Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogado: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A
RECORRIDO: TALITA DE FATIMA SILVA Advogado: JOSE ALEXANDRE NUNES NETO - PB24561-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ART. 3º DA EC 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. I. CASO EM ANÁLISE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804695-77.2021.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Insalubridade]
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Guarabira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, condenando-o ao pagamento das diferenças do 13º salário com base na remuneração integral, com correção pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). O decisum ainda fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 75% para a parte autora e 25% para a parte ré. O Município insurgiu-se, em síntese, requerendo: (i) efeito suspensivo ao recurso; (ii) afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, sob alegação de afronta à Lei nº 9.099/95; e (iii) aplicação do IPCA-E, em substituição à SELIC, como índice de atualização monetária. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à fixação dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado; Validade da condenação em honorários sucumbenciais no rito dos Juizados Especiais. Correção monetária aplicável ao débito: SELIC ou IPCA-E;Manutenção da condenação relativa à diferença do 13º salário de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR De início, afasto o pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, os recursos possuem apenas efeito devolutivo, sendo excepcional a concessão do efeito suspensivo, que depende da comprovação de risco concreto de dano irreparável. Além disso, não se vislumbra perigo iminente, uma vez que eventual execução dependerá de expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, de modo que o pleito não merece acolhida. No mérito, quanto à insurgência do Município relativa à condenação em honorários advocatícios, assiste-lhe razão. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.”. A jurisprudência das Turmas Recursais e do STJ é firme no sentido de que, em primeiro grau, não cabe a fixação de verba honorária em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de ofensa ao princípio da simplicidade e celeridade que norteiam o microssistema. Assim, merece reforma a sentença nesse ponto, a fim de afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Por outro lado, quanto ao índice de correção monetária, deve prevalecer a decisão de origem. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, determinou que, em condenações contra a Fazenda Pública, incide, de forma unificada, a taxa SELIC até o efetivo pagamento. T Tratando-se de crédito cuja exigibilidade se renova mês a mês até a quitação, aplica-se a regra constitucional superveniente, não havendo falar em substituição pelo IPCA-E. Por fim, mantém-se a condenação ao pagamento da diferença do 13º salário, que encontra amparo tanto na Constituição Federal (art. 7º, VIII) quanto na legislação municipal, sendo incontroversa a natureza remuneratória da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo Município de Guarabira, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mantém-se a sentença nos demais pontos. Tese firmada: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do Município de Guarabira, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, mantendo-se incólume a sentença em todos os demais aspectos. DISPOSITIVO ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator. Sem condenação em Honorários de Sucumbência. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR