Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872525-27.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANCILDA FELICIANO PATRÍCIO em face da decisão de ID nº 111922013, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em desfavor do BANCO BMG S.A. Aduz a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, notadamente quanto à análise e aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, insistindo que não teria havido efetiva comprovação da regularidade da contratação. Contrarrazões - ID 121664485. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Não há que se falar em omissão na sentença de ID nº 108405340, tampouco na decisão de ID nº 111922013. O julgado enfrentou de forma clara e suficiente as alegações das partes, assentando que, diante da afirmação da parte autora de não reconhecer a contratação, competia ao réu produzir prova em contrário, carreando aos autos elementos que justificassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Nesse contexto, a instituição financeira trouxe aos autos os contratos de ID nº 105161937 e 105161939, ambos devidamente assinados, sendo um deles celebrado por meio eletrônico, com utilização de captura de “selfie” (reconhecimento facial) e fotografias dos documentos da autora, meios plenamente válidos e eficazes para demonstrar a autenticidade da contratação. Ressalte-se, ademais, que não se trata de pessoa incapaz ou iletrada, mas de consumidora plenamente apta para a prática dos atos da vida civil, inclusive para a celebração de contrato bancário. Tanto é assim que lançou sua firma digitalmente por confirmação via biometria facial, o que se revela apto a produzir efeitos jurídicos. Ainda, inexiste qualquer indício de falha de segurança no sistema bancário ou defeito na prestação do serviço que pudesse macular a validade do ajuste. Portanto, a decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários para a solução da controvérsia, não se prestando os presentes aclaratórios para rediscussão de mérito ou inovação recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se configuram na espécie. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANCILDA FELICIANO PATRÍCIO, mantendo-se hígida a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito