Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ORQUIDEAS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234
EXECUTADO: ESPÓLIO DE RODRIGO COSTA ALVES DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802875-53.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO ORQUIDEAS DO SUL RESIDENCE CLUB em face do ESPÓLIO DE RODRIGO COSTA ALVES, visando à cobrança de despesas condominiais relativas à unidade 310D, totalizando o valor inicial de R$ 2.005,99 (dois mil e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme Petição Inicial (ID 106462077) e planilha de débito (ID 106462081). A parte exequente, ao propor a demanda, indicou como executado o "ESPÓLIO DE RODRIGO COSTA ALVES", representado por MARIA TICIANA GONZAGA DE SOUZA COSTA, residente e domiciliada no mesmo endereço da unidade devedora (ID 106462077). Após o recebimento da emenda à inicial, que versou sobre a regularidade da representação do próprio condomínio (ID 108564582), procedeu-se à citação do executado, na pessoa do "ESPÓLIO DE RODRIGO COSTA ALVES", por carta com aviso de recebimento (ID 108815476), a qual foi devidamente entregue em 18/03/2025 (ID 110109297). Diante da ausência de pagamento ou manifestação do executado, a parte exequente requereu a realização de diligências para a satisfação do crédito. Inicialmente, foi deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 112006216), resultando em um bloqueio parcial de R$ 493,32 (ID 115082968), valor este que foi transferido para conta judicial e, posteriormente, levantado pela exequente mediante alvará (ID 116807068 e ID 117102709). Em seguida, a exequente postulou a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD (ID 117231913), contudo, a diligência restou infrutífera, não sendo encontrados veículos em nome do executado (ID 121448639). Com o insucesso das medidas constritivas anteriores e a persistência do débito remanescente, que, conforme intimação posterior, totalizava R$ 1.512,67 (ID 123381823), a parte exequente reiterou o pedido de penhora sobre o imóvel gerador das despesas condominiais, a unidade 310D do Condomínio Orquídeas do Sul Residence Club (ID 122736107). Em atendimento a essa solicitação, este juízo oportunizou ao executado o pagamento do débito e, na ausência de manifestação, determinou a intimação da exequente para juntar a certidão de registro do imóvel (ID 123267446 e ID 124973443). A certidão de registro do imóvel foi devidamente acostada aos autos (ID 126413495). Não obstante o regular andamento processual até o presente momento, com a realização de atos de citação, tentativas de constrição e o avanço para a fase de penhora do bem imóvel, verifica-se a existência de uma irregularidade fundamental na constituição e desenvolvimento da relação processual que impõe a intervenção deste juízo. A petição inicial (ID 106462077) indica a parte executada como "ESPÓLIO DE RODRIGO COSTA ALVES", representado por "MARIA TICIANA GONZAGA DE SOUZA COSTA". Contudo, em detida análise dos autos, não foi juntado qualquer documento hábil a comprovar o falecimento de Rodrigo Costa Alves, como a indispensável certidão de óbito. A ausência de tal documento impede a verificação da própria existência do espólio como ente despersonalizado e, consequentemente, a legitimidade passiva para a execução. Ademais, mesmo que o falecimento fosse comprovado, não há nos autos qualquer elemento que ateste a qualidade de MARIA TICIANA GONZAGA DE SOUZA COSTA como representante legal do referido espólio. A representação do espólio em juízo, conforme preceitua o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante. A nomeação do inventariante ocorre por meio de inventário judicial ou, na ausência de testamento e com todos os herdeiros maiores e capazes, por escritura pública de inventário extrajudicial, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil. A mera indicação de uma pessoa como "representante" na petição inicial, sem a devida comprovação de sua investidura legal nessa função, não é suficiente para conferir regularidade à representação processual. A regularidade da representação processual é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de ordem pública, que pode e deve ser analisado de ofício pelo magistrado em qualquer fase do procedimento. A ausência de capacidade processual ou de representação, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, impõe a regularização do vício, sob pena de nulidade dos atos praticados e, em última instância, de extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda que a execução tenha progredido com a citação e a realização de atos constritivos parciais, a validade e a eficácia desses atos, bem como a segurança jurídica de futuras constrições, como a penhora do imóvel, dependem intrinsecamente da correta formação da relação processual e da regularidade da representação da parte executada. A inobservância de tais formalidades pode gerar nulidades insanáveis, comprometendo a higidez do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, antes de prosseguir com o pedido de penhora do imóvel, torna-se imperiosa a regularização da representação processual do polo passivo. A parte exequente, que indicou o espólio como devedor, tem o ônus de comprovar a existência legal desse espólio e a capacidade de quem o representa.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte exequente para, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, regularizar a representação processual do polo passivo, juntando aos autos a certidão de óbito de Rodrigo Costa Alves, a fim de comprovar o falecimento e a abertura da sucessão, bem como documento hábil que comprove a qualidade de MARIA TICIANA GONZAGA DE SOUZA COSTA como inventariante ou administradora provisória do espólio, seja por meio de termo de compromisso de inventariante expedido em processo de inventário judicial, seja por escritura pública de inventário extrajudicial, ou outro documento legalmente aceito para tal fim, sob pena de extinção da execução. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito