Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENAN FELIPE MAIA TRIGUEIRO
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA
autor: trata-se, em grande parte, de registros internos e anotações operacionais que não esclarecem a origem dos defeitos, não detalham os procedimentos efetivamente realizados e tampouco comprovam a plena recuperação da funcionalidade do veículo, sobretudo quanto ao último vício apontado. Ora, bastaria que a ré nos fornecesse uma vistoria técnica idônea, que demonstrasse objetivamente a inexistência de vícios relevantes ou a plena recuperação da funcionalidade do veículo após os reparos alegadamente realizados. A demandada poderia, ainda, ter requerido a produção de prova pericial para desconstituir as alegações do autor, seja demonstrando a efetiva solução dos defeitos, seja imputando os vícios a eventual mau uso do consumidor ou a desgaste natural incompatível com o curto período de fruição do bem. Contudo, não o fez. Sequer impugnou, especificamente, as quatro passagens do veículo pela assistência técnica. Assim, incide o art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga, atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos; consequentemente, mostra-se legítima a opção do autor pela resolução do contrato, impondo-se a restituição integral do valor desembolsado. 2.2. DOS DANOS MATERIAIS. 2.2.1. DOS CUSTOS RELATIVOS À CARTA DE CRÉDITO DO CONSÓRCIO. No tocante aos custos vinculados à carta de crédito utilizada para viabilizar a aquisição do veículo, observo que o autor juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a existência e a materialidade do prejuízo: contrato e instrumento de transferência da cota de consórcio (ID 107756949), extrato financeiro (ID 107756950), boleto das parcelas (ID 107756951), comprovante de transferência do valor da carta de crédito para pagamento do veículo (ID 107756952), contrato original da cota contemplada (ID 106729797) e comprovante de sua quitação (ID 106729798). Da análise conjunta destes documentos, verifico que o requerente arcou com custos inerentes ao consórcio - taxas de administração, fundo de reserva, seguro, juros e demais encargos - para adquirir o veículo cujo contrato ora se resolve. O autor aderiu ao consórcio para dispor de um veículo em condições de uso; perdeu essa fruição por vício oculto e, ainda assim, continuou adimplindo as obrigações da cota. Visualizo, portanto, nexo causal direto entre o defeito do produto e o prejuízo patrimonial experimentado; e este prejuízo configura um ''dano emergente indenizável'', nos termos do art. 402 do Código Civil, pois houve efetiva diminuição patrimonial decorrente de encargos que não existiriam sem a falha do serviço. A documentação acostada pela ré no ID 107939735 não me leva a conclusão diversa, pois consiste, em essência, em registros operacionais relacionados às manutenções do veículo, sem qualquer elemento dirigido à controvérsia ora examinada - qual seja, os encargos suportados pelo autor em razão da carta de crédito utilizada para a aquisição do bem. Nada ali infirma o prejuízo patrimonial já evidenciado, tampouco afasta o nexo causal estabelecido entre o vício do produto e os custos do consórcio suportados pelo consumidor. Embora o conjunto probatório permita afirmar a existência do dever de indenizar (an debeatur), a quantificação específica (quantum debeatur) depende de apuração aritmética que considere: (i) o valor total desembolsado na cota; (ii) encargos e taxas contratuais; (iii) parcelas pagas até a presente data; (iv) eventual saldo devedor; (v) a diferença entre o valor aplicado e o crédito efetivamente utilizado; e (vi) demais custos correlatos comprovados.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0803817-85.2025.8.15.2001
Cuida-se de ‘’ação de restituição de valor por vício do produto, cumulada com indenização por perdas e danos’’, proposta por RENAN FELIPE MAIA TRIGUEIRO contra LOCALIZA RENT A CAR S.A., originalmente distribuída com ''pedido de tutela de urgência antecedente'' e posteriormente aditada nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil - ID 107754485. O autor relata ter adquirido da ré, em setembro de 2024, um veículo marca/modelo ''Citroën C4 Cactus 2022/2022'', que teria apresentado ‘’vícios sucessivos’’ no prazo de garantia, gerando quatro retornos à assistência técnica e culminando em sua indisponibilidade, sem reparo, desde dezembro de 2024. Relata que, não havendo solução dos vícios no prazo legal, requereu à ré a restituição do valor pago e o acesso às ordens de serviço, sem obter resposta; afirma, ainda, que, apesar disso, houve exigência de devolução do veículo reserva sob pena de cobrança de diárias, o que motivou a concessão de tutela de urgência por este juízo (ID 106774698), determinando a ''manutenção gratuita do veículo substituto''. Aduz, entretanto, que a decisão não foi cumprida e que permanece sem meio próprio de transporte. Postula, ao final, a restituição do valor pago pelo veículo, a indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação, a reparação por danos morais e, por fim, a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 107938750), na qual sustenta que o veículo foi entregue ao autor após vistoria e recebimento regular; afirmando, ainda, que os reparos realizados ocorreram dentro da garantia e que o bem se encontra apto ao uso, inexistindo fundamento para rescisão contratual, restituição do valor pago ou indenizações. No mais, argumenta que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova e requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (ID 115982439). Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 116389652 e 115982439). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia dispensa dilação probatória, pois os documentos juntados são suficientes para o exame do mérito; além disso, ambas as partes foram intimadas e anuíram ao julgamento antecipado. 2. DO MÉRITO. A relação é de consumo: o autor se enquadra como consumidor (art. 2º do CDC, por ser destinatário final) e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC), motivo pelo qual incidem plenamente as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é evidente que a ré reúne as melhores condições para demonstrar a regularidade do produto e a suficiência dos reparos, pois detém, com exclusividade, as informações técnicas necessárias à verificação da origem, extensão e efetiva solução dos vícios. Por essa razão, e considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, INVERTO o ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. DOS VÍCIOS E DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. Do que colho dos autos, o veículo adquirido, segundo narrou o consumidor, passou por quatro entradas sucessivas em assistência técnica dentro do período de garantia: A primeira entrada, em 07/10/2024 (ID 106732899), tratou de defeitos de pintura; a segunda, em 06/11/2024 (ID 106732900), de falha no ar-condicionado; a terceira, em 28/11/2024 (ID 106732901), decorreu de ''vibração no volante'', com diagnóstico de quebra da caixa de direção elétrica; e a quarta, em 12/12/2024 (ID 106732902), envolveu alertas no painel, falhas de injeção, perda de líquido de arrefecimento e vício no câmbio.
Trata-se de vícios sucessivos que atingem sistemas essenciais à segurança e ao funcionamento do veículo - direção, ar-condicionado, injeção eletrônica e câmbio - ocorridos em período muito curto após a aquisição e ainda na garantia, evidenciando, então, um vício de qualidade que torna o produto inadequado ao uso. Isto é: não se trata de defeito isolado ou mero desgaste compatível com a aquisição de veículo usado, mas de sucessiva instabilidade mecânica e eletrônica que compromete a legítima confiança do consumidor na adequação do produto. E, embora tenha anexado vasta documentação em ID 107939735, tal conjunto probatório não se mostra apto a infirmar as alegações do Trata-se, portanto, de hipótese que reclama liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, pois a apuração do montante devido exige avaliação técnico-contábil da evolução da cota de consórcio, motivo pelo qual o pedido, ainda sem valor definido, é plenamente admissível como pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, II e III, do mesmo diploma. 2.2.2. DAS DESPESAS COM TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER). Quanto às despesas com transporte por aplicativo, os comprovantes juntados (ID 107906743) demonstram gastos efetivamente suportados pelo autor no período em que esteve privado do veículo, situação que guarda nexo causal direto com o vício do produto e com a ausência de solução definitiva pela ré. Da análise do ID 107906743 apuro o montante de R$ 506,27 em despesas de transporte já comprovadas nos autos, valores estes plenamente indenizáveis. Ressalvo, contudo, que eventuais gastos adicionais ocorridos entre a presente data e a efetiva devolução do veículo à ré, ou até a conclusão definitiva da lide, poderão ser objeto de complementação em liquidação de sentença, desde que devidamente comprovados. 2.3. DOS DANOS MORAIS. A sucessão de vícios apresentados pelo veículo, somada à privação prolongada de seu uso e à ausência de solução definitiva pela ré, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de relação contratual. O autor adquiriu bem essencial à locomoção própria e familiar e, em curto espaço de tempo, enfrentou repetidas falhas mecânicas, diversas idas à assistência técnica e, por fim, a indisponibilidade total do automóvel, situação agravada pela não observância, pela ré, do prazo legal para reparo e pela posterior resistência em fornecer informações claras acerca do estado do veículo. Registre-se, ainda, que a ré mostrou-se resistente ao cumprimento da liminar de ID 106774698, o que contribuiu para acentuar o desconforto e a insegurança experimentados pelo consumidor (sobretudo porque ali se discutia a disponibilização de um novo veículo reserva, sem custos de aluguel). A meu ver,
trata-se de típico fato do serviço, porquanto a falha na prestação - revelada pelos vícios sucessivos, pela perda da utilidade do produto e pela ausência de solução eficaz - atingiu diretamente a esfera pessoal do consumidor, que possui dois filhos menores e depende do veículo para sua rotina diária. Vejamos, neste sentido, com nossos grifos e destaques: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA COM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ FABRICANTE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS DOCUMENTAIS REVELANDO O DEFEITO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELA RÉ APELANTE. DEVER DE REPARAR O VÍCIO. DISPENSA DA PROVA DA CULPA. SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. CDC/ARTIGOS 12, 14, E 18. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - As preliminares suscitadas no apelo devem ser afastadas, seja pelo fato de que a ausência de documentos probatórios em anexo à inicial não a torna inepta, seja porque, nos termos do art. 7.º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. - Sabe-se que é dever do fabricante reparar o consumidor por danos por vício do produto e que dispensa a prova da culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 12, 14, e 18 do CDC. - Tendo verificando o surgimento de vícios na motocicleta 0km, adquirida pela autora, logo após sua aquisição, a consumidora, se desejar, pode requerer a restituição integral da quantia paga pelo bem. - Considerando a suficiência das provas documentais carreadas aos autos e que a parte ré não requereu a produção de novas provas, principalmente a prova pericial, para desconstituir as que foram trazidas pela promovente, procedente é o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente restituição do valor pago pela consumidora. - Qualquer pessoa que adquire uma motocicleta zero quilômetro possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para que em tão pouco tempo de uso surjam diversos vícios ocultos, de modo que tal fato é suficiente para evidenciar a legítima frustração da consumidora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, passíveis de ser indenizados. - Para a quantificação do dano, levam-se em consideração os critérios já consagrados na jurisprudência e na doutrina, no caso, a natureza e extensão do dano, o tempo em que a situação danosa perdurou, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Deste modo, entendo que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." (0847395-40.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024), disponível em: https://pje-jurisprudencia.tjpb.jus.br/jurisprudencia/view/AZJzg_GDkF-g5_z_OlRw?words=#) Considerando a extensão do dano, a natureza dos vícios, o período de privação do veículo, as circunstâncias pessoais do autor e o necessário equilíbrio entre as funções compensatória e pedagógica da indenização, FIXO o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada, moderada e proporcional ao caso concreto. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil, para, extinguindo o proceso com resoluçaõ do mérito: I) RESOLVER o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 79.257,00 (setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais), paga pela aquisição do veículo descrito na inicial, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (setembro/2024) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil; A restituição do valor pago fica condicionada à devolução do veículo à ré, pelo autor, no estado em que se encontra, mediante prévia comunicação nos autos, caso ainda não realizada. II) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: a) custos relativos à carta de crédito/consórcio utilizada na aquisição do veículo - taxas, encargos, juros e demais valores - a serem apurados em liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), montante que deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação; b) despesas com transporte por aplicativo no valor de R$ 506,27 (quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos), já comprovadas nos autos (ID 107906743), corrigidas pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidas de juros pela taxa SELIC a partir da citação, sem prejuízo de complementação em liquidação de sentença quanto a eventuais gastos adicionais ocorridos entre a presente data e a efetiva devolução do veículo ou conclusão da lide, desde que comprovados; III) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Condeno, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENAN FELIPE MAIA TRIGUEIRO
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA
autor: trata-se, em grande parte, de registros internos e anotações operacionais que não esclarecem a origem dos defeitos, não detalham os procedimentos efetivamente realizados e tampouco comprovam a plena recuperação da funcionalidade do veículo, sobretudo quanto ao último vício apontado. Ora, bastaria que a ré nos fornecesse uma vistoria técnica idônea, que demonstrasse objetivamente a inexistência de vícios relevantes ou a plena recuperação da funcionalidade do veículo após os reparos alegadamente realizados. A demandada poderia, ainda, ter requerido a produção de prova pericial para desconstituir as alegações do autor, seja demonstrando a efetiva solução dos defeitos, seja imputando os vícios a eventual mau uso do consumidor ou a desgaste natural incompatível com o curto período de fruição do bem. Contudo, não o fez. Sequer impugnou, especificamente, as quatro passagens do veículo pela assistência técnica. Assim, incide o art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga, atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos; consequentemente, mostra-se legítima a opção do autor pela resolução do contrato, impondo-se a restituição integral do valor desembolsado. 2.2. DOS DANOS MATERIAIS. 2.2.1. DOS CUSTOS RELATIVOS À CARTA DE CRÉDITO DO CONSÓRCIO. No tocante aos custos vinculados à carta de crédito utilizada para viabilizar a aquisição do veículo, observo que o autor juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a existência e a materialidade do prejuízo: contrato e instrumento de transferência da cota de consórcio (ID 107756949), extrato financeiro (ID 107756950), boleto das parcelas (ID 107756951), comprovante de transferência do valor da carta de crédito para pagamento do veículo (ID 107756952), contrato original da cota contemplada (ID 106729797) e comprovante de sua quitação (ID 106729798). Da análise conjunta destes documentos, verifico que o requerente arcou com custos inerentes ao consórcio - taxas de administração, fundo de reserva, seguro, juros e demais encargos - para adquirir o veículo cujo contrato ora se resolve. O autor aderiu ao consórcio para dispor de um veículo em condições de uso; perdeu essa fruição por vício oculto e, ainda assim, continuou adimplindo as obrigações da cota. Visualizo, portanto, nexo causal direto entre o defeito do produto e o prejuízo patrimonial experimentado; e este prejuízo configura um ''dano emergente indenizável'', nos termos do art. 402 do Código Civil, pois houve efetiva diminuição patrimonial decorrente de encargos que não existiriam sem a falha do serviço. A documentação acostada pela ré no ID 107939735 não me leva a conclusão diversa, pois consiste, em essência, em registros operacionais relacionados às manutenções do veículo, sem qualquer elemento dirigido à controvérsia ora examinada - qual seja, os encargos suportados pelo autor em razão da carta de crédito utilizada para a aquisição do bem. Nada ali infirma o prejuízo patrimonial já evidenciado, tampouco afasta o nexo causal estabelecido entre o vício do produto e os custos do consórcio suportados pelo consumidor. Embora o conjunto probatório permita afirmar a existência do dever de indenizar (an debeatur), a quantificação específica (quantum debeatur) depende de apuração aritmética que considere: (i) o valor total desembolsado na cota; (ii) encargos e taxas contratuais; (iii) parcelas pagas até a presente data; (iv) eventual saldo devedor; (v) a diferença entre o valor aplicado e o crédito efetivamente utilizado; e (vi) demais custos correlatos comprovados.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0803817-85.2025.8.15.2001
Cuida-se de ‘’ação de restituição de valor por vício do produto, cumulada com indenização por perdas e danos’’, proposta por RENAN FELIPE MAIA TRIGUEIRO contra LOCALIZA RENT A CAR S.A., originalmente distribuída com ''pedido de tutela de urgência antecedente'' e posteriormente aditada nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil - ID 107754485. O autor relata ter adquirido da ré, em setembro de 2024, um veículo marca/modelo ''Citroën C4 Cactus 2022/2022'', que teria apresentado ‘’vícios sucessivos’’ no prazo de garantia, gerando quatro retornos à assistência técnica e culminando em sua indisponibilidade, sem reparo, desde dezembro de 2024. Relata que, não havendo solução dos vícios no prazo legal, requereu à ré a restituição do valor pago e o acesso às ordens de serviço, sem obter resposta; afirma, ainda, que, apesar disso, houve exigência de devolução do veículo reserva sob pena de cobrança de diárias, o que motivou a concessão de tutela de urgência por este juízo (ID 106774698), determinando a ''manutenção gratuita do veículo substituto''. Aduz, entretanto, que a decisão não foi cumprida e que permanece sem meio próprio de transporte. Postula, ao final, a restituição do valor pago pelo veículo, a indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação, a reparação por danos morais e, por fim, a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 107938750), na qual sustenta que o veículo foi entregue ao autor após vistoria e recebimento regular; afirmando, ainda, que os reparos realizados ocorreram dentro da garantia e que o bem se encontra apto ao uso, inexistindo fundamento para rescisão contratual, restituição do valor pago ou indenizações. No mais, argumenta que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova e requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (ID 115982439). Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 116389652 e 115982439). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia dispensa dilação probatória, pois os documentos juntados são suficientes para o exame do mérito; além disso, ambas as partes foram intimadas e anuíram ao julgamento antecipado. 2. DO MÉRITO. A relação é de consumo: o autor se enquadra como consumidor (art. 2º do CDC, por ser destinatário final) e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC), motivo pelo qual incidem plenamente as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é evidente que a ré reúne as melhores condições para demonstrar a regularidade do produto e a suficiência dos reparos, pois detém, com exclusividade, as informações técnicas necessárias à verificação da origem, extensão e efetiva solução dos vícios. Por essa razão, e considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, INVERTO o ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. DOS VÍCIOS E DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. Do que colho dos autos, o veículo adquirido, segundo narrou o consumidor, passou por quatro entradas sucessivas em assistência técnica dentro do período de garantia: A primeira entrada, em 07/10/2024 (ID 106732899), tratou de defeitos de pintura; a segunda, em 06/11/2024 (ID 106732900), de falha no ar-condicionado; a terceira, em 28/11/2024 (ID 106732901), decorreu de ''vibração no volante'', com diagnóstico de quebra da caixa de direção elétrica; e a quarta, em 12/12/2024 (ID 106732902), envolveu alertas no painel, falhas de injeção, perda de líquido de arrefecimento e vício no câmbio.
Trata-se de vícios sucessivos que atingem sistemas essenciais à segurança e ao funcionamento do veículo - direção, ar-condicionado, injeção eletrônica e câmbio - ocorridos em período muito curto após a aquisição e ainda na garantia, evidenciando, então, um vício de qualidade que torna o produto inadequado ao uso. Isto é: não se trata de defeito isolado ou mero desgaste compatível com a aquisição de veículo usado, mas de sucessiva instabilidade mecânica e eletrônica que compromete a legítima confiança do consumidor na adequação do produto. E, embora tenha anexado vasta documentação em ID 107939735, tal conjunto probatório não se mostra apto a infirmar as alegações do Trata-se, portanto, de hipótese que reclama liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, pois a apuração do montante devido exige avaliação técnico-contábil da evolução da cota de consórcio, motivo pelo qual o pedido, ainda sem valor definido, é plenamente admissível como pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, II e III, do mesmo diploma. 2.2.2. DAS DESPESAS COM TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER). Quanto às despesas com transporte por aplicativo, os comprovantes juntados (ID 107906743) demonstram gastos efetivamente suportados pelo autor no período em que esteve privado do veículo, situação que guarda nexo causal direto com o vício do produto e com a ausência de solução definitiva pela ré. Da análise do ID 107906743 apuro o montante de R$ 506,27 em despesas de transporte já comprovadas nos autos, valores estes plenamente indenizáveis. Ressalvo, contudo, que eventuais gastos adicionais ocorridos entre a presente data e a efetiva devolução do veículo à ré, ou até a conclusão definitiva da lide, poderão ser objeto de complementação em liquidação de sentença, desde que devidamente comprovados. 2.3. DOS DANOS MORAIS. A sucessão de vícios apresentados pelo veículo, somada à privação prolongada de seu uso e à ausência de solução definitiva pela ré, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de relação contratual. O autor adquiriu bem essencial à locomoção própria e familiar e, em curto espaço de tempo, enfrentou repetidas falhas mecânicas, diversas idas à assistência técnica e, por fim, a indisponibilidade total do automóvel, situação agravada pela não observância, pela ré, do prazo legal para reparo e pela posterior resistência em fornecer informações claras acerca do estado do veículo. Registre-se, ainda, que a ré mostrou-se resistente ao cumprimento da liminar de ID 106774698, o que contribuiu para acentuar o desconforto e a insegurança experimentados pelo consumidor (sobretudo porque ali se discutia a disponibilização de um novo veículo reserva, sem custos de aluguel). A meu ver,
trata-se de típico fato do serviço, porquanto a falha na prestação - revelada pelos vícios sucessivos, pela perda da utilidade do produto e pela ausência de solução eficaz - atingiu diretamente a esfera pessoal do consumidor, que possui dois filhos menores e depende do veículo para sua rotina diária. Vejamos, neste sentido, com nossos grifos e destaques: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA COM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ FABRICANTE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS DOCUMENTAIS REVELANDO O DEFEITO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELA RÉ APELANTE. DEVER DE REPARAR O VÍCIO. DISPENSA DA PROVA DA CULPA. SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. CDC/ARTIGOS 12, 14, E 18. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - As preliminares suscitadas no apelo devem ser afastadas, seja pelo fato de que a ausência de documentos probatórios em anexo à inicial não a torna inepta, seja porque, nos termos do art. 7.º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. - Sabe-se que é dever do fabricante reparar o consumidor por danos por vício do produto e que dispensa a prova da culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 12, 14, e 18 do CDC. - Tendo verificando o surgimento de vícios na motocicleta 0km, adquirida pela autora, logo após sua aquisição, a consumidora, se desejar, pode requerer a restituição integral da quantia paga pelo bem. - Considerando a suficiência das provas documentais carreadas aos autos e que a parte ré não requereu a produção de novas provas, principalmente a prova pericial, para desconstituir as que foram trazidas pela promovente, procedente é o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente restituição do valor pago pela consumidora. - Qualquer pessoa que adquire uma motocicleta zero quilômetro possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para que em tão pouco tempo de uso surjam diversos vícios ocultos, de modo que tal fato é suficiente para evidenciar a legítima frustração da consumidora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, passíveis de ser indenizados. - Para a quantificação do dano, levam-se em consideração os critérios já consagrados na jurisprudência e na doutrina, no caso, a natureza e extensão do dano, o tempo em que a situação danosa perdurou, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Deste modo, entendo que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." (0847395-40.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024), disponível em: https://pje-jurisprudencia.tjpb.jus.br/jurisprudencia/view/AZJzg_GDkF-g5_z_OlRw?words=#) Considerando a extensão do dano, a natureza dos vícios, o período de privação do veículo, as circunstâncias pessoais do autor e o necessário equilíbrio entre as funções compensatória e pedagógica da indenização, FIXO o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada, moderada e proporcional ao caso concreto. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil, para, extinguindo o proceso com resoluçaõ do mérito: I) RESOLVER o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 79.257,00 (setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais), paga pela aquisição do veículo descrito na inicial, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (setembro/2024) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil; A restituição do valor pago fica condicionada à devolução do veículo à ré, pelo autor, no estado em que se encontra, mediante prévia comunicação nos autos, caso ainda não realizada. II) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: a) custos relativos à carta de crédito/consórcio utilizada na aquisição do veículo - taxas, encargos, juros e demais valores - a serem apurados em liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), montante que deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação; b) despesas com transporte por aplicativo no valor de R$ 506,27 (quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos), já comprovadas nos autos (ID 107906743), corrigidas pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidas de juros pela taxa SELIC a partir da citação, sem prejuízo de complementação em liquidação de sentença quanto a eventuais gastos adicionais ocorridos entre a presente data e a efetiva devolução do veículo ou conclusão da lide, desde que comprovados; III) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Condeno, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito