Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 22/04/2026.22/04/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 14:40
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 14:40
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 14:40
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 14:40
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 14:40
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 14:40
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 14:40
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte15/04/2026, 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho02/02/2026, 12:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:48
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:48
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:48
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 11:42
Decorrido prazo de JOSE ALDO AVELINO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:42
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:42
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões11/12/2025, 13:29
Decorrido prazo de JOSE ALDO AVELINO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:07
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:07
Juntada de Petição de contrarrazões10/12/2025, 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2025.09/12/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/12/2025, 16:05
Juntada de Petição de apelação04/12/2025, 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2025.02/12/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 29 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 29 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 29 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 29 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 29 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800420-12.2025.8.15.2003.
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 29 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado29/11/2025, 20:40
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 19:05
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALDO AVELINO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que a presente ação não se trata sobre superendividamento e sim sobre empréstimos consignados que superam a margem permitida por lei. Narra que, em face de necessidades urgentes, contraiu diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras promovidas, no entanto, o somatório dos valores descontados de seus rendimentos atinge 67,13%, ultrapassando o limite legal permitido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente, restando indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 106672956). A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 108087479), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a aplicabilidade do Decreto n° 32.554, de 01 de novembro de 2011, onde autoriza o comprometimento de até 70% de sua remuneração ou proventos brutos. Juntou contrato (ID 108087484). O BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 108092811), arguindo preliminar de defeito de representação, ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à gratuidade concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 a militares, e a ausência de falha na prestação do serviço, e, portanto, a falta de obrigação do dever de indenizar. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 114948494). Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a obediência à margem consignável conforme o Decreto Estadual nº 32.554/2011 (que prevê 30% para empréstimos e 10% para cartão, com limite total de 70% para consignações compulsórias e facultativas), a obediência à ordem cronológica das contratações e a improcedência dos danos morais. Juntou contrato (ID 108108471). O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108182241), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, irregularidade da procuração do autor por falta de certificado ICP-Brasil, impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplicas (IDs 108856796, 108857532, 108861135, 108872744). A parte promovente veio aos autos pugnando pela revelia das rés LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - ASPEMI/PB. O BANCO MASTER S.A. peticionou (ID 112566530) informando sobre o convênio M Fácil Consignado (cartão de crédito consignado com saque), detalhando as operações do autor (dois saques fáceis, um de R$ 6.049,43 em 17/05/2023 e outro de R$ 296,58 em 27/01/2025), e defendendo a legalidade das contratações. Juntou documentos. Intimadas para especificarem provas, os demandados CAPITAL CONSIG (ID 114090242), BANCO BRADESCO (ID 114473901), BANCO MASTER S.A. (ID 114802812), BANCO COOPERATIVO (ID 114890281) e o BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 114948494) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. O requerente, por sua vez, apresentou petição (ID 114212712) requerendo a juntada de prova documental complementar. Posteriormente, o promovente juntou uma sentença proferida em processo análogo (ID 126397824). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontra nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. PRELIMINARMENTE III. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os réus BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, a condição de endividamento do autor, que motivou a propositura da presente ação, é um forte indicativo de sua vulnerabilidade financeira, reforçando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Os contracheques e extratos bancários apresentados, embora demonstrem uma remuneração bruta, também evidenciam o comprometimento substancial de seus rendimentos com os descontos consignados, o que justifica a manutenção do benefício. Não há nos autos elementos robustos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação analisada. III. 2. INÉPCIA DA INICIAL Os promovidos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. suscitaram que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, sob o argumento de que o promovente não apresentou um plano de pagamento. Ocorre que o autor, em suas réplicas (IDs 108856796, 108857532), esclareceu de forma expressa que a presente ação não versa sobre superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, mas sim sobre a limitação dos descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado aos percentuais máximos permitidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A causa de pedir e os pedidos formulados na exordial são claros e delimitados, não se confundindo com a repactuação de dívidas prevista na legislação do superendividamento. A ausência de um plano de pagamento, portanto, não configura inépcia da inicial para a pretensão deduzida. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. III. 3. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Os promovidos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. arguiram a ausência de interesse de agir do promovente, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. É cediço que o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A mera ausência de um requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do promovente em buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos. Sendo assim, rejeito a preliminar. III. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. O Banco Cooperativo do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não possuiria vínculo contratual direto com ele, mas apenas com a cooperativa singular Sicoob Centro Nordeste, entidade autônoma dentro do sistema cooperativo. Para tanto, juntou documentos societários e extrato que indica a cooperativa 3358 - SICOOB CENTRO NORDESTE (ID 108182241). Afirma que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.535.888/MG, não há responsabilidade automática do banco cooperativo pelos atos praticados pelas cooperativas singulares, salvo expressa previsão legal ou contratual. Razão, contudo, não assiste ao requerido. É certo que o STJ reconhece a autonomia societária das cooperativas singulares frente ao banco cooperativo. Todavia, tal entendimento é predominantemente aplicado em controvérsias internas ao sistema ou em hipóteses que não envolvem relação de consumo. No presente caso,
trata-se de típica relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo regime jurídico confere responsabilidade solidária a todos os participantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). O sistema Sicoob, embora composto por pessoas jurídicas distintas, apresenta-se ao público por meio de marca única, estrutura operacional integrada, sistemas tecnológicos comuns e atuação institucional conjunta, o que cria, para o consumidor médio, a legítima percepção de unidade empresarial. Tal realidade, reforçada pela teoria da aparência, impede que a autonomia interna das cooperativas seja oposta ao consumidor para restringir direitos ou limitar a responsabilização dos integrantes do sistema. Assim, ainda que o contrato tenha sido formalizado perante a cooperativa singular indicada, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Banco Cooperativo do Brasil S.A., nem autoriza sua exclusão prematura do polo passivo, especialmente na ausência de prova inequívoca de que não participe, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço discutido. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A., que permanece no polo passivo da demanda. III. 5. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O demandado BANCO BRADESCO S.A. arguiu a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado do demandante, em razão da suposta ausência de inscrição suplementar na OAB/PB. Entretanto, em réplica (ID 108861135), o promovente, por seu patrono, esclareceu que está devidamente inscrito na OAB/PB sob o nº 34.618. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a inscrição suplementar para o exercício habitual da profissão em Estado diverso daquele da inscrição principal, mas a alegação do demandado foi refutada com a apresentação do número de inscrição suplementar. Dessa forma, rejeito a preliminar ora analisada. III. 6. DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO O requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alegou que a procuração apresentada pelo autor não possuía validade por não ter sido assinada com certificado ICP-Brasil. Em réplica (ID 108857532), o requerente informou que a assinatura foi realizada pela plataforma gov.br e juntou relatório do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) (ID 108857533) atestando a validade da assinatura. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas que utilizem outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A plataforma gov.br é um meio oficial de autenticação e assinatura eletrônica, amplamente reconhecido. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. III. 7. DA REVELIA DAS PROMOVIDAS LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD) No que concerne à revelia, verifica-se que as promovidas LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A inércia processual desses réus implica a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial em relação a esses requeridos, salvo as exceções previstas no artigo 345 do CPC, que não se aplicam integralmente ao caso, especialmente considerando a contestação dos demais promovidos e a natureza da matéria de direito. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, é relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com as provas produzidas e as questões de direito aplicáveis. IV. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da relação jurídica entre as partes promovidas e a parte promovente enquadra-se como fornecedor e consumidor de serviços, respectivamente, restando configurada as definições trazidas pelos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Aplica-se, portanto, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em favor do consumidor. Essa inversão é ope legis e ope judicis, ou seja, pode decorrer da lei ou ser determinada pelo juiz quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação às instituições financeiras é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório, incumbindo à parte requerida a demonstração da regularidade e legalidade dos descontos efetuados. A controvérsia central reside na aferição da base de cálculo da margem consignável e na observância dos limites percentuais estabelecidos pela legislação aplicável. O demandante, qualificado como policial penal do Estado da Paraíba, submete-se a um regime jurídico específico que, embora não seja idêntico ao dos militares das Forças Armadas, possui regulamentação própria para consignações. A distinção entre policiais militares/penais (forças auxiliares estaduais, subordinadas aos governos dos estados, conforme Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica, subordinadas ao Governo Federal, conforme Art. 142 da CRFB/88) é crucial para afastar a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, invocada por algumas demandadas, que estabelece um limite de 70% para descontos em folha de pagamento de militares federais. Para os servidores públicos estaduais da Paraíba, a matéria é regida pela Lei Federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021, e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A Lei nº 10.820/2003, em sua redação original, e posteriormente alterada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece o limite máximo de 40% (quarenta por cento) para consignações, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados a empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo da Paraíba, corrobora essa limitação. Em seu artigo 5º, incisos I e II, o Decreto fixa o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para consignações de empréstimos em geral e 10% (dez por cento) para amortização de crédito rotativo oriundo de cartões de crédito e/ou débito. Embora haja uma aparente divergência entre os percentuais federais e estaduais, a interpretação sistemática e teleológica deve buscar a máxima efetividade da proteção ao consumidor, prevalecendo o limite mais benéfico ou a soma dos limites específicos para cada modalidade, desde que não comprometa o mínimo existencial. Um ponto de particular relevância na presente lide é a inclusão da "Ajuda de Custo Operacional" na base de cálculo da margem consignável. A Lei Estadual nº 12.786/2023, que criou essa vantagem para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos da FUNDAC, é explícita quanto à sua natureza. O artigo 2º da referida lei estabelece que a Ajuda de Custo Operacional é de natureza indenizatória, não incidindo para efeito de cálculo da previdência e do imposto de renda. O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça que essa indenização é desprovida de natureza salarial, não se incorpora aos vencimentos e não integra a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação a qualquer título ou fundamento. O parágrafo 2º ainda esclarece que não se confunde com remuneração de serviço extraordinário. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao reconhecer que verbas de caráter indenizatório e transitório não devem compor a base de cálculo para a margem consignável, pois não se integram à remuneração de forma permanente e não possuem natureza salarial. A inclusão de tais verbas inflaria artificialmente a capacidade de endividamento do servidor, desvirtuando a finalidade protetiva da legislação de consignação e expondo-o a um risco de superendividamento ainda maior. A remuneração líquida efetiva, sobre a qual devem incidir os percentuais de consignação, é aquela que resta após a dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e outras contribuições compulsórias) e a exclusão de verbas de natureza indenizatória. Conforme a própria petição de produção de provas (ID 114212712) apresentada pelo promovente, a base de cálculo para a margem consignável deve ser apurada a partir da remuneração bruta, subtraindo-se os descontos obrigatórios. O Autor apresenta um cálculo em que seus rendimentos (soma de diversos componentes) é de R$ 5.553,26. Após a dedução dos "Descontos obrigatórios" (R$ 393,30 de IR e R$ 193,97 de Previdência, totalizando R$ 587,27), a "Renda Líquida Efetiva" alcança R$ 4.965,99. É sobre este valor que os limites de consignação devem ser aplicados, excluindo-se, ainda, qualquer parcela de "Ajuda de Custo Operacional" que porventura esteja incluída na base de cálculo inicial, dada sua natureza indenizatória, conforme a Lei Estadual nº 12.786/2023. Aplicando-se os limites legais à remuneração líquida efetiva de R$ 4.965,99: Limite para empréstimos consignados (35%): R$ 1.738,10 Limite para cartão de crédito consignado (5%): R$ 248,30 Total máximo permitido para consignações facultativas: R$ 1.986,40 A petição inicial (ID 106647331) informa que o somatório dos empréstimos em andamento totaliza R$ 3.248,74, o que representa um comprometimento de mais de 67,13% dos rendimentos do requerente. Comparando este valor com o limite legalmente permitido de R$ 1.986,40, resta evidente a extrapolação da margem consignável, o que compromete a subsistência do servidor e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. As defesas apresentadas pelas demandadas, embora argumentem a validade dos contratos e a ciência do consumidor, não afastam a responsabilidade pela concessão de crédito em patamares que, cumulativamente, excedem os limites legais. A boa-fé objetiva e o dever de cautela das instituições financeiras impõem a análise da capacidade de pagamento do mutuário, evitando o superendividamento. A manutenção de descontos em patamar superior ao legalmente permitido compromete o mínimo existencial do servidor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o caráter alimentar da remuneração. As instituições financeiras, ao concederem crédito, devem observar a capacidade de pagamento do mutuário, agindo com responsabilidade e boa-fé, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o autor não se planejou financeiramente não exime os promovidos de sua responsabilidade em observar os limites legais e regulamentares. A ordem cronológica das contratações, embora relevante para a operacionalização da readequação dos descontos pela fonte pagadora, não afasta a necessidade de limitação quando o somatório dos débitos excede o teto legal. A prioridade dos contratos mais antigos deve ser observada pela fonte pagadora no momento de ajustar os descontos, garantindo que os contratos mais recentes, que contribuíram para a extrapolação, sejam os primeiros a ter seus valores reduzidos. Assim, impõe-se a limitação dos descontos de cartão de crédito consignado ao patamar de 5% da remuneração líquida efetiva, e a readequação dos descontos de empréstimos consignados, se necessário, para que o total das consignações facultativas não ultrapasse 40% da remuneração líquida efetiva. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao demandante. Embora tenha restado reconhecida a extrapolação da margem consignável legal, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos. No caso em apreço, embora se tenha constatado o descumprimento do limite legal de consignação, não há elementos que demonstrem violação à honra, à imagem ou à dignidade do requerente, mas apenas desconforto de natureza patrimonial, sanável pela restituição dos valores indevidamente descontados. O mero descumprimento contratual ou o desconforto econômico dele advindo não são suficientes para configurar dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões concretas e relevantes na esfera pessoal do consumidor que ultrapassem o plano do mero aborrecimento. Nesse sentido, o TJSP decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; Apelação Cível 0013573-82.2011.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifo nosso) A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples extrapolação da margem consignável, desacompanhada de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Trata-se, em verdade, de um contratempo de natureza financeira e administrativa, mas que, por si só, não enseja reparação moral, sobretudo considerando que os contratos foram regularmente celebrados. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 5. A limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos é cabível, conforme Lei nº 10.820/03. Não há má-fé do réu para justificar a devolução em dobro dos valores. 6. Não há dano moral configurado, pois os descontos resultaram de empréstimos regularmente celebrados. IV. Dispositivo 5. Recursos da autora e do réu não providos. Legislação Citada: Lei nº 10.820/03, art. 2º, § 2º, inciso I. Código de Processo Civil, art. 330, § 2º; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível XXXXX-32.2009.8.26.0146, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2023. TJSP, Apelação Cível XXXXX-39.2019.8.26.0032, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2020. TJSP, Apelação Cível XXXXX-77.2018.8.26.0037, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2019. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20098260146 Cordeirópolis, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2025) (grifo nosso) Desse modo, o pedido de reparação moral deve ser rejeitado, sob pena de banalização do instituto e de desvirtuamento de sua finalidade compensatória. A readequação dos descontos visa restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância do mínimo existencial do promovente, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, defeito de representação e irregularidade da procuração. DECRETO A REVELIA dos réus LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a eles. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que as instituições financeiras Demandadas, em conjunto com a fonte pagadora do Autor, limitem os descontos em folha de pagamento aos percentuais máximos previstos na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021, e no Decreto Estadual nº 32.554/2011, observando-se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida efetiva para empréstimos consignados, e 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. b) ESTABELECER que a base de cálculo da remuneração líquida efetiva deverá excluir as verbas de natureza indenizatória, em especial a Ajuda de Custo Operacional, conforme Lei Estadual nº 12.786/2023, bem como os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição associativa. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o autor e os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição dos valores), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelos promovidos, solidariamente. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, em sendo o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALDO AVELINO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que a presente ação não se trata sobre superendividamento e sim sobre empréstimos consignados que superam a margem permitida por lei. Narra que, em face de necessidades urgentes, contraiu diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras promovidas, no entanto, o somatório dos valores descontados de seus rendimentos atinge 67,13%, ultrapassando o limite legal permitido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente, restando indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 106672956). A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 108087479), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a aplicabilidade do Decreto n° 32.554, de 01 de novembro de 2011, onde autoriza o comprometimento de até 70% de sua remuneração ou proventos brutos. Juntou contrato (ID 108087484). O BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 108092811), arguindo preliminar de defeito de representação, ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à gratuidade concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 a militares, e a ausência de falha na prestação do serviço, e, portanto, a falta de obrigação do dever de indenizar. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 114948494). Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a obediência à margem consignável conforme o Decreto Estadual nº 32.554/2011 (que prevê 30% para empréstimos e 10% para cartão, com limite total de 70% para consignações compulsórias e facultativas), a obediência à ordem cronológica das contratações e a improcedência dos danos morais. Juntou contrato (ID 108108471). O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108182241), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, irregularidade da procuração do autor por falta de certificado ICP-Brasil, impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplicas (IDs 108856796, 108857532, 108861135, 108872744). A parte promovente veio aos autos pugnando pela revelia das rés LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - ASPEMI/PB. O BANCO MASTER S.A. peticionou (ID 112566530) informando sobre o convênio M Fácil Consignado (cartão de crédito consignado com saque), detalhando as operações do autor (dois saques fáceis, um de R$ 6.049,43 em 17/05/2023 e outro de R$ 296,58 em 27/01/2025), e defendendo a legalidade das contratações. Juntou documentos. Intimadas para especificarem provas, os demandados CAPITAL CONSIG (ID 114090242), BANCO BRADESCO (ID 114473901), BANCO MASTER S.A. (ID 114802812), BANCO COOPERATIVO (ID 114890281) e o BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 114948494) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. O requerente, por sua vez, apresentou petição (ID 114212712) requerendo a juntada de prova documental complementar. Posteriormente, o promovente juntou uma sentença proferida em processo análogo (ID 126397824). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontra nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. PRELIMINARMENTE III. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os réus BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, a condição de endividamento do autor, que motivou a propositura da presente ação, é um forte indicativo de sua vulnerabilidade financeira, reforçando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Os contracheques e extratos bancários apresentados, embora demonstrem uma remuneração bruta, também evidenciam o comprometimento substancial de seus rendimentos com os descontos consignados, o que justifica a manutenção do benefício. Não há nos autos elementos robustos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação analisada. III. 2. INÉPCIA DA INICIAL Os promovidos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. suscitaram que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, sob o argumento de que o promovente não apresentou um plano de pagamento. Ocorre que o autor, em suas réplicas (IDs 108856796, 108857532), esclareceu de forma expressa que a presente ação não versa sobre superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, mas sim sobre a limitação dos descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado aos percentuais máximos permitidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A causa de pedir e os pedidos formulados na exordial são claros e delimitados, não se confundindo com a repactuação de dívidas prevista na legislação do superendividamento. A ausência de um plano de pagamento, portanto, não configura inépcia da inicial para a pretensão deduzida. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. III. 3. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Os promovidos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. arguiram a ausência de interesse de agir do promovente, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. É cediço que o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A mera ausência de um requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do promovente em buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos. Sendo assim, rejeito a preliminar. III. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. O Banco Cooperativo do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não possuiria vínculo contratual direto com ele, mas apenas com a cooperativa singular Sicoob Centro Nordeste, entidade autônoma dentro do sistema cooperativo. Para tanto, juntou documentos societários e extrato que indica a cooperativa 3358 - SICOOB CENTRO NORDESTE (ID 108182241). Afirma que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.535.888/MG, não há responsabilidade automática do banco cooperativo pelos atos praticados pelas cooperativas singulares, salvo expressa previsão legal ou contratual. Razão, contudo, não assiste ao requerido. É certo que o STJ reconhece a autonomia societária das cooperativas singulares frente ao banco cooperativo. Todavia, tal entendimento é predominantemente aplicado em controvérsias internas ao sistema ou em hipóteses que não envolvem relação de consumo. No presente caso,
trata-se de típica relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo regime jurídico confere responsabilidade solidária a todos os participantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). O sistema Sicoob, embora composto por pessoas jurídicas distintas, apresenta-se ao público por meio de marca única, estrutura operacional integrada, sistemas tecnológicos comuns e atuação institucional conjunta, o que cria, para o consumidor médio, a legítima percepção de unidade empresarial. Tal realidade, reforçada pela teoria da aparência, impede que a autonomia interna das cooperativas seja oposta ao consumidor para restringir direitos ou limitar a responsabilização dos integrantes do sistema. Assim, ainda que o contrato tenha sido formalizado perante a cooperativa singular indicada, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Banco Cooperativo do Brasil S.A., nem autoriza sua exclusão prematura do polo passivo, especialmente na ausência de prova inequívoca de que não participe, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço discutido. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A., que permanece no polo passivo da demanda. III. 5. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O demandado BANCO BRADESCO S.A. arguiu a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado do demandante, em razão da suposta ausência de inscrição suplementar na OAB/PB. Entretanto, em réplica (ID 108861135), o promovente, por seu patrono, esclareceu que está devidamente inscrito na OAB/PB sob o nº 34.618. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a inscrição suplementar para o exercício habitual da profissão em Estado diverso daquele da inscrição principal, mas a alegação do demandado foi refutada com a apresentação do número de inscrição suplementar. Dessa forma, rejeito a preliminar ora analisada. III. 6. DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO O requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alegou que a procuração apresentada pelo autor não possuía validade por não ter sido assinada com certificado ICP-Brasil. Em réplica (ID 108857532), o requerente informou que a assinatura foi realizada pela plataforma gov.br e juntou relatório do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) (ID 108857533) atestando a validade da assinatura. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas que utilizem outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A plataforma gov.br é um meio oficial de autenticação e assinatura eletrônica, amplamente reconhecido. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. III. 7. DA REVELIA DAS PROMOVIDAS LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD) No que concerne à revelia, verifica-se que as promovidas LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A inércia processual desses réus implica a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial em relação a esses requeridos, salvo as exceções previstas no artigo 345 do CPC, que não se aplicam integralmente ao caso, especialmente considerando a contestação dos demais promovidos e a natureza da matéria de direito. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, é relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com as provas produzidas e as questões de direito aplicáveis. IV. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da relação jurídica entre as partes promovidas e a parte promovente enquadra-se como fornecedor e consumidor de serviços, respectivamente, restando configurada as definições trazidas pelos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Aplica-se, portanto, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em favor do consumidor. Essa inversão é ope legis e ope judicis, ou seja, pode decorrer da lei ou ser determinada pelo juiz quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação às instituições financeiras é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório, incumbindo à parte requerida a demonstração da regularidade e legalidade dos descontos efetuados. A controvérsia central reside na aferição da base de cálculo da margem consignável e na observância dos limites percentuais estabelecidos pela legislação aplicável. O demandante, qualificado como policial penal do Estado da Paraíba, submete-se a um regime jurídico específico que, embora não seja idêntico ao dos militares das Forças Armadas, possui regulamentação própria para consignações. A distinção entre policiais militares/penais (forças auxiliares estaduais, subordinadas aos governos dos estados, conforme Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica, subordinadas ao Governo Federal, conforme Art. 142 da CRFB/88) é crucial para afastar a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, invocada por algumas demandadas, que estabelece um limite de 70% para descontos em folha de pagamento de militares federais. Para os servidores públicos estaduais da Paraíba, a matéria é regida pela Lei Federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021, e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A Lei nº 10.820/2003, em sua redação original, e posteriormente alterada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece o limite máximo de 40% (quarenta por cento) para consignações, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados a empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo da Paraíba, corrobora essa limitação. Em seu artigo 5º, incisos I e II, o Decreto fixa o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para consignações de empréstimos em geral e 10% (dez por cento) para amortização de crédito rotativo oriundo de cartões de crédito e/ou débito. Embora haja uma aparente divergência entre os percentuais federais e estaduais, a interpretação sistemática e teleológica deve buscar a máxima efetividade da proteção ao consumidor, prevalecendo o limite mais benéfico ou a soma dos limites específicos para cada modalidade, desde que não comprometa o mínimo existencial. Um ponto de particular relevância na presente lide é a inclusão da "Ajuda de Custo Operacional" na base de cálculo da margem consignável. A Lei Estadual nº 12.786/2023, que criou essa vantagem para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos da FUNDAC, é explícita quanto à sua natureza. O artigo 2º da referida lei estabelece que a Ajuda de Custo Operacional é de natureza indenizatória, não incidindo para efeito de cálculo da previdência e do imposto de renda. O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça que essa indenização é desprovida de natureza salarial, não se incorpora aos vencimentos e não integra a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação a qualquer título ou fundamento. O parágrafo 2º ainda esclarece que não se confunde com remuneração de serviço extraordinário. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao reconhecer que verbas de caráter indenizatório e transitório não devem compor a base de cálculo para a margem consignável, pois não se integram à remuneração de forma permanente e não possuem natureza salarial. A inclusão de tais verbas inflaria artificialmente a capacidade de endividamento do servidor, desvirtuando a finalidade protetiva da legislação de consignação e expondo-o a um risco de superendividamento ainda maior. A remuneração líquida efetiva, sobre a qual devem incidir os percentuais de consignação, é aquela que resta após a dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e outras contribuições compulsórias) e a exclusão de verbas de natureza indenizatória. Conforme a própria petição de produção de provas (ID 114212712) apresentada pelo promovente, a base de cálculo para a margem consignável deve ser apurada a partir da remuneração bruta, subtraindo-se os descontos obrigatórios. O Autor apresenta um cálculo em que seus rendimentos (soma de diversos componentes) é de R$ 5.553,26. Após a dedução dos "Descontos obrigatórios" (R$ 393,30 de IR e R$ 193,97 de Previdência, totalizando R$ 587,27), a "Renda Líquida Efetiva" alcança R$ 4.965,99. É sobre este valor que os limites de consignação devem ser aplicados, excluindo-se, ainda, qualquer parcela de "Ajuda de Custo Operacional" que porventura esteja incluída na base de cálculo inicial, dada sua natureza indenizatória, conforme a Lei Estadual nº 12.786/2023. Aplicando-se os limites legais à remuneração líquida efetiva de R$ 4.965,99: Limite para empréstimos consignados (35%): R$ 1.738,10 Limite para cartão de crédito consignado (5%): R$ 248,30 Total máximo permitido para consignações facultativas: R$ 1.986,40 A petição inicial (ID 106647331) informa que o somatório dos empréstimos em andamento totaliza R$ 3.248,74, o que representa um comprometimento de mais de 67,13% dos rendimentos do requerente. Comparando este valor com o limite legalmente permitido de R$ 1.986,40, resta evidente a extrapolação da margem consignável, o que compromete a subsistência do servidor e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. As defesas apresentadas pelas demandadas, embora argumentem a validade dos contratos e a ciência do consumidor, não afastam a responsabilidade pela concessão de crédito em patamares que, cumulativamente, excedem os limites legais. A boa-fé objetiva e o dever de cautela das instituições financeiras impõem a análise da capacidade de pagamento do mutuário, evitando o superendividamento. A manutenção de descontos em patamar superior ao legalmente permitido compromete o mínimo existencial do servidor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o caráter alimentar da remuneração. As instituições financeiras, ao concederem crédito, devem observar a capacidade de pagamento do mutuário, agindo com responsabilidade e boa-fé, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o autor não se planejou financeiramente não exime os promovidos de sua responsabilidade em observar os limites legais e regulamentares. A ordem cronológica das contratações, embora relevante para a operacionalização da readequação dos descontos pela fonte pagadora, não afasta a necessidade de limitação quando o somatório dos débitos excede o teto legal. A prioridade dos contratos mais antigos deve ser observada pela fonte pagadora no momento de ajustar os descontos, garantindo que os contratos mais recentes, que contribuíram para a extrapolação, sejam os primeiros a ter seus valores reduzidos. Assim, impõe-se a limitação dos descontos de cartão de crédito consignado ao patamar de 5% da remuneração líquida efetiva, e a readequação dos descontos de empréstimos consignados, se necessário, para que o total das consignações facultativas não ultrapasse 40% da remuneração líquida efetiva. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao demandante. Embora tenha restado reconhecida a extrapolação da margem consignável legal, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos. No caso em apreço, embora se tenha constatado o descumprimento do limite legal de consignação, não há elementos que demonstrem violação à honra, à imagem ou à dignidade do requerente, mas apenas desconforto de natureza patrimonial, sanável pela restituição dos valores indevidamente descontados. O mero descumprimento contratual ou o desconforto econômico dele advindo não são suficientes para configurar dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões concretas e relevantes na esfera pessoal do consumidor que ultrapassem o plano do mero aborrecimento. Nesse sentido, o TJSP decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; Apelação Cível 0013573-82.2011.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifo nosso) A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples extrapolação da margem consignável, desacompanhada de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Trata-se, em verdade, de um contratempo de natureza financeira e administrativa, mas que, por si só, não enseja reparação moral, sobretudo considerando que os contratos foram regularmente celebrados. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 5. A limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos é cabível, conforme Lei nº 10.820/03. Não há má-fé do réu para justificar a devolução em dobro dos valores. 6. Não há dano moral configurado, pois os descontos resultaram de empréstimos regularmente celebrados. IV. Dispositivo 5. Recursos da autora e do réu não providos. Legislação Citada: Lei nº 10.820/03, art. 2º, § 2º, inciso I. Código de Processo Civil, art. 330, § 2º; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível XXXXX-32.2009.8.26.0146, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2023. TJSP, Apelação Cível XXXXX-39.2019.8.26.0032, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2020. TJSP, Apelação Cível XXXXX-77.2018.8.26.0037, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2019. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20098260146 Cordeirópolis, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2025) (grifo nosso) Desse modo, o pedido de reparação moral deve ser rejeitado, sob pena de banalização do instituto e de desvirtuamento de sua finalidade compensatória. A readequação dos descontos visa restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância do mínimo existencial do promovente, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, defeito de representação e irregularidade da procuração. DECRETO A REVELIA dos réus LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a eles. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que as instituições financeiras Demandadas, em conjunto com a fonte pagadora do Autor, limitem os descontos em folha de pagamento aos percentuais máximos previstos na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021, e no Decreto Estadual nº 32.554/2011, observando-se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida efetiva para empréstimos consignados, e 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. b) ESTABELECER que a base de cálculo da remuneração líquida efetiva deverá excluir as verbas de natureza indenizatória, em especial a Ajuda de Custo Operacional, conforme Lei Estadual nº 12.786/2023, bem como os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição associativa. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o autor e os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição dos valores), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelos promovidos, solidariamente. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, em sendo o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALDO AVELINO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que a presente ação não se trata sobre superendividamento e sim sobre empréstimos consignados que superam a margem permitida por lei. Narra que, em face de necessidades urgentes, contraiu diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras promovidas, no entanto, o somatório dos valores descontados de seus rendimentos atinge 67,13%, ultrapassando o limite legal permitido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente, restando indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 106672956). A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 108087479), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a aplicabilidade do Decreto n° 32.554, de 01 de novembro de 2011, onde autoriza o comprometimento de até 70% de sua remuneração ou proventos brutos. Juntou contrato (ID 108087484). O BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 108092811), arguindo preliminar de defeito de representação, ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à gratuidade concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 a militares, e a ausência de falha na prestação do serviço, e, portanto, a falta de obrigação do dever de indenizar. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 114948494). Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a obediência à margem consignável conforme o Decreto Estadual nº 32.554/2011 (que prevê 30% para empréstimos e 10% para cartão, com limite total de 70% para consignações compulsórias e facultativas), a obediência à ordem cronológica das contratações e a improcedência dos danos morais. Juntou contrato (ID 108108471). O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108182241), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, irregularidade da procuração do autor por falta de certificado ICP-Brasil, impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplicas (IDs 108856796, 108857532, 108861135, 108872744). A parte promovente veio aos autos pugnando pela revelia das rés LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - ASPEMI/PB. O BANCO MASTER S.A. peticionou (ID 112566530) informando sobre o convênio M Fácil Consignado (cartão de crédito consignado com saque), detalhando as operações do autor (dois saques fáceis, um de R$ 6.049,43 em 17/05/2023 e outro de R$ 296,58 em 27/01/2025), e defendendo a legalidade das contratações. Juntou documentos. Intimadas para especificarem provas, os demandados CAPITAL CONSIG (ID 114090242), BANCO BRADESCO (ID 114473901), BANCO MASTER S.A. (ID 114802812), BANCO COOPERATIVO (ID 114890281) e o BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 114948494) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. O requerente, por sua vez, apresentou petição (ID 114212712) requerendo a juntada de prova documental complementar. Posteriormente, o promovente juntou uma sentença proferida em processo análogo (ID 126397824). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontra nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. PRELIMINARMENTE III. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os réus BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, a condição de endividamento do autor, que motivou a propositura da presente ação, é um forte indicativo de sua vulnerabilidade financeira, reforçando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Os contracheques e extratos bancários apresentados, embora demonstrem uma remuneração bruta, também evidenciam o comprometimento substancial de seus rendimentos com os descontos consignados, o que justifica a manutenção do benefício. Não há nos autos elementos robustos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação analisada. III. 2. INÉPCIA DA INICIAL Os promovidos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. suscitaram que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, sob o argumento de que o promovente não apresentou um plano de pagamento. Ocorre que o autor, em suas réplicas (IDs 108856796, 108857532), esclareceu de forma expressa que a presente ação não versa sobre superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, mas sim sobre a limitação dos descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado aos percentuais máximos permitidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A causa de pedir e os pedidos formulados na exordial são claros e delimitados, não se confundindo com a repactuação de dívidas prevista na legislação do superendividamento. A ausência de um plano de pagamento, portanto, não configura inépcia da inicial para a pretensão deduzida. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. III. 3. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Os promovidos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. arguiram a ausência de interesse de agir do promovente, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. É cediço que o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A mera ausência de um requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do promovente em buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos. Sendo assim, rejeito a preliminar. III. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. O Banco Cooperativo do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não possuiria vínculo contratual direto com ele, mas apenas com a cooperativa singular Sicoob Centro Nordeste, entidade autônoma dentro do sistema cooperativo. Para tanto, juntou documentos societários e extrato que indica a cooperativa 3358 - SICOOB CENTRO NORDESTE (ID 108182241). Afirma que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.535.888/MG, não há responsabilidade automática do banco cooperativo pelos atos praticados pelas cooperativas singulares, salvo expressa previsão legal ou contratual. Razão, contudo, não assiste ao requerido. É certo que o STJ reconhece a autonomia societária das cooperativas singulares frente ao banco cooperativo. Todavia, tal entendimento é predominantemente aplicado em controvérsias internas ao sistema ou em hipóteses que não envolvem relação de consumo. No presente caso,
trata-se de típica relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo regime jurídico confere responsabilidade solidária a todos os participantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). O sistema Sicoob, embora composto por pessoas jurídicas distintas, apresenta-se ao público por meio de marca única, estrutura operacional integrada, sistemas tecnológicos comuns e atuação institucional conjunta, o que cria, para o consumidor médio, a legítima percepção de unidade empresarial. Tal realidade, reforçada pela teoria da aparência, impede que a autonomia interna das cooperativas seja oposta ao consumidor para restringir direitos ou limitar a responsabilização dos integrantes do sistema. Assim, ainda que o contrato tenha sido formalizado perante a cooperativa singular indicada, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Banco Cooperativo do Brasil S.A., nem autoriza sua exclusão prematura do polo passivo, especialmente na ausência de prova inequívoca de que não participe, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço discutido. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A., que permanece no polo passivo da demanda. III. 5. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O demandado BANCO BRADESCO S.A. arguiu a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado do demandante, em razão da suposta ausência de inscrição suplementar na OAB/PB. Entretanto, em réplica (ID 108861135), o promovente, por seu patrono, esclareceu que está devidamente inscrito na OAB/PB sob o nº 34.618. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a inscrição suplementar para o exercício habitual da profissão em Estado diverso daquele da inscrição principal, mas a alegação do demandado foi refutada com a apresentação do número de inscrição suplementar. Dessa forma, rejeito a preliminar ora analisada. III. 6. DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO O requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alegou que a procuração apresentada pelo autor não possuía validade por não ter sido assinada com certificado ICP-Brasil. Em réplica (ID 108857532), o requerente informou que a assinatura foi realizada pela plataforma gov.br e juntou relatório do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) (ID 108857533) atestando a validade da assinatura. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas que utilizem outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A plataforma gov.br é um meio oficial de autenticação e assinatura eletrônica, amplamente reconhecido. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. III. 7. DA REVELIA DAS PROMOVIDAS LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD) No que concerne à revelia, verifica-se que as promovidas LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A inércia processual desses réus implica a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial em relação a esses requeridos, salvo as exceções previstas no artigo 345 do CPC, que não se aplicam integralmente ao caso, especialmente considerando a contestação dos demais promovidos e a natureza da matéria de direito. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, é relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com as provas produzidas e as questões de direito aplicáveis. IV. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da relação jurídica entre as partes promovidas e a parte promovente enquadra-se como fornecedor e consumidor de serviços, respectivamente, restando configurada as definições trazidas pelos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Aplica-se, portanto, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em favor do consumidor. Essa inversão é ope legis e ope judicis, ou seja, pode decorrer da lei ou ser determinada pelo juiz quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação às instituições financeiras é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório, incumbindo à parte requerida a demonstração da regularidade e legalidade dos descontos efetuados. A controvérsia central reside na aferição da base de cálculo da margem consignável e na observância dos limites percentuais estabelecidos pela legislação aplicável. O demandante, qualificado como policial penal do Estado da Paraíba, submete-se a um regime jurídico específico que, embora não seja idêntico ao dos militares das Forças Armadas, possui regulamentação própria para consignações. A distinção entre policiais militares/penais (forças auxiliares estaduais, subordinadas aos governos dos estados, conforme Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica, subordinadas ao Governo Federal, conforme Art. 142 da CRFB/88) é crucial para afastar a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, invocada por algumas demandadas, que estabelece um limite de 70% para descontos em folha de pagamento de militares federais. Para os servidores públicos estaduais da Paraíba, a matéria é regida pela Lei Federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021, e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A Lei nº 10.820/2003, em sua redação original, e posteriormente alterada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece o limite máximo de 40% (quarenta por cento) para consignações, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados a empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo da Paraíba, corrobora essa limitação. Em seu artigo 5º, incisos I e II, o Decreto fixa o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para consignações de empréstimos em geral e 10% (dez por cento) para amortização de crédito rotativo oriundo de cartões de crédito e/ou débito. Embora haja uma aparente divergência entre os percentuais federais e estaduais, a interpretação sistemática e teleológica deve buscar a máxima efetividade da proteção ao consumidor, prevalecendo o limite mais benéfico ou a soma dos limites específicos para cada modalidade, desde que não comprometa o mínimo existencial. Um ponto de particular relevância na presente lide é a inclusão da "Ajuda de Custo Operacional" na base de cálculo da margem consignável. A Lei Estadual nº 12.786/2023, que criou essa vantagem para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos da FUNDAC, é explícita quanto à sua natureza. O artigo 2º da referida lei estabelece que a Ajuda de Custo Operacional é de natureza indenizatória, não incidindo para efeito de cálculo da previdência e do imposto de renda. O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça que essa indenização é desprovida de natureza salarial, não se incorpora aos vencimentos e não integra a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação a qualquer título ou fundamento. O parágrafo 2º ainda esclarece que não se confunde com remuneração de serviço extraordinário. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao reconhecer que verbas de caráter indenizatório e transitório não devem compor a base de cálculo para a margem consignável, pois não se integram à remuneração de forma permanente e não possuem natureza salarial. A inclusão de tais verbas inflaria artificialmente a capacidade de endividamento do servidor, desvirtuando a finalidade protetiva da legislação de consignação e expondo-o a um risco de superendividamento ainda maior. A remuneração líquida efetiva, sobre a qual devem incidir os percentuais de consignação, é aquela que resta após a dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e outras contribuições compulsórias) e a exclusão de verbas de natureza indenizatória. Conforme a própria petição de produção de provas (ID 114212712) apresentada pelo promovente, a base de cálculo para a margem consignável deve ser apurada a partir da remuneração bruta, subtraindo-se os descontos obrigatórios. O Autor apresenta um cálculo em que seus rendimentos (soma de diversos componentes) é de R$ 5.553,26. Após a dedução dos "Descontos obrigatórios" (R$ 393,30 de IR e R$ 193,97 de Previdência, totalizando R$ 587,27), a "Renda Líquida Efetiva" alcança R$ 4.965,99. É sobre este valor que os limites de consignação devem ser aplicados, excluindo-se, ainda, qualquer parcela de "Ajuda de Custo Operacional" que porventura esteja incluída na base de cálculo inicial, dada sua natureza indenizatória, conforme a Lei Estadual nº 12.786/2023. Aplicando-se os limites legais à remuneração líquida efetiva de R$ 4.965,99: Limite para empréstimos consignados (35%): R$ 1.738,10 Limite para cartão de crédito consignado (5%): R$ 248,30 Total máximo permitido para consignações facultativas: R$ 1.986,40 A petição inicial (ID 106647331) informa que o somatório dos empréstimos em andamento totaliza R$ 3.248,74, o que representa um comprometimento de mais de 67,13% dos rendimentos do requerente. Comparando este valor com o limite legalmente permitido de R$ 1.986,40, resta evidente a extrapolação da margem consignável, o que compromete a subsistência do servidor e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. As defesas apresentadas pelas demandadas, embora argumentem a validade dos contratos e a ciência do consumidor, não afastam a responsabilidade pela concessão de crédito em patamares que, cumulativamente, excedem os limites legais. A boa-fé objetiva e o dever de cautela das instituições financeiras impõem a análise da capacidade de pagamento do mutuário, evitando o superendividamento. A manutenção de descontos em patamar superior ao legalmente permitido compromete o mínimo existencial do servidor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o caráter alimentar da remuneração. As instituições financeiras, ao concederem crédito, devem observar a capacidade de pagamento do mutuário, agindo com responsabilidade e boa-fé, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o autor não se planejou financeiramente não exime os promovidos de sua responsabilidade em observar os limites legais e regulamentares. A ordem cronológica das contratações, embora relevante para a operacionalização da readequação dos descontos pela fonte pagadora, não afasta a necessidade de limitação quando o somatório dos débitos excede o teto legal. A prioridade dos contratos mais antigos deve ser observada pela fonte pagadora no momento de ajustar os descontos, garantindo que os contratos mais recentes, que contribuíram para a extrapolação, sejam os primeiros a ter seus valores reduzidos. Assim, impõe-se a limitação dos descontos de cartão de crédito consignado ao patamar de 5% da remuneração líquida efetiva, e a readequação dos descontos de empréstimos consignados, se necessário, para que o total das consignações facultativas não ultrapasse 40% da remuneração líquida efetiva. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao demandante. Embora tenha restado reconhecida a extrapolação da margem consignável legal, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos. No caso em apreço, embora se tenha constatado o descumprimento do limite legal de consignação, não há elementos que demonstrem violação à honra, à imagem ou à dignidade do requerente, mas apenas desconforto de natureza patrimonial, sanável pela restituição dos valores indevidamente descontados. O mero descumprimento contratual ou o desconforto econômico dele advindo não são suficientes para configurar dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões concretas e relevantes na esfera pessoal do consumidor que ultrapassem o plano do mero aborrecimento. Nesse sentido, o TJSP decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; Apelação Cível 0013573-82.2011.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifo nosso) A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples extrapolação da margem consignável, desacompanhada de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Trata-se, em verdade, de um contratempo de natureza financeira e administrativa, mas que, por si só, não enseja reparação moral, sobretudo considerando que os contratos foram regularmente celebrados. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 5. A limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos é cabível, conforme Lei nº 10.820/03. Não há má-fé do réu para justificar a devolução em dobro dos valores. 6. Não há dano moral configurado, pois os descontos resultaram de empréstimos regularmente celebrados. IV. Dispositivo 5. Recursos da autora e do réu não providos. Legislação Citada: Lei nº 10.820/03, art. 2º, § 2º, inciso I. Código de Processo Civil, art. 330, § 2º; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível XXXXX-32.2009.8.26.0146, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2023. TJSP, Apelação Cível XXXXX-39.2019.8.26.0032, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2020. TJSP, Apelação Cível XXXXX-77.2018.8.26.0037, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2019. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20098260146 Cordeirópolis, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2025) (grifo nosso) Desse modo, o pedido de reparação moral deve ser rejeitado, sob pena de banalização do instituto e de desvirtuamento de sua finalidade compensatória. A readequação dos descontos visa restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância do mínimo existencial do promovente, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, defeito de representação e irregularidade da procuração. DECRETO A REVELIA dos réus LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a eles. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que as instituições financeiras Demandadas, em conjunto com a fonte pagadora do Autor, limitem os descontos em folha de pagamento aos percentuais máximos previstos na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021, e no Decreto Estadual nº 32.554/2011, observando-se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida efetiva para empréstimos consignados, e 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. b) ESTABELECER que a base de cálculo da remuneração líquida efetiva deverá excluir as verbas de natureza indenizatória, em especial a Ajuda de Custo Operacional, conforme Lei Estadual nº 12.786/2023, bem como os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição associativa. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o autor e os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição dos valores), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelos promovidos, solidariamente. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, em sendo o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALDO AVELINO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que a presente ação não se trata sobre superendividamento e sim sobre empréstimos consignados que superam a margem permitida por lei. Narra que, em face de necessidades urgentes, contraiu diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras promovidas, no entanto, o somatório dos valores descontados de seus rendimentos atinge 67,13%, ultrapassando o limite legal permitido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente, restando indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 106672956). A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 108087479), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a aplicabilidade do Decreto n° 32.554, de 01 de novembro de 2011, onde autoriza o comprometimento de até 70% de sua remuneração ou proventos brutos. Juntou contrato (ID 108087484). O BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 108092811), arguindo preliminar de defeito de representação, ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à gratuidade concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 a militares, e a ausência de falha na prestação do serviço, e, portanto, a falta de obrigação do dever de indenizar. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 114948494). Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a obediência à margem consignável conforme o Decreto Estadual nº 32.554/2011 (que prevê 30% para empréstimos e 10% para cartão, com limite total de 70% para consignações compulsórias e facultativas), a obediência à ordem cronológica das contratações e a improcedência dos danos morais. Juntou contrato (ID 108108471). O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108182241), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, irregularidade da procuração do autor por falta de certificado ICP-Brasil, impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplicas (IDs 108856796, 108857532, 108861135, 108872744). A parte promovente veio aos autos pugnando pela revelia das rés LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - ASPEMI/PB. O BANCO MASTER S.A. peticionou (ID 112566530) informando sobre o convênio M Fácil Consignado (cartão de crédito consignado com saque), detalhando as operações do autor (dois saques fáceis, um de R$ 6.049,43 em 17/05/2023 e outro de R$ 296,58 em 27/01/2025), e defendendo a legalidade das contratações. Juntou documentos. Intimadas para especificarem provas, os demandados CAPITAL CONSIG (ID 114090242), BANCO BRADESCO (ID 114473901), BANCO MASTER S.A. (ID 114802812), BANCO COOPERATIVO (ID 114890281) e o BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 114948494) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. O requerente, por sua vez, apresentou petição (ID 114212712) requerendo a juntada de prova documental complementar. Posteriormente, o promovente juntou uma sentença proferida em processo análogo (ID 126397824). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontra nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. PRELIMINARMENTE III. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os réus BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, a condição de endividamento do autor, que motivou a propositura da presente ação, é um forte indicativo de sua vulnerabilidade financeira, reforçando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Os contracheques e extratos bancários apresentados, embora demonstrem uma remuneração bruta, também evidenciam o comprometimento substancial de seus rendimentos com os descontos consignados, o que justifica a manutenção do benefício. Não há nos autos elementos robustos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação analisada. III. 2. INÉPCIA DA INICIAL Os promovidos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. suscitaram que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, sob o argumento de que o promovente não apresentou um plano de pagamento. Ocorre que o autor, em suas réplicas (IDs 108856796, 108857532), esclareceu de forma expressa que a presente ação não versa sobre superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, mas sim sobre a limitação dos descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado aos percentuais máximos permitidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A causa de pedir e os pedidos formulados na exordial são claros e delimitados, não se confundindo com a repactuação de dívidas prevista na legislação do superendividamento. A ausência de um plano de pagamento, portanto, não configura inépcia da inicial para a pretensão deduzida. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. III. 3. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Os promovidos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. arguiram a ausência de interesse de agir do promovente, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. É cediço que o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A mera ausência de um requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do promovente em buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos. Sendo assim, rejeito a preliminar. III. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. O Banco Cooperativo do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não possuiria vínculo contratual direto com ele, mas apenas com a cooperativa singular Sicoob Centro Nordeste, entidade autônoma dentro do sistema cooperativo. Para tanto, juntou documentos societários e extrato que indica a cooperativa 3358 - SICOOB CENTRO NORDESTE (ID 108182241). Afirma que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.535.888/MG, não há responsabilidade automática do banco cooperativo pelos atos praticados pelas cooperativas singulares, salvo expressa previsão legal ou contratual. Razão, contudo, não assiste ao requerido. É certo que o STJ reconhece a autonomia societária das cooperativas singulares frente ao banco cooperativo. Todavia, tal entendimento é predominantemente aplicado em controvérsias internas ao sistema ou em hipóteses que não envolvem relação de consumo. No presente caso,
trata-se de típica relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo regime jurídico confere responsabilidade solidária a todos os participantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). O sistema Sicoob, embora composto por pessoas jurídicas distintas, apresenta-se ao público por meio de marca única, estrutura operacional integrada, sistemas tecnológicos comuns e atuação institucional conjunta, o que cria, para o consumidor médio, a legítima percepção de unidade empresarial. Tal realidade, reforçada pela teoria da aparência, impede que a autonomia interna das cooperativas seja oposta ao consumidor para restringir direitos ou limitar a responsabilização dos integrantes do sistema. Assim, ainda que o contrato tenha sido formalizado perante a cooperativa singular indicada, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Banco Cooperativo do Brasil S.A., nem autoriza sua exclusão prematura do polo passivo, especialmente na ausência de prova inequívoca de que não participe, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço discutido. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A., que permanece no polo passivo da demanda. III. 5. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O demandado BANCO BRADESCO S.A. arguiu a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado do demandante, em razão da suposta ausência de inscrição suplementar na OAB/PB. Entretanto, em réplica (ID 108861135), o promovente, por seu patrono, esclareceu que está devidamente inscrito na OAB/PB sob o nº 34.618. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a inscrição suplementar para o exercício habitual da profissão em Estado diverso daquele da inscrição principal, mas a alegação do demandado foi refutada com a apresentação do número de inscrição suplementar. Dessa forma, rejeito a preliminar ora analisada. III. 6. DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO O requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alegou que a procuração apresentada pelo autor não possuía validade por não ter sido assinada com certificado ICP-Brasil. Em réplica (ID 108857532), o requerente informou que a assinatura foi realizada pela plataforma gov.br e juntou relatório do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) (ID 108857533) atestando a validade da assinatura. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas que utilizem outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A plataforma gov.br é um meio oficial de autenticação e assinatura eletrônica, amplamente reconhecido. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. III. 7. DA REVELIA DAS PROMOVIDAS LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD) No que concerne à revelia, verifica-se que as promovidas LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A inércia processual desses réus implica a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial em relação a esses requeridos, salvo as exceções previstas no artigo 345 do CPC, que não se aplicam integralmente ao caso, especialmente considerando a contestação dos demais promovidos e a natureza da matéria de direito. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, é relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com as provas produzidas e as questões de direito aplicáveis. IV. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da relação jurídica entre as partes promovidas e a parte promovente enquadra-se como fornecedor e consumidor de serviços, respectivamente, restando configurada as definições trazidas pelos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Aplica-se, portanto, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em favor do consumidor. Essa inversão é ope legis e ope judicis, ou seja, pode decorrer da lei ou ser determinada pelo juiz quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação às instituições financeiras é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório, incumbindo à parte requerida a demonstração da regularidade e legalidade dos descontos efetuados. A controvérsia central reside na aferição da base de cálculo da margem consignável e na observância dos limites percentuais estabelecidos pela legislação aplicável. O demandante, qualificado como policial penal do Estado da Paraíba, submete-se a um regime jurídico específico que, embora não seja idêntico ao dos militares das Forças Armadas, possui regulamentação própria para consignações. A distinção entre policiais militares/penais (forças auxiliares estaduais, subordinadas aos governos dos estados, conforme Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica, subordinadas ao Governo Federal, conforme Art. 142 da CRFB/88) é crucial para afastar a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, invocada por algumas demandadas, que estabelece um limite de 70% para descontos em folha de pagamento de militares federais. Para os servidores públicos estaduais da Paraíba, a matéria é regida pela Lei Federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021, e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A Lei nº 10.820/2003, em sua redação original, e posteriormente alterada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece o limite máximo de 40% (quarenta por cento) para consignações, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados a empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo da Paraíba, corrobora essa limitação. Em seu artigo 5º, incisos I e II, o Decreto fixa o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para consignações de empréstimos em geral e 10% (dez por cento) para amortização de crédito rotativo oriundo de cartões de crédito e/ou débito. Embora haja uma aparente divergência entre os percentuais federais e estaduais, a interpretação sistemática e teleológica deve buscar a máxima efetividade da proteção ao consumidor, prevalecendo o limite mais benéfico ou a soma dos limites específicos para cada modalidade, desde que não comprometa o mínimo existencial. Um ponto de particular relevância na presente lide é a inclusão da "Ajuda de Custo Operacional" na base de cálculo da margem consignável. A Lei Estadual nº 12.786/2023, que criou essa vantagem para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos da FUNDAC, é explícita quanto à sua natureza. O artigo 2º da referida lei estabelece que a Ajuda de Custo Operacional é de natureza indenizatória, não incidindo para efeito de cálculo da previdência e do imposto de renda. O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça que essa indenização é desprovida de natureza salarial, não se incorpora aos vencimentos e não integra a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação a qualquer título ou fundamento. O parágrafo 2º ainda esclarece que não se confunde com remuneração de serviço extraordinário. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao reconhecer que verbas de caráter indenizatório e transitório não devem compor a base de cálculo para a margem consignável, pois não se integram à remuneração de forma permanente e não possuem natureza salarial. A inclusão de tais verbas inflaria artificialmente a capacidade de endividamento do servidor, desvirtuando a finalidade protetiva da legislação de consignação e expondo-o a um risco de superendividamento ainda maior. A remuneração líquida efetiva, sobre a qual devem incidir os percentuais de consignação, é aquela que resta após a dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e outras contribuições compulsórias) e a exclusão de verbas de natureza indenizatória. Conforme a própria petição de produção de provas (ID 114212712) apresentada pelo promovente, a base de cálculo para a margem consignável deve ser apurada a partir da remuneração bruta, subtraindo-se os descontos obrigatórios. O Autor apresenta um cálculo em que seus rendimentos (soma de diversos componentes) é de R$ 5.553,26. Após a dedução dos "Descontos obrigatórios" (R$ 393,30 de IR e R$ 193,97 de Previdência, totalizando R$ 587,27), a "Renda Líquida Efetiva" alcança R$ 4.965,99. É sobre este valor que os limites de consignação devem ser aplicados, excluindo-se, ainda, qualquer parcela de "Ajuda de Custo Operacional" que porventura esteja incluída na base de cálculo inicial, dada sua natureza indenizatória, conforme a Lei Estadual nº 12.786/2023. Aplicando-se os limites legais à remuneração líquida efetiva de R$ 4.965,99: Limite para empréstimos consignados (35%): R$ 1.738,10 Limite para cartão de crédito consignado (5%): R$ 248,30 Total máximo permitido para consignações facultativas: R$ 1.986,40 A petição inicial (ID 106647331) informa que o somatório dos empréstimos em andamento totaliza R$ 3.248,74, o que representa um comprometimento de mais de 67,13% dos rendimentos do requerente. Comparando este valor com o limite legalmente permitido de R$ 1.986,40, resta evidente a extrapolação da margem consignável, o que compromete a subsistência do servidor e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. As defesas apresentadas pelas demandadas, embora argumentem a validade dos contratos e a ciência do consumidor, não afastam a responsabilidade pela concessão de crédito em patamares que, cumulativamente, excedem os limites legais. A boa-fé objetiva e o dever de cautela das instituições financeiras impõem a análise da capacidade de pagamento do mutuário, evitando o superendividamento. A manutenção de descontos em patamar superior ao legalmente permitido compromete o mínimo existencial do servidor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o caráter alimentar da remuneração. As instituições financeiras, ao concederem crédito, devem observar a capacidade de pagamento do mutuário, agindo com responsabilidade e boa-fé, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o autor não se planejou financeiramente não exime os promovidos de sua responsabilidade em observar os limites legais e regulamentares. A ordem cronológica das contratações, embora relevante para a operacionalização da readequação dos descontos pela fonte pagadora, não afasta a necessidade de limitação quando o somatório dos débitos excede o teto legal. A prioridade dos contratos mais antigos deve ser observada pela fonte pagadora no momento de ajustar os descontos, garantindo que os contratos mais recentes, que contribuíram para a extrapolação, sejam os primeiros a ter seus valores reduzidos. Assim, impõe-se a limitação dos descontos de cartão de crédito consignado ao patamar de 5% da remuneração líquida efetiva, e a readequação dos descontos de empréstimos consignados, se necessário, para que o total das consignações facultativas não ultrapasse 40% da remuneração líquida efetiva. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao demandante. Embora tenha restado reconhecida a extrapolação da margem consignável legal, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos. No caso em apreço, embora se tenha constatado o descumprimento do limite legal de consignação, não há elementos que demonstrem violação à honra, à imagem ou à dignidade do requerente, mas apenas desconforto de natureza patrimonial, sanável pela restituição dos valores indevidamente descontados. O mero descumprimento contratual ou o desconforto econômico dele advindo não são suficientes para configurar dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões concretas e relevantes na esfera pessoal do consumidor que ultrapassem o plano do mero aborrecimento. Nesse sentido, o TJSP decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; Apelação Cível 0013573-82.2011.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifo nosso) A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples extrapolação da margem consignável, desacompanhada de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Trata-se, em verdade, de um contratempo de natureza financeira e administrativa, mas que, por si só, não enseja reparação moral, sobretudo considerando que os contratos foram regularmente celebrados. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 5. A limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos é cabível, conforme Lei nº 10.820/03. Não há má-fé do réu para justificar a devolução em dobro dos valores. 6. Não há dano moral configurado, pois os descontos resultaram de empréstimos regularmente celebrados. IV. Dispositivo 5. Recursos da autora e do réu não providos. Legislação Citada: Lei nº 10.820/03, art. 2º, § 2º, inciso I. Código de Processo Civil, art. 330, § 2º; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível XXXXX-32.2009.8.26.0146, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2023. TJSP, Apelação Cível XXXXX-39.2019.8.26.0032, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2020. TJSP, Apelação Cível XXXXX-77.2018.8.26.0037, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2019. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20098260146 Cordeirópolis, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2025) (grifo nosso) Desse modo, o pedido de reparação moral deve ser rejeitado, sob pena de banalização do instituto e de desvirtuamento de sua finalidade compensatória. A readequação dos descontos visa restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância do mínimo existencial do promovente, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, defeito de representação e irregularidade da procuração. DECRETO A REVELIA dos réus LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a eles. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que as instituições financeiras Demandadas, em conjunto com a fonte pagadora do Autor, limitem os descontos em folha de pagamento aos percentuais máximos previstos na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021, e no Decreto Estadual nº 32.554/2011, observando-se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida efetiva para empréstimos consignados, e 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. b) ESTABELECER que a base de cálculo da remuneração líquida efetiva deverá excluir as verbas de natureza indenizatória, em especial a Ajuda de Custo Operacional, conforme Lei Estadual nº 12.786/2023, bem como os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição associativa. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o autor e os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição dos valores), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelos promovidos, solidariamente. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, em sendo o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALDO AVELINO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que a presente ação não se trata sobre superendividamento e sim sobre empréstimos consignados que superam a margem permitida por lei. Narra que, em face de necessidades urgentes, contraiu diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras promovidas, no entanto, o somatório dos valores descontados de seus rendimentos atinge 67,13%, ultrapassando o limite legal permitido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente, restando indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 106672956). A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 108087479), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a aplicabilidade do Decreto n° 32.554, de 01 de novembro de 2011, onde autoriza o comprometimento de até 70% de sua remuneração ou proventos brutos. Juntou contrato (ID 108087484). O BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 108092811), arguindo preliminar de defeito de representação, ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à gratuidade concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 a militares, e a ausência de falha na prestação do serviço, e, portanto, a falta de obrigação do dever de indenizar. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 114948494). Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a obediência à margem consignável conforme o Decreto Estadual nº 32.554/2011 (que prevê 30% para empréstimos e 10% para cartão, com limite total de 70% para consignações compulsórias e facultativas), a obediência à ordem cronológica das contratações e a improcedência dos danos morais. Juntou contrato (ID 108108471). O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108182241), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, irregularidade da procuração do autor por falta de certificado ICP-Brasil, impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplicas (IDs 108856796, 108857532, 108861135, 108872744). A parte promovente veio aos autos pugnando pela revelia das rés LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - ASPEMI/PB. O BANCO MASTER S.A. peticionou (ID 112566530) informando sobre o convênio M Fácil Consignado (cartão de crédito consignado com saque), detalhando as operações do autor (dois saques fáceis, um de R$ 6.049,43 em 17/05/2023 e outro de R$ 296,58 em 27/01/2025), e defendendo a legalidade das contratações. Juntou documentos. Intimadas para especificarem provas, os demandados CAPITAL CONSIG (ID 114090242), BANCO BRADESCO (ID 114473901), BANCO MASTER S.A. (ID 114802812), BANCO COOPERATIVO (ID 114890281) e o BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 114948494) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. O requerente, por sua vez, apresentou petição (ID 114212712) requerendo a juntada de prova documental complementar. Posteriormente, o promovente juntou uma sentença proferida em processo análogo (ID 126397824). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontra nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. PRELIMINARMENTE III. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os réus BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, a condição de endividamento do autor, que motivou a propositura da presente ação, é um forte indicativo de sua vulnerabilidade financeira, reforçando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Os contracheques e extratos bancários apresentados, embora demonstrem uma remuneração bruta, também evidenciam o comprometimento substancial de seus rendimentos com os descontos consignados, o que justifica a manutenção do benefício. Não há nos autos elementos robustos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação analisada. III. 2. INÉPCIA DA INICIAL Os promovidos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. suscitaram que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, sob o argumento de que o promovente não apresentou um plano de pagamento. Ocorre que o autor, em suas réplicas (IDs 108856796, 108857532), esclareceu de forma expressa que a presente ação não versa sobre superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, mas sim sobre a limitação dos descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado aos percentuais máximos permitidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A causa de pedir e os pedidos formulados na exordial são claros e delimitados, não se confundindo com a repactuação de dívidas prevista na legislação do superendividamento. A ausência de um plano de pagamento, portanto, não configura inépcia da inicial para a pretensão deduzida. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. III. 3. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Os promovidos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. arguiram a ausência de interesse de agir do promovente, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. É cediço que o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A mera ausência de um requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do promovente em buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos. Sendo assim, rejeito a preliminar. III. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. O Banco Cooperativo do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não possuiria vínculo contratual direto com ele, mas apenas com a cooperativa singular Sicoob Centro Nordeste, entidade autônoma dentro do sistema cooperativo. Para tanto, juntou documentos societários e extrato que indica a cooperativa 3358 - SICOOB CENTRO NORDESTE (ID 108182241). Afirma que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.535.888/MG, não há responsabilidade automática do banco cooperativo pelos atos praticados pelas cooperativas singulares, salvo expressa previsão legal ou contratual. Razão, contudo, não assiste ao requerido. É certo que o STJ reconhece a autonomia societária das cooperativas singulares frente ao banco cooperativo. Todavia, tal entendimento é predominantemente aplicado em controvérsias internas ao sistema ou em hipóteses que não envolvem relação de consumo. No presente caso,
trata-se de típica relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo regime jurídico confere responsabilidade solidária a todos os participantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). O sistema Sicoob, embora composto por pessoas jurídicas distintas, apresenta-se ao público por meio de marca única, estrutura operacional integrada, sistemas tecnológicos comuns e atuação institucional conjunta, o que cria, para o consumidor médio, a legítima percepção de unidade empresarial. Tal realidade, reforçada pela teoria da aparência, impede que a autonomia interna das cooperativas seja oposta ao consumidor para restringir direitos ou limitar a responsabilização dos integrantes do sistema. Assim, ainda que o contrato tenha sido formalizado perante a cooperativa singular indicada, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Banco Cooperativo do Brasil S.A., nem autoriza sua exclusão prematura do polo passivo, especialmente na ausência de prova inequívoca de que não participe, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço discutido. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A., que permanece no polo passivo da demanda. III. 5. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O demandado BANCO BRADESCO S.A. arguiu a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado do demandante, em razão da suposta ausência de inscrição suplementar na OAB/PB. Entretanto, em réplica (ID 108861135), o promovente, por seu patrono, esclareceu que está devidamente inscrito na OAB/PB sob o nº 34.618. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a inscrição suplementar para o exercício habitual da profissão em Estado diverso daquele da inscrição principal, mas a alegação do demandado foi refutada com a apresentação do número de inscrição suplementar. Dessa forma, rejeito a preliminar ora analisada. III. 6. DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO O requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alegou que a procuração apresentada pelo autor não possuía validade por não ter sido assinada com certificado ICP-Brasil. Em réplica (ID 108857532), o requerente informou que a assinatura foi realizada pela plataforma gov.br e juntou relatório do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) (ID 108857533) atestando a validade da assinatura. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas que utilizem outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A plataforma gov.br é um meio oficial de autenticação e assinatura eletrônica, amplamente reconhecido. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. III. 7. DA REVELIA DAS PROMOVIDAS LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD) No que concerne à revelia, verifica-se que as promovidas LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A inércia processual desses réus implica a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial em relação a esses requeridos, salvo as exceções previstas no artigo 345 do CPC, que não se aplicam integralmente ao caso, especialmente considerando a contestação dos demais promovidos e a natureza da matéria de direito. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, é relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com as provas produzidas e as questões de direito aplicáveis. IV. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da relação jurídica entre as partes promovidas e a parte promovente enquadra-se como fornecedor e consumidor de serviços, respectivamente, restando configurada as definições trazidas pelos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Aplica-se, portanto, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em favor do consumidor. Essa inversão é ope legis e ope judicis, ou seja, pode decorrer da lei ou ser determinada pelo juiz quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação às instituições financeiras é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório, incumbindo à parte requerida a demonstração da regularidade e legalidade dos descontos efetuados. A controvérsia central reside na aferição da base de cálculo da margem consignável e na observância dos limites percentuais estabelecidos pela legislação aplicável. O demandante, qualificado como policial penal do Estado da Paraíba, submete-se a um regime jurídico específico que, embora não seja idêntico ao dos militares das Forças Armadas, possui regulamentação própria para consignações. A distinção entre policiais militares/penais (forças auxiliares estaduais, subordinadas aos governos dos estados, conforme Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica, subordinadas ao Governo Federal, conforme Art. 142 da CRFB/88) é crucial para afastar a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, invocada por algumas demandadas, que estabelece um limite de 70% para descontos em folha de pagamento de militares federais. Para os servidores públicos estaduais da Paraíba, a matéria é regida pela Lei Federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021, e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A Lei nº 10.820/2003, em sua redação original, e posteriormente alterada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece o limite máximo de 40% (quarenta por cento) para consignações, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados a empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo da Paraíba, corrobora essa limitação. Em seu artigo 5º, incisos I e II, o Decreto fixa o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para consignações de empréstimos em geral e 10% (dez por cento) para amortização de crédito rotativo oriundo de cartões de crédito e/ou débito. Embora haja uma aparente divergência entre os percentuais federais e estaduais, a interpretação sistemática e teleológica deve buscar a máxima efetividade da proteção ao consumidor, prevalecendo o limite mais benéfico ou a soma dos limites específicos para cada modalidade, desde que não comprometa o mínimo existencial. Um ponto de particular relevância na presente lide é a inclusão da "Ajuda de Custo Operacional" na base de cálculo da margem consignável. A Lei Estadual nº 12.786/2023, que criou essa vantagem para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos da FUNDAC, é explícita quanto à sua natureza. O artigo 2º da referida lei estabelece que a Ajuda de Custo Operacional é de natureza indenizatória, não incidindo para efeito de cálculo da previdência e do imposto de renda. O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça que essa indenização é desprovida de natureza salarial, não se incorpora aos vencimentos e não integra a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação a qualquer título ou fundamento. O parágrafo 2º ainda esclarece que não se confunde com remuneração de serviço extraordinário. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao reconhecer que verbas de caráter indenizatório e transitório não devem compor a base de cálculo para a margem consignável, pois não se integram à remuneração de forma permanente e não possuem natureza salarial. A inclusão de tais verbas inflaria artificialmente a capacidade de endividamento do servidor, desvirtuando a finalidade protetiva da legislação de consignação e expondo-o a um risco de superendividamento ainda maior. A remuneração líquida efetiva, sobre a qual devem incidir os percentuais de consignação, é aquela que resta após a dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e outras contribuições compulsórias) e a exclusão de verbas de natureza indenizatória. Conforme a própria petição de produção de provas (ID 114212712) apresentada pelo promovente, a base de cálculo para a margem consignável deve ser apurada a partir da remuneração bruta, subtraindo-se os descontos obrigatórios. O Autor apresenta um cálculo em que seus rendimentos (soma de diversos componentes) é de R$ 5.553,26. Após a dedução dos "Descontos obrigatórios" (R$ 393,30 de IR e R$ 193,97 de Previdência, totalizando R$ 587,27), a "Renda Líquida Efetiva" alcança R$ 4.965,99. É sobre este valor que os limites de consignação devem ser aplicados, excluindo-se, ainda, qualquer parcela de "Ajuda de Custo Operacional" que porventura esteja incluída na base de cálculo inicial, dada sua natureza indenizatória, conforme a Lei Estadual nº 12.786/2023. Aplicando-se os limites legais à remuneração líquida efetiva de R$ 4.965,99: Limite para empréstimos consignados (35%): R$ 1.738,10 Limite para cartão de crédito consignado (5%): R$ 248,30 Total máximo permitido para consignações facultativas: R$ 1.986,40 A petição inicial (ID 106647331) informa que o somatório dos empréstimos em andamento totaliza R$ 3.248,74, o que representa um comprometimento de mais de 67,13% dos rendimentos do requerente. Comparando este valor com o limite legalmente permitido de R$ 1.986,40, resta evidente a extrapolação da margem consignável, o que compromete a subsistência do servidor e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. As defesas apresentadas pelas demandadas, embora argumentem a validade dos contratos e a ciência do consumidor, não afastam a responsabilidade pela concessão de crédito em patamares que, cumulativamente, excedem os limites legais. A boa-fé objetiva e o dever de cautela das instituições financeiras impõem a análise da capacidade de pagamento do mutuário, evitando o superendividamento. A manutenção de descontos em patamar superior ao legalmente permitido compromete o mínimo existencial do servidor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o caráter alimentar da remuneração. As instituições financeiras, ao concederem crédito, devem observar a capacidade de pagamento do mutuário, agindo com responsabilidade e boa-fé, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o autor não se planejou financeiramente não exime os promovidos de sua responsabilidade em observar os limites legais e regulamentares. A ordem cronológica das contratações, embora relevante para a operacionalização da readequação dos descontos pela fonte pagadora, não afasta a necessidade de limitação quando o somatório dos débitos excede o teto legal. A prioridade dos contratos mais antigos deve ser observada pela fonte pagadora no momento de ajustar os descontos, garantindo que os contratos mais recentes, que contribuíram para a extrapolação, sejam os primeiros a ter seus valores reduzidos. Assim, impõe-se a limitação dos descontos de cartão de crédito consignado ao patamar de 5% da remuneração líquida efetiva, e a readequação dos descontos de empréstimos consignados, se necessário, para que o total das consignações facultativas não ultrapasse 40% da remuneração líquida efetiva. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao demandante. Embora tenha restado reconhecida a extrapolação da margem consignável legal, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos. No caso em apreço, embora se tenha constatado o descumprimento do limite legal de consignação, não há elementos que demonstrem violação à honra, à imagem ou à dignidade do requerente, mas apenas desconforto de natureza patrimonial, sanável pela restituição dos valores indevidamente descontados. O mero descumprimento contratual ou o desconforto econômico dele advindo não são suficientes para configurar dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões concretas e relevantes na esfera pessoal do consumidor que ultrapassem o plano do mero aborrecimento. Nesse sentido, o TJSP decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; Apelação Cível 0013573-82.2011.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifo nosso) A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples extrapolação da margem consignável, desacompanhada de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Trata-se, em verdade, de um contratempo de natureza financeira e administrativa, mas que, por si só, não enseja reparação moral, sobretudo considerando que os contratos foram regularmente celebrados. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 5. A limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos é cabível, conforme Lei nº 10.820/03. Não há má-fé do réu para justificar a devolução em dobro dos valores. 6. Não há dano moral configurado, pois os descontos resultaram de empréstimos regularmente celebrados. IV. Dispositivo 5. Recursos da autora e do réu não providos. Legislação Citada: Lei nº 10.820/03, art. 2º, § 2º, inciso I. Código de Processo Civil, art. 330, § 2º; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível XXXXX-32.2009.8.26.0146, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2023. TJSP, Apelação Cível XXXXX-39.2019.8.26.0032, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2020. TJSP, Apelação Cível XXXXX-77.2018.8.26.0037, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2019. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20098260146 Cordeirópolis, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2025) (grifo nosso) Desse modo, o pedido de reparação moral deve ser rejeitado, sob pena de banalização do instituto e de desvirtuamento de sua finalidade compensatória. A readequação dos descontos visa restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância do mínimo existencial do promovente, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, defeito de representação e irregularidade da procuração. DECRETO A REVELIA dos réus LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a eles. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que as instituições financeiras Demandadas, em conjunto com a fonte pagadora do Autor, limitem os descontos em folha de pagamento aos percentuais máximos previstos na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021, e no Decreto Estadual nº 32.554/2011, observando-se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida efetiva para empréstimos consignados, e 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. b) ESTABELECER que a base de cálculo da remuneração líquida efetiva deverá excluir as verbas de natureza indenizatória, em especial a Ajuda de Custo Operacional, conforme Lei Estadual nº 12.786/2023, bem como os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição associativa. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o autor e os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição dos valores), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelos promovidos, solidariamente. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, em sendo o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALDO AVELINO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que a presente ação não se trata sobre superendividamento e sim sobre empréstimos consignados que superam a margem permitida por lei. Narra que, em face de necessidades urgentes, contraiu diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras promovidas, no entanto, o somatório dos valores descontados de seus rendimentos atinge 67,13%, ultrapassando o limite legal permitido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente, restando indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 106672956). A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 108087479), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a aplicabilidade do Decreto n° 32.554, de 01 de novembro de 2011, onde autoriza o comprometimento de até 70% de sua remuneração ou proventos brutos. Juntou contrato (ID 108087484). O BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 108092811), arguindo preliminar de defeito de representação, ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à gratuidade concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 a militares, e a ausência de falha na prestação do serviço, e, portanto, a falta de obrigação do dever de indenizar. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 114948494). Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a obediência à margem consignável conforme o Decreto Estadual nº 32.554/2011 (que prevê 30% para empréstimos e 10% para cartão, com limite total de 70% para consignações compulsórias e facultativas), a obediência à ordem cronológica das contratações e a improcedência dos danos morais. Juntou contrato (ID 108108471). O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108182241), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, irregularidade da procuração do autor por falta de certificado ICP-Brasil, impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplicas (IDs 108856796, 108857532, 108861135, 108872744). A parte promovente veio aos autos pugnando pela revelia das rés LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - ASPEMI/PB. O BANCO MASTER S.A. peticionou (ID 112566530) informando sobre o convênio M Fácil Consignado (cartão de crédito consignado com saque), detalhando as operações do autor (dois saques fáceis, um de R$ 6.049,43 em 17/05/2023 e outro de R$ 296,58 em 27/01/2025), e defendendo a legalidade das contratações. Juntou documentos. Intimadas para especificarem provas, os demandados CAPITAL CONSIG (ID 114090242), BANCO BRADESCO (ID 114473901), BANCO MASTER S.A. (ID 114802812), BANCO COOPERATIVO (ID 114890281) e o BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 114948494) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. O requerente, por sua vez, apresentou petição (ID 114212712) requerendo a juntada de prova documental complementar. Posteriormente, o promovente juntou uma sentença proferida em processo análogo (ID 126397824). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontra nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. PRELIMINARMENTE III. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os réus BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, a condição de endividamento do autor, que motivou a propositura da presente ação, é um forte indicativo de sua vulnerabilidade financeira, reforçando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Os contracheques e extratos bancários apresentados, embora demonstrem uma remuneração bruta, também evidenciam o comprometimento substancial de seus rendimentos com os descontos consignados, o que justifica a manutenção do benefício. Não há nos autos elementos robustos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação analisada. III. 2. INÉPCIA DA INICIAL Os promovidos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. suscitaram que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, sob o argumento de que o promovente não apresentou um plano de pagamento. Ocorre que o autor, em suas réplicas (IDs 108856796, 108857532), esclareceu de forma expressa que a presente ação não versa sobre superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, mas sim sobre a limitação dos descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado aos percentuais máximos permitidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A causa de pedir e os pedidos formulados na exordial são claros e delimitados, não se confundindo com a repactuação de dívidas prevista na legislação do superendividamento. A ausência de um plano de pagamento, portanto, não configura inépcia da inicial para a pretensão deduzida. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. III. 3. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Os promovidos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. arguiram a ausência de interesse de agir do promovente, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. É cediço que o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A mera ausência de um requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do promovente em buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos. Sendo assim, rejeito a preliminar. III. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. O Banco Cooperativo do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não possuiria vínculo contratual direto com ele, mas apenas com a cooperativa singular Sicoob Centro Nordeste, entidade autônoma dentro do sistema cooperativo. Para tanto, juntou documentos societários e extrato que indica a cooperativa 3358 - SICOOB CENTRO NORDESTE (ID 108182241). Afirma que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.535.888/MG, não há responsabilidade automática do banco cooperativo pelos atos praticados pelas cooperativas singulares, salvo expressa previsão legal ou contratual. Razão, contudo, não assiste ao requerido. É certo que o STJ reconhece a autonomia societária das cooperativas singulares frente ao banco cooperativo. Todavia, tal entendimento é predominantemente aplicado em controvérsias internas ao sistema ou em hipóteses que não envolvem relação de consumo. No presente caso,
trata-se de típica relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo regime jurídico confere responsabilidade solidária a todos os participantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). O sistema Sicoob, embora composto por pessoas jurídicas distintas, apresenta-se ao público por meio de marca única, estrutura operacional integrada, sistemas tecnológicos comuns e atuação institucional conjunta, o que cria, para o consumidor médio, a legítima percepção de unidade empresarial. Tal realidade, reforçada pela teoria da aparência, impede que a autonomia interna das cooperativas seja oposta ao consumidor para restringir direitos ou limitar a responsabilização dos integrantes do sistema. Assim, ainda que o contrato tenha sido formalizado perante a cooperativa singular indicada, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Banco Cooperativo do Brasil S.A., nem autoriza sua exclusão prematura do polo passivo, especialmente na ausência de prova inequívoca de que não participe, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço discutido. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A., que permanece no polo passivo da demanda. III. 5. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O demandado BANCO BRADESCO S.A. arguiu a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado do demandante, em razão da suposta ausência de inscrição suplementar na OAB/PB. Entretanto, em réplica (ID 108861135), o promovente, por seu patrono, esclareceu que está devidamente inscrito na OAB/PB sob o nº 34.618. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a inscrição suplementar para o exercício habitual da profissão em Estado diverso daquele da inscrição principal, mas a alegação do demandado foi refutada com a apresentação do número de inscrição suplementar. Dessa forma, rejeito a preliminar ora analisada. III. 6. DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO O requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alegou que a procuração apresentada pelo autor não possuía validade por não ter sido assinada com certificado ICP-Brasil. Em réplica (ID 108857532), o requerente informou que a assinatura foi realizada pela plataforma gov.br e juntou relatório do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) (ID 108857533) atestando a validade da assinatura. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas que utilizem outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A plataforma gov.br é um meio oficial de autenticação e assinatura eletrônica, amplamente reconhecido. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. III. 7. DA REVELIA DAS PROMOVIDAS LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD) No que concerne à revelia, verifica-se que as promovidas LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A inércia processual desses réus implica a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial em relação a esses requeridos, salvo as exceções previstas no artigo 345 do CPC, que não se aplicam integralmente ao caso, especialmente considerando a contestação dos demais promovidos e a natureza da matéria de direito. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, é relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com as provas produzidas e as questões de direito aplicáveis. IV. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da relação jurídica entre as partes promovidas e a parte promovente enquadra-se como fornecedor e consumidor de serviços, respectivamente, restando configurada as definições trazidas pelos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Aplica-se, portanto, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em favor do consumidor. Essa inversão é ope legis e ope judicis, ou seja, pode decorrer da lei ou ser determinada pelo juiz quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação às instituições financeiras é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório, incumbindo à parte requerida a demonstração da regularidade e legalidade dos descontos efetuados. A controvérsia central reside na aferição da base de cálculo da margem consignável e na observância dos limites percentuais estabelecidos pela legislação aplicável. O demandante, qualificado como policial penal do Estado da Paraíba, submete-se a um regime jurídico específico que, embora não seja idêntico ao dos militares das Forças Armadas, possui regulamentação própria para consignações. A distinção entre policiais militares/penais (forças auxiliares estaduais, subordinadas aos governos dos estados, conforme Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica, subordinadas ao Governo Federal, conforme Art. 142 da CRFB/88) é crucial para afastar a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, invocada por algumas demandadas, que estabelece um limite de 70% para descontos em folha de pagamento de militares federais. Para os servidores públicos estaduais da Paraíba, a matéria é regida pela Lei Federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021, e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A Lei nº 10.820/2003, em sua redação original, e posteriormente alterada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece o limite máximo de 40% (quarenta por cento) para consignações, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados a empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo da Paraíba, corrobora essa limitação. Em seu artigo 5º, incisos I e II, o Decreto fixa o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para consignações de empréstimos em geral e 10% (dez por cento) para amortização de crédito rotativo oriundo de cartões de crédito e/ou débito. Embora haja uma aparente divergência entre os percentuais federais e estaduais, a interpretação sistemática e teleológica deve buscar a máxima efetividade da proteção ao consumidor, prevalecendo o limite mais benéfico ou a soma dos limites específicos para cada modalidade, desde que não comprometa o mínimo existencial. Um ponto de particular relevância na presente lide é a inclusão da "Ajuda de Custo Operacional" na base de cálculo da margem consignável. A Lei Estadual nº 12.786/2023, que criou essa vantagem para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos da FUNDAC, é explícita quanto à sua natureza. O artigo 2º da referida lei estabelece que a Ajuda de Custo Operacional é de natureza indenizatória, não incidindo para efeito de cálculo da previdência e do imposto de renda. O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça que essa indenização é desprovida de natureza salarial, não se incorpora aos vencimentos e não integra a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação a qualquer título ou fundamento. O parágrafo 2º ainda esclarece que não se confunde com remuneração de serviço extraordinário. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao reconhecer que verbas de caráter indenizatório e transitório não devem compor a base de cálculo para a margem consignável, pois não se integram à remuneração de forma permanente e não possuem natureza salarial. A inclusão de tais verbas inflaria artificialmente a capacidade de endividamento do servidor, desvirtuando a finalidade protetiva da legislação de consignação e expondo-o a um risco de superendividamento ainda maior. A remuneração líquida efetiva, sobre a qual devem incidir os percentuais de consignação, é aquela que resta após a dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e outras contribuições compulsórias) e a exclusão de verbas de natureza indenizatória. Conforme a própria petição de produção de provas (ID 114212712) apresentada pelo promovente, a base de cálculo para a margem consignável deve ser apurada a partir da remuneração bruta, subtraindo-se os descontos obrigatórios. O Autor apresenta um cálculo em que seus rendimentos (soma de diversos componentes) é de R$ 5.553,26. Após a dedução dos "Descontos obrigatórios" (R$ 393,30 de IR e R$ 193,97 de Previdência, totalizando R$ 587,27), a "Renda Líquida Efetiva" alcança R$ 4.965,99. É sobre este valor que os limites de consignação devem ser aplicados, excluindo-se, ainda, qualquer parcela de "Ajuda de Custo Operacional" que porventura esteja incluída na base de cálculo inicial, dada sua natureza indenizatória, conforme a Lei Estadual nº 12.786/2023. Aplicando-se os limites legais à remuneração líquida efetiva de R$ 4.965,99: Limite para empréstimos consignados (35%): R$ 1.738,10 Limite para cartão de crédito consignado (5%): R$ 248,30 Total máximo permitido para consignações facultativas: R$ 1.986,40 A petição inicial (ID 106647331) informa que o somatório dos empréstimos em andamento totaliza R$ 3.248,74, o que representa um comprometimento de mais de 67,13% dos rendimentos do requerente. Comparando este valor com o limite legalmente permitido de R$ 1.986,40, resta evidente a extrapolação da margem consignável, o que compromete a subsistência do servidor e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. As defesas apresentadas pelas demandadas, embora argumentem a validade dos contratos e a ciência do consumidor, não afastam a responsabilidade pela concessão de crédito em patamares que, cumulativamente, excedem os limites legais. A boa-fé objetiva e o dever de cautela das instituições financeiras impõem a análise da capacidade de pagamento do mutuário, evitando o superendividamento. A manutenção de descontos em patamar superior ao legalmente permitido compromete o mínimo existencial do servidor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o caráter alimentar da remuneração. As instituições financeiras, ao concederem crédito, devem observar a capacidade de pagamento do mutuário, agindo com responsabilidade e boa-fé, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o autor não se planejou financeiramente não exime os promovidos de sua responsabilidade em observar os limites legais e regulamentares. A ordem cronológica das contratações, embora relevante para a operacionalização da readequação dos descontos pela fonte pagadora, não afasta a necessidade de limitação quando o somatório dos débitos excede o teto legal. A prioridade dos contratos mais antigos deve ser observada pela fonte pagadora no momento de ajustar os descontos, garantindo que os contratos mais recentes, que contribuíram para a extrapolação, sejam os primeiros a ter seus valores reduzidos. Assim, impõe-se a limitação dos descontos de cartão de crédito consignado ao patamar de 5% da remuneração líquida efetiva, e a readequação dos descontos de empréstimos consignados, se necessário, para que o total das consignações facultativas não ultrapasse 40% da remuneração líquida efetiva. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao demandante. Embora tenha restado reconhecida a extrapolação da margem consignável legal, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos. No caso em apreço, embora se tenha constatado o descumprimento do limite legal de consignação, não há elementos que demonstrem violação à honra, à imagem ou à dignidade do requerente, mas apenas desconforto de natureza patrimonial, sanável pela restituição dos valores indevidamente descontados. O mero descumprimento contratual ou o desconforto econômico dele advindo não são suficientes para configurar dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões concretas e relevantes na esfera pessoal do consumidor que ultrapassem o plano do mero aborrecimento. Nesse sentido, o TJSP decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; Apelação Cível 0013573-82.2011.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifo nosso) A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples extrapolação da margem consignável, desacompanhada de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Trata-se, em verdade, de um contratempo de natureza financeira e administrativa, mas que, por si só, não enseja reparação moral, sobretudo considerando que os contratos foram regularmente celebrados. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 5. A limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos é cabível, conforme Lei nº 10.820/03. Não há má-fé do réu para justificar a devolução em dobro dos valores. 6. Não há dano moral configurado, pois os descontos resultaram de empréstimos regularmente celebrados. IV. Dispositivo 5. Recursos da autora e do réu não providos. Legislação Citada: Lei nº 10.820/03, art. 2º, § 2º, inciso I. Código de Processo Civil, art. 330, § 2º; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível XXXXX-32.2009.8.26.0146, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2023. TJSP, Apelação Cível XXXXX-39.2019.8.26.0032, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2020. TJSP, Apelação Cível XXXXX-77.2018.8.26.0037, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2019. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20098260146 Cordeirópolis, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2025) (grifo nosso) Desse modo, o pedido de reparação moral deve ser rejeitado, sob pena de banalização do instituto e de desvirtuamento de sua finalidade compensatória. A readequação dos descontos visa restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância do mínimo existencial do promovente, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, defeito de representação e irregularidade da procuração. DECRETO A REVELIA dos réus LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a eles. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que as instituições financeiras Demandadas, em conjunto com a fonte pagadora do Autor, limitem os descontos em folha de pagamento aos percentuais máximos previstos na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021, e no Decreto Estadual nº 32.554/2011, observando-se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida efetiva para empréstimos consignados, e 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. b) ESTABELECER que a base de cálculo da remuneração líquida efetiva deverá excluir as verbas de natureza indenizatória, em especial a Ajuda de Custo Operacional, conforme Lei Estadual nº 12.786/2023, bem como os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição associativa. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o autor e os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição dos valores), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelos promovidos, solidariamente. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, em sendo o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALDO AVELINO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que a presente ação não se trata sobre superendividamento e sim sobre empréstimos consignados que superam a margem permitida por lei. Narra que, em face de necessidades urgentes, contraiu diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras promovidas, no entanto, o somatório dos valores descontados de seus rendimentos atinge 67,13%, ultrapassando o limite legal permitido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente, restando indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 106672956). A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 108087479), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a aplicabilidade do Decreto n° 32.554, de 01 de novembro de 2011, onde autoriza o comprometimento de até 70% de sua remuneração ou proventos brutos. Juntou contrato (ID 108087484). O BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 108092811), arguindo preliminar de defeito de representação, ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à gratuidade concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 a militares, e a ausência de falha na prestação do serviço, e, portanto, a falta de obrigação do dever de indenizar. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 114948494). Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a obediência à margem consignável conforme o Decreto Estadual nº 32.554/2011 (que prevê 30% para empréstimos e 10% para cartão, com limite total de 70% para consignações compulsórias e facultativas), a obediência à ordem cronológica das contratações e a improcedência dos danos morais. Juntou contrato (ID 108108471). O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108182241), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, irregularidade da procuração do autor por falta de certificado ICP-Brasil, impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplicas (IDs 108856796, 108857532, 108861135, 108872744). A parte promovente veio aos autos pugnando pela revelia das rés LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - ASPEMI/PB. O BANCO MASTER S.A. peticionou (ID 112566530) informando sobre o convênio M Fácil Consignado (cartão de crédito consignado com saque), detalhando as operações do autor (dois saques fáceis, um de R$ 6.049,43 em 17/05/2023 e outro de R$ 296,58 em 27/01/2025), e defendendo a legalidade das contratações. Juntou documentos. Intimadas para especificarem provas, os demandados CAPITAL CONSIG (ID 114090242), BANCO BRADESCO (ID 114473901), BANCO MASTER S.A. (ID 114802812), BANCO COOPERATIVO (ID 114890281) e o BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 114948494) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. O requerente, por sua vez, apresentou petição (ID 114212712) requerendo a juntada de prova documental complementar. Posteriormente, o promovente juntou uma sentença proferida em processo análogo (ID 126397824). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontra nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. PRELIMINARMENTE III. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os réus BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, a condição de endividamento do autor, que motivou a propositura da presente ação, é um forte indicativo de sua vulnerabilidade financeira, reforçando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Os contracheques e extratos bancários apresentados, embora demonstrem uma remuneração bruta, também evidenciam o comprometimento substancial de seus rendimentos com os descontos consignados, o que justifica a manutenção do benefício. Não há nos autos elementos robustos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação analisada. III. 2. INÉPCIA DA INICIAL Os promovidos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. suscitaram que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, sob o argumento de que o promovente não apresentou um plano de pagamento. Ocorre que o autor, em suas réplicas (IDs 108856796, 108857532), esclareceu de forma expressa que a presente ação não versa sobre superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, mas sim sobre a limitação dos descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado aos percentuais máximos permitidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A causa de pedir e os pedidos formulados na exordial são claros e delimitados, não se confundindo com a repactuação de dívidas prevista na legislação do superendividamento. A ausência de um plano de pagamento, portanto, não configura inépcia da inicial para a pretensão deduzida. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. III. 3. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Os promovidos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. arguiram a ausência de interesse de agir do promovente, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. É cediço que o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A mera ausência de um requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do promovente em buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos. Sendo assim, rejeito a preliminar. III. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. O Banco Cooperativo do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não possuiria vínculo contratual direto com ele, mas apenas com a cooperativa singular Sicoob Centro Nordeste, entidade autônoma dentro do sistema cooperativo. Para tanto, juntou documentos societários e extrato que indica a cooperativa 3358 - SICOOB CENTRO NORDESTE (ID 108182241). Afirma que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.535.888/MG, não há responsabilidade automática do banco cooperativo pelos atos praticados pelas cooperativas singulares, salvo expressa previsão legal ou contratual. Razão, contudo, não assiste ao requerido. É certo que o STJ reconhece a autonomia societária das cooperativas singulares frente ao banco cooperativo. Todavia, tal entendimento é predominantemente aplicado em controvérsias internas ao sistema ou em hipóteses que não envolvem relação de consumo. No presente caso,
trata-se de típica relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo regime jurídico confere responsabilidade solidária a todos os participantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). O sistema Sicoob, embora composto por pessoas jurídicas distintas, apresenta-se ao público por meio de marca única, estrutura operacional integrada, sistemas tecnológicos comuns e atuação institucional conjunta, o que cria, para o consumidor médio, a legítima percepção de unidade empresarial. Tal realidade, reforçada pela teoria da aparência, impede que a autonomia interna das cooperativas seja oposta ao consumidor para restringir direitos ou limitar a responsabilização dos integrantes do sistema. Assim, ainda que o contrato tenha sido formalizado perante a cooperativa singular indicada, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Banco Cooperativo do Brasil S.A., nem autoriza sua exclusão prematura do polo passivo, especialmente na ausência de prova inequívoca de que não participe, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço discutido. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A., que permanece no polo passivo da demanda. III. 5. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O demandado BANCO BRADESCO S.A. arguiu a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado do demandante, em razão da suposta ausência de inscrição suplementar na OAB/PB. Entretanto, em réplica (ID 108861135), o promovente, por seu patrono, esclareceu que está devidamente inscrito na OAB/PB sob o nº 34.618. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a inscrição suplementar para o exercício habitual da profissão em Estado diverso daquele da inscrição principal, mas a alegação do demandado foi refutada com a apresentação do número de inscrição suplementar. Dessa forma, rejeito a preliminar ora analisada. III. 6. DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO O requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alegou que a procuração apresentada pelo autor não possuía validade por não ter sido assinada com certificado ICP-Brasil. Em réplica (ID 108857532), o requerente informou que a assinatura foi realizada pela plataforma gov.br e juntou relatório do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) (ID 108857533) atestando a validade da assinatura. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas que utilizem outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A plataforma gov.br é um meio oficial de autenticação e assinatura eletrônica, amplamente reconhecido. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. III. 7. DA REVELIA DAS PROMOVIDAS LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD) No que concerne à revelia, verifica-se que as promovidas LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A inércia processual desses réus implica a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial em relação a esses requeridos, salvo as exceções previstas no artigo 345 do CPC, que não se aplicam integralmente ao caso, especialmente considerando a contestação dos demais promovidos e a natureza da matéria de direito. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, é relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com as provas produzidas e as questões de direito aplicáveis. IV. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da relação jurídica entre as partes promovidas e a parte promovente enquadra-se como fornecedor e consumidor de serviços, respectivamente, restando configurada as definições trazidas pelos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Aplica-se, portanto, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em favor do consumidor. Essa inversão é ope legis e ope judicis, ou seja, pode decorrer da lei ou ser determinada pelo juiz quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação às instituições financeiras é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório, incumbindo à parte requerida a demonstração da regularidade e legalidade dos descontos efetuados. A controvérsia central reside na aferição da base de cálculo da margem consignável e na observância dos limites percentuais estabelecidos pela legislação aplicável. O demandante, qualificado como policial penal do Estado da Paraíba, submete-se a um regime jurídico específico que, embora não seja idêntico ao dos militares das Forças Armadas, possui regulamentação própria para consignações. A distinção entre policiais militares/penais (forças auxiliares estaduais, subordinadas aos governos dos estados, conforme Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica, subordinadas ao Governo Federal, conforme Art. 142 da CRFB/88) é crucial para afastar a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, invocada por algumas demandadas, que estabelece um limite de 70% para descontos em folha de pagamento de militares federais. Para os servidores públicos estaduais da Paraíba, a matéria é regida pela Lei Federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021, e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A Lei nº 10.820/2003, em sua redação original, e posteriormente alterada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece o limite máximo de 40% (quarenta por cento) para consignações, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados a empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo da Paraíba, corrobora essa limitação. Em seu artigo 5º, incisos I e II, o Decreto fixa o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para consignações de empréstimos em geral e 10% (dez por cento) para amortização de crédito rotativo oriundo de cartões de crédito e/ou débito. Embora haja uma aparente divergência entre os percentuais federais e estaduais, a interpretação sistemática e teleológica deve buscar a máxima efetividade da proteção ao consumidor, prevalecendo o limite mais benéfico ou a soma dos limites específicos para cada modalidade, desde que não comprometa o mínimo existencial. Um ponto de particular relevância na presente lide é a inclusão da "Ajuda de Custo Operacional" na base de cálculo da margem consignável. A Lei Estadual nº 12.786/2023, que criou essa vantagem para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos da FUNDAC, é explícita quanto à sua natureza. O artigo 2º da referida lei estabelece que a Ajuda de Custo Operacional é de natureza indenizatória, não incidindo para efeito de cálculo da previdência e do imposto de renda. O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça que essa indenização é desprovida de natureza salarial, não se incorpora aos vencimentos e não integra a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação a qualquer título ou fundamento. O parágrafo 2º ainda esclarece que não se confunde com remuneração de serviço extraordinário. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao reconhecer que verbas de caráter indenizatório e transitório não devem compor a base de cálculo para a margem consignável, pois não se integram à remuneração de forma permanente e não possuem natureza salarial. A inclusão de tais verbas inflaria artificialmente a capacidade de endividamento do servidor, desvirtuando a finalidade protetiva da legislação de consignação e expondo-o a um risco de superendividamento ainda maior. A remuneração líquida efetiva, sobre a qual devem incidir os percentuais de consignação, é aquela que resta após a dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e outras contribuições compulsórias) e a exclusão de verbas de natureza indenizatória. Conforme a própria petição de produção de provas (ID 114212712) apresentada pelo promovente, a base de cálculo para a margem consignável deve ser apurada a partir da remuneração bruta, subtraindo-se os descontos obrigatórios. O Autor apresenta um cálculo em que seus rendimentos (soma de diversos componentes) é de R$ 5.553,26. Após a dedução dos "Descontos obrigatórios" (R$ 393,30 de IR e R$ 193,97 de Previdência, totalizando R$ 587,27), a "Renda Líquida Efetiva" alcança R$ 4.965,99. É sobre este valor que os limites de consignação devem ser aplicados, excluindo-se, ainda, qualquer parcela de "Ajuda de Custo Operacional" que porventura esteja incluída na base de cálculo inicial, dada sua natureza indenizatória, conforme a Lei Estadual nº 12.786/2023. Aplicando-se os limites legais à remuneração líquida efetiva de R$ 4.965,99: Limite para empréstimos consignados (35%): R$ 1.738,10 Limite para cartão de crédito consignado (5%): R$ 248,30 Total máximo permitido para consignações facultativas: R$ 1.986,40 A petição inicial (ID 106647331) informa que o somatório dos empréstimos em andamento totaliza R$ 3.248,74, o que representa um comprometimento de mais de 67,13% dos rendimentos do requerente. Comparando este valor com o limite legalmente permitido de R$ 1.986,40, resta evidente a extrapolação da margem consignável, o que compromete a subsistência do servidor e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. As defesas apresentadas pelas demandadas, embora argumentem a validade dos contratos e a ciência do consumidor, não afastam a responsabilidade pela concessão de crédito em patamares que, cumulativamente, excedem os limites legais. A boa-fé objetiva e o dever de cautela das instituições financeiras impõem a análise da capacidade de pagamento do mutuário, evitando o superendividamento. A manutenção de descontos em patamar superior ao legalmente permitido compromete o mínimo existencial do servidor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o caráter alimentar da remuneração. As instituições financeiras, ao concederem crédito, devem observar a capacidade de pagamento do mutuário, agindo com responsabilidade e boa-fé, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o autor não se planejou financeiramente não exime os promovidos de sua responsabilidade em observar os limites legais e regulamentares. A ordem cronológica das contratações, embora relevante para a operacionalização da readequação dos descontos pela fonte pagadora, não afasta a necessidade de limitação quando o somatório dos débitos excede o teto legal. A prioridade dos contratos mais antigos deve ser observada pela fonte pagadora no momento de ajustar os descontos, garantindo que os contratos mais recentes, que contribuíram para a extrapolação, sejam os primeiros a ter seus valores reduzidos. Assim, impõe-se a limitação dos descontos de cartão de crédito consignado ao patamar de 5% da remuneração líquida efetiva, e a readequação dos descontos de empréstimos consignados, se necessário, para que o total das consignações facultativas não ultrapasse 40% da remuneração líquida efetiva. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao demandante. Embora tenha restado reconhecida a extrapolação da margem consignável legal, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos. No caso em apreço, embora se tenha constatado o descumprimento do limite legal de consignação, não há elementos que demonstrem violação à honra, à imagem ou à dignidade do requerente, mas apenas desconforto de natureza patrimonial, sanável pela restituição dos valores indevidamente descontados. O mero descumprimento contratual ou o desconforto econômico dele advindo não são suficientes para configurar dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões concretas e relevantes na esfera pessoal do consumidor que ultrapassem o plano do mero aborrecimento. Nesse sentido, o TJSP decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; Apelação Cível 0013573-82.2011.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifo nosso) A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples extrapolação da margem consignável, desacompanhada de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Trata-se, em verdade, de um contratempo de natureza financeira e administrativa, mas que, por si só, não enseja reparação moral, sobretudo considerando que os contratos foram regularmente celebrados. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 5. A limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos é cabível, conforme Lei nº 10.820/03. Não há má-fé do réu para justificar a devolução em dobro dos valores. 6. Não há dano moral configurado, pois os descontos resultaram de empréstimos regularmente celebrados. IV. Dispositivo 5. Recursos da autora e do réu não providos. Legislação Citada: Lei nº 10.820/03, art. 2º, § 2º, inciso I. Código de Processo Civil, art. 330, § 2º; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível XXXXX-32.2009.8.26.0146, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2023. TJSP, Apelação Cível XXXXX-39.2019.8.26.0032, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2020. TJSP, Apelação Cível XXXXX-77.2018.8.26.0037, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2019. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20098260146 Cordeirópolis, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2025) (grifo nosso) Desse modo, o pedido de reparação moral deve ser rejeitado, sob pena de banalização do instituto e de desvirtuamento de sua finalidade compensatória. A readequação dos descontos visa restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância do mínimo existencial do promovente, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, defeito de representação e irregularidade da procuração. DECRETO A REVELIA dos réus LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a eles. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que as instituições financeiras Demandadas, em conjunto com a fonte pagadora do Autor, limitem os descontos em folha de pagamento aos percentuais máximos previstos na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021, e no Decreto Estadual nº 32.554/2011, observando-se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida efetiva para empréstimos consignados, e 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. b) ESTABELECER que a base de cálculo da remuneração líquida efetiva deverá excluir as verbas de natureza indenizatória, em especial a Ajuda de Custo Operacional, conforme Lei Estadual nº 12.786/2023, bem como os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição associativa. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o autor e os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição dos valores), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelos promovidos, solidariamente. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, em sendo o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALDO AVELINO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, que a presente ação não se trata sobre superendividamento e sim sobre empréstimos consignados que superam a margem permitida por lei. Narra que, em face de necessidades urgentes, contraiu diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras promovidas, no entanto, o somatório dos valores descontados de seus rendimentos atinge 67,13%, ultrapassando o limite legal permitido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente, restando indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 106672956). A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 108087479), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e a aplicabilidade do Decreto n° 32.554, de 01 de novembro de 2011, onde autoriza o comprometimento de até 70% de sua remuneração ou proventos brutos. Juntou contrato (ID 108087484). O BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 108092811), arguindo preliminar de defeito de representação, ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à gratuidade concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 a militares, e a ausência de falha na prestação do serviço, e, portanto, a falta de obrigação do dever de indenizar. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 114948494). Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a obediência à margem consignável conforme o Decreto Estadual nº 32.554/2011 (que prevê 30% para empréstimos e 10% para cartão, com limite total de 70% para consignações compulsórias e facultativas), a obediência à ordem cronológica das contratações e a improcedência dos danos morais. Juntou contrato (ID 108108471). O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 108182241), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento, irregularidade da procuração do autor por falta de certificado ICP-Brasil, impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplicas (IDs 108856796, 108857532, 108861135, 108872744). A parte promovente veio aos autos pugnando pela revelia das rés LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - ASPEMI/PB. O BANCO MASTER S.A. peticionou (ID 112566530) informando sobre o convênio M Fácil Consignado (cartão de crédito consignado com saque), detalhando as operações do autor (dois saques fáceis, um de R$ 6.049,43 em 17/05/2023 e outro de R$ 296,58 em 27/01/2025), e defendendo a legalidade das contratações. Juntou documentos. Intimadas para especificarem provas, os demandados CAPITAL CONSIG (ID 114090242), BANCO BRADESCO (ID 114473901), BANCO MASTER S.A. (ID 114802812), BANCO COOPERATIVO (ID 114890281) e o BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 114948494) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. O requerente, por sua vez, apresentou petição (ID 114212712) requerendo a juntada de prova documental complementar. Posteriormente, o promovente juntou uma sentença proferida em processo análogo (ID 126397824). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontra nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. PRELIMINARMENTE III. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os réus BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, a condição de endividamento do autor, que motivou a propositura da presente ação, é um forte indicativo de sua vulnerabilidade financeira, reforçando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Os contracheques e extratos bancários apresentados, embora demonstrem uma remuneração bruta, também evidenciam o comprometimento substancial de seus rendimentos com os descontos consignados, o que justifica a manutenção do benefício. Não há nos autos elementos robustos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação analisada. III. 2. INÉPCIA DA INICIAL Os promovidos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. suscitaram que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que resta configurada a sua inépcia, sob o argumento de que o promovente não apresentou um plano de pagamento. Ocorre que o autor, em suas réplicas (IDs 108856796, 108857532), esclareceu de forma expressa que a presente ação não versa sobre superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, mas sim sobre a limitação dos descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado aos percentuais máximos permitidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A causa de pedir e os pedidos formulados na exordial são claros e delimitados, não se confundindo com a repactuação de dívidas prevista na legislação do superendividamento. A ausência de um plano de pagamento, portanto, não configura inépcia da inicial para a pretensão deduzida. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. III. 3. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Os promovidos BANCO BRADESCO S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. arguiram a ausência de interesse de agir do promovente, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. É cediço que o acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A mera ausência de um requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do promovente em buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos. Sendo assim, rejeito a preliminar. III. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. O Banco Cooperativo do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor não possuiria vínculo contratual direto com ele, mas apenas com a cooperativa singular Sicoob Centro Nordeste, entidade autônoma dentro do sistema cooperativo. Para tanto, juntou documentos societários e extrato que indica a cooperativa 3358 - SICOOB CENTRO NORDESTE (ID 108182241). Afirma que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.535.888/MG, não há responsabilidade automática do banco cooperativo pelos atos praticados pelas cooperativas singulares, salvo expressa previsão legal ou contratual. Razão, contudo, não assiste ao requerido. É certo que o STJ reconhece a autonomia societária das cooperativas singulares frente ao banco cooperativo. Todavia, tal entendimento é predominantemente aplicado em controvérsias internas ao sistema ou em hipóteses que não envolvem relação de consumo. No presente caso,
trata-se de típica relação de consumo, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo regime jurídico confere responsabilidade solidária a todos os participantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). O sistema Sicoob, embora composto por pessoas jurídicas distintas, apresenta-se ao público por meio de marca única, estrutura operacional integrada, sistemas tecnológicos comuns e atuação institucional conjunta, o que cria, para o consumidor médio, a legítima percepção de unidade empresarial. Tal realidade, reforçada pela teoria da aparência, impede que a autonomia interna das cooperativas seja oposta ao consumidor para restringir direitos ou limitar a responsabilização dos integrantes do sistema. Assim, ainda que o contrato tenha sido formalizado perante a cooperativa singular indicada, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Banco Cooperativo do Brasil S.A., nem autoriza sua exclusão prematura do polo passivo, especialmente na ausência de prova inequívoca de que não participe, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço discutido. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A., que permanece no polo passivo da demanda. III. 5. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO O demandado BANCO BRADESCO S.A. arguiu a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado do demandante, em razão da suposta ausência de inscrição suplementar na OAB/PB. Entretanto, em réplica (ID 108861135), o promovente, por seu patrono, esclareceu que está devidamente inscrito na OAB/PB sob o nº 34.618. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a inscrição suplementar para o exercício habitual da profissão em Estado diverso daquele da inscrição principal, mas a alegação do demandado foi refutada com a apresentação do número de inscrição suplementar. Dessa forma, rejeito a preliminar ora analisada. III. 6. DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO O requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alegou que a procuração apresentada pelo autor não possuía validade por não ter sido assinada com certificado ICP-Brasil. Em réplica (ID 108857532), o requerente informou que a assinatura foi realizada pela plataforma gov.br e juntou relatório do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) (ID 108857533) atestando a validade da assinatura. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas que utilizem outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. A plataforma gov.br é um meio oficial de autenticação e assinatura eletrônica, amplamente reconhecido. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. III. 7. DA REVELIA DAS PROMOVIDAS LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD) No que concerne à revelia, verifica-se que as promovidas LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A inércia processual desses réus implica a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial em relação a esses requeridos, salvo as exceções previstas no artigo 345 do CPC, que não se aplicam integralmente ao caso, especialmente considerando a contestação dos demais promovidos e a natureza da matéria de direito. A presunção de veracidade dos fatos, contudo, é relativa e não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com as provas produzidas e as questões de direito aplicáveis. IV. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da relação jurídica entre as partes promovidas e a parte promovente enquadra-se como fornecedor e consumidor de serviços, respectivamente, restando configurada as definições trazidas pelos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Aplica-se, portanto, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em favor do consumidor. Essa inversão é ope legis e ope judicis, ou seja, pode decorrer da lei ou ser determinada pelo juiz quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação às instituições financeiras é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório, incumbindo à parte requerida a demonstração da regularidade e legalidade dos descontos efetuados. A controvérsia central reside na aferição da base de cálculo da margem consignável e na observância dos limites percentuais estabelecidos pela legislação aplicável. O demandante, qualificado como policial penal do Estado da Paraíba, submete-se a um regime jurídico específico que, embora não seja idêntico ao dos militares das Forças Armadas, possui regulamentação própria para consignações. A distinção entre policiais militares/penais (forças auxiliares estaduais, subordinadas aos governos dos estados, conforme Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica, subordinadas ao Governo Federal, conforme Art. 142 da CRFB/88) é crucial para afastar a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, invocada por algumas demandadas, que estabelece um limite de 70% para descontos em folha de pagamento de militares federais. Para os servidores públicos estaduais da Paraíba, a matéria é regida pela Lei Federal nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.131/2021, e pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011. A Lei nº 10.820/2003, em sua redação original, e posteriormente alterada pela Lei nº 14.131/2021, estabelece o limite máximo de 40% (quarenta por cento) para consignações, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados a empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo da Paraíba, corrobora essa limitação. Em seu artigo 5º, incisos I e II, o Decreto fixa o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para consignações de empréstimos em geral e 10% (dez por cento) para amortização de crédito rotativo oriundo de cartões de crédito e/ou débito. Embora haja uma aparente divergência entre os percentuais federais e estaduais, a interpretação sistemática e teleológica deve buscar a máxima efetividade da proteção ao consumidor, prevalecendo o limite mais benéfico ou a soma dos limites específicos para cada modalidade, desde que não comprometa o mínimo existencial. Um ponto de particular relevância na presente lide é a inclusão da "Ajuda de Custo Operacional" na base de cálculo da margem consignável. A Lei Estadual nº 12.786/2023, que criou essa vantagem para policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos da FUNDAC, é explícita quanto à sua natureza. O artigo 2º da referida lei estabelece que a Ajuda de Custo Operacional é de natureza indenizatória, não incidindo para efeito de cálculo da previdência e do imposto de renda. O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça que essa indenização é desprovida de natureza salarial, não se incorpora aos vencimentos e não integra a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação a qualquer título ou fundamento. O parágrafo 2º ainda esclarece que não se confunde com remuneração de serviço extraordinário. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao reconhecer que verbas de caráter indenizatório e transitório não devem compor a base de cálculo para a margem consignável, pois não se integram à remuneração de forma permanente e não possuem natureza salarial. A inclusão de tais verbas inflaria artificialmente a capacidade de endividamento do servidor, desvirtuando a finalidade protetiva da legislação de consignação e expondo-o a um risco de superendividamento ainda maior. A remuneração líquida efetiva, sobre a qual devem incidir os percentuais de consignação, é aquela que resta após a dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e outras contribuições compulsórias) e a exclusão de verbas de natureza indenizatória. Conforme a própria petição de produção de provas (ID 114212712) apresentada pelo promovente, a base de cálculo para a margem consignável deve ser apurada a partir da remuneração bruta, subtraindo-se os descontos obrigatórios. O Autor apresenta um cálculo em que seus rendimentos (soma de diversos componentes) é de R$ 5.553,26. Após a dedução dos "Descontos obrigatórios" (R$ 393,30 de IR e R$ 193,97 de Previdência, totalizando R$ 587,27), a "Renda Líquida Efetiva" alcança R$ 4.965,99. É sobre este valor que os limites de consignação devem ser aplicados, excluindo-se, ainda, qualquer parcela de "Ajuda de Custo Operacional" que porventura esteja incluída na base de cálculo inicial, dada sua natureza indenizatória, conforme a Lei Estadual nº 12.786/2023. Aplicando-se os limites legais à remuneração líquida efetiva de R$ 4.965,99: Limite para empréstimos consignados (35%): R$ 1.738,10 Limite para cartão de crédito consignado (5%): R$ 248,30 Total máximo permitido para consignações facultativas: R$ 1.986,40 A petição inicial (ID 106647331) informa que o somatório dos empréstimos em andamento totaliza R$ 3.248,74, o que representa um comprometimento de mais de 67,13% dos rendimentos do requerente. Comparando este valor com o limite legalmente permitido de R$ 1.986,40, resta evidente a extrapolação da margem consignável, o que compromete a subsistência do servidor e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. As defesas apresentadas pelas demandadas, embora argumentem a validade dos contratos e a ciência do consumidor, não afastam a responsabilidade pela concessão de crédito em patamares que, cumulativamente, excedem os limites legais. A boa-fé objetiva e o dever de cautela das instituições financeiras impõem a análise da capacidade de pagamento do mutuário, evitando o superendividamento. A manutenção de descontos em patamar superior ao legalmente permitido compromete o mínimo existencial do servidor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o caráter alimentar da remuneração. As instituições financeiras, ao concederem crédito, devem observar a capacidade de pagamento do mutuário, agindo com responsabilidade e boa-fé, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o autor não se planejou financeiramente não exime os promovidos de sua responsabilidade em observar os limites legais e regulamentares. A ordem cronológica das contratações, embora relevante para a operacionalização da readequação dos descontos pela fonte pagadora, não afasta a necessidade de limitação quando o somatório dos débitos excede o teto legal. A prioridade dos contratos mais antigos deve ser observada pela fonte pagadora no momento de ajustar os descontos, garantindo que os contratos mais recentes, que contribuíram para a extrapolação, sejam os primeiros a ter seus valores reduzidos. Assim, impõe-se a limitação dos descontos de cartão de crédito consignado ao patamar de 5% da remuneração líquida efetiva, e a readequação dos descontos de empréstimos consignados, se necessário, para que o total das consignações facultativas não ultrapasse 40% da remuneração líquida efetiva. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao demandante. Embora tenha restado reconhecida a extrapolação da margem consignável legal, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos. No caso em apreço, embora se tenha constatado o descumprimento do limite legal de consignação, não há elementos que demonstrem violação à honra, à imagem ou à dignidade do requerente, mas apenas desconforto de natureza patrimonial, sanável pela restituição dos valores indevidamente descontados. O mero descumprimento contratual ou o desconforto econômico dele advindo não são suficientes para configurar dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões concretas e relevantes na esfera pessoal do consumidor que ultrapassem o plano do mero aborrecimento. Nesse sentido, o TJSP decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; Apelação Cível 0013573-82.2011.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifo nosso) A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a simples extrapolação da margem consignável, desacompanhada de violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Trata-se, em verdade, de um contratempo de natureza financeira e administrativa, mas que, por si só, não enseja reparação moral, sobretudo considerando que os contratos foram regularmente celebrados. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 5. A limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos é cabível, conforme Lei nº 10.820/03. Não há má-fé do réu para justificar a devolução em dobro dos valores. 6. Não há dano moral configurado, pois os descontos resultaram de empréstimos regularmente celebrados. IV. Dispositivo 5. Recursos da autora e do réu não providos. Legislação Citada: Lei nº 10.820/03, art. 2º, § 2º, inciso I. Código de Processo Civil, art. 330, § 2º; art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível XXXXX-32.2009.8.26.0146, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18/07/2023. TJSP, Apelação Cível XXXXX-39.2019.8.26.0032, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2020. TJSP, Apelação Cível XXXXX-77.2018.8.26.0037, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2019. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20098260146 Cordeirópolis, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2025) (grifo nosso) Desse modo, o pedido de reparação moral deve ser rejeitado, sob pena de banalização do instituto e de desvirtuamento de sua finalidade compensatória. A readequação dos descontos visa restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância do mínimo existencial do promovente, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, defeito de representação e irregularidade da procuração. DECRETO A REVELIA dos réus LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, BANCO MASTER S.A. (BANCO MÁXIMA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (GIRACARD), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a eles. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que as instituições financeiras Demandadas, em conjunto com a fonte pagadora do Autor, limitem os descontos em folha de pagamento aos percentuais máximos previstos na Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.131/2021, e no Decreto Estadual nº 32.554/2011, observando-se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida efetiva para empréstimos consignados, e 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. A ordem de prioridade dos contratos, deverá ser definida em fase de cumprimento de sentença, observando-se a cronologia das contratações e a natureza dos débitos. b) ESTABELECER que a base de cálculo da remuneração líquida efetiva deverá excluir as verbas de natureza indenizatória, em especial a Ajuda de Custo Operacional, conforme Lei Estadual nº 12.786/2023, bem como os descontos obrigatórios referentes ao imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição associativa. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o autor e os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição dos valores), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelos promovidos, solidariamente. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, em sendo o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido14/11/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 11:29
Conclusos para despacho03/07/2025, 17:36
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALDO AVELINO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:20
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 22:20
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.20/06/2025, 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB em 18/06/2025 23:59.20/06/2025, 01:57
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.20/06/2025, 01:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.20/06/2025, 01:57
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 19:46
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 17:27
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 17:25
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 17:25
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 14:20
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 12:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.11/06/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/06/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 10:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida p03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/06/2025, 21:39
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 14:44
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 18:21
Juntada de Petição de réplica07/03/2025, 18:13
Juntada de Petição de réplica07/03/2025, 15:22
Juntada de Petição de réplica07/03/2025, 14:05
Juntada de Petição de réplica07/03/2025, 13:42
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:20
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:20
Juntada de Petição de contestação20/02/2025, 17:13
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 17:16
Juntada de Petição de contestação19/02/2025, 14:12
Juntada de Petição de contestação19/02/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 11:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.30/01/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE U29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE U29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE U29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE U29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE U29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE U29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALDO AVELINO.
REU: BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A. DECISÃO
Processo n. 0800420-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE U29/01/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALDO AVELINO - CPF: 032.981.644-61 (AUTOR).27/01/2025, 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela27/01/2025, 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/01/2025, 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/01/2025, 00:39
Distribuído por sorteio25/01/2025, 00:39