Decorrido prazo de PATRICIA SOARES LEITE em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:45
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 10:00
Publicado Decisão em 19/12/2025.19/12/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 02:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2026 09:00 12ª Vara Cível da Capital.18/12/2025, 06:20
Juntada de Certidão18/12/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA SOARES LEITE.
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Ação Indenizatória na qual, em cumprimento à determinação deste Juízo exarada na decisão de Id. 125502632, a parte autora pugnou pela regularização do polo ativo da demanda (petição de Id. 126257761). A medida visa a reunião dos feitos conexos para julgamento simultâneo englobando os herdeiros/autores das ações nº 0804501-44.2024.8.15.2001 e 0804493-67.2024.8.15.2001, distribuídas perante outros juízos, evitando-se assim decisões conflitantes sobre o mesmo fato gerador (óbito de Ivonilde Batista da Silva). Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0869492-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. DEFIRO o pedido de habilitação e regularização processual. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para incluir no polo ativo da presente demanda os titulares das referidas ações conexas, conforme qualificação apresentada no Id. 126257761. Outras determinações: – Da Audiência de Instrução Em atenção a decisão de Id. 125502632, designo o dia 03/06/2026 às 09 horas para a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, de forma VIRTUAL, que será realizada através do aplicativo ZOOM. Para que os advogados, as partes e testemunhas possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2155349726?pwd=RkZiVGFCK0pySCsxcVFzcDFjNE9hQT09&omn=83339500231 – ID da reunião: 215 534 9726 – Senha: 745201. ALERTA: Para instalar o ZOOM deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html Ressalto a importância dos advogados, partes e testemunhas de disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Com espeque no princípio da cooperação os Advogados das partes devem envidar esforços necessário para o comparecimento de seus constituintes e das testemunhas, respectivamente, indicadas. Das testemunhas: Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, número da identidade e do CPF, endereço completo da residência e do local de trabalho), em número máximo de três (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de preclusão. Cabe ao advogado constituído pela parte, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas, porventura, arroladas. Ao indicar o rol das testemunhas, deverão indicar nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço completo, local de trabalho, e-mail e número de telefone. Referido rol deverá ser apresentado, mesmo que as testemunhas venham a comparecer independente de intimação. A intimação para a(s) testemunha(s), se necessária(s), deve(m) ser expedida(s) via Oficial (a) de Justiça, a quem incumbe intimar por Telefone, Whatsapp e E-mail. Ao Cartório para: Inserir data e horário desta audiência na pauta do Cartório e na sala de audiência Virtual, se necessário; Intimar, por Oficial (a) de Justiça, as testemunhas que sejam indicadas, sem a informação de que comparecerão independentemente de intimação, podendo o mandado ser cumprido por meio do WhastApp, juntando aos autos, com antecedência de no mínimo três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Intimem-se as partes litigantes (pessoalmente e por advogado) para comparecerem à audiência, advertindo-lhes que o não comparecimento, ou, se houver, recusa em depor, será aplicado a pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA AGENDADA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA SOARES LEITE.
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Ação Indenizatória na qual, em cumprimento à determinação deste Juízo exarada na decisão de Id. 125502632, a parte autora pugnou pela regularização do polo ativo da demanda (petição de Id. 126257761). A medida visa a reunião dos feitos conexos para julgamento simultâneo englobando os herdeiros/autores das ações nº 0804501-44.2024.8.15.2001 e 0804493-67.2024.8.15.2001, distribuídas perante outros juízos, evitando-se assim decisões conflitantes sobre o mesmo fato gerador (óbito de Ivonilde Batista da Silva). Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0869492-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. DEFIRO o pedido de habilitação e regularização processual. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para incluir no polo ativo da presente demanda os titulares das referidas ações conexas, conforme qualificação apresentada no Id. 126257761. Outras determinações: – Da Audiência de Instrução Em atenção a decisão de Id. 125502632, designo o dia 03/06/2026 às 09 horas para a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, de forma VIRTUAL, que será realizada através do aplicativo ZOOM. Para que os advogados, as partes e testemunhas possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2155349726?pwd=RkZiVGFCK0pySCsxcVFzcDFjNE9hQT09&omn=83339500231 – ID da reunião: 215 534 9726 – Senha: 745201. ALERTA: Para instalar o ZOOM deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html Ressalto a importância dos advogados, partes e testemunhas de disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Com espeque no princípio da cooperação os Advogados das partes devem envidar esforços necessário para o comparecimento de seus constituintes e das testemunhas, respectivamente, indicadas. Das testemunhas: Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, número da identidade e do CPF, endereço completo da residência e do local de trabalho), em número máximo de três (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de preclusão. Cabe ao advogado constituído pela parte, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas, porventura, arroladas. Ao indicar o rol das testemunhas, deverão indicar nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço completo, local de trabalho, e-mail e número de telefone. Referido rol deverá ser apresentado, mesmo que as testemunhas venham a comparecer independente de intimação. A intimação para a(s) testemunha(s), se necessária(s), deve(m) ser expedida(s) via Oficial (a) de Justiça, a quem incumbe intimar por Telefone, Whatsapp e E-mail. Ao Cartório para: Inserir data e horário desta audiência na pauta do Cartório e na sala de audiência Virtual, se necessário; Intimar, por Oficial (a) de Justiça, as testemunhas que sejam indicadas, sem a informação de que comparecerão independentemente de intimação, podendo o mandado ser cumprido por meio do WhastApp, juntando aos autos, com antecedência de no mínimo três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Intimem-se as partes litigantes (pessoalmente e por advogado) para comparecerem à audiência, advertindo-lhes que o não comparecimento, ou, se houver, recusa em depor, será aplicado a pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA AGENDADA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Deferido o pedido de17/12/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 18:29
Juntada de Informações12/12/2025, 13:51
Conclusos para despacho03/11/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 14:39
Publicado Decisão em 23/10/2025.23/10/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.22/10/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA SOARES LEITE.
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PATRÍCIA SOARES DA SILVA em desfavor de NEFRUZA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIÚZA CHAVES LTDA, ambos devidamente qualificados, sob os seguintes argumentos: A Autora é filha da falecida Ivonilde Batista da Silva, que foi diagnosticada com problemas renais, pelo que inicialmente ficou em tratamento no Hospital Edson Ramalho, em meados de janeiro/2023. Aduz que, em virtude da necessidade de realização de diálise, a senhora Ivonilde foi encaminhada para a Clínica Nefruza, em marco/2023, para realização de hemodiálise e tratamentos correlatos. Narra que a paciente apresentou quatro episódios graves e sucessivos de infecção de cateter de diálise entre abril e setembro de 2023, sendo constantemente encaminhada para o hospital "Trauminha" para tratamento das infecções. O primeiro quadro de infecção, em 27/04/2023, foi diagnosticado como "INFECÇÃO DO CATETER DE DIÁLISE (MANTIDO PELA PROMOVIDA)". A Autora relata que a mãe sempre saía da clínica com sangue escorrendo e extremamente debilitada, e alega ter sido informada por uma enfermeira da clínica sobre a possível utilização do mesmo filtro para pacientes. Após o quarto episódio de infecção a Sra. Ivonilde veio a óbito no dia 11 de outubro de 2023. Deferida a produção de prova oral, foi designada audiência conciliatória na modalidade híbrida para o dia 15/05/2025, às 09h00, para oitiva da parte ré, testemunhas e análise do pedido de prova pericial (ID 106558098). Eis o breve relato dos autos. Decido. - Do pleito de adiamento da audiência de instrução Da análise dos autos, verifica que a parte ré postulou pelo adiamento da audiência de instrução ao argumento de que a testemunha ÉRIKA MANGUEIRA FIUZA CHAVES, arrolada para prestar depoimento na citada audiência estaria em viagem à Mendoza na Argentina, no período de 15/05/2025 a 19/05/2025. Deferido o pedido, foi determinada nova designação para a data de amanhã (dia 22.10.2025, às 10h30). Ocorre que, a parte ré, mais uma vez e sucessivamente, postulou pelo adiamento da audiência aprazada para o dia 22/10/2025, pelas 10h30minutos, informando que a empresa ré tomou conhecimento que a testemunha ÉRIKA MANGUEIRA FIUZA CHAVES, médica técnica responsável pela empresa, bem como profissional que acompanhou a paciente, no período de 11/10/2025 a 23/10/2025, estará em viagem à Istambul na Turquia, motivo pelo qual não poderá se fazer presente ao predito ato. Ao referido pedido acrescentou que o sócio da empresa demandada, Amaro Fiúza Chaves Neto, será submetido a uma cirurgia de urgência em razão de uma crise de trombose hemorroidária grave e circunferencial que evoluiu para necrose dos mamilos hemorroidários, com dor incapacitante e refratária ao tratamento clínico, acostando, para tanto, documentação médica comprobatória. Nesse diapasão, verifica-se que este é o segundo pedido de adiamento formulado pela parte ré com o fundamento de viagem da mesma testemunha, o que indica um caráter meramente protelatório da medida, em prejuízo à celeridade e efetividade processual. Ademais, cumpre ressaltar que a Audiência de Instrução e Julgamento está designada para ocorrer na modalidade híbrida, permitindo à testemunha participar por videoconferência (ato telepresencial), de qualquer localidade onde se encontre, nos termos da regulamentação vigente. A circunstância de a testemunha estar em viagem, portanto, não constitui justo motivo para o adiamento, sob pena de litigância de má-fé. Todavia, em razão de haver trazido fato novo, ora consistente no laudo médico de ID 125390860 e da guia de solicitação de internação de ID 125390862 que atestam a grave patologia que acomete o proprietário da empresa ré, Amaro Fiúza Chaves Neto, internado em caráter de urgência
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0869492-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. defiro o pedido, que constitui justo motivo legal (art. 362, II, do Código de Processo Civil) para a redesignação do ato, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução. Cancelo a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/10/2025, pelas 10h30minutos. - Da litigância abusiva - fracionamento de ações Em análise mais detida, verificou-se que o advogado da parte demandante ajuizou 3 (três) ações distintas – uma para cada filho Ivonilde Batista da Silva – com idêntico polo passivo, pedido e causa de pedir, qual seja: a reparação por dano moral decorrente do óbito da genitora em razão de alegada negligência no atendimento médico. Os processos de nº 0804501-44.2024.8.15.2001 e de nº 0804493-67.2024.8.15.2001, foram distribuídos em 29/01/2024, ao passo que este foi distribuído em 13/12/20233. Tal conduta configura o que a doutrina denomina fatiamento de ações e, in casu, representa evidente abuso do direito de ação, espécie de ato ilícito disciplinado no Art. 187 do Código Civil, in verbis: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ajuizamento de ações idênticas de forma separada excede manifestamente os limites impostos pelas finalidades econômica e social do processo e viola a boa-fé objetiva, porquanto viola os Princípios da Celeridade e Economia Processual, multiplicando desnecessariamente os atos processuais (citações, audiências, instrução e julgamento), sobrecarregando a máquina judiciária, quando todas as pretensões poderiam ser resolvidas em uma única demanda. Gera, ainda, ônus indevido ao erário e à parte contrária, eis que o fracionamento indevido de ações, especialmente em Juízos distintos e sob o benefício da gratuidade judiciária, onera indevidamente a Administração Pública. Assim, configurado o uso nefasto do processo, que atenta contra a boa-fé e a eficiente administração da Justiça, deverão ser tomadas as providências cabíveis para a reunião e/ou saneamento dos feitos. Posto isso, intime a parte autora, por meio de advogado, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, reúna os processos retro citados, regularizando o polo ativo dessa demanda, fazendo incluir todos os autores, no feito primevo (0869492-63.2023.8.15.2001), extinguindo, por consequência, os demais, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e comunicação à OAB para as medidas legais. Transcorrido o prazo retro, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos, inclusive, para designação de nova audiência UNA. Translade cópia desta decisão para os seguintes processos: 0804501-44.2024.8.15.2001 e 0804493-67.2024.8.15.2001 e, findo o prazo supracitado, venham os mesmos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA SOARES LEITE.
REU: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PATRÍCIA SOARES DA SILVA em desfavor de NEFRUZA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIÚZA CHAVES LTDA, ambos devidamente qualificados, sob os seguintes argumentos: A Autora é filha da falecida Ivonilde Batista da Silva, que foi diagnosticada com problemas renais, pelo que inicialmente ficou em tratamento no Hospital Edson Ramalho, em meados de janeiro/2023. Aduz que, em virtude da necessidade de realização de diálise, a senhora Ivonilde foi encaminhada para a Clínica Nefruza, em marco/2023, para realização de hemodiálise e tratamentos correlatos. Narra que a paciente apresentou quatro episódios graves e sucessivos de infecção de cateter de diálise entre abril e setembro de 2023, sendo constantemente encaminhada para o hospital "Trauminha" para tratamento das infecções. O primeiro quadro de infecção, em 27/04/2023, foi diagnosticado como "INFECÇÃO DO CATETER DE DIÁLISE (MANTIDO PELA PROMOVIDA)". A Autora relata que a mãe sempre saía da clínica com sangue escorrendo e extremamente debilitada, e alega ter sido informada por uma enfermeira da clínica sobre a possível utilização do mesmo filtro para pacientes. Após o quarto episódio de infecção a Sra. Ivonilde veio a óbito no dia 11 de outubro de 2023. Deferida a produção de prova oral, foi designada audiência conciliatória na modalidade híbrida para o dia 15/05/2025, às 09h00, para oitiva da parte ré, testemunhas e análise do pedido de prova pericial (ID 106558098). Eis o breve relato dos autos. Decido. - Do pleito de adiamento da audiência de instrução Da análise dos autos, verifica que a parte ré postulou pelo adiamento da audiência de instrução ao argumento de que a testemunha ÉRIKA MANGUEIRA FIUZA CHAVES, arrolada para prestar depoimento na citada audiência estaria em viagem à Mendoza na Argentina, no período de 15/05/2025 a 19/05/2025. Deferido o pedido, foi determinada nova designação para a data de amanhã (dia 22.10.2025, às 10h30). Ocorre que, a parte ré, mais uma vez e sucessivamente, postulou pelo adiamento da audiência aprazada para o dia 22/10/2025, pelas 10h30minutos, informando que a empresa ré tomou conhecimento que a testemunha ÉRIKA MANGUEIRA FIUZA CHAVES, médica técnica responsável pela empresa, bem como profissional que acompanhou a paciente, no período de 11/10/2025 a 23/10/2025, estará em viagem à Istambul na Turquia, motivo pelo qual não poderá se fazer presente ao predito ato. Ao referido pedido acrescentou que o sócio da empresa demandada, Amaro Fiúza Chaves Neto, será submetido a uma cirurgia de urgência em razão de uma crise de trombose hemorroidária grave e circunferencial que evoluiu para necrose dos mamilos hemorroidários, com dor incapacitante e refratária ao tratamento clínico, acostando, para tanto, documentação médica comprobatória. Nesse diapasão, verifica-se que este é o segundo pedido de adiamento formulado pela parte ré com o fundamento de viagem da mesma testemunha, o que indica um caráter meramente protelatório da medida, em prejuízo à celeridade e efetividade processual. Ademais, cumpre ressaltar que a Audiência de Instrução e Julgamento está designada para ocorrer na modalidade híbrida, permitindo à testemunha participar por videoconferência (ato telepresencial), de qualquer localidade onde se encontre, nos termos da regulamentação vigente. A circunstância de a testemunha estar em viagem, portanto, não constitui justo motivo para o adiamento, sob pena de litigância de má-fé. Todavia, em razão de haver trazido fato novo, ora consistente no laudo médico de ID 125390860 e da guia de solicitação de internação de ID 125390862 que atestam a grave patologia que acomete o proprietário da empresa ré, Amaro Fiúza Chaves Neto, internado em caráter de urgência
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0869492-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. defiro o pedido, que constitui justo motivo legal (art. 362, II, do Código de Processo Civil) para a redesignação do ato, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução. Cancelo a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/10/2025, pelas 10h30minutos. - Da litigância abusiva - fracionamento de ações Em análise mais detida, verificou-se que o advogado da parte demandante ajuizou 3 (três) ações distintas – uma para cada filho Ivonilde Batista da Silva – com idêntico polo passivo, pedido e causa de pedir, qual seja: a reparação por dano moral decorrente do óbito da genitora em razão de alegada negligência no atendimento médico. Os processos de nº 0804501-44.2024.8.15.2001 e de nº 0804493-67.2024.8.15.2001, foram distribuídos em 29/01/2024, ao passo que este foi distribuído em 13/12/20233. Tal conduta configura o que a doutrina denomina fatiamento de ações e, in casu, representa evidente abuso do direito de ação, espécie de ato ilícito disciplinado no Art. 187 do Código Civil, in verbis: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ajuizamento de ações idênticas de forma separada excede manifestamente os limites impostos pelas finalidades econômica e social do processo e viola a boa-fé objetiva, porquanto viola os Princípios da Celeridade e Economia Processual, multiplicando desnecessariamente os atos processuais (citações, audiências, instrução e julgamento), sobrecarregando a máquina judiciária, quando todas as pretensões poderiam ser resolvidas em uma única demanda. Gera, ainda, ônus indevido ao erário e à parte contrária, eis que o fracionamento indevido de ações, especialmente em Juízos distintos e sob o benefício da gratuidade judiciária, onera indevidamente a Administração Pública. Assim, configurado o uso nefasto do processo, que atenta contra a boa-fé e a eficiente administração da Justiça, deverão ser tomadas as providências cabíveis para a reunião e/ou saneamento dos feitos. Posto isso, intime a parte autora, por meio de advogado, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias, reúna os processos retro citados, regularizando o polo ativo dessa demanda, fazendo incluir todos os autores, no feito primevo (0869492-63.2023.8.15.2001), extinguindo, por consequência, os demais, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e comunicação à OAB para as medidas legais. Transcorrido o prazo retro, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos, inclusive, para designação de nova audiência UNA. Translade cópia desta decisão para os seguintes processos: 0804501-44.2024.8.15.2001 e 0804493-67.2024.8.15.2001 e, findo o prazo supracitado, venham os mesmos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Deferido o pedido de21/10/2025, 14:29
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:29
Conclusos para decisão17/10/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 10:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.12/08/2025, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0869492-63.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se aguardando a realização de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/10/2025, às 10:30h. João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0869492-63.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se aguardando a realização de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/10/2025, às 10:30h. João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário11/08/2025, 00:00
Juntada de Certidão09/08/2025, 10:18
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES LEITE em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES LEITE em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:37
Decorrido prazo de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:37
Decorrido prazo de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES LEITE em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 23:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.21/05/2025, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202521/05/2025, 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/05/2025, 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/05/2025, 11:45
Expedição de Mandado.20/05/2025, 08:58
Juntada de Petição de diligência20/05/2025, 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/05/2025, 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/05/2025, 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/05/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0869492-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Ju15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0869492-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Ju15/05/2025, 00:00
Expedição de Mandado.14/05/2025, 09:59
Expedição de Mandado.14/05/2025, 09:58
Ato ordinatório praticado14/05/2025, 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.14/05/2025, 09:35
Deferido o pedido de14/05/2025, 09:02
Conclusos para decisão13/05/2025, 09:12
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 18:22
Publicado Certidão em 15/04/2025.16/04/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0869492-63.2023.8.15.2001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o processo, em razão do meu cargo, que o presente processo está aguardando a realização de audência para 15 de maio de 2025 às 09:0Oh O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 ANA MARIA NOBREGA MOREN14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0869492-63.2023.8.15.2001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o processo, em razão do meu cargo, que o presente processo está aguardando a realização de audência para 15 de maio de 2025 às 09:0Oh O referido é verdade. Dou fé. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 ANA MARIA NOBREGA MOREN14/04/2025, 00:00
Juntada de Informações11/04/2025, 11:22
Decorrido prazo de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:28
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES LEITE em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 01:00
Juntada de Petição de diligência21/02/2025, 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2025, 22:20
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/01/2025, 18:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/01/2025, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.28/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0869492-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Ju27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0869492-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Ju27/01/2025, 00:00
Expedição de Mandado.24/01/2025, 06:43
Expedição de Mandado.24/01/2025, 06:43
Ato ordinatório praticado24/01/2025, 06:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.24/01/2025, 06:27
Deferido em parte o pedido de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP - CNPJ: 09.291.683/0001-58 (REU)23/01/2025, 15:51
Conclusos para despacho01/11/2024, 06:33
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 17:29
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 07:26
Ato ordinatório praticado01/10/2024, 07:25
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 10:14
Proferido despacho de mero expediente27/08/2024, 06:05
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 11:51
Juntada de Petição de réplica07/06/2024, 14:35
Juntada de Petição de contestação04/06/2024, 11:21
Conclusos para despacho10/05/2024, 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC10/05/2024, 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.10/05/2024, 10:44
Decorrido prazo de NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:44
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 09:14
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.10/04/2024, 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP22/01/2024, 11:24
Recebidos os autos.22/01/2024, 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte22/01/2024, 10:52
Determinada diligência22/01/2024, 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA SOARES LEITE - CPF: 025.216.844-57 (AUTOR).22/01/2024, 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/12/2023, 12:22
Distribuído por sorteio13/12/2023, 12:22