Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/03/2026, 11:08
Decorrido prazo de GABRYELLE VIEIRA EVARISTO em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/03/2026, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/03/2026, 00:23
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 11:51
Expedição de Mandado.21/01/2026, 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/01/2026, 20:46
Juntada de Petição de diligência16/01/2026, 20:46
Expedição de Mandado.05/12/2025, 16:27
Decorrido prazo de GABRYELLE VIEIRA EVARISTO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:18
Expedição de Outros documentos.15/11/2025, 15:40
Decorrido prazo de GABRYELLE VIEIRA EVARISTO em 23/10/2025 23:59.26/10/2025, 00:39
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 21:36
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 14:08
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC.25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/08/2025, 18:35
Decorrido prazo de GABRYELLE VIEIRA EVARISTO em 15/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 18:27
Decorrido prazo de HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:37
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:37
Decorrido prazo de LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR em 15/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA SOARES em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:59
Decorrido prazo de ISABELLE SOARS DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:59
Decorrido prazo de EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:59
Decorrido prazo de WAGNER DA COSTA GOMES em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:59
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 00:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
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REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
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1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
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REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito
trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 12:27
Indeferido o pedido de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.698.967/0001-38 (REU)16/07/2025, 16:33
Conclusos para decisão13/03/2025, 21:24
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.23/02/2025, 10:59
Decorrido prazo de LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:13
Decorrido prazo de LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:13
Juntada de Petição de resposta18/02/2025, 19:32
Publicado Decisão em 28/01/2025.28/01/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO D
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO D
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]27/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO D
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]27/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO D
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]27/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO D
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]27/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO D
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO D
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]27/01/2025, 00:00
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Outras Decisões17/01/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 13:36
Conclusos para decisão07/11/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 12:32
Juntada de Petição de informação11/10/2024, 18:33
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 05:34
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 19:35
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 15:18
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA SOARES em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de ISABELLE SOARS DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de WAGNER DA COSTA GOMES em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:31
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 16:02
Expedição de Outros documentos.07/09/2024, 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/09/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 17:57
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 17:56
Nomeado perito20/08/2024, 08:55
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:16
Conclusos para despacho29/05/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/05/2024, 16:41
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 11:38
Nomeado perito08/05/2024, 10:13
Conclusos para despacho19/12/2023, 10:53
Juntada de Certidão19/12/2023, 10:52
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 11:51
Conclusos para despacho26/06/2023, 12:35
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 22:19
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 19:57
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 08:39
Juntada de documento de comprovação17/05/2023, 08:37
Proferido despacho de mero expediente16/05/2023, 23:54
Conclusos para despacho16/05/2023, 08:01
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 18:07
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 13:10
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 12:35
Conclusos para despacho01/02/2023, 09:16
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 22:53
Juntada de Petição de comunicações30/01/2023, 14:58
Expedição de Outros documentos.10/01/2023, 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/01/2023, 09:51
Conclusos para despacho30/08/2022, 17:32
Juntada de Petição de petição30/06/2022, 22:38
Juntada de Petição de petição30/06/2022, 21:07
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 09:26
Ato ordinatório praticado27/05/2022, 09:25
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 21:06
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 21:05
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 08:46
Ato ordinatório praticado18/04/2022, 08:45
Juntada de Petição de contestação13/04/2022, 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC23/03/2022, 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.23/03/2022, 11:47
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/02/2022, 07:58
Juntada de diligência14/02/2022, 07:58
Expedição de Mandado.11/02/2022, 12:44
Juntada de aviso de recebimento11/02/2022, 12:36
Expedição de Outros documentos.17/12/2021, 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/12/2021, 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.17/12/2021, 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP26/11/2021, 08:48
Recebidos os autos.26/11/2021, 08:48
Proferido despacho de mero expediente04/08/2021, 00:45
Conclusos para despacho02/08/2021, 08:54
Juntada de Petição de petição23/07/2021, 18:46
Expedição de Outros documentos.29/06/2021, 10:07
Juntada de Certidão29/06/2021, 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte28/06/2021, 14:50
Proferido despacho de mero expediente28/06/2021, 14:50
Conclusos para despacho24/06/2021, 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC17/06/2021, 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 16/06/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.17/06/2021, 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/05/2021, 12:08
Juntada de diligência20/05/2021, 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/05/2021, 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/05/2021, 14:20
Expedição de Mandado.26/04/2021, 10:36
Expedição de Mandado.26/04/2021, 10:36
Expedição de Outros documentos.26/04/2021, 10:35
Audiência 16/06/2021 09:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.26/04/2021, 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP22/03/2021, 12:27
Recebidos os autos.22/03/2021, 12:27
Proferido despacho de mero expediente10/03/2021, 12:28
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho06/11/2020, 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC04/11/2020, 09:59
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2020 14:15 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.04/11/2020, 09:59
Juntada de Petição de petição03/11/2020, 11:33
Juntada de Petição de petição29/10/2020, 16:20
Juntada de Petição de petição29/10/2020, 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)06/10/2020, 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)06/10/2020, 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2020, 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2020, 14:30
Expedição de Outros documentos.08/09/2020, 14:30
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.08/09/2020, 14:11
Juntada de Petição de petição17/08/2020, 20:39
Expedição de Outros documentos.27/07/2020, 19:10
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:53
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:53
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:53
Decorrido prazo de HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:53
Decorrido prazo de ISABELLE SOARS DE SOUZA em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:53
Decorrido prazo de WAGNER DA COSTA GOMES em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:53
Decorrido prazo de EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA SOARES em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP13/05/2020, 08:53
Recebidos os autos.13/05/2020, 08:53
Expedição de Outros documentos.13/05/2020, 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela12/05/2020, 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/05/2020, 14:07
Conclusos para despacho17/02/2020, 08:12
Juntada de Petição de petição14/02/2020, 21:27
Expedição de Outros documentos.14/01/2020, 14:44
Proferido despacho de mero expediente13/01/2020, 16:34
Juntada de Petição de memoriais09/01/2020, 17:12
Conclusos para decisão26/12/2019, 14:55
Distribuído por sorteio26/12/2019, 14:55