Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KALLINE CHAVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808078-24.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Indenização por Dano Moral]
Vistos. I) Da gratuidade judiciária deferida em sede de agravo de instrumento Inicialmente, registre-se que a guia de custas iniciais foi retificada, em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (ID 126030301). II) Da emenda da inicial Compulsando-se os autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, pela parte autora, no ID 104364066, foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De fato, embora o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, no entanto, a plataforma Clicksing, utilizada para a assinatura eletrônica da procuração, não figura na relação oficial de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, conforme se depreende do repositório de cadeias da ICP-Brasil, disponível no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que, provavelmente, obstou o reconhecimento da autenticidade da assinatura, conforme consulta ao validador de assinaturas, em anexo. Assim, para regularização processual, faz-se necessária a juntada de procuração firmada pela outorgante ou, se for juntado instrumento procuratório com assinatura digital, que seja por intermédio de autoridade oficial credenciada pela ICP-Brasil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Pedro Donizetti de Oliveira contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de ITAÚ Unibanco S.A., que determinou a regularização da representação processual, por considerar inválida a assinatura eletrônica da procuração realizada por meio da plataforma Autentique, e requisitou a juntada de comprovantes de renda para análise do pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussãoA questão em discussão é definir se é válida a assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil. III. Razões de decidirO artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite o uso de assinaturas eletrônicas diversas da certificação digital da ICP-Brasil, mas sua validade está condicionada à aceitação pelas partes ou à avaliação judicial em cada caso concreto. A assinatura eletrônica emitida por plataforma não homologada pela ICP-Brasil (como a Autentique) não ostenta a mesma presunção de autenticidade conferida ao certificado digital ICP-Brasil, exigindo, portanto, maior rigor na análise de sua eficácia. A determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nos Comunicados CG nº 02/2017, nº 1757/2016 e nº 424/2024, que tratam da prevenção e repressão à advocacia predatória. A jurisprudência do TJSP confirma a exigência de regularização da representação processual nos moldes estabelecidos pelos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça, como medida legítima de controle da boa-fé e integridade do processo. Decisão mantida. lV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade e pode ser desconsiderada pelo juízo, especialmente em hipóteses de litigância repetitiva ou predatória. 2. É legítima a determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida como condição para o prosseguimento do feito, visando assegurar a regularidade da representação processual. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 77; 80; 1.001; 1.026, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140839-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJSP; AI 2140839-70.2025.8.26.0000; Limeira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 19/05/2025) - Destacamos Diante disso, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KALLINE CHAVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808078-24.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos. A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou ser técnica de enfermagem e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, no entanto, inicialmente, deixou de juntar aos autos documentos comprovando a condição de hipossuficiência financeira alegada, de modo que, no ID 104386824, foi determinada a intimação da parte supracitada para juntar aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Pois bem, apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação, tampouco juntou aos autos os documentos requeridos nos despachos supracitados. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 874,35 (oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Assim, diante da ausência da juntada de documentos para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, atrelada ao valor das custas iniciais e aos fatos narrados na ação, observa-se que não estamos diante da hipótese de deferimento da gratuidade judiciária. Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - MEDIDA DE RIGOR. A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. Se o Magistrado determina a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, e a parte, por outro lado, mostra-se inerte, deixando de atender à determinação do juízo, a manutenção da decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça é medida e rigor.b(TJ-MG - AI: 10000200471233001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito