Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE LUIZ DA CRUZ.
REU: JOSE BELO DE SOUZA. SENTENÇA
Processo n. 0858151-06.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por MARIA SALETE DA CRUZ FERREIRA, em face de JOSÉ BELO DE SOUZA, ambos qualificados. A parte demandante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como para emendar a inicial no sentido de acostar aos autos a certidão do imóvel objeto da presente e para que fossem indicados os confinantes do imóvel objeto da presente e, ainda, a completa qualificação destes. Após manifestação da promovente, vieram-me conclusos os presentes autos. É o que importa relatar. DECIDO. A ação de usucapião, por sua natureza declaratória da propriedade e por envolver direitos de vizinhança e, potencialmente, de terceiros eventualmente interessados, exige formalidades estritas quanto à formação do polo passivo e à ciência dos terceiros legalmente previstos. Possui, pois, um rito especial, consubstanciado na necessidade de citação pessoal de diversos sujeitos, além do proprietário registral (se houver e for conhecido) e dos entes públicos. O legislador estabeleceu a obrigatoriedade da citação pessoal de todos os confinantes do imóvel usucapiendo, conforme se depreende da leitura conjugada das normas de regência. Este requisito não é meramente formal, mas substancial, pois garante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por aqueles cujo interesse pode ser diretamente afetado pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva. A citação dos confinantes constitui pressuposto de validade do processo, de natureza inafastável, visando que estes sejam cientificados da pretensão de usucapião da área limítrofe, possibilitando-lhes a defesa de seus respectivos direitos de propriedade ou posse sobre eventuais parcelas do terreno ou sobre a exatidão das divisas demarcadas. Ao ajuizar uma demanda, recai sobre a parte autora o ônus de indicar, de forma precisa e completa, todos os elementos necessários à válida constituição e desenvolvimento do processo, incluindo a qualificação e o endereço dos réus e terceiros que devem ser citados. A petição inicial deve ser instruída com a descrição do imóvel e, por conseguinte, a identificação dos proprietários dos lotes vizinhos. Embora a lei processual preveja que o juiz determine a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos essenciais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte autora, que busca a tutela jurisdicional, deve demonstrar um mínimo de diligência para cumprir as determinações judiciais. O dever de fornecer a qualificação do polo passivo do processo, inclusive dos confinantes, é um ônus material da parte que postula a declaração da usucapião. Vejamos a previsão contida no art. 246, §3º, do CPC/15: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. A autora, por sua vez, requereu que o Juízo determinasse diligências a fim de identificar os confinantes e os respectivos imóveis. Esta conjuntura, na verdade, revela uma inércia injustificável e a tentativa de transferir para o aparato judicial um encargo que é primordialmente da parte interessada. Ora, sequer foi demonstrada a dificuldade alegada e as tentativas de diligências com resultados infrutíferos. Assim, o indeferimento da petição inicial se impõe pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a qualificação e posterior citação dos confinantes é indispensável, e o ônus de fornecer os dados mínimos para tanto recai, inequivocamente, sobre a parte que move a ação de usucapião e, oportunizada a emenda, deixou de ser sanada a irregularidade. Ante o exposto e considerando a ausência de cumprimento integral e tempestivo da determinação judicial para emenda da petição inicial, notadamente no que concerne ao ônus da parte autora de identificar e qualificar os confinantes do imóvel usucapiendo, conforme requisito indispensável para a válida constituição e desenvolvimento do processo de usucapião, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo angularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência. Sem custas. Interposta apelação, remetam-se os autos diretamente ao TJPB, a quem compete fazer o respectivo exame de admissibilidade. Conferido o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito