Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA ANGELICA FONSECA DA SILVA, KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA
EMBARGADO: FUNDACAO CIDADE VIVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Angélica Fonseca da Silva e Klepton Ricardo de Sousa e Silva, representados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, opuseram embargos à execução em face da Fundação Cidade Viva. A petição inicial dos embargos foi apresentada por negativa geral, impugnando todos os fatos narrados na ação executiva principal (processo nº 0838713-33.2020.8.15.2001), que busca a satisfação de crédito oriundo de termo de confissão de dívida por serviços educacionais. A embargada apresentou impugnação aos embargos. Suscitou preliminar de revogação da justiça gratuita, argumentando que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não gera presunção de hipossuficiência. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pugnando pela improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificar provas. Ambas informaram não possuir interesse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo documental acostado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A preliminar de revogação da gratuidade judiciária não merece acolhimento. O benefício foi deferido considerando a situação de ausência dos executados, citados por edital, e a assistência pela Defensoria Pública. A manutenção da gratuidade é medida que assegura o amplo exercício da defesa técnica pelo curador especial, sem que se tenha prova em contrário sobre a capacidade financeira dos embargantes no momento. No mérito, os embargos são improcedentes. A defesa apresentada por negativa geral é faculdade conferida ao curador especial pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa afasta o ônus da impugnação especificada e torna os fatos controvertidos. A negativa geral não possui o condão de, por si só, desconstituir a força executiva de um título que preenche os requisitos legais. A execução principal está instruída com um instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelos devedores e por duas testemunhas. O documento atende perfeitamente ao disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente pertence aos embargantes, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A curadoria especial não apresentou qualquer prova de pagamento, vício de consentimento na assinatura do título ou erro no cálculo do débito. A simples resistência genérica é insuficiente para anular a obrigação documentada no título executivo. A dívida decorre de serviços educacionais efetivamente prestados e confessados pelos executados em documento idôneo. A execução deve prosseguir em seus termos originais. III. DISPOSITIVO Rejeito os embargos à execução. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0838713-33.2020.8.15.2001. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. " P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100211302921400000095280045 execução de termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 24100211302947900000095280047 Edital-9 Documento de Comprovação 24100211303052700000095280048 Despacho Despacho 24102114505362400000096227130 Informação Informação 25012507383116600000100191039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012508050841700000100191043 Intimação Intimação 25012508065741800000100191044 Intimação Intimação 25012508065741800000100191044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012508050841700000100191043 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25021415115419500000101281991 Informação Informação 25040318053892800000103699454 Despacho Despacho 25071302112970300000108929361 Intimação Intimação 25071515051473000000109098377 Despacho Despacho 25071302112970300000108929361 Expediente Expediente 25071302112970300000108929361 Expediente Expediente 25071302112970300000108929361 Expediente Expediente 25071302112970300000108929361 Expediente Expediente 25071302112970300000108929361 Petição Petição 25080409152742100000110256742 Petição Petição 25080810145543000000111202650 Informação Informação 25091507510787300000115809567 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24100211302921400000095280045, Documento de Comprovação: 24100211302947900000095280047, Documento de Comprovação: 24100211303052700000095280048, Despacho: 24102114505362400000096227130, Informação: 25012507383116600000100191039, Intimação: 25012508065741800000100191044, Ato Ordinatório: 25012508050841700000100191043, Intimação: 25012508065741800000100191044, Ato Ordinatório: 25012508050841700000100191043, Informação: 25040318053892800000103699454]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863575-29.2024.8.15.2001