Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO GOMES DOS SANTOS
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA I - RELATÓRIO CICERO GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária (NB 520.467.927-4), o qual foi cessado em 18/09/2023, após revisão administrativa que negou a prorrogação. Sustenta que permanece incapacitado para sua atividade habitual (agricultura), pois é portador de Espondilite Anquilosante (CID M45), o que lhe causa limitações funcionais. Requer, ao final, o restabelecimento do benefício desde a data da cessação e sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, informações sobre o benefício cessado (INFBEN/HISMED) e exames médicos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O INSS apresentou quesitos e documentos administrativos. O Laudo Médico Pericial foi juntado (Id. 110959207). O INSS apresentou contestação (Id. 113946355), e a parte autora apresentou impugnação (Id. 114998080). As partes não requereram a produção de mais provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805540-14.2024.8.15.0211 [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de ação em que a parte autora busca o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária) e da aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente) estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e exigem a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho. No presente caso, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, visto que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário (NB 520.467.927-4) por longo período, com início em 09/05/2007 e cessação em 18/09/2023. O ponto controvertido da demanda restringe-se, portanto, à verificação da incapacidade laboral da parte autora em data posterior à cessação administrativa. Para dirimir a controvérsia sobre o estado atual do(a) segurado(a), foi determinada a realização de perícia médica judicial, conduzida por perito de confiança deste Juízo, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros. O Laudo Médico Pericial (Id. 110959207), elaborado de forma técnica e imparcial após análise dos documentos médicos apresentados e exame clínico da parte autora, foi conclusivo em atestar a ausência de incapacidade laborativa atual. Embora a parte autora seja portadora das patologias alegadas (Espondilite Anquilosante), o perito judicial, especialista incumbido de avaliar a repercussão funcional da doença, concluiu que as enfermidades, no estágio em que se encontram, não geram incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Ressalta-se que o laudo pericial judicial é realizado sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, e prevalece sobre os atestados médicos particulares apresentados pela parte autora, os quais, embora indiquem a existência da doença, não são suficientes para comprovar a incapacidade laboral nos termos da lei previdenciária, mormente quando confrontados com a perícia administrativa e a perícia judicial. Ademais, embora a citada perícia tenha constatada incapacidade anteriormente entre 207 a junho de 2023, os documentos administrativos (HISMED/INFBEN) demonstram que os períodos anteriores em que a incapacidade foi reconhecida foram devidamente pagos pela autarquia previdenciária. O benefício em questão (NB 520.467.927-4) vigorou por mais de 16 anos, sendo cessado após procedimento de revisão administrativa, o qual, presumidamente, atestou a recuperação da capacidade laboral. Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade laborativa atual, requisito indispensável para o restabelecimento do auxílio-doença ou para a concessão da aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CICERO GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito