Juntada de Petição de petição24/03/2026, 20:01
Decorrido prazo de ERINALDA DE LIMA SANTOS em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:26
Decorrido prazo de ORDAM LIMA LOPES em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:26
Juntada de Petição de resposta06/02/2026, 14:35
Processo Encaminhado a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande02/02/2026, 01:30
Conclusos para decisão08/01/2026, 07:42
Juntada de Petição de petição07/01/2026, 13:28
Publicado Decisão em 18/12/2025.18/12/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841307-64.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelos executados (ids 126355818 e 127392685), por meio da qual pleiteiam a concessão de tutela de urgência para a liberação do bloqueio realizado via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição financeira estaria impedindo o sustento e o cumprimento de obrigação alimentar do executado destinada à filha menor, a qual, segundo alegam, possui graves problemas de saúde. Sustentam, ainda, a nulidade da citação no feito, bem como a inexistência do débito executado, sob o fundamento de que a obrigação já se encontraria devidamente quitada e que jamais tomaram posse do imóvel originalmente vinculado ao débito, pois o bem foi regularmente devolvido à Caixa Econômica Federal em 2018. É o relatório. Decido. Quanto aos pedidos formulados pelo executado, que não se inserem no âmbito da tutela de urgência pleiteada, deixo consignado que somente serão apreciados após a prévia manifestação da parte exequente, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A análise do pleito de tutela de urgência, por sua vez, exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em regra, a apreciação de um pedido como o presente, de liberação do valor constrito destinado a satisfazer uma execução, demandaria a prévia intimação da parte exequente para exercer o contraditório. Contudo, em situações excepcionais, a urgência qualificada pela natureza do direito em risco autoriza a postergação do contraditório. No caso concreto, a urgência é manifesta e se sobrepõe à formalidade processual. Isso porque, o direito à saúde, especialmente de uma criança ou adolescente, demanda uma atuação jurisdicional célere e protetiva. A atuação do Poder Judiciário deve ser invariavelmente pautada pela garantia do melhor interesse do menor, princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio. A parte executada apresentou provas robustas que, em uma análise de cognição sumária, demonstram a verossimilhança de suas alegações. O termo de acordo judicial juntado (id 127392691), oriundo do processo nº 0801955-14.2024.8.15.0191, comprova a obrigação do executado Ordam Lima Lopes de prestar alimentos à sua filha. Ademais, os documentos médicos (ids 127392692 e 126355830) atestam a delicada condição de saúde da menor, que necessita de tratamento contínuo. Do ponto de vista técnico-processual, a medida de liberação dos valores revela-se proporcional e razoável. O montante total bloqueado, embora não seja irrisório, representa uma parcela significativamente inferior ao débito total executado (R$ 9.535,93). Assim, sua manutenção não resolverá de imediato a satisfação do crédito do exequente, mas, em contrapartida, possui alta probabilidade de causar prejuízos graves e de difícil reparação ao sustento do executado e, principalmente, de sua dependente, cuja saúde se encontra em risco. Deve-se considerar, ainda, a particularidade do momento processual. A proximidade do recesso forense, que se inicia em poucos dias, acarreta a suspensão dos prazos processuais. Isso significa que a intimação do exequente para se manifestar e a posterior análise judicial poderiam se estender por um período incompatível com a urgência alimentar e de saúde aqui demonstrada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a imediata liberação, via SISBAJUD, dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos executados. A ordem de desbloqueio segue em anexo a esta decisão, bem como o encerramento da ordem de repetição. Fica intimada a parte exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações contidas nas petições de ids 126355818, 127392685 e 128697774. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841307-64.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelos executados (ids 126355818 e 127392685), por meio da qual pleiteiam a concessão de tutela de urgência para a liberação do bloqueio realizado via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição financeira estaria impedindo o sustento e o cumprimento de obrigação alimentar do executado destinada à filha menor, a qual, segundo alegam, possui graves problemas de saúde. Sustentam, ainda, a nulidade da citação no feito, bem como a inexistência do débito executado, sob o fundamento de que a obrigação já se encontraria devidamente quitada e que jamais tomaram posse do imóvel originalmente vinculado ao débito, pois o bem foi regularmente devolvido à Caixa Econômica Federal em 2018. É o relatório. Decido. Quanto aos pedidos formulados pelo executado, que não se inserem no âmbito da tutela de urgência pleiteada, deixo consignado que somente serão apreciados após a prévia manifestação da parte exequente, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A análise do pleito de tutela de urgência, por sua vez, exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em regra, a apreciação de um pedido como o presente, de liberação do valor constrito destinado a satisfazer uma execução, demandaria a prévia intimação da parte exequente para exercer o contraditório. Contudo, em situações excepcionais, a urgência qualificada pela natureza do direito em risco autoriza a postergação do contraditório. No caso concreto, a urgência é manifesta e se sobrepõe à formalidade processual. Isso porque, o direito à saúde, especialmente de uma criança ou adolescente, demanda uma atuação jurisdicional célere e protetiva. A atuação do Poder Judiciário deve ser invariavelmente pautada pela garantia do melhor interesse do menor, princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio. A parte executada apresentou provas robustas que, em uma análise de cognição sumária, demonstram a verossimilhança de suas alegações. O termo de acordo judicial juntado (id 127392691), oriundo do processo nº 0801955-14.2024.8.15.0191, comprova a obrigação do executado Ordam Lima Lopes de prestar alimentos à sua filha. Ademais, os documentos médicos (ids 127392692 e 126355830) atestam a delicada condição de saúde da menor, que necessita de tratamento contínuo. Do ponto de vista técnico-processual, a medida de liberação dos valores revela-se proporcional e razoável. O montante total bloqueado, embora não seja irrisório, representa uma parcela significativamente inferior ao débito total executado (R$ 9.535,93). Assim, sua manutenção não resolverá de imediato a satisfação do crédito do exequente, mas, em contrapartida, possui alta probabilidade de causar prejuízos graves e de difícil reparação ao sustento do executado e, principalmente, de sua dependente, cuja saúde se encontra em risco. Deve-se considerar, ainda, a particularidade do momento processual. A proximidade do recesso forense, que se inicia em poucos dias, acarreta a suspensão dos prazos processuais. Isso significa que a intimação do exequente para se manifestar e a posterior análise judicial poderiam se estender por um período incompatível com a urgência alimentar e de saúde aqui demonstrada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a imediata liberação, via SISBAJUD, dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos executados. A ordem de desbloqueio segue em anexo a esta decisão, bem como o encerramento da ordem de repetição. Fica intimada a parte exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações contidas nas petições de ids 126355818, 127392685 e 128697774. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841307-64.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelos executados (ids 126355818 e 127392685), por meio da qual pleiteiam a concessão de tutela de urgência para a liberação do bloqueio realizado via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição financeira estaria impedindo o sustento e o cumprimento de obrigação alimentar do executado destinada à filha menor, a qual, segundo alegam, possui graves problemas de saúde. Sustentam, ainda, a nulidade da citação no feito, bem como a inexistência do débito executado, sob o fundamento de que a obrigação já se encontraria devidamente quitada e que jamais tomaram posse do imóvel originalmente vinculado ao débito, pois o bem foi regularmente devolvido à Caixa Econômica Federal em 2018. É o relatório. Decido. Quanto aos pedidos formulados pelo executado, que não se inserem no âmbito da tutela de urgência pleiteada, deixo consignado que somente serão apreciados após a prévia manifestação da parte exequente, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A análise do pleito de tutela de urgência, por sua vez, exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em regra, a apreciação de um pedido como o presente, de liberação do valor constrito destinado a satisfazer uma execução, demandaria a prévia intimação da parte exequente para exercer o contraditório. Contudo, em situações excepcionais, a urgência qualificada pela natureza do direito em risco autoriza a postergação do contraditório. No caso concreto, a urgência é manifesta e se sobrepõe à formalidade processual. Isso porque, o direito à saúde, especialmente de uma criança ou adolescente, demanda uma atuação jurisdicional célere e protetiva. A atuação do Poder Judiciário deve ser invariavelmente pautada pela garantia do melhor interesse do menor, princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio. A parte executada apresentou provas robustas que, em uma análise de cognição sumária, demonstram a verossimilhança de suas alegações. O termo de acordo judicial juntado (id 127392691), oriundo do processo nº 0801955-14.2024.8.15.0191, comprova a obrigação do executado Ordam Lima Lopes de prestar alimentos à sua filha. Ademais, os documentos médicos (ids 127392692 e 126355830) atestam a delicada condição de saúde da menor, que necessita de tratamento contínuo. Do ponto de vista técnico-processual, a medida de liberação dos valores revela-se proporcional e razoável. O montante total bloqueado, embora não seja irrisório, representa uma parcela significativamente inferior ao débito total executado (R$ 9.535,93). Assim, sua manutenção não resolverá de imediato a satisfação do crédito do exequente, mas, em contrapartida, possui alta probabilidade de causar prejuízos graves e de difícil reparação ao sustento do executado e, principalmente, de sua dependente, cuja saúde se encontra em risco. Deve-se considerar, ainda, a particularidade do momento processual. A proximidade do recesso forense, que se inicia em poucos dias, acarreta a suspensão dos prazos processuais. Isso significa que a intimação do exequente para se manifestar e a posterior análise judicial poderiam se estender por um período incompatível com a urgência alimentar e de saúde aqui demonstrada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a imediata liberação, via SISBAJUD, dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos executados. A ordem de desbloqueio segue em anexo a esta decisão, bem como o encerramento da ordem de repetição. Fica intimada a parte exequente desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações contidas nas petições de ids 126355818, 127392685 e 128697774. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
Concedida a Antecipação de tutela16/12/2025, 13:22
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 13:22
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 15:17
Conclusos para despacho17/11/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição15/11/2025, 13:30
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/11/2025, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 00:40
Publicado Decisão em 21/10/2025.21/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841307-64.2024.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado peça de Id. 125266374. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na referida petição (R$ 9.535,93), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015. Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada. Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. Campina Grande, 17 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 07:32
Determinado o bloqueio/penhora on line17/10/2025, 07:32
Conclusos para despacho16/10/2025, 08:34
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 15:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841307-64.2024.8.15.0001 DECISÃO Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, § 4º “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Os ARs de Id’s 113223835 e 114138769 foram assinados por terceiros. Todavia, considerando que o endereço da parte executada, indicado na inicial, localiza-se em um edifício, presumo que as cartas de citação foram recebidas por funcionários da portaria, independentemente de tal informação constar expressamente nos ARs, haja vista que esta conclusão advém da própria lógica no sentido de que as correspondências destinadas aos moradores de um edifício são entregues na respectiva portaria, já que em tais locais existe controle de acesso. Sendo assim, tenho como válida as citações de Id’s 113223835 e 114138769 e, por via de consequência, INDEFIRO o pedido de expedição de mandados formulado no Id. 121731138. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 02 de setembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.03/09/2025, 00:00
Indeferido o pedido de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.984.265/0001-28 (EXEQUENTE)02/09/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 14:02
Conclusos para despacho29/08/2025, 08:39
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 15:02
Publicado Despacho em 18/07/2025.18/07/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841307-64.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 16 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.17/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/07/2025, 16:32
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 16:32
Conclusos para despacho07/07/2025, 18:00
Decorrido prazo de ORDAM LIMA LOPES em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:25
Decorrido prazo de ERINALDA DE LIMA SANTOS em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 02:02
Juntada de entregue (ecarta)07/06/2025, 05:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/05/2025, 14:17
Expedição de Carta.14/05/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.29/04/2025, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841307-64.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ERINALDA DE LIMA SANTOS, ORDAM LIMA LOP
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais]28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado25/04/2025, 15:34
Expedição de Carta.24/04/2025, 07:53
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.08/04/2025, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841307-64.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ERINALDA DE LIMA SANTOS, ORDAM LIMA LOP
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais]04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado03/04/2025, 12:49
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:44
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:18
Publicado Despacho em 29/01/2025.29/01/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841307-64.2024.8.15.0001 DESPACHO Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final. Cite-se a parte executada para pagamento integral da dívida, mais os honorários acima fixados e custas já recolhidas, em até 03 dias, sob pena de penhora. Caso28/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 12:22
Conclusos para despacho23/01/2025, 11:31
Proferido despacho de mero expediente16/12/2024, 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.984.265/0001-28).16/12/2024, 18:45
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 18:45
Distribuído por sorteio16/12/2024, 17:13