Arquivado Definitivamente01/09/2025, 09:14
Transitado em Julgado em 01/09/202501/09/2025, 09:14
Decorrido prazo de DJARD EMILIO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de AVANI FREIRE DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de JANAINA FREIRE DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:24
Publicado Sentença em 31/07/2025.01/08/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005192-92.2004.8.15.2001.
EXEQUENTE: DJARD EMILIO DA SILVA
EXECUTADO: AVANI FREIRE DOS SANTOS, JANAINA FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005192-92.2004.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em 16/08/2024 por DJARD EMILIO DA SILVA contra AVANI FREIRE DOS SANTOS e JANAINA FREIRE DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado por danos morais. Consta dos autos certidão oficial que comprova o falecimento do exequente no ano de 2017, fato que não foi informado tempestivamente aos autos. Apesar disso, o cumprimento de sentença foi protocolado em nome do falecido, sem qualquer habilitação de espólio ou sucessores, conforme exigido pelo art. 12, I do CPC. O feito havia sido arquivado administrativamente em 16/12/2020, e apenas após mais de três anos de inércia houve movimentação processual. Neste intervalo, não houve manifestação de parte legítima, tampouco foram praticados atos idôneos a interromper ou suspender o prazo prescricional. Após o pedido de reativação, houve bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, totalizando R$ 8.836,64, dos quais R$ 5.498,10 correspondem a proventos do INSS e R$ 3.338,54 a saldo de poupança da executada AVANI FREIRE DOS SANTOS. As executadas apresentaram manifestação formal nos autos alegando a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, §3º, V do CC e Súmula 150 do STF,ilegitimidade ativa, já que o cumprimento foi ajuizado por parte falecida e impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV do CPC. Diante disso, foi proferida decisão em 12/06/2025, intimando o exequente, por meio de seu advogado, a manifestar-se quanto à alegada prescrição intercorrente (art. 921, §5º do CPC) e à necessidade de habilitação do espólio (art. 12, I do CPC). Apesar da intimação expressa, não houve qualquer manifestação ou providência por parte do exequente no prazo legal. É o relatório. Decido. Conforme documentos acostados pelas executadas, o exequente faleceu em 2017, fato incontroverso e confirmado oficialmente pela Receita Federal. Ressalte-se que o processo havia sido arquivado definitivamente em 16/12/2020, sem qualquer manifestação por parte dos sucessores ou providência processual de habilitação. O feito foi reativado mais de três anos após o arquivamento e, pior, em nome de pessoa falecida, o que configura vício de representação insanável. Regularmente intimado por este juízo (Decisão ID 114451025, de 12/06/2025), o espólio ou os sucessores não se manifestaram, nem promoveram a regularização da legitimidade ativa. A situação impõe duplo fundamento para extinção do processo quais sejam: Prescrição intercorrente nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais é de três anos. Com o arquivamento definitivo em 16/12/2020, iniciou-se o prazo prescricional da execução (Súmula 150 do STF), que se esgotou em 16/12/2023, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida. A parte exequente foi intimada expressamente (art. 10 do CPC) para manifestação acerca da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, §5º do CPC, mas manteve-se inerte. Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, causa extintiva do processo. Ilegitimidade Ativa Superveniente Nos termos do art. 12, I do CPC, no caso de falecimento de qualquer das partes, é necessário que o espólio, herdeiros ou sucessores sejam habilitados para prosseguimento do feito. No presente caso, a execução foi reativada em nome do falecido, sem qualquer habilitação válida, o que configura ilegitimidade ativa ad causam. Ainda que intimado expressamente para regularizar a representação, o patrono manteve-se silente, violando o dever processual de impulsionar validamente o feito. O vício compromete a existência jurídica da execução e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Da Impenhorabilidade dos valores bloqueados Nos termos do art. 833, IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite legal. Consta nos autos petição da executada AVANI FREIRE DOS SANTOS informando que os valores bloqueados pelo SISBAJUD referem-se a: R$ 5.498,10: proventos do INSS (aposentadoria); R$ 3.338,54: saldo em poupança. Os extratos bancários e documentos médicos comprovam a natureza alimentar dos valores, motivo pelo qual não subsiste qualquer fundamento legal para manutenção da constrição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC (ilegitimidade ativa) e art. 921, §5º do CPC c/c art. 206, §3º, V do Código Civil e Súmula 150 do STF (prescrição intercorrente), JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito. Nos termos do art. 833, IV do CPC, DEFIRO o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, por possuírem natureza alimentar e liberação integral dos valores à executada AVANI FREIRE DOS SANTOS. Segue ordem de desbloqueio no SISBAJUD: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250036407229 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 15:28 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: DJARD EMILIO DA SILVA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não JANAINA FREIRE DOS SANTOS033.114.134-58 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 PICPAY Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 14:55 BANCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 17:56 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 MAI 2025 06:37 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 MAI 2025 20:22 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:05 SHOPEE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 14:08 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 MAI 2025 21:21 BCO BV S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:18 AVANI FREIRE DOS SANTOS141.246.614-87 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 11.528,52 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 MAI 2025 06:38 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 194,42 02 JUN 2025 18:49 29 JUL 2025 16:50 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 194,42 Não enviada - - BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 9.579,87 30 MAI 2025 20:22 29 JUL 2025 16:50 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 9.579,87 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.754,23 02 JUN 2025 06:02 29 JUL 2025 16:50 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.754,23 Não enviada - - Sem condenação em custas, ante a ausência de impulso válido e inexistência de manifestação de parte legítima no polo ativo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005192-92.2004.8.15.2001.
EXEQUENTE: DJARD EMILIO DA SILVA
EXECUTADO: AVANI FREIRE DOS SANTOS, JANAINA FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005192-92.2004.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em 16/08/2024 por DJARD EMILIO DA SILVA contra AVANI FREIRE DOS SANTOS e JANAINA FREIRE DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado por danos morais. Consta dos autos certidão oficial que comprova o falecimento do exequente no ano de 2017, fato que não foi informado tempestivamente aos autos. Apesar disso, o cumprimento de sentença foi protocolado em nome do falecido, sem qualquer habilitação de espólio ou sucessores, conforme exigido pelo art. 12, I do CPC. O feito havia sido arquivado administrativamente em 16/12/2020, e apenas após mais de três anos de inércia houve movimentação processual. Neste intervalo, não houve manifestação de parte legítima, tampouco foram praticados atos idôneos a interromper ou suspender o prazo prescricional. Após o pedido de reativação, houve bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, totalizando R$ 8.836,64, dos quais R$ 5.498,10 correspondem a proventos do INSS e R$ 3.338,54 a saldo de poupança da executada AVANI FREIRE DOS SANTOS. As executadas apresentaram manifestação formal nos autos alegando a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, §3º, V do CC e Súmula 150 do STF,ilegitimidade ativa, já que o cumprimento foi ajuizado por parte falecida e impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV do CPC. Diante disso, foi proferida decisão em 12/06/2025, intimando o exequente, por meio de seu advogado, a manifestar-se quanto à alegada prescrição intercorrente (art. 921, §5º do CPC) e à necessidade de habilitação do espólio (art. 12, I do CPC). Apesar da intimação expressa, não houve qualquer manifestação ou providência por parte do exequente no prazo legal. É o relatório. Decido. Conforme documentos acostados pelas executadas, o exequente faleceu em 2017, fato incontroverso e confirmado oficialmente pela Receita Federal. Ressalte-se que o processo havia sido arquivado definitivamente em 16/12/2020, sem qualquer manifestação por parte dos sucessores ou providência processual de habilitação. O feito foi reativado mais de três anos após o arquivamento e, pior, em nome de pessoa falecida, o que configura vício de representação insanável. Regularmente intimado por este juízo (Decisão ID 114451025, de 12/06/2025), o espólio ou os sucessores não se manifestaram, nem promoveram a regularização da legitimidade ativa. A situação impõe duplo fundamento para extinção do processo quais sejam: Prescrição intercorrente nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais é de três anos. Com o arquivamento definitivo em 16/12/2020, iniciou-se o prazo prescricional da execução (Súmula 150 do STF), que se esgotou em 16/12/2023, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida. A parte exequente foi intimada expressamente (art. 10 do CPC) para manifestação acerca da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, §5º do CPC, mas manteve-se inerte. Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, causa extintiva do processo. Ilegitimidade Ativa Superveniente Nos termos do art. 12, I do CPC, no caso de falecimento de qualquer das partes, é necessário que o espólio, herdeiros ou sucessores sejam habilitados para prosseguimento do feito. No presente caso, a execução foi reativada em nome do falecido, sem qualquer habilitação válida, o que configura ilegitimidade ativa ad causam. Ainda que intimado expressamente para regularizar a representação, o patrono manteve-se silente, violando o dever processual de impulsionar validamente o feito. O vício compromete a existência jurídica da execução e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Da Impenhorabilidade dos valores bloqueados Nos termos do art. 833, IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite legal. Consta nos autos petição da executada AVANI FREIRE DOS SANTOS informando que os valores bloqueados pelo SISBAJUD referem-se a: R$ 5.498,10: proventos do INSS (aposentadoria); R$ 3.338,54: saldo em poupança. Os extratos bancários e documentos médicos comprovam a natureza alimentar dos valores, motivo pelo qual não subsiste qualquer fundamento legal para manutenção da constrição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC (ilegitimidade ativa) e art. 921, §5º do CPC c/c art. 206, §3º, V do Código Civil e Súmula 150 do STF (prescrição intercorrente), JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito. Nos termos do art. 833, IV do CPC, DEFIRO o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, por possuírem natureza alimentar e liberação integral dos valores à executada AVANI FREIRE DOS SANTOS. Segue ordem de desbloqueio no SISBAJUD: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250036407229 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 15:28 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: DJARD EMILIO DA SILVA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não JANAINA FREIRE DOS SANTOS033.114.134-58 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 PICPAY Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 14:55 BANCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 17:56 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 MAI 2025 06:37 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 MAI 2025 20:22 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:05 SHOPEE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 14:08 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 MAI 2025 21:21 BCO BV S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:18 AVANI FREIRE DOS SANTOS141.246.614-87 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 11.528,52 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 MAI 2025 06:38 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 194,42 02 JUN 2025 18:49 29 JUL 2025 16:50 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 194,42 Não enviada - - BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 9.579,87 30 MAI 2025 20:22 29 JUL 2025 16:50 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 9.579,87 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.754,23 02 JUN 2025 06:02 29 JUL 2025 16:50 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.754,23 Não enviada - - Sem condenação em custas, ante a ausência de impulso válido e inexistência de manifestação de parte legítima no polo ativo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005192-92.2004.8.15.2001.
EXEQUENTE: DJARD EMILIO DA SILVA
EXECUTADO: AVANI FREIRE DOS SANTOS, JANAINA FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005192-92.2004.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em 16/08/2024 por DJARD EMILIO DA SILVA contra AVANI FREIRE DOS SANTOS e JANAINA FREIRE DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado por danos morais. Consta dos autos certidão oficial que comprova o falecimento do exequente no ano de 2017, fato que não foi informado tempestivamente aos autos. Apesar disso, o cumprimento de sentença foi protocolado em nome do falecido, sem qualquer habilitação de espólio ou sucessores, conforme exigido pelo art. 12, I do CPC. O feito havia sido arquivado administrativamente em 16/12/2020, e apenas após mais de três anos de inércia houve movimentação processual. Neste intervalo, não houve manifestação de parte legítima, tampouco foram praticados atos idôneos a interromper ou suspender o prazo prescricional. Após o pedido de reativação, houve bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, totalizando R$ 8.836,64, dos quais R$ 5.498,10 correspondem a proventos do INSS e R$ 3.338,54 a saldo de poupança da executada AVANI FREIRE DOS SANTOS. As executadas apresentaram manifestação formal nos autos alegando a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 206, §3º, V do CC e Súmula 150 do STF,ilegitimidade ativa, já que o cumprimento foi ajuizado por parte falecida e impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV do CPC. Diante disso, foi proferida decisão em 12/06/2025, intimando o exequente, por meio de seu advogado, a manifestar-se quanto à alegada prescrição intercorrente (art. 921, §5º do CPC) e à necessidade de habilitação do espólio (art. 12, I do CPC). Apesar da intimação expressa, não houve qualquer manifestação ou providência por parte do exequente no prazo legal. É o relatório. Decido. Conforme documentos acostados pelas executadas, o exequente faleceu em 2017, fato incontroverso e confirmado oficialmente pela Receita Federal. Ressalte-se que o processo havia sido arquivado definitivamente em 16/12/2020, sem qualquer manifestação por parte dos sucessores ou providência processual de habilitação. O feito foi reativado mais de três anos após o arquivamento e, pior, em nome de pessoa falecida, o que configura vício de representação insanável. Regularmente intimado por este juízo (Decisão ID 114451025, de 12/06/2025), o espólio ou os sucessores não se manifestaram, nem promoveram a regularização da legitimidade ativa. A situação impõe duplo fundamento para extinção do processo quais sejam: Prescrição intercorrente nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais é de três anos. Com o arquivamento definitivo em 16/12/2020, iniciou-se o prazo prescricional da execução (Súmula 150 do STF), que se esgotou em 16/12/2023, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida. A parte exequente foi intimada expressamente (art. 10 do CPC) para manifestação acerca da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, §5º do CPC, mas manteve-se inerte. Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, causa extintiva do processo. Ilegitimidade Ativa Superveniente Nos termos do art. 12, I do CPC, no caso de falecimento de qualquer das partes, é necessário que o espólio, herdeiros ou sucessores sejam habilitados para prosseguimento do feito. No presente caso, a execução foi reativada em nome do falecido, sem qualquer habilitação válida, o que configura ilegitimidade ativa ad causam. Ainda que intimado expressamente para regularizar a representação, o patrono manteve-se silente, violando o dever processual de impulsionar validamente o feito. O vício compromete a existência jurídica da execução e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Da Impenhorabilidade dos valores bloqueados Nos termos do art. 833, IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite legal. Consta nos autos petição da executada AVANI FREIRE DOS SANTOS informando que os valores bloqueados pelo SISBAJUD referem-se a: R$ 5.498,10: proventos do INSS (aposentadoria); R$ 3.338,54: saldo em poupança. Os extratos bancários e documentos médicos comprovam a natureza alimentar dos valores, motivo pelo qual não subsiste qualquer fundamento legal para manutenção da constrição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC (ilegitimidade ativa) e art. 921, §5º do CPC c/c art. 206, §3º, V do Código Civil e Súmula 150 do STF (prescrição intercorrente), JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito. Nos termos do art. 833, IV do CPC, DEFIRO o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, por possuírem natureza alimentar e liberação integral dos valores à executada AVANI FREIRE DOS SANTOS. Segue ordem de desbloqueio no SISBAJUD: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250036407229 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 15:28 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: DJARD EMILIO DA SILVA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não JANAINA FREIRE DOS SANTOS033.114.134-58 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 PICPAY Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 14:55 BANCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 17:56 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 MAI 2025 06:37 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 MAI 2025 20:22 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:05 SHOPEE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 14:08 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 MAI 2025 21:21 BCO BV S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:18 AVANI FREIRE DOS SANTOS141.246.614-87 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 11.528,52 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 31 MAI 2025 06:38 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 194,42 02 JUN 2025 18:49 29 JUL 2025 16:50 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 194,42 Não enviada - - BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 9.579,87 30 MAI 2025 20:22 29 JUL 2025 16:50 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 9.579,87 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:28 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 34.801,99 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.754,23 02 JUN 2025 06:02 29 JUL 2025 16:50 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.754,23 Não enviada - - Sem condenação em custas, ante a ausência de impulso válido e inexistência de manifestação de parte legítima no polo ativo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Declarada decadência ou prescrição29/07/2025, 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais29/07/2025, 16:51
Conclusos para despacho25/07/2025, 21:21
Juntada de Petição de documento de comprovação24/07/2025, 15:12
Decorrido prazo de DJARD EMILIO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:03
Decorrido prazo de AVANI FREIRE DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:03
Decorrido prazo de JANAINA FREIRE DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:03
Publicado Decisão em 14/07/2025.14/07/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005192-92.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DJARD EMILIO DA SILVA em face de AVANI FREIRE DOS SANTOS e JANAINA FREIRE DOS SANTOS, visando à satisfação de obrigação decorrente de título judicial condenatório por danos morais. Consta dos autos informação prestada pela parte executada, acompanhada de documentação oficial, de que o exequente faleceu no ano de 2017, o que, nos termos do art. 12, I, do CPC, impõe a necessidade de regularização processual por meio de habilitação do espólio ou sucessores, o que até a presente data não foi providenciado. Ressalta-se que, considerando o lapso temporal decorrido entre o falecimento do exequente (em 2017) e a retomada do feito (em 2024), eventual habilitação do espólio não terá o condão de afastar a fluência da prescrição intercorrente, a qual já se encontrava plenamente consumada no momento da propositura do presente cumprimento de sentença. Com efeito, a morte da parte e a ausência de habilitação tempestiva de sucessores não suspende automaticamente o prazo prescricional da execução, especialmente quando verificada a inércia processual por período superior ao da prescrição da pretensão originária. A ausência de impulsionamento processual por período superior ao da prescrição da ação de conhecimento, ainda que motivada pelo falecimento da parte, caracteriza prescrição intercorrente. O prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil — aplicável à pretensão de indenização por danos morais — segue seu curso mesmo na pendência de eventual habilitação do espólio, por ausência de norma legal que determine a suspensão ex officio da prescrição nesses casos, sendo responsabilidade das partes diligenciar tempestivamente para preservar o interesse na execução. Portanto, a eventual habilitação do espólio neste momento processual não será suficiente para elidir os efeitos da prescrição intercorrente, que deverá ser reconhecida caso confirmada a inércia injustificada do exequente, após o contraditório. Além disso, verifica-se nos autos que o feito foi arquivado administrativamente em 16/12/2020, sendo o pedido de cumprimento de sentença protocolado apenas em 16/08/2024, o que revela, ao menos em tese, inércia superior a três anos por parte do exequente, apta a caracterizar a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 150 do STF e pelo artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Ademais, foi alegado pelas executadas que os valores bloqueados referem-se a verbas de natureza alimentar, especialmente salários e benefícios previdenciários, conforme comprovantes anexados, o que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre a alegada prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 do CPC, bem como regularize a representação processual mediante habilitação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção do feito. INTIMEM-SE igualmente as partes executadas para, querendo, se manifestarem no mesmo prazo sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente. SUSPENDA-SE, por ora, qualquer nova ordem de bloqueio via SISBAJUD em desfavor das executadas, até ulterior deliberação quanto à regularidade processual e eventual impenhorabilidade dos valores, considerando os elementos de prova que indicam origem alimentar dos créditos constritos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação. P.I JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005192-92.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DJARD EMILIO DA SILVA em face de AVANI FREIRE DOS SANTOS e JANAINA FREIRE DOS SANTOS, visando à satisfação de obrigação decorrente de título judicial condenatório por danos morais. Consta dos autos informação prestada pela parte executada, acompanhada de documentação oficial, de que o exequente faleceu no ano de 2017, o que, nos termos do art. 12, I, do CPC, impõe a necessidade de regularização processual por meio de habilitação do espólio ou sucessores, o que até a presente data não foi providenciado. Ressalta-se que, considerando o lapso temporal decorrido entre o falecimento do exequente (em 2017) e a retomada do feito (em 2024), eventual habilitação do espólio não terá o condão de afastar a fluência da prescrição intercorrente, a qual já se encontrava plenamente consumada no momento da propositura do presente cumprimento de sentença. Com efeito, a morte da parte e a ausência de habilitação tempestiva de sucessores não suspende automaticamente o prazo prescricional da execução, especialmente quando verificada a inércia processual por período superior ao da prescrição da pretensão originária. A ausência de impulsionamento processual por período superior ao da prescrição da ação de conhecimento, ainda que motivada pelo falecimento da parte, caracteriza prescrição intercorrente. O prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil — aplicável à pretensão de indenização por danos morais — segue seu curso mesmo na pendência de eventual habilitação do espólio, por ausência de norma legal que determine a suspensão ex officio da prescrição nesses casos, sendo responsabilidade das partes diligenciar tempestivamente para preservar o interesse na execução. Portanto, a eventual habilitação do espólio neste momento processual não será suficiente para elidir os efeitos da prescrição intercorrente, que deverá ser reconhecida caso confirmada a inércia injustificada do exequente, após o contraditório. Além disso, verifica-se nos autos que o feito foi arquivado administrativamente em 16/12/2020, sendo o pedido de cumprimento de sentença protocolado apenas em 16/08/2024, o que revela, ao menos em tese, inércia superior a três anos por parte do exequente, apta a caracterizar a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 150 do STF e pelo artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Ademais, foi alegado pelas executadas que os valores bloqueados referem-se a verbas de natureza alimentar, especialmente salários e benefícios previdenciários, conforme comprovantes anexados, o que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre a alegada prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 do CPC, bem como regularize a representação processual mediante habilitação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção do feito. INTIMEM-SE igualmente as partes executadas para, querendo, se manifestarem no mesmo prazo sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente. SUSPENDA-SE, por ora, qualquer nova ordem de bloqueio via SISBAJUD em desfavor das executadas, até ulterior deliberação quanto à regularidade processual e eventual impenhorabilidade dos valores, considerando os elementos de prova que indicam origem alimentar dos créditos constritos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação. P.I JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005192-92.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DJARD EMILIO DA SILVA em face de AVANI FREIRE DOS SANTOS e JANAINA FREIRE DOS SANTOS, visando à satisfação de obrigação decorrente de título judicial condenatório por danos morais. Consta dos autos informação prestada pela parte executada, acompanhada de documentação oficial, de que o exequente faleceu no ano de 2017, o que, nos termos do art. 12, I, do CPC, impõe a necessidade de regularização processual por meio de habilitação do espólio ou sucessores, o que até a presente data não foi providenciado. Ressalta-se que, considerando o lapso temporal decorrido entre o falecimento do exequente (em 2017) e a retomada do feito (em 2024), eventual habilitação do espólio não terá o condão de afastar a fluência da prescrição intercorrente, a qual já se encontrava plenamente consumada no momento da propositura do presente cumprimento de sentença. Com efeito, a morte da parte e a ausência de habilitação tempestiva de sucessores não suspende automaticamente o prazo prescricional da execução, especialmente quando verificada a inércia processual por período superior ao da prescrição da pretensão originária. A ausência de impulsionamento processual por período superior ao da prescrição da ação de conhecimento, ainda que motivada pelo falecimento da parte, caracteriza prescrição intercorrente. O prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil — aplicável à pretensão de indenização por danos morais — segue seu curso mesmo na pendência de eventual habilitação do espólio, por ausência de norma legal que determine a suspensão ex officio da prescrição nesses casos, sendo responsabilidade das partes diligenciar tempestivamente para preservar o interesse na execução. Portanto, a eventual habilitação do espólio neste momento processual não será suficiente para elidir os efeitos da prescrição intercorrente, que deverá ser reconhecida caso confirmada a inércia injustificada do exequente, após o contraditório. Além disso, verifica-se nos autos que o feito foi arquivado administrativamente em 16/12/2020, sendo o pedido de cumprimento de sentença protocolado apenas em 16/08/2024, o que revela, ao menos em tese, inércia superior a três anos por parte do exequente, apta a caracterizar a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 150 do STF e pelo artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Ademais, foi alegado pelas executadas que os valores bloqueados referem-se a verbas de natureza alimentar, especialmente salários e benefícios previdenciários, conforme comprovantes anexados, o que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre a alegada prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 do CPC, bem como regularize a representação processual mediante habilitação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção do feito. INTIMEM-SE igualmente as partes executadas para, querendo, se manifestarem no mesmo prazo sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente. SUSPENDA-SE, por ora, qualquer nova ordem de bloqueio via SISBAJUD em desfavor das executadas, até ulterior deliberação quanto à regularidade processual e eventual impenhorabilidade dos valores, considerando os elementos de prova que indicam origem alimentar dos créditos constritos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação. P.I JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Outras Decisões12/06/2025, 09:38
Determinada diligência12/06/2025, 09:38
Conclusos para decisão11/06/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 12:30
Deferido o pedido de30/05/2025, 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line30/05/2025, 15:29
Conclusos para despacho07/05/2025, 08:10
Decorrido prazo de JANAINA FREIRE DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:44
Decorrido prazo de AVANI FREIRE DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 00:32
Publicado Despacho em 29/01/2025.29/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0005192-92.2004.8.15.2001
Vistos, etc. INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, qu28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0005192-92.2004.8.15.2001
Vistos, etc. INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, qu28/01/2025, 00:00
Deferido o pedido de24/01/2025, 11:26
Conclusos para despacho15/01/2025, 21:43
Processo Desarquivado15/01/2025, 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/08/2024, 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2021, 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/01/2021, 10:02
Arquivado Definitivamente16/12/2020, 21:05
Expedição de Mandado.16/12/2020, 21:03
Proferido despacho de mero expediente15/12/2020, 21:22
Conclusos para despacho21/10/2020, 14:22
Juntada de Certidão21/10/2020, 14:22
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 01:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/10/2020, 21:26
Proferido despacho de mero expediente30/09/2020, 21:28
Conclusos para despacho07/01/2020, 13:24
Juntada de certidão07/01/2020, 13:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho09/12/2019, 13:13
Conclusos para despacho09/12/2019, 13:11
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária27/03/2019, 13:18
Expedição de Outros documentos.27/03/2019, 13:16
Ato ordinatório praticado27/03/2019, 13:15
Processo migrado para o PJe13/03/2019, 18:05
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 03/2019 16:27 TJEJPER13/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2019 NF 40/1913/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2019 MIGRACAO P/PJE13/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2019 CERTIFICADO04/02/2019, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 01/201925/01/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2018 NF251/1814/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2018 NF 251/112/11/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/201807/11/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/201806/11/2018, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 31: 08/201831/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/201830/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/201828/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2018 CERTIF28/08/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2018 NF124/1812/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2018 NF 124/107/06/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 05/201803/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/201826/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/201818/04/2018, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 03/201822/03/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2018 NF004/1829/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2018 NF 04/1825/01/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2017 NF 52317/04/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 04/201707/04/2017, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 03/201526/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 26: 03/2015 P/TJPB26/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 03/201526/03/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 03/2015 CERTIFIQUE-SE25/03/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/201505/02/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/02/2015 014363PB04/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2015 NF 17/1502/02/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 07/2014 NF CONTRARRAZ-REU01/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/201406/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/201430/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECURSO ADESIVO 30: 04/201430/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 30: 04/201430/04/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/201404/04/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/03/2014 010547PB01/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2014 NF 45/1424/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2013 NF EXP05/12/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/201327/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 11/201327/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2013 SENTENCA17/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013 133 / 1308/10/2013, 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 07: 10/2013 ST.RG.LV.108,FL.15107/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 10/201229/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/201329/05/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/201328/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2410201224/10/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2410201224/10/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0510201228/09/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2509201228/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092012 NF 161: 1221/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 1308201216/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1408201214/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1308201213/08/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1308201213/08/2012, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 2706201228/06/2012, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 07032012 010547PB07/03/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0908201107/03/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1512201115/12/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0712201107/12/2011, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 0712201107/12/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0712201107/12/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0712201107/12/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0712201107/12/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07122011 LAUDO07/12/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0512201121/11/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2011201121/11/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1011201110/11/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1011201110/11/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0911201109/11/2011, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1810201118/10/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1609201116/09/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0809201108/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0809201108/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2508201125/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2508201125/08/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03082011 010547PB03/08/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1507201114/07/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1407201114/07/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12072011 NF 116: 1112/07/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0707201107/07/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0607201107/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0607201106/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0507201105/07/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05072011 OFICIO05/07/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0407201105/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2508201025/08/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2508201025/08/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1508201016/08/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12082010 NF 115: 1012/08/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3007201030/07/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2707201027/07/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2903201029/03/2010, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 2603201026/03/2010, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0503201005/03/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0503201005/03/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1802201019/02/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1802201019/02/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1802201018/02/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1702201017/02/2010, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1002201010/02/2010, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01122009 010547PB01/12/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2810200928/10/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102009 NF 191: 922/10/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3009200930/09/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2509200925/09/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1507200915/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1507200915/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1407200915/07/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1407200915/07/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1505200915/05/2009, 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 1505200915/05/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1506200815/04/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1404200815/04/2008, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1202200812/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1202200712/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3001200831/01/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3001200830/01/2008, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2303200723/03/2007, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 2303200723/03/2007, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1603200716/03/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1503200716/03/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1503200716/03/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1503200716/03/2007, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 3008200630/08/2006, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 2908200630/08/2006, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2507200625/07/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2507200625/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2507200625/07/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2507200625/07/2006, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2109200521/09/2005, 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 2109200521/09/2005, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2206200522/06/2005, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 2206200522/06/2005, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1506200515/06/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1506200515/06/2005, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1506200515/06/2005, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15062005 OFICIO15/06/2005, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0706200507/06/2005, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 0706200507/06/2005, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2604200527/04/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2604200527/04/2005, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 2604200527/04/2005, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1503200515/03/2005, 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 1503200515/03/2005, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1510200415/10/2004, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 1510200415/10/2004, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0609200408/09/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0609200408/09/2004, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1008200410/08/2004, 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 2307200423/07/2004, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2307200423/07/2004, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1806200418/06/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1806200418/06/2004, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1406200414/06/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1406200414/06/2004, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0906200409/06/2004, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0106200401/06/2004, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 3105200401/06/2004, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 3105200427/05/2004, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2705200427/05/2004, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 3105200424/05/2004, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2405200424/05/2004, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 3105200414/05/2004, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140520043DJARD EMILIO14/05/2004, 00:00
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Distribuído por sorteio12/02/2004, 00:00