Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Murilo Dias de Sousa Pimentel. Advogada: Annabely Silva Henrique Barbosa (OAB/PB 26.602-A) Apelada: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA POSTERIOR À SUSPENSÃO TEMPORÁRIA POR FORÇA DE LEI ESTADUAL. SALDO REMANESCENTE NÃO ADIMPLIDO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira. O apelante alega ter quitado integralmente o empréstimo consignado, mas foi surpreendido com desconto posterior, que reputou indevido. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores cobrados e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quitação integral do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando a suspensão legal das cobranças durante a pandemia; (ii) estabelecer se a cobrança posterior realizada pela instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso apresentado pela parte autora ataca, ainda que parcialmente, os fundamentos da sentença, demonstrando pretensão recursal válida. 4. A Lei Estadual nº 11.699/2020 suspendeu temporariamente as cobranças dos empréstimos consignados dos servidores públicos estaduais da Paraíba em razão da pandemia da COVID-19, mas não implicou quitação automática das parcelas vencidas nesse período. 5. A análise dos documentos juntados aos autos revela que, ao término da suspensão, houve retomada da cobrança a partir de parcela anterior à última paga, identificando-se inadimplemento da 34ª parcela. O desconto posterior refere-se justamente a esse saldo pendente, não havendo prova nos autos da quitação integral do contrato. 6. A cobrança realizada em janeiro de 2024 possui respaldo contratual e legal, caracterizando exercício regular do direito de crédito, sem qualquer evidência de excesso ou ilegalidade. 7. Inexistente o ato ilícito, não há fundamento jurídico para a repetição de indébito ou para a reparação por dano moral. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta indevida e dano, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão das parcelas de empréstimo consignado por força de lei estadual não implica quitação automática das obrigações contratuais vencidas. 2. A comprovação de inadimplemento de parcela contratual autoriza a cobrança posterior pela instituição financeira, desde que respeitado o pactuado. 3. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar e o direito à restituição em dobro dos valores cobrados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0836473-37.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.02.2024; TJPB, AC nº 0801738-91.2024.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 23.04.2025.
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. - Advogado do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-AAdvogado do(a)
APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-AAPELADO: JOSE OTAVIO PEREIRA DE MELOREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA DO PROMOVENTE ANUINDO COM OS TERMOS DA AVENÇA- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO- INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC C/C O ART. 14 DO CDC- REFORMA DO DECISUM- PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos realizados, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803484-56.2024.8.15.0001 Origem: 10ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Murilo Dias de Sousa Pimentel contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande que, nos Autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente os pedidos autorais, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.” Inconformado com a decisão supracitada, o Apelante interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que efetuou todos os pagamentos decorrentes do empréstimo perante a instituição financeira, restando adimplindo com suas obrigações. Alega que a cobrança realizada pelo banco é indevida, visto que não havia débito perante o apelado. Assim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada a fim de julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões ofertadas (ID 35266927), ventilando, em sede de preliminar, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo, em virtude da legalidade da cobrança e do não pagamento integral do empréstimo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório. VOTO. Preliminar - violação ao princípio da dialeticidade De início, é pertinente examinar a questão preliminar suscitada no âmbito das contrarrazões pela parte autora. Apesar das alegações apresentadas, entendo que não configura violação aos princípios da dialeticidade o recurso que, mesmo reiterando alguns pontos já discutidos, possibilita identificar a oposição aos fundamentos da decisão impugnada. A mera reiteração, na petição de insurgência, dos argumentos já apresentados anteriormente não constitui fundamento adequado para o não acolhimento do recurso. Desde que estejam devidamente demonstrados os fundamentos fáticos e jurídicos que evidenciem o propósito de modificar a decisão questionada, como ocorre no caso em análise, o recurso deve ser apreciado. Destarte, por tais motivos, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Do mérito Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, e rejeitada a preliminar acima, conheço do apelo, passando à análise de mérito. Sustenta o Apelante, na inicial, a tese de que em 03/2019 foi realizado um empréstimo no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) pagos em 48 parcelas no importe de R$ 296,49 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo descontado a primeira parcela no mês seguinte, em 04/2019 e encerraria em 10/2023. Contudo, no dia 04/06/2020, devido a COVID - 19, foi publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba a Lei nº 11.699/2020, que determinou a suspensão das cobranças de empréstimos consignados para os servidores públicos estaduais, pelo prazo de 120 dias. Decorrido esse período, as cobranças seriam retomadas normalmente, a partir de fevereiro de 2021. Ademais, quando houve a suspensão das cobranças, a parte autora encontrava-se na 35ª parcela do contrato, sendo os descontos realizados de forma decrescente. Entretanto, ao serem retomadas as cobranças, observa-se nos autos que ocorreu um salto: da 35ª parcela, a próxima cobrada foi a 33ª, conforme consta no documento (ID 100450721). Dessa forma, verifica-se que o autor tornou-se inadimplente em razão do não pagamento da 34ª parcela. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação autoral no sentido de que teria ocorrido a quitação integral das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, especificamente no que tange à parcela com vencimento no mês de fevereiro de 2021. Em que pese a pretensão autoral, constata-se que não há, nos autos, elementos probatórios robustos e idôneos que corroborem a efetiva extinção da obrigação referida por adimplemento naquela data. Ao revés, a documentação carreada aos autos revela a existência de saldo remanescente não adimplido, sendo, portanto, legítima a conduta adotada pela instituição financeira demandada ao proceder, em 17/01/2024, ao desconto do valor correspondente à parcela anteriormente inadimplida no valor de R$372,46 (trezentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), descontado na forma do débito.
Trata-se de exercício regular do direito creditório, com respaldo nas disposições contratuais e legais aplicáveis à espécie, não se verificando qualquer excesso ou ilegalidade na atuação do banco réu nesse ponto. Dessarte, não assiste razão à parte autora quanto à alegação de cobrança indevida, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os descontos efetuados pela instituição financeira demandada tenham se dado à margem do pactuado contratualmente. Ao contrário, os documentos acostados evidenciam que os valores debitados encontram previsão expressa no instrumento contratual firmado entre as partes, o qual estabelece, de forma clara, a possibilidade de descontos em folha ou débito automático em conta vinculada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas. Assim sendo, diante da regularidade contratual e da ausência de comprovação de qualquer cobrança abusiva ou indevida e ilícita, impõe-se a rejeição da tese autoral de inexistência de débito, bem como o consequente indeferimento do pedido de devolução de valores a título de repetição de indébito e o pleito de danos morais, eis que a atitude do banco se fundamenta no exercício regular de direito. Nesse sentido: Processo nº: 0836473-37.2021.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Inadimplemento] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO APELO. (0836473-37.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0801738-91.2024.8.15.0151. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Agenor Claudino da Penha. Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379. Agravado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. MORA CRÉDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, ajuizada contra instituição financeira. A parte agravante alega ausência de contrato que comprove o vínculo contratual, defende a inversão do ônus da prova com base no CDC e sustenta a existência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de contrato que justifique os descontos; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova em situações de hipossuficiência. 4. A análise dos extratos bancários juntados pela própria parte autora demonstra que os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreram do inadimplemento de empréstimos contraídos, configurando mora contratual por ausência de saldo suficiente na conta-corrente. 5. O agravante não logrou êxito em demonstrar a inexistência de relação contratual nem trouxe provas de que os descontos tenham sido realizados sem sua autorização, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 6. A jurisprudência da Corte reconhece que o consumidor é responsável pela guarda de seu cartão e senha bancária, não sendo possível imputar à instituição financeira o ônus por operações realizadas na ausência de indícios de fraude. 7. Não caracterizada falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir os valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração, por meio de extratos bancários, de que os descontos decorreram do inadimplemento de parcelas de empréstimo contratado afasta a alegação de inexistência de débito. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de falha na prestação do serviço. A inexistência de falha ou abuso na conduta da instituição financeira inviabiliza o reconhecimento de dano moral e a repetição em dobro de valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0800505-49.2017.8.15.0751, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 26.06.2020; TJPB, AC nº 0805019-30.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 02.12.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. (0801738-91.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025) No caso em apreço, uma vez que ficou sedimentado acima a validade das cobranças, fica prejudicado a restituição dos valores em dobro e os danos morais, visto que ausente a caracterização de ato ilícito e ilegalidade das cobranças, não comprovado nos autos.
Ante o exposto, com fundamentos nos argumentos acima aduzidos, rejeito a preliminar, e NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11º, do CPC, c/c Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. 21ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08