerar a Autora de uma obrigação que se tornou inócua e prejudicial por falha da fornecedora do serviço principal. Além disso, a Ré deverá providenciar a baixa de quaisquer negativações e restrições creditícias em nome de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA relacionadas a este financiamento, bem como restituir à Autora eventuais valores que esta tenha comprovadamente desembolsado para o pagamento das parcelas do financiamento antes da quitação integral pela Ré. II.4.4. Dos Danos Morais A conduta da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI de não cumprir o prazo de instalação do sistema fotovoltaico, levando à negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes e, inclusive, à instauração de uma ação de busca e apreensão do bem financiado, configura inegável abalo moral indenizável. O dano moral, neste contexto, prescinde de prova de efetivo sofrimento ou prejuízo material, caracterizando-se pela chamada modalidade in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa ao direito da personalidade. A Autora teve seu nome maculado nos órgãos de proteção ao crédito, o que gera restrições e constrangimentos significativos em sua vida financeira e pessoal. Além disso, a frustração de uma expectativa legítima de consumo, aliada à sensação de desamparo e à necessidade de buscar a tutela jurisddicional para resolver um problema criado pela Ré, transcende o mero dissabor do cotidiano. A situação de ver seu nome envolvido em uma ação de busca e apreensão por uma dívida decorrente da falha de terceiros, mesmo que essa demanda não tenha sido objeto de análise neste processo, é um fator de angústia e aflição que merece compensação. Nesse sentido, a jurisprudência invocada pela própria Autora em sua impugnação à contestação (ID 61791545, pág. 4) é bastante elucidativa e pertinente ao caso, uma vez que trata de situação análoga de demora excessiva na instalação de sistema de microgeração de energia solar e a consequente configuração de dano moral: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO (PLACAS SOLARES) – APROVAÇÃO DO PEDIDO – REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/ 2012 – PREVISÃO DE CONCLUSÃO NO PRAZO DE 34 DIAS – DEMORA EXCESSIVA – PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL – DEMORA COMPROVADA – VI OLAÇÃO DAS REGRAS REGULAMENTARES – CONCLUSÃO APENAS APÓS AÇÃO PROPOSTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solid ária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. O serviço de instalação do sistema de microgeração de energia é regulado pela Resolução Normativa nº 482/2012, atualizada em 25/05/2017, que estabelece que o prazo final total para instalação do sistema de microgeração é de, no máximo, 34 dias, não incluído o tempo necessário às eventuais adequações por parte do consumidor. No caso dos autos, o pedido de ligação do serviço fora aprovado em 08/11/2019, no entanto o serviço somente fora concretizado em 26/12/2019 após a propositura da presente ação. A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva em razão da má prestação do seu serviço, i nteligência dos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, se tratando de situação de dano moral a ser indenizado, uma vez que se trata de serviço essencial, com demora excessiva na concretização da instalação, mesmo após reclamação administ rativa, sendo concluída apenas no curso da lide. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ MT 10186113720198110001 MT, Relator LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação 22/02/2021) A responsabilidade da Ré é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de indenizar pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A Autora pleiteou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Considerando a gravidade da situação, que incluiu a negativação do nome da consumidora e a ameaça de busca e apreensão do bem, bem como o tempo decorrido desde o inadimplemento, o valor pleiteado mostra-se justo e razoável para a reparação do abalo sofrido. II.4.5. Da Multa Contratual A Autora requereu a aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 7.1 do contrato (ID 56948224, pág. 5), no importe de 5% sobre o valor do contrato. A referida cláusula estabelece que "O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que a parte que pleitear a rescisão não tenha pendências financeiras e/ou de obrigações com a outra parte ou com terceiros decorrentes do presente instrumento, sob pena de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato." A interpretação desta cláusula, em um contrato de consumo, deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor. Embora a redação possa sugerir que a multa é aplicada à parte que pleiteia a rescisão tendo pendências, é evidente que a rescisão do contrato, no presente caso, foi motivada pelo inadimplemento da Ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI. Foi a falha na prestação do serviço da Ré que gerou a situação de mora e a perda de interesse da Autora na manutenção do contrato. Portanto, a parte que deu causa à rescisão por seu descumprimento contratual é que deve arcar com a penalidade. O valor total do contrato de prestação de serviços é de R$ 31.629,73 (ID 56948224, pág. 2). A aplicação da multa de 5% sobre este valor resulta em R$ 1.581,48 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos). Cumpre observar que a Autora, em sua inicial (ID 56945849, pág. 12), calculou a multa sobre o valor total do financiamento (R$ 60.853,44), o que não se alinha com o que está disposto na Cláusula 7.1, que se refere ao "valor total do contrato" de prestação de serviços. Desta forma, a multa contratual deve incidir sobre o valor do contrato de prestação de serviços, sendo devida pela Ré em razão de seu inadimplemento que culminou na rescisão. II.4.6. Das Tutelas de Urgência em Relação ao Financiamento Conforme exarado no despacho de ID 71303128 (pág. 1, de 11/04/2023), o pedido da Autora para que este Juízo determinasse a suspensão de cobranças e da ação de busca e apreensão movida pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Banco Santander) contra ela (Processo nº 0846801-89.2022.8.15.2001) não foi conhecido por inadequação da via eleita. À época, foi corretamente orientado que tal medida deveria ser pleiteada nos autos próprios da 11ª Vara Cível, onde tramitava a referida ação de Busca e Apreensão. A presente sentença se restringe aos pedidos formulados neste processo, que tem como parte Ré a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI. As consequências da rescisão contratual e da responsabilidade da Ré sobre o contrato de financiamento são abordadas na condenação da ALLIAN à quitação integral do financiamento, o que, por si só, resolverá a questão das cobranças e da busca e apreensão no devido tempo e pelos meios próprios, uma vez que a obrigação da Autora perante a financeira será adimplida pela Ré. Portanto, não há que se deferir neste momento ou nesta via os pleitos específicos de suspensão de cobranças ou de busca e apreensão, que já foram objeto de decisão de não conhecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, e o faço para: a) Rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela Ré, mantendo-se o benefício já concedido à Autora. b) Declarar a competência deste Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a presente demanda, nos termos da fundamentação. c) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de venda e instalação de equipamento fotovoltaico, celebrado entre a Autora MARIA DO SOCORRO DE SOUSA e a Ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (ID 56948224), por culpa exclusiva da Ré, a partir da data do inadimplemento que culminou na negativação do nome da Autora (18/01/2022). d) Condenar a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a arcar com a quitação integral do contrato de financiamento n. 529703963, celebrado pela Autora junto à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Banco Santander). Eventuais valores já pagos pela Ré (como os R$ 7.688,04 de ID 56948230 e R$ 1.344,79 mencionados em ID 59751860) deverão ser considerados no cálculo do saldo devedor a ser quitado. e) Condenar a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, a baixa de quaisquer negativações e restrições creditícias em nome de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA relacionadas ao contrato de financiamento n. 529703963. f) Condenar a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a restituir à Autora MARIA DO SOCORRO DE SOUSA eventuais valores que esta tenha comprovadamente desembolsado para o pagamento das parcelas do referido financiamento, se houver, no período compreendido entre a negativação e a efetiva quitação pela Ré. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida da Ré. g) Condenar a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7.1 do contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 1.581,48 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 31.629,73). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento (18/01/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida da Ré. h) Condenar a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais à Autora MARIA DO SOCORRO DE SOUSA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a negativação indevida do nome da Autora (18/01/2022), conforme Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência da Ré, condeno a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos itens "f", "g" e "h" do dispositivo), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, intime-se a parte Ré para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito