Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849617-73.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARINALVA FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, narra ser beneficiária do INSS. Alega ter sido surpreendida com a constatação de diversos descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, que seriam referentes a uma suposta contribuição à requerida, SINDIAPI, e que por ela não foi autorizada. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Gratuidade judiciária deferida (ID 97561655). Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 102272723), suscitando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, pleiteando, portanto, pela extinção sem resolução do mérito. Impugnação à contestação (ID 107320280). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte requerida restou silente. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, porquanto sua resolução é prejudicial ao exame do mérito da demanda. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, conforme expressamente previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, que estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A ausência de qualquer uma dessas condições implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A legitimidade passiva, em particular, refere-se à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à correlação entre a parte demandada e a pretensão deduzida em juízo, de modo que o réu seja aquele que, em tese, deve suportar os efeitos da sentença. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT), alegando que esta entidade seria a responsável pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o documento de ID 97536196, que deveria consubstanciar a prova dos descontos e, crucialmente, identificar a entidade beneficiária, verifica-se que o Sindicato mencionado no referido extrato é, na verdade, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI). Há, pois, ausência de materialidade probatória que impede a verificação da alegação autoral de que os descontos foram, de fato, realizados pelo SINDIAPI-UGT ou que deles se beneficiaria de alguma forma. Diante dos documentos anexados pelo promovido, resta evidenciado que se tratam de pessoas jurídicas distintas, com identidades e endereços próprios, não havendo qualquer relação de solidariedade, gerência ou subordinação entre elas que pudesse justificar a inclusão do SINDIAPI-UGT no polo passivo da demanda por atos praticados pelo SINDINAP. A parte autora, em sua réplica, limitou-se a reiterar que "Os extratos bancários e comprovantes de desconto demonstram claramente que os valores foram direcionados ao SINDIAPI - UGT, entidade demandada", e que "caberia ao sindicato contestante comprovar sua inexistência e a eventual vinculação dos descontos a outra entidade". No entanto, esta afirmação da autora não encontra respaldo em quaisquer dos documentos colacionados. É fundamental ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para que a demanda possa prosseguir contra o réu indicado, é imprescindível que a autora demonstre, minimamente, que a entidade demandada é, de fato, a responsável pelos descontos alegadamente indevidos. A mera alegação, desacompanhada de prova material que a corrobore, não é suficiente para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, especialmente quando a parte ré apresenta elementos que indicam a existência de outra entidade com nome similar que poderia ser a verdadeira responsável. No presente caso, a autora não logrou êxito em demonstrar que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT) foi o beneficiário ou o responsável pelos descontos em seu benefício previdenciário, tornando extremamente frágil a tese autoral quanto à correta identificação do polo passivo. Em situação que envolveu entidades com nomes semelhantes, o TJSP decidiu: APELAÇÃO DO RÉU - ASSOCIAÇÃO – Nulidade de negócio jurídico e pretensão reparatória – Contribuição para entidade associativa - Preliminar de ilegitimidade passiva que há de ser acolhida – Documentos indicam que os descontos questionados foram levados a efeito pelo SINDIAPI, enquanto a parte apontada como réu na exordial, ora apelante, é o SINDNAPI – Conquanto as siglas dos sindicatos sejam parecidas, não são a mesma pessoa jurídica – Precedentes do TJSP, envolvendo os mesmos sindicatos – Litigância de má-fé da autora não configurada, ausentes as hipóteses do art. 80, incisos I a VII, do CPC - Sentença reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1021252-95.2024.8.26.0068; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) (grifou-se) Dessa forma, diante da insuficiência probatória da parte autora quanto à legitimidade passiva do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT) para figurar no polo passivo da presente demanda, e considerando os elementos apresentados pela parte ré que apontam para a existência de outra entidade potencialmente responsável pelos descontos, impõe-se o acolhimento da preliminar. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise do mérito da demanda, bem como dos demais pedidos formulados pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT) e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, em seguida, os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 02. Ausente quaisquer recursos ou mantida a presente decisão sem qualquer alteração, ARQUIVEM-SE os presentes, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849617-73.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARINALVA FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, narra ser beneficiária do INSS. Alega ter sido surpreendida com a constatação de diversos descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, que seriam referentes a uma suposta contribuição à requerida, SINDIAPI, e que por ela não foi autorizada. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Gratuidade judiciária deferida (ID 97561655). Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 102272723), suscitando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, pleiteando, portanto, pela extinção sem resolução do mérito. Impugnação à contestação (ID 107320280). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte requerida restou silente. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, porquanto sua resolução é prejudicial ao exame do mérito da demanda. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, conforme expressamente previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, que estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A ausência de qualquer uma dessas condições implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A legitimidade passiva, em particular, refere-se à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à correlação entre a parte demandada e a pretensão deduzida em juízo, de modo que o réu seja aquele que, em tese, deve suportar os efeitos da sentença. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT), alegando que esta entidade seria a responsável pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o documento de ID 97536196, que deveria consubstanciar a prova dos descontos e, crucialmente, identificar a entidade beneficiária, verifica-se que o Sindicato mencionado no referido extrato é, na verdade, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI). Há, pois, ausência de materialidade probatória que impede a verificação da alegação autoral de que os descontos foram, de fato, realizados pelo SINDIAPI-UGT ou que deles se beneficiaria de alguma forma. Diante dos documentos anexados pelo promovido, resta evidenciado que se tratam de pessoas jurídicas distintas, com identidades e endereços próprios, não havendo qualquer relação de solidariedade, gerência ou subordinação entre elas que pudesse justificar a inclusão do SINDIAPI-UGT no polo passivo da demanda por atos praticados pelo SINDINAP. A parte autora, em sua réplica, limitou-se a reiterar que "Os extratos bancários e comprovantes de desconto demonstram claramente que os valores foram direcionados ao SINDIAPI - UGT, entidade demandada", e que "caberia ao sindicato contestante comprovar sua inexistência e a eventual vinculação dos descontos a outra entidade". No entanto, esta afirmação da autora não encontra respaldo em quaisquer dos documentos colacionados. É fundamental ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para que a demanda possa prosseguir contra o réu indicado, é imprescindível que a autora demonstre, minimamente, que a entidade demandada é, de fato, a responsável pelos descontos alegadamente indevidos. A mera alegação, desacompanhada de prova material que a corrobore, não é suficiente para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, especialmente quando a parte ré apresenta elementos que indicam a existência de outra entidade com nome similar que poderia ser a verdadeira responsável. No presente caso, a autora não logrou êxito em demonstrar que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT) foi o beneficiário ou o responsável pelos descontos em seu benefício previdenciário, tornando extremamente frágil a tese autoral quanto à correta identificação do polo passivo. Em situação que envolveu entidades com nomes semelhantes, o TJSP decidiu: APELAÇÃO DO RÉU - ASSOCIAÇÃO – Nulidade de negócio jurídico e pretensão reparatória – Contribuição para entidade associativa - Preliminar de ilegitimidade passiva que há de ser acolhida – Documentos indicam que os descontos questionados foram levados a efeito pelo SINDIAPI, enquanto a parte apontada como réu na exordial, ora apelante, é o SINDNAPI – Conquanto as siglas dos sindicatos sejam parecidas, não são a mesma pessoa jurídica – Precedentes do TJSP, envolvendo os mesmos sindicatos – Litigância de má-fé da autora não configurada, ausentes as hipóteses do art. 80, incisos I a VII, do CPC - Sentença reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1021252-95.2024.8.26.0068; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) (grifou-se) Dessa forma, diante da insuficiência probatória da parte autora quanto à legitimidade passiva do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT) para figurar no polo passivo da presente demanda, e considerando os elementos apresentados pela parte ré que apontam para a existência de outra entidade potencialmente responsável pelos descontos, impõe-se o acolhimento da preliminar. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise do mérito da demanda, bem como dos demais pedidos formulados pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT) e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, em seguida, os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 02. Ausente quaisquer recursos ou mantida a presente decisão sem qualquer alteração, ARQUIVEM-SE os presentes, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito