Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0800817-77.2025.8.15.2001 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Aquisição em plataforma digital. Ausência de entrega do produto. Cadeia de fornecedores. Ilegitimidade passiva afastada. Má prestação de serviço. Dano material. Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Restituição na forma simples. Reclamação junto ao provedor e ao Procon. Inexistência de solução administrativa. Situação que extrapola o mero dissabor. Danos moral e material. Procedência parcial do pedido. Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VANESSA LIZIANE SOARES FERREIRA contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu uma minicâmara fria através da plataforma digital da ré, pela importância total de R$ 9.430,00, de forma híbrida, sendo R$ 3.730,00 via PIX e o remanescente (R$ 5.700,00) em dez vezes em cartão de crédito. Aduz que vencido o prazo estipulado o produto não foi entregue e que, diante da inércia do vendedor, buscou o órgão de proteção ao consumidor (Procon), não obtendo êxito na conciliação, tendo ainda registrado Boletim de Ocorrência policial. Requer a restituição em dobro dos valores e a reparação subjetiva, estimada em R$ 5.000,00. Juntou documentos. Custas recolhidas. Contestação no ID 115246985, que foi objeto de réplica no ID 116778259. Instadas à especificação das provas (ID 116789396), apenas a parte promovida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 118583163). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que já existem no acervo probatório, elementos seguros para o deslinde da questão, sem necessidade de produção de provas em audiência. Assim, considerando que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizado está o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares A promovida sustenta a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que é mera intermediadora do serviço, não possuindo responsabilidade pela entrega do produto ou pela devolução de valores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). No âmbito das relações de consumo, vigora a teoria da aparência e o princípio da solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 7º e 18 do CDC. A empresa ré, ao disponibilizar plataforma de vendas online, auferir lucro com as transações (comissões ou publicidade) e gerenciar o sistema de pagamentos (Mercado Pago), integra a cadeia de consumo e assume os riscos inerentes à sua atividade empresarial. Não pode a promovida, portanto, eximir-se da responsabilidade perante o consumidor final alegando ser mera vitrine virtual, especialmente quando o pagamento é processado e garantido por seu sistema. Vejamos o precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (ASSADEIRA DE FRANGO). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MATERIAIS PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, cabe assentar que os sítios de compra e venda pela internet assumem a responsabilidade pela entrega dos produtos adquiridos em suas plataformas de serviço, resguardando-lhe o direito de regresso em face do efetivo vendedor. Com efeito, tendo o réu/apelante anunciado o produto e atuado como intermediador da negociação entre o comprador e o efetivo comerciante do bem, não há como afastar sua legitimidade para responder à presente demanda, pois integrou a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda virtual, em observância ao art. 3º, § 2º do CDC. Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (assadeira), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. (...)” (Apelação Cível nº 0823369-41.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...). As empresas que integram o mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente na comercialização de produtos em plataforma digital são solidariamente responsáveis perante o consumidor, sendo inaplicável a alegação de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da aparência e da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Nas relações de consumo, o litisconsórcio passivo é facultativo, cabendo ao consumidor eleger contra quem demandar, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.739.718/SC). (...) (Apelação Cível nº 0823748-11.2024.8.15.2001, REL. GABINETE 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, Juntado em 10/06/2025.) Destaque-se que a aquisição foi realizada na plataforma da ré, com pagamento híbrido, sendo em parte na modalidade cartão de crédito, conforme documentos acostados à inicial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Do mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade da promovida pelo inadimplemento contratual consistente na não entrega do produto adquirido pela autora e pelos danos moral e material decorrentes. Resta incontroverso que a autora adquiriu o produto descrito na inicial, efetuou o pagamento integral do preço (R$ 9.430,00) e não recebeu a mercadoria. A documentação acostada, notadamente os comprovantes de pagamento e o histórico da compra no aplicativo, comprova a transação. A tese defensiva de que a autora teria agido com culpa ao encerrar a reclamação na plataforma, o que teria liberado o pagamento ao vendedor, não possui o condão de afastar a responsabilidade da ré. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme artigo 14 do CDC. Com efeito, aquele que disponibiliza serviços no mercado de consumo responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Ao oferecer um ambiente virtual para transações comerciais, a ré deve garantir a segurança das operações. Se o sistema permite que um vendedor opere, se a ferramenta de reclamação induz ou o consumidor a erro, não justifica o bloqueio de repasse de valores, dando azo à não entrega do produto. Fatos como este caracterizam o fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida, não podendo o prejuízo ser transferido à parte hipossuficiente. Ademais, a alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. O encerramento de uma reclamação no sistema interno da empresa não pode se sobrepor ao fato objetivo de que o produto adquirido não foi entregue ao consumidor. A obrigação principal do contrato de compra e venda é a entrega da coisa mediante o pagamento do preço. Havendo falha nessa entrega, e tendo a ré intermediado e o pagamento, deve ela responder pela restituição dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa de um dos integrantes da cadeia de fornecimento em detrimento do consumidor. No tocante ao pedido autoral de restituição em dobro, não merece acolhida. A devolução prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC aplica-se às hipóteses de cobrança indevida de dívida já paga ou inexistente, com má-fé. No caso,
trata-se de inadimplemento contratual (não entrega do produto) de uma compra que foi, a princípio, regularmente pactuada. Não houve cobrança de quantia indevida, mas sim falha na contraprestação (entrega). Portanto, a restituição deve se dar de forma simples, com as devidas atualizações, a fim de restabelecer o status quo ante. No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Trata-se de aquisição de bem de valor considerável (quase dez mil reais), cuja frustração na entrega gera evidente angústia e desequilíbrio financeiro, sobretudo ao se considerar que a autora é pessoa de recursos limitados, conforme demonstram os documentos de gratuidade judiciária, que comprometeu renda própria e de familiar para a aquisição. A inércia da ré em solucionar o problema administrativamente, obrigando a consumidora a recorrer ao Procon, à autoridade policial e, finalmente, ao Poder Judiciário para reaver o valor pago, caracteriza a falha na prestação do serviço e o desvio produtivo do consumidor, ensejando o dever de indenizar. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dano moral em casos de não entrega de produto adquirido em plataforma digital: “(...). A ausência de entrega do produto adquirido e a manutenção das cobranças no cartão de crédito do consumidor evidenciam falha na prestação do serviço, ensejando a condenação por danos materiais. A frustração da legítima expectativa de entrega do bem adquirido, aliada à inércia da plataforma em solucionar o problema, configura violação de direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais” (TJPB – Apelação Cível nº 0823748-11.2024.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025). “(...). O não recebimento do produto adquirido caracteriza falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação pelos danos causados, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A frustração causada pela apropriação indevida do valor pago e a inércia da empresa em resolver a questão, mesmo após reiteradas tentativas da consumidora, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, nos termos da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. (...)” (TJPB – Apelação Cível nº 0800444-78.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 10/04/2024). “(...). 4. A não entrega dos produtos adquiridos e pagos caracteriza falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, impondo-se a restituição do valor desembolsado, conforme previsto no CDC. 5. A alegação de força maior não exime a responsabilidade da fornecedora, pois não houve comprovação de que o evento alegado impossibilitou totalmente o cumprimento da obrigação e de que todas as medidas cabíveis foram adotadas para minimizar o prejuízo do consumidor ou que houve a devolução dos valores pagos. 6. O dano moral resta configurado pela frustração legítima do consumidor, pela ausência de restituição extrajudicial dos valores pagos e pelo desrespeito aos seus direitos” (...)” (TJPB – Apelação Cível nº 08576924820178152001, Relator. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, para evitar enriquecimento ilícito, mas garantindo que a sanção estimule a melhoria dos serviços. Considerando o valor do bem, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, reputa-se adequada a fixação da indenização no valor pleiteado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 9.430,00 (nove mil, quatrocentos e trinta reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo pagamento (12/08/2024), até a citação (responsabilidade contratual), a partir de quando bastará a taxa Selic (art. 406 do CC), a qual inclui os juros de mora e correção monetária; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC; Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à dobra da restituição), condeno a empresa promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em razão da menor complexidade da causa. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se as partes por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário, no prazo de 20 (vinte) dias. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte executada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito