Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZEUDA BERNARDO GOMES
REQUERIDO: JULIANA MORAIS DA SILVA SENTENÇA CURATELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. PARECER CONTRÁRIO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. Visto. ELIZEUDA BERNARDO GOMES, qualificada nos autos, através de sua advogada, promoveu a presente ação de Interdição contra JULIANA MORAIS DA SILVA, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao julgamento da lide. Audiência de entrevista – id. 108515701. Exame pericial – id. 111091584, que constatou que “a examinada supracitada é totalmente capaz para os atos da vida civil, pois realiza suas atividades básicas de vida sem auxílio de terceiros e capaz de entender as situações em que vivência. A examinada possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si própria”. Manifestação autoral – id. 113195932, pugnando por nova perícia. Instado a se manifestar o representante do Ministério Público opina pela improcedência do pedido contido na inicial, considerando que não foi constatada incapacidade civil, no exame médico pericial realizado na pessoa da interditanda – id. 115755987. É o relatório, decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Analisada a prova produzida nos autos, infere-se que o pedido da requerente deve ser julgado improcedente. As alegações contidas na inicial não restaram provadas nos autos, notadamente pelo resultado do exame pericial que atestou que a interditanda não possui incapacidade civil para praticar os atos da vida civil, não sendo necessário, portanto, ser posta a parte requerida em curatela. Com efeito, o art. 1.767 do Código Civil arrola os que estão sujeitos a curatela, que são: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. Desde lodo, esclareço que a presença de doença psíquica, por si só, não implica em necessário reconhecimento da incapacidade para gerir atos da vida civil, principalmente quando não há prova cabal acerca da redução na capacidade de discernimento, ou mesmo impossibilidade de exteriorização da vontade. A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida se o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Conquanto seja um instituto que tenha um caráter nitidamente protetivo da pessoa, constitui, também, medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção de todas as cautelas para privar alguém da sua capacidade civil. In casu, foi designada perícia médica para a verificação da presença de patologia psíquica, sendo esta realizada pelo médico psiquiatra. No referido exame, o expert concluiu que a patologia existente (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos CID 10 F32.2) não era característica suficiente para a interdição, portanto, que a requerida era capaz para os atos da vida civil. Nesse cenário, inexistem fundamentos para a adoção da medida extrema da interdição, pois não foi reconhecida a incapacidade para prática de atos da vida civil, eis que a prova técnica assim concluiu. Apenas restou constatado que é portadora de um quadro de depressão. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CAPACIDADE CIVIL DA DEMANDADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O laudo pericial emitido por médico psiquiatra nomeado pelo juízo concluiu que a promovida está apta para gerir sua vida, seus negócios e a si própria - "Ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, os argumentos do Apelo, tais como a existência de elementos probatórios capazes, segundo sua visão, de evidenciar o desequilíbrio emocional e a fragilidade da saúde mental da interditanda, bem como do reconhecimento, no âmbito da Justiça Federal, de sua incapacidade, demonstram apenas a existência de uma doença mental - o que não é negado pelo laudo pericial judicial -, mas não comprovam a sua natureza incapacitante."(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015766320148150351, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 14-08-2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MÉDICO PSIQUIATRA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS DO PROCESSO. CAPACIDADE PARA REALIZAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Para que seja possível a interdição é necessário que esteja bem provado nos autos a incapacidade da interditanda. Não basta a existência de enfermidade de qualquer natureza. É fundamental a constatação de que a enfermidade da pessoa é de tal grau que a torna incapaz de se autodeterminar e conduzir a própria vida. Ausente esta incapacitação, não há que se falar em interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083547420148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-03-2018) De outra banda, entende o juízo, desnecessária a audiência de instrução para oitiva de testemunhas, visto que o Laudo Pericial é conclusivo, tampouco não há necessidade de nova perícia, considerando que não houve alteração no quadro de saúde da requerida. Sobre o assunto o entendimento jurisprudencial é pacífico: “A audiência só é obrigatória se houver necessidade de prova oral”. (RT 25/317). Isto posto, considerando que tudo nos autos consta, principalmente no resultado do laudo pericial, acompanhando o entendimento exposto pelo Órgão Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas, considerando o pedido de justiça gratuita ora deferido. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0801439-59.2025.8.15.2001