Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL, WILSON SALES BELCHIORREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: RUBENS PEREIRA DE SOUZA, KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0846952-89.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do CPC e com a determinação do STJ, para aguardo do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Como noticiado pelo NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, na certidão anterior, o julgamento ocorreu no último dia 10 de setembro, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorridos ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator