Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:44
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:44
Publicado Expediente em 25/09/2025.25/09/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, MAIS VOCE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Custas e taxa judiciária. Ausência de recolhimento. Intimação. Decurso do prazo “in albis”. Indeferimento da inicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800383-72.2024.8.15.0401 [Práticas Abusivas, Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Josefa Expedite Crispiniano em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., Banco do Brasil S.A. e Mais Você Tecnologia e Serviços Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, por meio da petição inicial protocolada sob ID 88985597, narra que, embora tenha efetuado o pagamento integral da fatura do cartão de crédito Hipercard referente ao mês de março de 2023, no valor de R$ 5.259,29 (parcelado em cinco frações), apenas parte dos valores foi computada pela instituição financeira, o que resultou na geração indevida de débito remanescente e consequente negativação, além do bloqueio do cartão. Tais inconsistências ocasionaram, segundo a autora, indevida cobrança de encargos, parcelamento não solicitado e abalo de crédito, configurando prática abusiva, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira Instado a se manifestar, este Juízo determinou, mediante despacho ID 89009136, que a autora apresentasse comprovação documental de sua alegada hipossuficiência econômica Em resposta, a parte autora protocolou pedido de reconsideração (ID 106475565), reiterando o pleito de justiça gratuita sob o argumento de percepção de um salário mínimo mensal na função de auxiliar de dentista, alegando que as custas processuais de R$ 775,08 comprometeriam sua subsistência, sendo equivalentes a 55% de seus rendimentos mensais. Entretanto, conforme decisão proferida sob ID 106599580, o pedido foi indeferido. A Magistrada consignou que a parte autora não comprovou adequadamente a hipossuficiência, tendo deixado de anexar os documentos exigidos no despacho anterior. Ademais, observou-se nos autos a existência de gastos mensais com cartão de crédito nos valores de R$ 4.905,86 (ID 88986356) e R$ 5.259,29 (ID 88986357), o que, à luz do princípio da verossimilhança, contraria a alegada condição de miserabilidade jurídica. Diante disso, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e de reconsideração e determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Até o presente momento, não há nos autos comprovação do recolhimento das custas processuais, tampouco manifestação posterior da parte autora após a intimação realizada por meio do expediente ID 89099603. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para emendar a petição inicial apresentando a guia de custas, bem como documentos que comprovasse ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplência das custas processuais Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82 e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso da parte autora. Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Seguindo a mesmo linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)- grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) A falta de recolhimento das diligências de oficial de justiça após determinação, no curso do processo, caracteriza inércia do autor, o que inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais devidas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, MAIS VOCE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Custas e taxa judiciária. Ausência de recolhimento. Intimação. Decurso do prazo “in albis”. Indeferimento da inicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800383-72.2024.8.15.0401 [Práticas Abusivas, Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Josefa Expedite Crispiniano em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., Banco do Brasil S.A. e Mais Você Tecnologia e Serviços Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, por meio da petição inicial protocolada sob ID 88985597, narra que, embora tenha efetuado o pagamento integral da fatura do cartão de crédito Hipercard referente ao mês de março de 2023, no valor de R$ 5.259,29 (parcelado em cinco frações), apenas parte dos valores foi computada pela instituição financeira, o que resultou na geração indevida de débito remanescente e consequente negativação, além do bloqueio do cartão. Tais inconsistências ocasionaram, segundo a autora, indevida cobrança de encargos, parcelamento não solicitado e abalo de crédito, configurando prática abusiva, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira Instado a se manifestar, este Juízo determinou, mediante despacho ID 89009136, que a autora apresentasse comprovação documental de sua alegada hipossuficiência econômica Em resposta, a parte autora protocolou pedido de reconsideração (ID 106475565), reiterando o pleito de justiça gratuita sob o argumento de percepção de um salário mínimo mensal na função de auxiliar de dentista, alegando que as custas processuais de R$ 775,08 comprometeriam sua subsistência, sendo equivalentes a 55% de seus rendimentos mensais. Entretanto, conforme decisão proferida sob ID 106599580, o pedido foi indeferido. A Magistrada consignou que a parte autora não comprovou adequadamente a hipossuficiência, tendo deixado de anexar os documentos exigidos no despacho anterior. Ademais, observou-se nos autos a existência de gastos mensais com cartão de crédito nos valores de R$ 4.905,86 (ID 88986356) e R$ 5.259,29 (ID 88986357), o que, à luz do princípio da verossimilhança, contraria a alegada condição de miserabilidade jurídica. Diante disso, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e de reconsideração e determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Até o presente momento, não há nos autos comprovação do recolhimento das custas processuais, tampouco manifestação posterior da parte autora após a intimação realizada por meio do expediente ID 89099603. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para emendar a petição inicial apresentando a guia de custas, bem como documentos que comprovasse ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplência das custas processuais Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82 e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso da parte autora. Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Seguindo a mesmo linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)- grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) A falta de recolhimento das diligências de oficial de justiça após determinação, no curso do processo, caracteriza inércia do autor, o que inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais devidas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, MAIS VOCE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Custas e taxa judiciária. Ausência de recolhimento. Intimação. Decurso do prazo “in albis”. Indeferimento da inicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800383-72.2024.8.15.0401 [Práticas Abusivas, Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Josefa Expedite Crispiniano em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., Banco do Brasil S.A. e Mais Você Tecnologia e Serviços Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, por meio da petição inicial protocolada sob ID 88985597, narra que, embora tenha efetuado o pagamento integral da fatura do cartão de crédito Hipercard referente ao mês de março de 2023, no valor de R$ 5.259,29 (parcelado em cinco frações), apenas parte dos valores foi computada pela instituição financeira, o que resultou na geração indevida de débito remanescente e consequente negativação, além do bloqueio do cartão. Tais inconsistências ocasionaram, segundo a autora, indevida cobrança de encargos, parcelamento não solicitado e abalo de crédito, configurando prática abusiva, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira Instado a se manifestar, este Juízo determinou, mediante despacho ID 89009136, que a autora apresentasse comprovação documental de sua alegada hipossuficiência econômica Em resposta, a parte autora protocolou pedido de reconsideração (ID 106475565), reiterando o pleito de justiça gratuita sob o argumento de percepção de um salário mínimo mensal na função de auxiliar de dentista, alegando que as custas processuais de R$ 775,08 comprometeriam sua subsistência, sendo equivalentes a 55% de seus rendimentos mensais. Entretanto, conforme decisão proferida sob ID 106599580, o pedido foi indeferido. A Magistrada consignou que a parte autora não comprovou adequadamente a hipossuficiência, tendo deixado de anexar os documentos exigidos no despacho anterior. Ademais, observou-se nos autos a existência de gastos mensais com cartão de crédito nos valores de R$ 4.905,86 (ID 88986356) e R$ 5.259,29 (ID 88986357), o que, à luz do princípio da verossimilhança, contraria a alegada condição de miserabilidade jurídica. Diante disso, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e de reconsideração e determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Até o presente momento, não há nos autos comprovação do recolhimento das custas processuais, tampouco manifestação posterior da parte autora após a intimação realizada por meio do expediente ID 89099603. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para emendar a petição inicial apresentando a guia de custas, bem como documentos que comprovasse ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplência das custas processuais Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82 e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso da parte autora. Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Seguindo a mesmo linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)- grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) A falta de recolhimento das diligências de oficial de justiça após determinação, no curso do processo, caracteriza inércia do autor, o que inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais devidas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente23/09/2025, 13:24
Transitado em Julgado em 07/07/202523/09/2025, 13:24
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 13:23
Decorrido prazo de JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/06/2025, 14:44
Publicado Sentença em 10/06/2025.10/06/2025, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, MAIS VOCE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Custas e taxa judiciária. Ausência de recolhimento. Intimação. Decurso do prazo “in albis”. Indeferimento da inicial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800383-72.2024.8.15.0401 [Práticas Abusivas, Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade d09/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 21:46
Indeferida a petição inicial06/06/2025, 21:46
Conclusos para decisão02/06/2025, 16:05
Decorrido prazo de JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.28/01/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800383-72.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. 1. Esse Juízo determinou a intimação eletrônica da parte para demonstrar a carência econômica que justifique o pleito de gratuidade formulado na inicial (ID 89009136). 2. Sem olvidar comprovar a hipossuficiência alegada, peticiona o juízo de reconsideração, quanto a concessão da justiça gratuita, informando que não tem condições de adimplir as custas no valor d27/01/2025, 00:00
Indeferido o pedido de JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO - CPF: 623.549.064-04 (AUTOR)24/01/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:43
Conclusos para despacho24/01/2025, 07:38
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 10:43
Decorrido prazo de JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:31
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO (623.549.064-04).19/04/2024, 11:09
Proferido despacho de mero expediente19/04/2024, 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/04/2024, 18:24
Distribuído por sorteio17/04/2024, 18:24