Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808278-31.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL ajuizada por JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, em face do PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Logo após o protocolo da inicial, a primeira promovida compareceu espontaneamente nos autos, promovendo a habilitação de advogada (ID 106933230) e, em seguida, apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 111404914), informando o cumprimento deste, no ID 112224149. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 104854650 e 106933240). Ressalta-se que, embora o autor também tenha ajuizado a presente demanda em face da FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA, na minuta de acordo firmado com a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 111404914), foi concedida quitação integral do objeto do processo em relação a todos os demandados da ação, pelo que não há qualquer óbice à homologação da avença e extinção do feito. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 111404914) firmado entre a parte autora e o réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, por conseguinte, pelos fundamentos acima expostos, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, eis que defiro, na oportunidade, a gratuidade judiciária requerida na inicial. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808278-31.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL ajuizada por JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, em face do PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Logo após o protocolo da inicial, a primeira promovida compareceu espontaneamente nos autos, promovendo a habilitação de advogada (ID 106933230) e, em seguida, apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 111404914), informando o cumprimento deste, no ID 112224149. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 104854650 e 106933240). Ressalta-se que, embora o autor também tenha ajuizado a presente demanda em face da FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA, na minuta de acordo firmado com a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 111404914), foi concedida quitação integral do objeto do processo em relação a todos os demandados da ação, pelo que não há qualquer óbice à homologação da avença e extinção do feito. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 111404914) firmado entre a parte autora e o réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, por conseguinte, pelos fundamentos acima expostos, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, eis que defiro, na oportunidade, a gratuidade judiciária requerida na inicial. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado entre as partes. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito