Arquivado Definitivamente09/10/2025, 12:09
Determinado o arquivamento08/10/2025, 12:29
Conclusos para decisão02/10/2025, 14:29
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 14:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.05/09/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/09/2025, 11:25
Juntada de cálculos03/09/2025, 11:25
Juntada de diligência03/09/2025, 11:20
Transitado em Julgado em 28/08/202502/09/2025, 08:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:28
Deferido o pedido de27/08/2025, 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/08/2025, 12:26
Conclusos para decisão25/08/2025, 07:30
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 09:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 02:18
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO ERRO MATERIAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - A alegação de inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios em razão de alteração legislativa superveniente não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. - A controvérsia sobre a aplicação temporal da lei nº 14.905/2024 demanda interpretação jurídica e deve ser apreciada por via recursal própria. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação dos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]
Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 111270916, que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condenar a embargante ao pagamento de no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor e R$ 1.078,32 por danos materiais. Alegou que há erro material na sentença, especificamente quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados, pois deixou de observar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ao invés dos critérios adotados na decisão embargada (INPC + 1% ao mês). Pugnou pelo provimento dos embargos para correção dos referidos parâmetros de atualização monetária. Contrarrazões ao id. 113915197. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A embargante alegou a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. O erro material, previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC, caracteriza-se por ser um equívoco evidente, mecânico, de fácil constatação, que não demande interpretação jurídica ou revaloração da matéria decidida, um erro de grafia, de cálculo, de identificação de pessoa ou coisa mencionada na decisão. Por outro lado, não se qualifica como erro material a divergência interpretativa sobre normas jurídicas aplicáveis ou critérios de julgamento, ainda que fundada em alteração legislativa superveniente. A lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC deduzido o IPCA), suscita questão de direito intertemporal. Os fatos geradores da obrigação de indenizar no presente caso remontam a março de 2024, quando ocorreram os transtornos relativos ao transporte aéreo contratado. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 03/04/2024, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre sua aplicação retroativa aos fatos anteriores. A sentença embargada aplicou os critérios de correção monetária e juros de mora que se encontravam pacificados pela jurisprudência à época dos fatos e da prolação da decisão, com fundamento em correção monetária pelo INPC, critério consolidado para danos materiais, a partir do desembolso, danos morais com valores fixados já corrigidos, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, taxa legal aplicável desde a citação, conforme art. 406 do CC na redação anterior. A questão suscitada pela embargante não configura erro material evidente, mas sim tese jurídica sobre a aplicabilidade temporal da lei nº 14.905/2024, matéria que demanda interpretação hermenêutica e não se subsume ao conceito de erro mecânico corrigível via embargos declaratórios. Assim, a embargante pretende, em verdade, a modificação dos critérios de cálculo adotados na condenação, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. A eventual aplicação da nova sistemática legal constitui matéria a ser debatida em sede recursal própria (apelação), onde poderá ser amplamente analisada a questão do direito intertemporal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}31/07/2025, 15:48
Desentranhado o documento31/07/2025, 15:48
Outras Decisões30/07/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 08:57
Conclusos para decisão28/07/2025, 11:56
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de ISABELA MARIA ALMEIDA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de ISABELA MARIA ALMEIDA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:23
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:23
Publicado Sentença em 04/07/2025.04/07/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]03/07/2025, 00:00
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AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]03/07/2025, 00:00
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AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]03/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]03/07/2025, 00:00
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AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]03/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]03/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]03/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]03/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/07/2025, 00:00
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Embargos de Declaração Não-acolhidos01/07/2025, 11:40
Conclusos para decisão05/06/2025, 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões04/06/2025, 08:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.31/05/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 00:15
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2025, 11:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA FREIRE em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de MANOEL FREIRE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de ISABELA MARIA ALMEIDA FREIRE em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA FREIRE em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:14
Juntada de Petição de embargos de declaração05/05/2025, 09:54
Publicado Sentença em 25/04/2025.25/04/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202525/04/2025, 00:51
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]23/04/2025, 00:00
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AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]23/04/2025, 00:00
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AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]23/04/2025, 00:00
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AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]23/04/2025, 00:00
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AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]23/04/2025, 00:00
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AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]23/04/2025, 00:00
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AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]23/04/2025, 00:00
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AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, LUCAS HENRIQUE DA SILVA FREIRE, ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802809-73.2025.8.15.2001 [Overbooking, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo]23/04/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido22/04/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 11:55
Conclusos para decisão12/04/2025, 15:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:00
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 11:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.20/03/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 03:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802809-73.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/03/2025, 00:00
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Expedida/certificada a intimação eletrônica13/03/2025, 09:08
Juntada de Petição de réplica05/03/2025, 09:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:41
Juntada de Petição de contestação25/02/2025, 19:12
Publicado Decisão em 06/02/2025.07/02/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 00:27
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802809-73.2025.8.15.2001.
AUTOR: SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE, L. H. D. S. F., ANA MARIA DE SOUSA FREIRE, MANOEL FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE, SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE, I. M. A. F., M. A. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking]
Vistos. Considerando as provas trazidas aos autos e os05/02/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DE SOUSA FREIRE - CPF: 032.306.174-52 (AUTOR), ANA MARIA DE SOUSA FREIRE - CPF: 089.233.024-49 (AUTOR), I. M. A. F. - CPF: 155.206.034-99 (AUTOR), L. H. D. S. F. - CPF: 093.861.684-64 (AUTOR), M. A. F. - CPF: 100.752.414-63 (AUTOR), MANOEL FREIRE DA SILVA - CPF: 095.649.774-87 (AUTOR), SERGIO ROBERTO DE SOUSA FREIRE - CPF: 025.323.814-50 (AUTOR) e SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA FREIRE - CPF: 038.808.564-94 (AUTOR).04/02/2025, 12:24
Determinada diligência04/02/2025, 12:24
Julgado procedente o pedido04/02/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 12:24
Conclusos para decisão31/01/2025, 07:19
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 00:49
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Intimação
Intimação - Intimem-se os autores para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, devem apresentar as declarações de hipossuficiências assinadas e procurações faltantes em nome de I. M. A. F. e M. A. F., que devem ser representad27/01/2025, 00:00
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Intimação - Intimem-se os autores para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, devem apresentar as declarações de hipossuficiências assinadas e procurações faltantes em nome de I. M. A. F. e M. A. F., que devem ser representad27/01/2025, 00:00
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Intimação - Intimem-se os autores para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, devem apresentar as declarações de hipossuficiências assinadas e procurações faltantes em nome de I. M. A. F. e M. A. F., que devem ser representad27/01/2025, 00:00
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Intimação - Intimem-se os autores para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, devem apresentar as declarações de hipossuficiências assinadas e procurações faltantes em nome de I. M. A. F. e M. A. F., que devem ser representad27/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/01/2025, 15:07
Determinada Requisição de Informações22/01/2025, 19:26
Determinada diligência22/01/2025, 19:26
Distribuído por sorteio22/01/2025, 10:44