Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847400-28.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada por LAERCIO CARNEIRO VILHENA JUNIOR em cumprimento de sentença movido pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO. A fim de ver o crédito do exequente satisfeito, foi realizado o bloqueio da quantia de R$4.373,22 em conta bancária do impugnante. Inconformada, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio sustentando, em síntese, impenhorabilidade da verba de caráter alimentar (Id 110577026). Manifestação da parte exequente no Id 110577026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade de valores em conta destinada ao pagamento de despesas básicas, como alimentação, moradia, saúde e educação, importante observar a disposição contida no artigo 833, IV do CPC, cuja redação prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Cumpre esclarecer que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme previsão do art. 854, § 3º, I, do CPC. Em outras palavras, é dever processual da parte executada provar nos autos que o valor bloqueado por meio de constrição online é impenhorável. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Conquanto absolutamente impenhorável os vencimentos, como expressamente previsto no art. 649, IV, do CPC, na hipótese dos autos, deixaram os agravantes de comprovar a natureza salarial da verba constrita, como determina o art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070462460, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 31/08/2016). (TJ-RS - AI: 70070462460 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA SALÁRIO - ÔNUS DA PROVA. - O salário goza de proteção legal, sendo vedada sua constrição judicial, por atingir direito indispensável para assegurar as necessidades básicas da parte. A comprovação de que a quantia depositada em conta bancária se refere exclusivamente a salário, a fim de impedir a constrição de tais valores, incumbe ao executado. - vv. Nos termos do que dispõe o artigo 833, IV do novo CPC (art. 649, IV do CPC/73), é inadmissível a penhora em saldo de conta corrente pertencente ao devedor quando demonstrado que se trata de salário depositado pelo empregador. (Des. Valdez Leite Machado). (TJ-MG - AI: 10701071894771001 Uberaba, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/11/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016) Portanto, não restam dúvidas de que é inadmissível a penhora de quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, no caso dos autos, em que pese a parte executada alegar que o bloqueio judicial recaiu sobre valores vinculados a tal propósito, ele não acostou qualquer elemento provatório apto a comprovar que o valor constrito se refere a verba impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu (art. 854, § 3º, I, do CPC). Assim, não há como declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária do executado ante a ausência de provas desta condição.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado nos autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apontar conta bancária para transferência do crédito penhorado, bem como para apresentar planilha de crédito atualizada, deduzido o valor penhorado do executado e indicar bens passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma do art. 921, III, do CPC. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO