Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 2.372,88
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:34
Decorrido prazo de EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:24
Arquivado Definitivamente
10/04/2026, 10:43
Determinado o arquivamento
09/04/2026, 19:13
Conclusos para despacho
08/04/2026, 17:11
Juntada de Certidão
08/04/2026, 17:11
Juntada de Petição de informação
08/04/2026, 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:06
Juntada de Certidão
06/04/2026, 07:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/04/2026, 08:29
Conclusos para despacho
03/04/2026, 08:16
Juntada de Certidão
03/04/2026, 08:15
Juntada de Certidão
03/04/2026, 08:14
Juntada de Certidão
03/04/2026, 08:13
Documentos
Despacho
•09/04/2026, 19:13
Sentença
•06/04/2026, 07:04
08/04/2026, 17:11
Juntada de Certidão
08/04/2026, 17:11
Juntada de Petição de informação
08/04/2026, 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:06
Juntada de Certidão
06/04/2026, 07:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/04/2026, 08:29
Conclusos para despacho
03/04/2026, 08:16
Juntada de Certidão
03/04/2026, 08:15
Juntada de Certidão
03/04/2026, 08:14
Juntada de Certidão
03/04/2026, 08:13
Juntada de Certidão
31/03/2026, 07:28
Determinada a expedição do alvará de levantamento
28/03/2026, 10:18
Conclusos para despacho
19/03/2026, 10:24
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 12:18
Juntada de outros documentos
19/12/2025, 11:00
Juntada de outros documentos
16/12/2025, 09:46
Juntada de outras peças
11/12/2025, 10:06
Juntada de Petição de informação
03/11/2025, 23:09
Juntada de outros documentos
25/10/2025, 13:53
Juntada de outros documentos
24/10/2025, 15:06
Juntada de Certidão
20/10/2025, 07:38
Juntada de Petição de resposta
18/10/2025, 09:44
Publicado Decisão em 16/10/2025.
17/10/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAR DE TABATINGA CONDOMINIO CLUB Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLE CHRISTINE DE OLIVEIRA SILVA - PB15277 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828272-51.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo executado para que sejam retiradas as restrições de uso sobre o imóvel. Compulsando os autos, verifico que o executado aderiu ao parcelamento legal, tendo quitado 3 (três) das 6 (seis) parcelas acordadas, restando ainda 50% (cinquenta por cento) do débito a ser adimplido. Nos termos do art. 916 do CPC, o parcelamento do débito suspende a execução, mas não a extingue. A extinção somente ocorrerá com o pagamento integral de todas as parcelas, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC. As restrições de uso impostas pelo condomínio funcionam como garantia do crédito remanescente, assegurando ao exequente a possibilidade de retomada dos atos executivos em caso de inadimplemento das parcelas vincendas, conforme previsto no § 6º do art. 916 do CPC. A liberação antecipada das restrições deixaria o credor desprovido de garantia quanto ao saldo devedor, violando o princípio da segurança jurídica e da tutela adequada do crédito exequendo. Ademais, não se verifica, no caso concreto, desproporcionalidade entre as restrições impostas e o valor do débito remanescente que justifique a sua imediata liberação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação das restrições de uso, as quais permanecerão vigentes até a quitação integral do débito parcelado. Expeçam-se alvarás, conforme determina a Decisão de ID. 116383254. Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico, caso não tenha feito. Prazo de 48h. Prossiga-se com o acompanhamento do parcelamento. Intimem-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAR DE TABATINGA CONDOMINIO CLUB Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLE CHRISTINE DE OLIVEIRA SILVA - PB15277 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828272-51.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo executado para que sejam retiradas as restrições de uso sobre o imóvel. Compulsando os autos, verifico que o executado aderiu ao parcelamento legal, tendo quitado 3 (três) das 6 (seis) parcelas acordadas, restando ainda 50% (cinquenta por cento) do débito a ser adimplido. Nos termos do art. 916 do CPC, o parcelamento do débito suspende a execução, mas não a extingue. A extinção somente ocorrerá com o pagamento integral de todas as parcelas, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC. As restrições de uso impostas pelo condomínio funcionam como garantia do crédito remanescente, assegurando ao exequente a possibilidade de retomada dos atos executivos em caso de inadimplemento das parcelas vincendas, conforme previsto no § 6º do art. 916 do CPC. A liberação antecipada das restrições deixaria o credor desprovido de garantia quanto ao saldo devedor, violando o princípio da segurança jurídica e da tutela adequada do crédito exequendo. Ademais, não se verifica, no caso concreto, desproporcionalidade entre as restrições impostas e o valor do débito remanescente que justifique a sua imediata liberação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação das restrições de uso, as quais permanecerão vigentes até a quitação integral do débito parcelado. Expeçam-se alvarás, conforme determina a Decisão de ID. 116383254. Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico, caso não tenha feito. Prazo de 48h. Prossiga-se com o acompanhamento do parcelamento. Intimem-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
15/10/2025, 00:00
Juntada de Certidão
14/10/2025, 11:28
Indeferido o pedido de EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA - CPF: 011.343.094-90 (EXECUTADO)
10/10/2025, 11:47
Juntada de Certidão
30/09/2025, 10:30
Conclusos para despacho
10/09/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2025, 19:02
Juntada de Petição de petição
30/08/2025, 14:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
21/08/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 21:59
Conclusos para despacho
13/08/2025, 16:29
Juntada de Petição de petição
12/08/2025, 18:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
01/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAR DE TABATINGA CONDOMINIO CLUB Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA DECISÃO Visto. Em razão do certificado no evento retro, requer a executada, em razão do pagamento de 30% da dívida, o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, conforme dispõe o art. 916, do CPC. Cálculos da exequente, no montante de R$ 4.217,25 (ID. 107072021). Comprovante de depósito (ID. 116092449). Portanto, tendo a executada pago o valor equivalente a 30% (R$ 1.265,20), restando a dívida de R$ 2.952,15 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos),
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828272-51.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] DEFIRO o parcelamento em 06 parcelas mensais iguais de R$ 492,02 (quatrocentos e noventa e dois reais e dois centavos), acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, com vencimento para o dia 05 de cada mês, com início no mês de agosto/2025, com última parcela em janeiro/2026. Intimem-se desta Decisão. Aguarde-se prazo para eventual recurso. Após, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente, no valor depositado, referente aos 30% da execução. Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico, caso não tenha feito. Prazo de 48h. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado. Desnecessária nova conclusão Desde já, autorizo a expedição de alvarás em nome da Exequente à medida que forem sendo realizados os depósitos pela executada. Cumpra-se com as diligências necessárias. Realizados os depósitos de todas as parcelas, com as respectivas expedições de alvarás, arquivem-se os autos imediatamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de Carta.
29/07/2025, 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2025, 10:57
Deferido o pedido de
17/07/2025, 10:32
Conclusos para despacho
11/07/2025, 10:35
Juntada de Certidão
11/07/2025, 10:35
Decorrido prazo de EVERTON EUGENIO ESCARIAO DA NOBREGA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/06/2025, 20:09
Juntada de Petição de diligência
17/06/2025, 20:09
Expedição de Mandado.
09/05/2025, 11:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/04/2025, 02:39
Expedição de Carta.
19/03/2025, 10:23
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2025, 10:16
Conclusos para despacho
04/02/2025, 05:47
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
29/01/2025, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
29/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MAR DE TABATINGA CONDOMINIO CLUB Advog
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0828272-51.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]