Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804643-20.2023.8.15.0211.
AUTOR: FELIPE JANUARIO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADAO GOMES DA SILVA NETO - PB19139, PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO - PB19432
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc. FELIPE JANUARIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduz o demandante, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido administrativamente, sob o argumento de ausência de constatação da incapacidade laboral. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para a condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em caso de constatação de incapacidade laborativa total e permanente, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Realizada a perícia, foi juntado o laudo no ID 102697801. Intimados para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora nada aduziu, enquanto o instituto promovido apresentou contestação, alegando a ausência de incapacidade laborativa, bem como, de qualidade de segurado especial. Instadas a requererem outras provas, as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO MÉRITO Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. De igual modo, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, afirma, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei. No caso dos autos, o expert do juízo, no laudo pericial, consignou a inexistência de incapacidade laborativa, tendo ressaltado a presença de mera redução da capacidade laborativa em razão de sequela decorrente de fratura na mão, ocorrida em acidente com motocicleta em abril de 2018. Logo, incabíveis os benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laborativa, poder-se-ia cogitar o direito ao auxílio-acidente, ante o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários. Porém, no caso em tela, observa-se que o acidente ocorreu em 2018 (quesito “h”, ID 102697801 - Pág. 5), sendo anterior à alegada qualidade de segurado especial informada pelo autor. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A autora verteu contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, de 04/2005 a 09/2005 e de 02/2008 a 10/2008 (fl. 74). Do conjunto probatório formado depreende-se que a demandante é portadora da doença de chagas, conforme exame em 08/03/2005 (fl. 35). 3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão. 4. A doença invocada como causa para o benefício é anterior ao ingresso da postulante ao RGPS, o que impõe a improcedência do pedido. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 459942220094019199, Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 05/11/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/11/2014) Atente-se, ainda, para o fato de que a parte autora não manifestou interesse na produção de prova oral. As únicas provas apresentadas quanto à atividade rural — o contrato de parceria com reconhecimento de firma em 20/12/2021 e a ficha de inscrição sindical com filiação em 10/12/2019, cujas parcelas foram vertidas apenas a partir de 2021 — possuem data posterior ao acidente de moto, ocasião em que ocorreu a redução da capacidade laborativa. Dessa forma, não há comprovação suficiente da qualidade de segurado no momento do evento do acidente, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/91, sendo imprescindível a demonstração de que a filiação ao sistema previdenciário e a atividade rural estavam em regularidade à época do acidente, para fins de concessão de benefícios. Ressalto ainda que, por ocasião da realização da perícia médica, o demandante declarou ser servente de pedreiro e não agricultor.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º, do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC, c/c art. 10, lei nº 9.469/97), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito