Arquivado Definitivamente02/10/2025, 09:52
Transitado em Julgado em 29/09/202502/10/2025, 09:52
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MARQUES em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO NANINI CALDEIRA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:54
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA SANTOS em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:54
Publicado Sentença em 08/09/2025.09/09/2025, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA MARQUES
EXECUTADO: GUSTAVO NANINI CALDEIRA, TATIANA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rafael Barbosa Marques em face de Gustavo Nanine Caldeira e Tatiana da Silva Santos, que permaneceu paralisada por ausência de providências determinadas no ato ordinatório de Id. 106761978. Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para promover o andamento processual, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo judicial pressupõe o interesse e a iniciativa da parte autora, sendo inadmissível sua paralisação indefinida por inércia injustificada. A intimação pessoal da parte autora, não respondida no prazo legal, caracteriza o abandono do processo, conforme previsto no art. 485, § 1º do CPC. A ausência de manifestação após intimação evidencia a perda do interesse processual, requisito essencial para o prosseguimento válido do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. O interesse processual deve ser continuamente demonstrado, sendo a sua ausência motivo legítimo para extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800959-46.2023.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Inadimplemento]
Vistos, etc. RAFAEL BARBOSA MARQUES ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GUSTAVO NANINE CALDEIRA e TATIANA DA SILVA SANTOS. Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no ato ordinatório de Id. 106761978, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (Id. 110252455). Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA MARQUES
EXECUTADO: GUSTAVO NANINI CALDEIRA, TATIANA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rafael Barbosa Marques em face de Gustavo Nanine Caldeira e Tatiana da Silva Santos, que permaneceu paralisada por ausência de providências determinadas no ato ordinatório de Id. 106761978. Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para promover o andamento processual, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo judicial pressupõe o interesse e a iniciativa da parte autora, sendo inadmissível sua paralisação indefinida por inércia injustificada. A intimação pessoal da parte autora, não respondida no prazo legal, caracteriza o abandono do processo, conforme previsto no art. 485, § 1º do CPC. A ausência de manifestação após intimação evidencia a perda do interesse processual, requisito essencial para o prosseguimento válido do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. O interesse processual deve ser continuamente demonstrado, sendo a sua ausência motivo legítimo para extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800959-46.2023.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Inadimplemento]
Vistos, etc. RAFAEL BARBOSA MARQUES ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GUSTAVO NANINE CALDEIRA e TATIANA DA SILVA SANTOS. Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no ato ordinatório de Id. 106761978, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (Id. 110252455). Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA MARQUES
EXECUTADO: GUSTAVO NANINI CALDEIRA, TATIANA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rafael Barbosa Marques em face de Gustavo Nanine Caldeira e Tatiana da Silva Santos, que permaneceu paralisada por ausência de providências determinadas no ato ordinatório de Id. 106761978. Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para promover o andamento processual, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo judicial pressupõe o interesse e a iniciativa da parte autora, sendo inadmissível sua paralisação indefinida por inércia injustificada. A intimação pessoal da parte autora, não respondida no prazo legal, caracteriza o abandono do processo, conforme previsto no art. 485, § 1º do CPC. A ausência de manifestação após intimação evidencia a perda do interesse processual, requisito essencial para o prosseguimento válido do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. O interesse processual deve ser continuamente demonstrado, sendo a sua ausência motivo legítimo para extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800959-46.2023.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Inadimplemento]
Vistos, etc. RAFAEL BARBOSA MARQUES ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GUSTAVO NANINE CALDEIRA e TATIANA DA SILVA SANTOS. Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no ato ordinatório de Id. 106761978, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (Id. 110252455). Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor31/07/2025, 11:53
Conclusos para decisão31/07/2025, 10:45
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MARQUES em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:57
Juntada de entregue (ecarta)18/04/2025, 04:56
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MARQUES em 14/04/2025 23:59.16/04/2025, 10:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário02/04/2025, 00:00
Expedição de Carta.01/04/2025, 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/04/2025, 09:49
Ato ordinatório praticado01/04/2025, 09:49
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA MARQUES em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 11:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de ID106761978 requerendo o que entender de direito.. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/01/2025, 10:31
Ato ordinatório praticado28/01/2025, 10:31
Decorrido prazo de GUSTAVO NANINI CALDEIRA em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:36
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/10/2024, 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/10/2024, 08:45
Expedição de Carta.14/10/2024, 14:16
Expedição de Carta.14/10/2024, 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL BARBOSA MARQUES - CPF: 013.082.434-80 (EXEQUENTE).07/10/2024, 09:54
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:17
Conclusos para despacho06/10/2023, 15:14
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:05
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 15:45
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 22:19
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 09:52
Determinada a emenda à inicial25/03/2023, 12:10
Conclusos para decisão23/03/2023, 20:54
Juntada de Petição de petição03/03/2023, 12:54
Expedição de Outros documentos.17/02/2023, 10:17
Determinada a emenda à inicial15/02/2023, 21:23
Conclusos para decisão15/02/2023, 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/02/2023, 13:07
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 13:06
Declarada incompetência14/02/2023, 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/02/2023, 03:33
Distribuído por sorteio14/02/2023, 03:33