Arquivado Definitivamente10/03/2026, 08:47
Transitado em Julgado em 11/02/202610/03/2026, 08:47
Decorrido prazo de EDNALDO DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802514-36.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EDNALDO DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN e BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser militar das Forças Armadas (Marinha do Brasil) e que possui empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras promovidas. Alega que os descontos mensais realizados em seu contracheque comprometem parcela excessiva de sua remuneração, ultrapassando o limite legal de 30% (trinta por cento) aplicável aos servidores públicos, o que caracteriza situação de superendividamento e viola o mínimo existencial. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% e, no mérito, a confirmação da tutela, com a readequação das parcelas. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para limitar os descontos a 30% da remuneração do autor (ID 106409633). Contudo, essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento n. 0802814-84.2025.8.15.0000, interposto pelo Banco Daycoval S/A, o qual foi parcialmente provido para aplicar o limite de 70% previsto na legislação aplicável aos militares (ID 112288549). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Pan arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita; no mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a ausência de ato ilícito. O Banco Inter impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a regularidade das contratações e a inaplicabilidade da limitação de 30% para militares. O Banco Daycoval arguiu inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita; no mérito, sustentou a aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que permite descontos até 70% da remuneração bruta do militar. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Saneado o feito e não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pelos demandados. Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade no caso concreto, a qual somente pode ser elidida por prova em contrário cabal, o que não ocorreu nos autos. Pelo contrário, a própria causa de pedir – o superendividamento e o comprometimento da renda – corrobora a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual mantenho o benefício deferido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Pan sob o argumento de ausência de pretensão resistida ou tentativa de solução administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), neste caso específico, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo raras exceções legais não aplicáveis ao caso. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, defendendo a legalidade dos descontos, demonstra inequivocamente a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. Por fim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco Daycoval. A peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo pedido e causa de pedir certos e determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si. A questão sobre a aplicabilidade da lei do superendividamento ou legislação específica militar é matéria de mérito e não vício processual. DO MÉRITO A controvérsia central reside na definição do limite legal para os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas. A parte autora pleiteia a limitação em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, invocando as modificações feitas pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) no Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicabilidade da dignidade da pessoa humana. Entretanto, impõe-se observar o princípio da especialidade das normas. O autor é militar vinculado à Marinha do Brasil. A remuneração dos militares das Forças Armadas possui regramento próprio e específico, consubstanciado na Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que reestruturou a remuneração dos militares. Diferentemente dos servidores públicos civis e dos empregados celetistas, cujas consignações são regidas, respectivamente, pela Lei n. 8.112/90 e pela Lei n. 10.820/03 (que estabelecem limites em torno de 30%), o regime jurídico militar possui disposição expressa e distinta acerca da margem consignável. O artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 estabelece taxativamente que: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". A interpretação lógica e sistemática desse dispositivo legal, consolidada pela jurisprudência, é a de que os descontos facultativos e obrigatórios na folha de pagamento do militar podem alcançar até 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta, devendo ser preservado apenas o "mínimo existencial" correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos. Portanto, não se aplica ao caso a limitação de 30% pretendida na inicial, por haver legislação especial prevalente. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito de nossos Tribunais, consoante se extrai dos julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente em casos análogos ao presente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA. INAPLICABILIDADE DA LEI GERAL Nº 10.820/2003. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCESSO Nº 0876820-10.2024.8.15.2001), DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS AO PATAMAR DE 35 DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR A NORMA APLICÁVEL PARA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA REMUNERAÇÃO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, VERIFICANDO SE INCIDE A REGRA GERAL DA LEI Nº 10.820/2003 (LIMITE DE 35) OU O REGIME ESPECIAL PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 (LIMITE DE 70). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS É REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, QUE, EM SEU ART. 14, 3º, ESTABELECE QUE O MILITAR NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A 30 DE SUA REMUNERAÇÃO, AUTORIZANDO, POR CONSEQUÊNCIA, UMA MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70. 4. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI), A NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO GERAL (LEI Nº 10.820/2003), DESTINADA A SERVIDORES CIVIS E TRABALHADORES CELETISTAS. 5. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO AO APLICAR A NORMA GERAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, SENDO IMPERATIVA A SUA REFORMA PARA ADEQUAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO REGIME JURÍDICO CORRETO. 6. O ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, QUE RECONHECE A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70 PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS É DISCIPLINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, DIPLOMA NORMATIVO ESPECIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL CONTIDA NA LEI Nº 10.820/2003. 2.COM BASE NO ART. 14, 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, A MARGEM CONSIGNÁVEL PARA MILITARES FEDERAIS CORRESPONDE A ATÉ 70 (SETENTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA, DEVENDO SER-LHES GARANTIDA A PERCEPÇÃO DE, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS. 3.A APLICAÇÃO DA NORMA GERAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL AO CASO CONFIGURA ERROR IN JUDICANDO, JUSTIFICANDO A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, ART. 14, 3º; LEI Nº 10.820/2003. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB AI Nº 0817330-46.2024.8.15.0000; TJDF AI Nº 0718041-27.2022.8.07.0003. (0812731-30.2025.8.15.0000, REL. GABINETE 22 - DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 07/10/2025-grifou-se.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO A 30. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INDEFERIU A LIMINAR CUJO PEDIDO ERA LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR AO PERCENTUAL DE 30 DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. O AUTOR, MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, ALEGA QUE OS DESCONTOS MENSAIS COMPROMETEM 59,05 DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, TOTALIZANDO R4.670,89, O QUE SUPOSTAMENTE AFRONTARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE FIXA EM 30 O LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS AO PATAMAR DE 30. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, PREVÊ QUE O MILITAR NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A 30 DE SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, O QUE, POR CONSEQUÊNCIA, PERMITE DESCONTOS CONSIGNADOS QUE PODEM ATINGIR ATÉ 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA. OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM QUE OS DESCONTOS EM FOLHA COMPROMETERAM 59,05 DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AGRAVANTE, PERMANECENDO RESPEITADO O PISO LEGAL DE 30 DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE EXPRESSAMENTE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR LIMITAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA ESPECÍFICA DOS MILITARES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS É DE 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA, NOS TERMOS DO ART. 14, 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR LIMITE DE 30 AOS DESCONTOS CONSIGNADOS DE MILITARES, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL À CATEGORIA. (0808681-58.2025.8.15.0000, REL. GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/07/2025-grifou-se.) No caso em apreço, impõe-se, portanto, a verificação aritmética acerca do cumprimento do limite de 70% sobre a remuneração bruta do autor. Analisando o contracheque acostado aos autos (ID 106404049), verifica-se que o autor percebe uma remuneração bruta de R$ 17.519,96 (dezessete mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). O limite máximo de comprometimento da renda bruta (incluindo descontos obrigatórios e facultativos) é de 70%, o que corresponderia a R$ 12.263,97, devendo restar ao militar, obrigatoriamente, o valor mínimo de R$ 5.255,98. Da análise dos mesmos documentos, observa-se que a soma dos descontos consignados e facultativos questionados perfaz o montante de R$ 4.217,37 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Realizando-se o cálculo percentual, nota-se que o comprometimento da renda bruta pelos descontos facultativos é de aproximadamente 24,07%. Constata-se, inequivocamente, que a soma dos descontos não alcança o patamar de 70% da remuneração bruta do militar, estando, inclusive, abaixo do limite de 30% usualmente aplicado aos civis, se considerado isoladamente sobre o bruto. Portanto, os descontos estão em total conformidade com o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Não havendo violação do limite legal específico da categoria, não há que se falar em abusividade, ilegalidade ou necessidade de reajuste dos valores pactuados contratualmente entre as partes. Os contratos foram livremente pactuados, os valores disponibilizados ao autor, e a margem legal foi respeitada pela fonte pagadora, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. A pretendida revisão contratual, nestes termos, carece de fundamento jurídico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN e BANCO INTER S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, restaurando-se a possibilidade de descontos nos moldes originalmente contratados, respeitado o limite legal de 70% da remuneração bruta previsto na MP n. 2.215-10/2001. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, a serem rateados entre os patronos dos réus. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicose. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802514-36.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EDNALDO DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN e BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser militar das Forças Armadas (Marinha do Brasil) e que possui empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras promovidas. Alega que os descontos mensais realizados em seu contracheque comprometem parcela excessiva de sua remuneração, ultrapassando o limite legal de 30% (trinta por cento) aplicável aos servidores públicos, o que caracteriza situação de superendividamento e viola o mínimo existencial. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% e, no mérito, a confirmação da tutela, com a readequação das parcelas. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para limitar os descontos a 30% da remuneração do autor (ID 106409633). Contudo, essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento n. 0802814-84.2025.8.15.0000, interposto pelo Banco Daycoval S/A, o qual foi parcialmente provido para aplicar o limite de 70% previsto na legislação aplicável aos militares (ID 112288549). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Pan arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita; no mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a ausência de ato ilícito. O Banco Inter impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a regularidade das contratações e a inaplicabilidade da limitação de 30% para militares. O Banco Daycoval arguiu inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita; no mérito, sustentou a aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que permite descontos até 70% da remuneração bruta do militar. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Saneado o feito e não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pelos demandados. Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade no caso concreto, a qual somente pode ser elidida por prova em contrário cabal, o que não ocorreu nos autos. Pelo contrário, a própria causa de pedir – o superendividamento e o comprometimento da renda – corrobora a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual mantenho o benefício deferido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Pan sob o argumento de ausência de pretensão resistida ou tentativa de solução administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), neste caso específico, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo raras exceções legais não aplicáveis ao caso. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, defendendo a legalidade dos descontos, demonstra inequivocamente a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. Por fim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco Daycoval. A peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo pedido e causa de pedir certos e determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si. A questão sobre a aplicabilidade da lei do superendividamento ou legislação específica militar é matéria de mérito e não vício processual. DO MÉRITO A controvérsia central reside na definição do limite legal para os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas. A parte autora pleiteia a limitação em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, invocando as modificações feitas pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) no Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicabilidade da dignidade da pessoa humana. Entretanto, impõe-se observar o princípio da especialidade das normas. O autor é militar vinculado à Marinha do Brasil. A remuneração dos militares das Forças Armadas possui regramento próprio e específico, consubstanciado na Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que reestruturou a remuneração dos militares. Diferentemente dos servidores públicos civis e dos empregados celetistas, cujas consignações são regidas, respectivamente, pela Lei n. 8.112/90 e pela Lei n. 10.820/03 (que estabelecem limites em torno de 30%), o regime jurídico militar possui disposição expressa e distinta acerca da margem consignável. O artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 estabelece taxativamente que: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". A interpretação lógica e sistemática desse dispositivo legal, consolidada pela jurisprudência, é a de que os descontos facultativos e obrigatórios na folha de pagamento do militar podem alcançar até 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta, devendo ser preservado apenas o "mínimo existencial" correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos. Portanto, não se aplica ao caso a limitação de 30% pretendida na inicial, por haver legislação especial prevalente. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito de nossos Tribunais, consoante se extrai dos julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente em casos análogos ao presente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA. INAPLICABILIDADE DA LEI GERAL Nº 10.820/2003. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCESSO Nº 0876820-10.2024.8.15.2001), DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS AO PATAMAR DE 35 DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR A NORMA APLICÁVEL PARA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA REMUNERAÇÃO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, VERIFICANDO SE INCIDE A REGRA GERAL DA LEI Nº 10.820/2003 (LIMITE DE 35) OU O REGIME ESPECIAL PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 (LIMITE DE 70). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS É REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, QUE, EM SEU ART. 14, 3º, ESTABELECE QUE O MILITAR NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A 30 DE SUA REMUNERAÇÃO, AUTORIZANDO, POR CONSEQUÊNCIA, UMA MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70. 4. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI), A NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO GERAL (LEI Nº 10.820/2003), DESTINADA A SERVIDORES CIVIS E TRABALHADORES CELETISTAS. 5. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO AO APLICAR A NORMA GERAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, SENDO IMPERATIVA A SUA REFORMA PARA ADEQUAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO REGIME JURÍDICO CORRETO. 6. O ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, QUE RECONHECE A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70 PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS É DISCIPLINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, DIPLOMA NORMATIVO ESPECIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL CONTIDA NA LEI Nº 10.820/2003. 2.COM BASE NO ART. 14, 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, A MARGEM CONSIGNÁVEL PARA MILITARES FEDERAIS CORRESPONDE A ATÉ 70 (SETENTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA, DEVENDO SER-LHES GARANTIDA A PERCEPÇÃO DE, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS. 3.A APLICAÇÃO DA NORMA GERAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL AO CASO CONFIGURA ERROR IN JUDICANDO, JUSTIFICANDO A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, ART. 14, 3º; LEI Nº 10.820/2003. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB AI Nº 0817330-46.2024.8.15.0000; TJDF AI Nº 0718041-27.2022.8.07.0003. (0812731-30.2025.8.15.0000, REL. GABINETE 22 - DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 07/10/2025-grifou-se.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO A 30. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INDEFERIU A LIMINAR CUJO PEDIDO ERA LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR AO PERCENTUAL DE 30 DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. O AUTOR, MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, ALEGA QUE OS DESCONTOS MENSAIS COMPROMETEM 59,05 DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, TOTALIZANDO R4.670,89, O QUE SUPOSTAMENTE AFRONTARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE FIXA EM 30 O LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS AO PATAMAR DE 30. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, PREVÊ QUE O MILITAR NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A 30 DE SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, O QUE, POR CONSEQUÊNCIA, PERMITE DESCONTOS CONSIGNADOS QUE PODEM ATINGIR ATÉ 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA. OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM QUE OS DESCONTOS EM FOLHA COMPROMETERAM 59,05 DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AGRAVANTE, PERMANECENDO RESPEITADO O PISO LEGAL DE 30 DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE EXPRESSAMENTE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR LIMITAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA ESPECÍFICA DOS MILITARES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS É DE 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA, NOS TERMOS DO ART. 14, 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR LIMITE DE 30 AOS DESCONTOS CONSIGNADOS DE MILITARES, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL À CATEGORIA. (0808681-58.2025.8.15.0000, REL. GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/07/2025-grifou-se.) No caso em apreço, impõe-se, portanto, a verificação aritmética acerca do cumprimento do limite de 70% sobre a remuneração bruta do autor. Analisando o contracheque acostado aos autos (ID 106404049), verifica-se que o autor percebe uma remuneração bruta de R$ 17.519,96 (dezessete mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). O limite máximo de comprometimento da renda bruta (incluindo descontos obrigatórios e facultativos) é de 70%, o que corresponderia a R$ 12.263,97, devendo restar ao militar, obrigatoriamente, o valor mínimo de R$ 5.255,98. Da análise dos mesmos documentos, observa-se que a soma dos descontos consignados e facultativos questionados perfaz o montante de R$ 4.217,37 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Realizando-se o cálculo percentual, nota-se que o comprometimento da renda bruta pelos descontos facultativos é de aproximadamente 24,07%. Constata-se, inequivocamente, que a soma dos descontos não alcança o patamar de 70% da remuneração bruta do militar, estando, inclusive, abaixo do limite de 30% usualmente aplicado aos civis, se considerado isoladamente sobre o bruto. Portanto, os descontos estão em total conformidade com o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Não havendo violação do limite legal específico da categoria, não há que se falar em abusividade, ilegalidade ou necessidade de reajuste dos valores pactuados contratualmente entre as partes. Os contratos foram livremente pactuados, os valores disponibilizados ao autor, e a margem legal foi respeitada pela fonte pagadora, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. A pretendida revisão contratual, nestes termos, carece de fundamento jurídico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN e BANCO INTER S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, restaurando-se a possibilidade de descontos nos moldes originalmente contratados, respeitado o limite legal de 70% da remuneração bruta previsto na MP n. 2.215-10/2001. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, a serem rateados entre os patronos dos réus. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicose. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802514-36.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EDNALDO DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN e BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser militar das Forças Armadas (Marinha do Brasil) e que possui empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras promovidas. Alega que os descontos mensais realizados em seu contracheque comprometem parcela excessiva de sua remuneração, ultrapassando o limite legal de 30% (trinta por cento) aplicável aos servidores públicos, o que caracteriza situação de superendividamento e viola o mínimo existencial. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% e, no mérito, a confirmação da tutela, com a readequação das parcelas. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para limitar os descontos a 30% da remuneração do autor (ID 106409633). Contudo, essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento n. 0802814-84.2025.8.15.0000, interposto pelo Banco Daycoval S/A, o qual foi parcialmente provido para aplicar o limite de 70% previsto na legislação aplicável aos militares (ID 112288549). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Pan arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita; no mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a ausência de ato ilícito. O Banco Inter impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a regularidade das contratações e a inaplicabilidade da limitação de 30% para militares. O Banco Daycoval arguiu inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita; no mérito, sustentou a aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que permite descontos até 70% da remuneração bruta do militar. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Saneado o feito e não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pelos demandados. Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade no caso concreto, a qual somente pode ser elidida por prova em contrário cabal, o que não ocorreu nos autos. Pelo contrário, a própria causa de pedir – o superendividamento e o comprometimento da renda – corrobora a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual mantenho o benefício deferido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Pan sob o argumento de ausência de pretensão resistida ou tentativa de solução administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), neste caso específico, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo raras exceções legais não aplicáveis ao caso. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, defendendo a legalidade dos descontos, demonstra inequivocamente a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. Por fim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco Daycoval. A peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo pedido e causa de pedir certos e determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si. A questão sobre a aplicabilidade da lei do superendividamento ou legislação específica militar é matéria de mérito e não vício processual. DO MÉRITO A controvérsia central reside na definição do limite legal para os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas. A parte autora pleiteia a limitação em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, invocando as modificações feitas pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) no Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicabilidade da dignidade da pessoa humana. Entretanto, impõe-se observar o princípio da especialidade das normas. O autor é militar vinculado à Marinha do Brasil. A remuneração dos militares das Forças Armadas possui regramento próprio e específico, consubstanciado na Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que reestruturou a remuneração dos militares. Diferentemente dos servidores públicos civis e dos empregados celetistas, cujas consignações são regidas, respectivamente, pela Lei n. 8.112/90 e pela Lei n. 10.820/03 (que estabelecem limites em torno de 30%), o regime jurídico militar possui disposição expressa e distinta acerca da margem consignável. O artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 estabelece taxativamente que: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". A interpretação lógica e sistemática desse dispositivo legal, consolidada pela jurisprudência, é a de que os descontos facultativos e obrigatórios na folha de pagamento do militar podem alcançar até 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta, devendo ser preservado apenas o "mínimo existencial" correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos. Portanto, não se aplica ao caso a limitação de 30% pretendida na inicial, por haver legislação especial prevalente. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito de nossos Tribunais, consoante se extrai dos julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente em casos análogos ao presente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA. INAPLICABILIDADE DA LEI GERAL Nº 10.820/2003. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCESSO Nº 0876820-10.2024.8.15.2001), DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS AO PATAMAR DE 35 DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR A NORMA APLICÁVEL PARA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA REMUNERAÇÃO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, VERIFICANDO SE INCIDE A REGRA GERAL DA LEI Nº 10.820/2003 (LIMITE DE 35) OU O REGIME ESPECIAL PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 (LIMITE DE 70). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS É REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, QUE, EM SEU ART. 14, 3º, ESTABELECE QUE O MILITAR NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A 30 DE SUA REMUNERAÇÃO, AUTORIZANDO, POR CONSEQUÊNCIA, UMA MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70. 4. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI), A NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO GERAL (LEI Nº 10.820/2003), DESTINADA A SERVIDORES CIVIS E TRABALHADORES CELETISTAS. 5. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO AO APLICAR A NORMA GERAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, SENDO IMPERATIVA A SUA REFORMA PARA ADEQUAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO REGIME JURÍDICO CORRETO. 6. O ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, QUE RECONHECE A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70 PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS É DISCIPLINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, DIPLOMA NORMATIVO ESPECIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL CONTIDA NA LEI Nº 10.820/2003. 2.COM BASE NO ART. 14, 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, A MARGEM CONSIGNÁVEL PARA MILITARES FEDERAIS CORRESPONDE A ATÉ 70 (SETENTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA, DEVENDO SER-LHES GARANTIDA A PERCEPÇÃO DE, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS. 3.A APLICAÇÃO DA NORMA GERAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL AO CASO CONFIGURA ERROR IN JUDICANDO, JUSTIFICANDO A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, ART. 14, 3º; LEI Nº 10.820/2003. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB AI Nº 0817330-46.2024.8.15.0000; TJDF AI Nº 0718041-27.2022.8.07.0003. (0812731-30.2025.8.15.0000, REL. GABINETE 22 - DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 07/10/2025-grifou-se.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO A 30. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INDEFERIU A LIMINAR CUJO PEDIDO ERA LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR AO PERCENTUAL DE 30 DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. O AUTOR, MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, ALEGA QUE OS DESCONTOS MENSAIS COMPROMETEM 59,05 DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, TOTALIZANDO R4.670,89, O QUE SUPOSTAMENTE AFRONTARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE FIXA EM 30 O LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS AO PATAMAR DE 30. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, PREVÊ QUE O MILITAR NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A 30 DE SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, O QUE, POR CONSEQUÊNCIA, PERMITE DESCONTOS CONSIGNADOS QUE PODEM ATINGIR ATÉ 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA. OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM QUE OS DESCONTOS EM FOLHA COMPROMETERAM 59,05 DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AGRAVANTE, PERMANECENDO RESPEITADO O PISO LEGAL DE 30 DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE EXPRESSAMENTE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR LIMITAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA ESPECÍFICA DOS MILITARES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS É DE 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA, NOS TERMOS DO ART. 14, 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR LIMITE DE 30 AOS DESCONTOS CONSIGNADOS DE MILITARES, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL À CATEGORIA. (0808681-58.2025.8.15.0000, REL. GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/07/2025-grifou-se.) No caso em apreço, impõe-se, portanto, a verificação aritmética acerca do cumprimento do limite de 70% sobre a remuneração bruta do autor. Analisando o contracheque acostado aos autos (ID 106404049), verifica-se que o autor percebe uma remuneração bruta de R$ 17.519,96 (dezessete mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). O limite máximo de comprometimento da renda bruta (incluindo descontos obrigatórios e facultativos) é de 70%, o que corresponderia a R$ 12.263,97, devendo restar ao militar, obrigatoriamente, o valor mínimo de R$ 5.255,98. Da análise dos mesmos documentos, observa-se que a soma dos descontos consignados e facultativos questionados perfaz o montante de R$ 4.217,37 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Realizando-se o cálculo percentual, nota-se que o comprometimento da renda bruta pelos descontos facultativos é de aproximadamente 24,07%. Constata-se, inequivocamente, que a soma dos descontos não alcança o patamar de 70% da remuneração bruta do militar, estando, inclusive, abaixo do limite de 30% usualmente aplicado aos civis, se considerado isoladamente sobre o bruto. Portanto, os descontos estão em total conformidade com o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Não havendo violação do limite legal específico da categoria, não há que se falar em abusividade, ilegalidade ou necessidade de reajuste dos valores pactuados contratualmente entre as partes. Os contratos foram livremente pactuados, os valores disponibilizados ao autor, e a margem legal foi respeitada pela fonte pagadora, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. A pretendida revisão contratual, nestes termos, carece de fundamento jurídico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN e BANCO INTER S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, restaurando-se a possibilidade de descontos nos moldes originalmente contratados, respeitado o limite legal de 70% da remuneração bruta previsto na MP n. 2.215-10/2001. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, a serem rateados entre os patronos dos réus. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicose. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802514-36.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EDNALDO DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN e BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser militar das Forças Armadas (Marinha do Brasil) e que possui empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras promovidas. Alega que os descontos mensais realizados em seu contracheque comprometem parcela excessiva de sua remuneração, ultrapassando o limite legal de 30% (trinta por cento) aplicável aos servidores públicos, o que caracteriza situação de superendividamento e viola o mínimo existencial. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% e, no mérito, a confirmação da tutela, com a readequação das parcelas. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para limitar os descontos a 30% da remuneração do autor (ID 106409633). Contudo, essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento n. 0802814-84.2025.8.15.0000, interposto pelo Banco Daycoval S/A, o qual foi parcialmente provido para aplicar o limite de 70% previsto na legislação aplicável aos militares (ID 112288549). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Pan arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita; no mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a ausência de ato ilícito. O Banco Inter impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a regularidade das contratações e a inaplicabilidade da limitação de 30% para militares. O Banco Daycoval arguiu inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita; no mérito, sustentou a aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que permite descontos até 70% da remuneração bruta do militar. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Saneado o feito e não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pelos demandados. Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade no caso concreto, a qual somente pode ser elidida por prova em contrário cabal, o que não ocorreu nos autos. Pelo contrário, a própria causa de pedir – o superendividamento e o comprometimento da renda – corrobora a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual mantenho o benefício deferido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Pan sob o argumento de ausência de pretensão resistida ou tentativa de solução administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), neste caso específico, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo raras exceções legais não aplicáveis ao caso. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, defendendo a legalidade dos descontos, demonstra inequivocamente a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. Por fim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco Daycoval. A peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo pedido e causa de pedir certos e determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si. A questão sobre a aplicabilidade da lei do superendividamento ou legislação específica militar é matéria de mérito e não vício processual. DO MÉRITO A controvérsia central reside na definição do limite legal para os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas. A parte autora pleiteia a limitação em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, invocando as modificações feitas pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) no Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicabilidade da dignidade da pessoa humana. Entretanto, impõe-se observar o princípio da especialidade das normas. O autor é militar vinculado à Marinha do Brasil. A remuneração dos militares das Forças Armadas possui regramento próprio e específico, consubstanciado na Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que reestruturou a remuneração dos militares. Diferentemente dos servidores públicos civis e dos empregados celetistas, cujas consignações são regidas, respectivamente, pela Lei n. 8.112/90 e pela Lei n. 10.820/03 (que estabelecem limites em torno de 30%), o regime jurídico militar possui disposição expressa e distinta acerca da margem consignável. O artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 estabelece taxativamente que: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". A interpretação lógica e sistemática desse dispositivo legal, consolidada pela jurisprudência, é a de que os descontos facultativos e obrigatórios na folha de pagamento do militar podem alcançar até 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta, devendo ser preservado apenas o "mínimo existencial" correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos. Portanto, não se aplica ao caso a limitação de 30% pretendida na inicial, por haver legislação especial prevalente. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito de nossos Tribunais, consoante se extrai dos julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente em casos análogos ao presente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA. INAPLICABILIDADE DA LEI GERAL Nº 10.820/2003. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCESSO Nº 0876820-10.2024.8.15.2001), DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS AO PATAMAR DE 35 DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR A NORMA APLICÁVEL PARA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA REMUNERAÇÃO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, VERIFICANDO SE INCIDE A REGRA GERAL DA LEI Nº 10.820/2003 (LIMITE DE 35) OU O REGIME ESPECIAL PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 (LIMITE DE 70). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS É REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, QUE, EM SEU ART. 14, 3º, ESTABELECE QUE O MILITAR NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A 30 DE SUA REMUNERAÇÃO, AUTORIZANDO, POR CONSEQUÊNCIA, UMA MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70. 4. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI), A NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO GERAL (LEI Nº 10.820/2003), DESTINADA A SERVIDORES CIVIS E TRABALHADORES CELETISTAS. 5. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INCORREU EM ERRO DE JULGAMENTO AO APLICAR A NORMA GERAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, SENDO IMPERATIVA A SUA REFORMA PARA ADEQUAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO REGIME JURÍDICO CORRETO. 6. O ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, QUE RECONHECE A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 70 PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS É DISCIPLINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, DIPLOMA NORMATIVO ESPECIAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL CONTIDA NA LEI Nº 10.820/2003. 2.COM BASE NO ART. 14, 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, A MARGEM CONSIGNÁVEL PARA MILITARES FEDERAIS CORRESPONDE A ATÉ 70 (SETENTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO BRUTA, DEVENDO SER-LHES GARANTIDA A PERCEPÇÃO DE, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS. 3.A APLICAÇÃO DA NORMA GERAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL AO CASO CONFIGURA ERROR IN JUDICANDO, JUSTIFICANDO A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, ART. 14, 3º; LEI Nº 10.820/2003. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB AI Nº 0817330-46.2024.8.15.0000; TJDF AI Nº 0718041-27.2022.8.07.0003. (0812731-30.2025.8.15.0000, REL. GABINETE 22 - DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 07/10/2025-grifou-se.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO A 30. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INDEFERIU A LIMINAR CUJO PEDIDO ERA LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR AO PERCENTUAL DE 30 DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. O AUTOR, MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, ALEGA QUE OS DESCONTOS MENSAIS COMPROMETEM 59,05 DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, TOTALIZANDO R4.670,89, O QUE SUPOSTAMENTE AFRONTARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE FIXA EM 30 O LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS AO PATAMAR DE 30. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, PREVÊ QUE O MILITAR NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A 30 DE SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, O QUE, POR CONSEQUÊNCIA, PERMITE DESCONTOS CONSIGNADOS QUE PODEM ATINGIR ATÉ 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA. OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM QUE OS DESCONTOS EM FOLHA COMPROMETERAM 59,05 DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AGRAVANTE, PERMANECENDO RESPEITADO O PISO LEGAL DE 30 DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE EXPRESSAMENTE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR LIMITAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA ESPECÍFICA DOS MILITARES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS É DE 70 DA REMUNERAÇÃO BRUTA, NOS TERMOS DO ART. 14, 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR LIMITE DE 30 AOS DESCONTOS CONSIGNADOS DE MILITARES, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL À CATEGORIA. (0808681-58.2025.8.15.0000, REL. GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 16/07/2025-grifou-se.) No caso em apreço, impõe-se, portanto, a verificação aritmética acerca do cumprimento do limite de 70% sobre a remuneração bruta do autor. Analisando o contracheque acostado aos autos (ID 106404049), verifica-se que o autor percebe uma remuneração bruta de R$ 17.519,96 (dezessete mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). O limite máximo de comprometimento da renda bruta (incluindo descontos obrigatórios e facultativos) é de 70%, o que corresponderia a R$ 12.263,97, devendo restar ao militar, obrigatoriamente, o valor mínimo de R$ 5.255,98. Da análise dos mesmos documentos, observa-se que a soma dos descontos consignados e facultativos questionados perfaz o montante de R$ 4.217,37 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Realizando-se o cálculo percentual, nota-se que o comprometimento da renda bruta pelos descontos facultativos é de aproximadamente 24,07%. Constata-se, inequivocamente, que a soma dos descontos não alcança o patamar de 70% da remuneração bruta do militar, estando, inclusive, abaixo do limite de 30% usualmente aplicado aos civis, se considerado isoladamente sobre o bruto. Portanto, os descontos estão em total conformidade com o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Não havendo violação do limite legal específico da categoria, não há que se falar em abusividade, ilegalidade ou necessidade de reajuste dos valores pactuados contratualmente entre as partes. Os contratos foram livremente pactuados, os valores disponibilizados ao autor, e a margem legal foi respeitada pela fonte pagadora, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. A pretendida revisão contratual, nestes termos, carece de fundamento jurídico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN e BANCO INTER S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, restaurando-se a possibilidade de descontos nos moldes originalmente contratados, respeitado o limite legal de 70% da remuneração bruta previsto na MP n. 2.215-10/2001. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, a serem rateados entre os patronos dos réus. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicose. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido14/12/2025, 12:53
Conclusos para julgamento18/08/2025, 22:35
Indeferido o pedido de BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (REU)13/08/2025, 12:00
Outras Decisões13/08/2025, 12:00
Conclusos para despacho25/07/2025, 23:03
Decorrido prazo de EDNALDO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:35
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 17:37
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 17:12
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.27/06/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802514-36.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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Ato ordinatório praticado16/06/2025, 19:59
Juntada de Petição de réplica05/06/2025, 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.22/05/2025, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 10:19
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Ato ordinatório praticado19/05/2025, 17:51
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC13/05/2025, 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.13/05/2025, 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/05/2025, 12:41
Juntada de Petição de contestação08/05/2025, 17:26
Juntada de Petição de contestação08/05/2025, 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento08/05/2025, 15:26
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 23:43
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 19:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração09/04/2025, 17:31
Expedição de Certidão.07/04/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 13:46
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 13:46
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 13:46
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/03/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/02/2025, 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/02/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 10:53
Juntada de Petição de contestação13/02/2025, 01:36
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 09:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:11
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 17:44
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:34
Publicado Decisão em 28/01/2025.28/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDNALDO DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, BANCO INTER S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802514-36.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta EDNALDO DA SILVA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, BANCO INTER S.A, alegando em síntese que é possuidor de empréstimos que são descontados sobre a renda da pa27/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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AUTOR: EDNALDO DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, BANCO INTER S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802514-36.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta EDNALDO DA SILVA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, BANCO INTER S.A, alegando em síntese que é possuidor de empréstimos que são descontados sobre a renda da pa27/01/2025, 00:00
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AUTOR: EDNALDO DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, BANCO INTER S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802514-36.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]. Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta EDNALDO DA SILVA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, BANCO INTER S.A, alegando em síntese que é possuidor de empréstimos que são descontados sobre a renda da pa27/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP24/01/2025, 10:59
Recebidos os autos.24/01/2025, 10:59
Juntada de Certidão24/01/2025, 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte23/01/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 06:51
Concedida a Antecipação de tutela21/01/2025, 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO DA SILVA (035.319.634-73).21/01/2025, 13:44
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/01/2025, 09:12
Distribuído por sorteio21/01/2025, 09:12