Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos, Perdas e Danos] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0879857-45.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA em face do plano de saúde demandado, buscando compelir a ré a autorizar e fornecer os materiais cirúrgicos (OPME) necessários ao procedimento prescrito. A tutela de urgência foi deferida (id. 105758630). No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, conforme certidão de óbito juntada pelos sucessores (id. 107493432), os quais promoveram sua habilitação e apresentaram aditamento à inicial, oportunidade em que formularam pedido de aplicação de multa por um dia de atraso no cumprimento da tutela de urgência, bem como indenização por danos morais, não em razão de sofrimento experimentado pela falecida, mas sim por abalo emocional próprio decorrente das circunstâncias que envolveram o falecimento da titular originária da demanda (id. 107493431). É o relatório. Decido. A sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313, §2º, do CPC transfere aos sucessores apenas a legitimidade para prosseguir no processo quanto aos direitos patrimoniais transmissíveis ou quanto a pretensões que tenham se incorporado ao patrimônio da falecida. Em relação ao pedido realizado pelos herdeiros de aplicação de multa (astreintes) por suposto descumprimento da medida liminar, este é juridicamente inviável. A exigibilidade de tal penalidade depende de prévia cominação judicial, o que não ocorreu no presente caso. Ausente a decisão que constitui o crédito, não há direito patrimonial a ser incorporado ao acervo da falecida e, consequentemente, não há o que transmitir aos seus sucessores. De igual modo, o STJ firmou posição no sentido de que a indenização por dano moral sofrido pela própria vítima em vida constitui direito transmissível causa mortis, conforme a Súmula 642. Contudo, não é essa a situação dos autos. Os habilitados não buscam indenização por dano sofrido pela de cujus, mas postulam reparação por prejuízo extrapatrimonial próprio, supostamente decorrente do falecimento da autora e dos fatos que antecederam o óbito, o que configura pretensão nova e autônoma, fundada em relação jurídica distinta da que originou a presente demanda. Este direito não é transmitido por herança, pois ele nunca pertenceu ao falecido. Ele nasce diretamente na esfera jurídica dos herdeiros. Portanto, para buscar essa reparação, os herdeiros devem propor uma ação autônoma, em nome próprio, pleiteando um direito que é seu. Trata-se, portanto, de direito personalíssimo e intransmissível, cuja legitimidade ativa não decorre da habilitação processual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA. O pedido de indenização por dano moral tem natureza personalíssima, sendo passível de transmissão quando a vítima, em vida, tenha experimentado o dano e tenha ajuizado a ação ou quando a ação tenha sido ajuizada pelo espólio/sucessão postulando danos experimentados em vida pelo de cujus.Todavia, diverso é o entendimento nas situações em que o espólio/sucessão pleiteia indenização por danos morais experimentados pela família em razão da morte do familiar, visto que se trata de bem jurídico pertencente aos herdeiros por direito próprio e não por herança. Hipótese em que não sendo o caso de direitos patrimoniais do falecido, mas sim de direito pessoal dos herdeiros pelo falecimento de seu pai, não há falar em legitimidade da sucessão. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RS - AC: 50006016120178210034 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022). Diante disso, a pretensão deduzida pelos sucessores mostra-se juridicamente impossível nos limites da presente ação, por não se tratar de direito transmissível e por se referir a dano moral próprio que não decorre da relação jurídica originária, impondo-se o reconhecimento da hipótese do art. 485, VI, do CPC. Não havendo pedido remanescente válido a ser apreciado nesta via, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da intransmissibilidade do direito material deduzido pelos sucessores. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos, Perdas e Danos] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0879857-45.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA em face do plano de saúde demandado, buscando compelir a ré a autorizar e fornecer os materiais cirúrgicos (OPME) necessários ao procedimento prescrito. A tutela de urgência foi deferida (id. 105758630). No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, conforme certidão de óbito juntada pelos sucessores (id. 107493432), os quais promoveram sua habilitação e apresentaram aditamento à inicial, oportunidade em que formularam pedido de aplicação de multa por um dia de atraso no cumprimento da tutela de urgência, bem como indenização por danos morais, não em razão de sofrimento experimentado pela falecida, mas sim por abalo emocional próprio decorrente das circunstâncias que envolveram o falecimento da titular originária da demanda (id. 107493431). É o relatório. Decido. A sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313, §2º, do CPC transfere aos sucessores apenas a legitimidade para prosseguir no processo quanto aos direitos patrimoniais transmissíveis ou quanto a pretensões que tenham se incorporado ao patrimônio da falecida. Em relação ao pedido realizado pelos herdeiros de aplicação de multa (astreintes) por suposto descumprimento da medida liminar, este é juridicamente inviável. A exigibilidade de tal penalidade depende de prévia cominação judicial, o que não ocorreu no presente caso. Ausente a decisão que constitui o crédito, não há direito patrimonial a ser incorporado ao acervo da falecida e, consequentemente, não há o que transmitir aos seus sucessores. De igual modo, o STJ firmou posição no sentido de que a indenização por dano moral sofrido pela própria vítima em vida constitui direito transmissível causa mortis, conforme a Súmula 642. Contudo, não é essa a situação dos autos. Os habilitados não buscam indenização por dano sofrido pela de cujus, mas postulam reparação por prejuízo extrapatrimonial próprio, supostamente decorrente do falecimento da autora e dos fatos que antecederam o óbito, o que configura pretensão nova e autônoma, fundada em relação jurídica distinta da que originou a presente demanda. Este direito não é transmitido por herança, pois ele nunca pertenceu ao falecido. Ele nasce diretamente na esfera jurídica dos herdeiros. Portanto, para buscar essa reparação, os herdeiros devem propor uma ação autônoma, em nome próprio, pleiteando um direito que é seu. Trata-se, portanto, de direito personalíssimo e intransmissível, cuja legitimidade ativa não decorre da habilitação processual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA. O pedido de indenização por dano moral tem natureza personalíssima, sendo passível de transmissão quando a vítima, em vida, tenha experimentado o dano e tenha ajuizado a ação ou quando a ação tenha sido ajuizada pelo espólio/sucessão postulando danos experimentados em vida pelo de cujus.Todavia, diverso é o entendimento nas situações em que o espólio/sucessão pleiteia indenização por danos morais experimentados pela família em razão da morte do familiar, visto que se trata de bem jurídico pertencente aos herdeiros por direito próprio e não por herança. Hipótese em que não sendo o caso de direitos patrimoniais do falecido, mas sim de direito pessoal dos herdeiros pelo falecimento de seu pai, não há falar em legitimidade da sucessão. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RS - AC: 50006016120178210034 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022). Diante disso, a pretensão deduzida pelos sucessores mostra-se juridicamente impossível nos limites da presente ação, por não se tratar de direito transmissível e por se referir a dano moral próprio que não decorre da relação jurídica originária, impondo-se o reconhecimento da hipótese do art. 485, VI, do CPC. Não havendo pedido remanescente válido a ser apreciado nesta via, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da intransmissibilidade do direito material deduzido pelos sucessores. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.