Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/03/2026, 11:22
Arquivado Definitivamente27/02/2026, 10:29
Transitado em Julgado em 27/01/202627/02/2026, 10:28
Decorrido prazo de MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:11
Decorrido prazo de SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:11
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:18
Publicado Sentença em 03/12/2025.03/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE
REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A obrigação de transferir a titularidade do veículo incumbe ao adquirente final, nos termos do art. 123, §1º, do CTB. - A ausência de comunicação de venda ao DETRAN/PB pelo alienante configura culpa concorrente, afastando o dever de indenizar. - A ausência de prova do efetivo pagamento de tributos e penalidades impede a repetição de indébito. - A atuação como intermediária na venda exime a concessionária de veículos de responsabilidade pela obrigação de transferir o bem.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]
Vistos. MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de SHOPPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA e JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO. Narrou a autora que, em 27/10/2017, vendeu à ré Shopping Car Veículos o veículo FIAT UNO, placa NQC 4358/PB, RENAVAM 00232500436, CHASSI 9BD15802AB6502950 e que o comprador não efetuou a transferência de titularidade do bem junto ao DETRAN/PB, razão pela qual vem recebendo cobranças de multas, IPVA e licenciamento. Assim, requereu que o réu proceda à transferência do veículo, bem como seja condenado à repetição de indébito no valor de R$ 19.652,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 37.147,08. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 103881633). Citada, a Shopping Car Veículos apresentou contestação (id. 108012788), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o veículo foi vendido a JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO, conforme ATPV anexa, e que este não realizou a transferência no prazo legal, requerendo a inclusão do Sr. João Pereira como litisconsorte passivo. Impugnação à contestação ao id. 108780779. Em decisão ao id. 111276121, este juízo saneou o processo, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva da Shopping Car Veículos e de inépcia da inicial e determinou a intimação da autora para inclusão de JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO no polo passivo. Citado, JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade de veículo automotor, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegada omissão na regularização registral do bem após sua alienação. O art. 123, I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Restou comprovado nos autos que a autora deixou o veículo na Shopping Car Veículos, que, por sua vez, revendeu o bem a João Pereira da Silva Filho conforme documento ao id. 103800270. João Pereira da Silva Filho, na qualidade de adquirente final do veículo, tinha o dever legal de proceder à transferência junto ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, conforme determinação expressa do CTB, obrigação que não foi cumprida, conforme restou incontroverso nos autos, especialmente diante da revelia. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Ocorrida a tradição do veículo a João Pereira da Silva Filho, sobre ele recaiu a obrigação de regularizar administrativamente a transferência junto ao DETRAN/PB. Portanto, o pedido de obrigação de fazer merece acolhimento parcial, devendo ser determinado que JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO proceda à transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN/PB. Quanto a repetição de indébito, a autora pleiteia indenização por danos materiais, alegando ter sido compelida a arcar com multas, IPVA e taxas de licenciamento que recaíram sobre o veículo após a sua venda no valor de R$ 19.652,92. Para a configuração do dano material, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso dos valores alegadamente devidos, o que não ocorreu nos autos. Os documentos juntados (ids. 103800272 e 103800273) demonstram apenas a existência de débitos em seu nome, mas não há comprovação de desembolso efetivo. Assim, sem prova do pagamento, não há o que restituir. No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso significa que a autora tinha o dever de demonstrar, por meio de documentos idôneos, que efetivamente pagou as multas, o IPVA e as taxas de licenciamento que alega terem sido geradas após a venda do veículo. Ademais, é importante destacar que, nos termos do art. 134 do CTB, o antigo proprietário tem a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito no prazo de 60 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Não há nos autos prova de que a autora tenha realizado a comunicação de venda ao DETRAN/PB, conforme exigido pelo dispositivo legal acima transcrito. Esta obrigação legal não é mera faculdade, mas dever do alienante para evitar responsabilização solidária por débitos posteriores. A ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, portanto, constitui culpa concorrente da autora, o que afasta o direito à restituição de valores eventualmente pagos, razão pela qual o pedido de repetição de indébito deve ser indeferido. Quanto aos danos morais, a autora não logrou êxito em demonstrar que a situação vivenciada extrapolou o campo do mero aborrecimento ou dissabor. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido vexame público, constrangimento em sua vida social ou profissional, restrição de crédito, inclusão em cadastros de inadimplentes, ou qualquer outra situação que desabonasse sua honra ou reputação em decorrência da não transferência do veículo. Além disso, como já mencionado, a autora tinha o dever legal de comunicar a venda ao DETRAN/PB, o que poderia ter evitado os transtornos narrados. A inércia da autora em cumprir esta obrigação caracteriza culpa concorrente, o que afasta o direito à indenização por danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA JUNTO AO DETRAN. CULPA CONCORRENTE. SOLIDARIEDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. [...] O mero descumprimento contratual aliado à culpa concorrente das partes ao não formalizar as providências administrativas de transferência do veículo acaba por afastar o pedido de indenização por danos morais. [...] (TJ-TO - Apelação Cível: 0000491-33.2021.8.27.2721, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Quanto a Shopping Car Veículos, entendo que esta atuou como intermediadora na revenda do veículo, revendendo-o a João Pereira da Silva Filho. Conforme documentação juntada aos autos, a ré providenciou a documentação necessária para a transferência e encaminhou o adquirente para vistoria do veículo e, a partir da revenda a terceiro, a responsabilidade pela efetivação da transferência junto ao DETRAN/PB passou a ser do adquirente final, João Pereira da Silva Filho. Não se pode exigir da Shopping Car Veículos que proceda à transferência do veículo para seu próprio nome, uma vez que o bem já foi alienado a terceiro. Da mesma forma, a loja não tem como compelir o comprador final a realizar a transferência, tratando-se de obrigação personalíssima do adquirente. Portanto, a Shopping Car Veículos não deve ser condenada à obrigação de fazer objeto desta ação, devendo a determinação recair exclusivamente sobre João Pereira da Silva Filho.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para determinar que JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à transferência do veículo FIAT UNO, placa NQC 4358/PB, RENAVAM 00232500436, CHASSI 9BD15802AB6502950, para seu nome junto ao DETRAN/PB, adotando todas as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, sob pena de multa diária. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da obrigação, oficie-se o DETRAN/PB para proceder à transferência administrativa do veículo para o nome de João Pereira da Silva Filho, independentemente de sua anuência, nos termos do art. 497 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e João Pereira da Silva Filho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo cada parte arcar com metade deste valor em favor dos patronos da parte contrária. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P. I. C. Após o trânsito em julgado, inexistindo custas finais a serem recolhidas, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE
REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A obrigação de transferir a titularidade do veículo incumbe ao adquirente final, nos termos do art. 123, §1º, do CTB. - A ausência de comunicação de venda ao DETRAN/PB pelo alienante configura culpa concorrente, afastando o dever de indenizar. - A ausência de prova do efetivo pagamento de tributos e penalidades impede a repetição de indébito. - A atuação como intermediária na venda exime a concessionária de veículos de responsabilidade pela obrigação de transferir o bem.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]
Vistos. MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de SHOPPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA e JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO. Narrou a autora que, em 27/10/2017, vendeu à ré Shopping Car Veículos o veículo FIAT UNO, placa NQC 4358/PB, RENAVAM 00232500436, CHASSI 9BD15802AB6502950 e que o comprador não efetuou a transferência de titularidade do bem junto ao DETRAN/PB, razão pela qual vem recebendo cobranças de multas, IPVA e licenciamento. Assim, requereu que o réu proceda à transferência do veículo, bem como seja condenado à repetição de indébito no valor de R$ 19.652,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 37.147,08. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 103881633). Citada, a Shopping Car Veículos apresentou contestação (id. 108012788), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o veículo foi vendido a JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO, conforme ATPV anexa, e que este não realizou a transferência no prazo legal, requerendo a inclusão do Sr. João Pereira como litisconsorte passivo. Impugnação à contestação ao id. 108780779. Em decisão ao id. 111276121, este juízo saneou o processo, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva da Shopping Car Veículos e de inépcia da inicial e determinou a intimação da autora para inclusão de JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO no polo passivo. Citado, JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade de veículo automotor, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegada omissão na regularização registral do bem após sua alienação. O art. 123, I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Restou comprovado nos autos que a autora deixou o veículo na Shopping Car Veículos, que, por sua vez, revendeu o bem a João Pereira da Silva Filho conforme documento ao id. 103800270. João Pereira da Silva Filho, na qualidade de adquirente final do veículo, tinha o dever legal de proceder à transferência junto ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, conforme determinação expressa do CTB, obrigação que não foi cumprida, conforme restou incontroverso nos autos, especialmente diante da revelia. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Ocorrida a tradição do veículo a João Pereira da Silva Filho, sobre ele recaiu a obrigação de regularizar administrativamente a transferência junto ao DETRAN/PB. Portanto, o pedido de obrigação de fazer merece acolhimento parcial, devendo ser determinado que JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO proceda à transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN/PB. Quanto a repetição de indébito, a autora pleiteia indenização por danos materiais, alegando ter sido compelida a arcar com multas, IPVA e taxas de licenciamento que recaíram sobre o veículo após a sua venda no valor de R$ 19.652,92. Para a configuração do dano material, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso dos valores alegadamente devidos, o que não ocorreu nos autos. Os documentos juntados (ids. 103800272 e 103800273) demonstram apenas a existência de débitos em seu nome, mas não há comprovação de desembolso efetivo. Assim, sem prova do pagamento, não há o que restituir. No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso significa que a autora tinha o dever de demonstrar, por meio de documentos idôneos, que efetivamente pagou as multas, o IPVA e as taxas de licenciamento que alega terem sido geradas após a venda do veículo. Ademais, é importante destacar que, nos termos do art. 134 do CTB, o antigo proprietário tem a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito no prazo de 60 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Não há nos autos prova de que a autora tenha realizado a comunicação de venda ao DETRAN/PB, conforme exigido pelo dispositivo legal acima transcrito. Esta obrigação legal não é mera faculdade, mas dever do alienante para evitar responsabilização solidária por débitos posteriores. A ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, portanto, constitui culpa concorrente da autora, o que afasta o direito à restituição de valores eventualmente pagos, razão pela qual o pedido de repetição de indébito deve ser indeferido. Quanto aos danos morais, a autora não logrou êxito em demonstrar que a situação vivenciada extrapolou o campo do mero aborrecimento ou dissabor. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido vexame público, constrangimento em sua vida social ou profissional, restrição de crédito, inclusão em cadastros de inadimplentes, ou qualquer outra situação que desabonasse sua honra ou reputação em decorrência da não transferência do veículo. Além disso, como já mencionado, a autora tinha o dever legal de comunicar a venda ao DETRAN/PB, o que poderia ter evitado os transtornos narrados. A inércia da autora em cumprir esta obrigação caracteriza culpa concorrente, o que afasta o direito à indenização por danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA JUNTO AO DETRAN. CULPA CONCORRENTE. SOLIDARIEDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. [...] O mero descumprimento contratual aliado à culpa concorrente das partes ao não formalizar as providências administrativas de transferência do veículo acaba por afastar o pedido de indenização por danos morais. [...] (TJ-TO - Apelação Cível: 0000491-33.2021.8.27.2721, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Quanto a Shopping Car Veículos, entendo que esta atuou como intermediadora na revenda do veículo, revendendo-o a João Pereira da Silva Filho. Conforme documentação juntada aos autos, a ré providenciou a documentação necessária para a transferência e encaminhou o adquirente para vistoria do veículo e, a partir da revenda a terceiro, a responsabilidade pela efetivação da transferência junto ao DETRAN/PB passou a ser do adquirente final, João Pereira da Silva Filho. Não se pode exigir da Shopping Car Veículos que proceda à transferência do veículo para seu próprio nome, uma vez que o bem já foi alienado a terceiro. Da mesma forma, a loja não tem como compelir o comprador final a realizar a transferência, tratando-se de obrigação personalíssima do adquirente. Portanto, a Shopping Car Veículos não deve ser condenada à obrigação de fazer objeto desta ação, devendo a determinação recair exclusivamente sobre João Pereira da Silva Filho.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para determinar que JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à transferência do veículo FIAT UNO, placa NQC 4358/PB, RENAVAM 00232500436, CHASSI 9BD15802AB6502950, para seu nome junto ao DETRAN/PB, adotando todas as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, sob pena de multa diária. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da obrigação, oficie-se o DETRAN/PB para proceder à transferência administrativa do veículo para o nome de João Pereira da Silva Filho, independentemente de sua anuência, nos termos do art. 497 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e João Pereira da Silva Filho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo cada parte arcar com metade deste valor em favor dos patronos da parte contrária. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P. I. C. Após o trânsito em julgado, inexistindo custas finais a serem recolhidas, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE
REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A obrigação de transferir a titularidade do veículo incumbe ao adquirente final, nos termos do art. 123, §1º, do CTB. - A ausência de comunicação de venda ao DETRAN/PB pelo alienante configura culpa concorrente, afastando o dever de indenizar. - A ausência de prova do efetivo pagamento de tributos e penalidades impede a repetição de indébito. - A atuação como intermediária na venda exime a concessionária de veículos de responsabilidade pela obrigação de transferir o bem.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]
Vistos. MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de SHOPPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA e JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO. Narrou a autora que, em 27/10/2017, vendeu à ré Shopping Car Veículos o veículo FIAT UNO, placa NQC 4358/PB, RENAVAM 00232500436, CHASSI 9BD15802AB6502950 e que o comprador não efetuou a transferência de titularidade do bem junto ao DETRAN/PB, razão pela qual vem recebendo cobranças de multas, IPVA e licenciamento. Assim, requereu que o réu proceda à transferência do veículo, bem como seja condenado à repetição de indébito no valor de R$ 19.652,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 37.147,08. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 103881633). Citada, a Shopping Car Veículos apresentou contestação (id. 108012788), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o veículo foi vendido a JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO, conforme ATPV anexa, e que este não realizou a transferência no prazo legal, requerendo a inclusão do Sr. João Pereira como litisconsorte passivo. Impugnação à contestação ao id. 108780779. Em decisão ao id. 111276121, este juízo saneou o processo, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva da Shopping Car Veículos e de inépcia da inicial e determinou a intimação da autora para inclusão de JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO no polo passivo. Citado, JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade de veículo automotor, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegada omissão na regularização registral do bem após sua alienação. O art. 123, I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Restou comprovado nos autos que a autora deixou o veículo na Shopping Car Veículos, que, por sua vez, revendeu o bem a João Pereira da Silva Filho conforme documento ao id. 103800270. João Pereira da Silva Filho, na qualidade de adquirente final do veículo, tinha o dever legal de proceder à transferência junto ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, conforme determinação expressa do CTB, obrigação que não foi cumprida, conforme restou incontroverso nos autos, especialmente diante da revelia. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Ocorrida a tradição do veículo a João Pereira da Silva Filho, sobre ele recaiu a obrigação de regularizar administrativamente a transferência junto ao DETRAN/PB. Portanto, o pedido de obrigação de fazer merece acolhimento parcial, devendo ser determinado que JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO proceda à transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN/PB. Quanto a repetição de indébito, a autora pleiteia indenização por danos materiais, alegando ter sido compelida a arcar com multas, IPVA e taxas de licenciamento que recaíram sobre o veículo após a sua venda no valor de R$ 19.652,92. Para a configuração do dano material, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso dos valores alegadamente devidos, o que não ocorreu nos autos. Os documentos juntados (ids. 103800272 e 103800273) demonstram apenas a existência de débitos em seu nome, mas não há comprovação de desembolso efetivo. Assim, sem prova do pagamento, não há o que restituir. No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso significa que a autora tinha o dever de demonstrar, por meio de documentos idôneos, que efetivamente pagou as multas, o IPVA e as taxas de licenciamento que alega terem sido geradas após a venda do veículo. Ademais, é importante destacar que, nos termos do art. 134 do CTB, o antigo proprietário tem a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito no prazo de 60 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Não há nos autos prova de que a autora tenha realizado a comunicação de venda ao DETRAN/PB, conforme exigido pelo dispositivo legal acima transcrito. Esta obrigação legal não é mera faculdade, mas dever do alienante para evitar responsabilização solidária por débitos posteriores. A ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, portanto, constitui culpa concorrente da autora, o que afasta o direito à restituição de valores eventualmente pagos, razão pela qual o pedido de repetição de indébito deve ser indeferido. Quanto aos danos morais, a autora não logrou êxito em demonstrar que a situação vivenciada extrapolou o campo do mero aborrecimento ou dissabor. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido vexame público, constrangimento em sua vida social ou profissional, restrição de crédito, inclusão em cadastros de inadimplentes, ou qualquer outra situação que desabonasse sua honra ou reputação em decorrência da não transferência do veículo. Além disso, como já mencionado, a autora tinha o dever legal de comunicar a venda ao DETRAN/PB, o que poderia ter evitado os transtornos narrados. A inércia da autora em cumprir esta obrigação caracteriza culpa concorrente, o que afasta o direito à indenização por danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA JUNTO AO DETRAN. CULPA CONCORRENTE. SOLIDARIEDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. [...] O mero descumprimento contratual aliado à culpa concorrente das partes ao não formalizar as providências administrativas de transferência do veículo acaba por afastar o pedido de indenização por danos morais. [...] (TJ-TO - Apelação Cível: 0000491-33.2021.8.27.2721, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Quanto a Shopping Car Veículos, entendo que esta atuou como intermediadora na revenda do veículo, revendendo-o a João Pereira da Silva Filho. Conforme documentação juntada aos autos, a ré providenciou a documentação necessária para a transferência e encaminhou o adquirente para vistoria do veículo e, a partir da revenda a terceiro, a responsabilidade pela efetivação da transferência junto ao DETRAN/PB passou a ser do adquirente final, João Pereira da Silva Filho. Não se pode exigir da Shopping Car Veículos que proceda à transferência do veículo para seu próprio nome, uma vez que o bem já foi alienado a terceiro. Da mesma forma, a loja não tem como compelir o comprador final a realizar a transferência, tratando-se de obrigação personalíssima do adquirente. Portanto, a Shopping Car Veículos não deve ser condenada à obrigação de fazer objeto desta ação, devendo a determinação recair exclusivamente sobre João Pereira da Silva Filho.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para determinar que JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à transferência do veículo FIAT UNO, placa NQC 4358/PB, RENAVAM 00232500436, CHASSI 9BD15802AB6502950, para seu nome junto ao DETRAN/PB, adotando todas as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, sob pena de multa diária. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da obrigação, oficie-se o DETRAN/PB para proceder à transferência administrativa do veículo para o nome de João Pereira da Silva Filho, independentemente de sua anuência, nos termos do art. 497 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e João Pereira da Silva Filho ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo cada parte arcar com metade deste valor em favor dos patronos da parte contrária. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P. I. C. Após o trânsito em julgado, inexistindo custas finais a serem recolhidas, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/12/2025, 07:49
Julgado procedente em parte do pedido29/11/2025, 15:23
Conclusos para despacho10/10/2025, 07:32
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 31/07/2025 23:59.02/08/2025, 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2025, 12:38
Juntada de Petição de diligência10/07/2025, 12:38
Expedição de Mandado.02/06/2025, 08:49
Juntada de Certidão02/06/2025, 08:46
Deferido o pedido de30/05/2025, 14:02
Determinada diligência30/05/2025, 14:02
Determinada a citação de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: 088.402.694-95 (REU)30/05/2025, 14:02
Decorrido prazo de SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:01
Conclusos para despacho20/05/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 11:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202528/04/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0872520-05.2024.8.15.2001.
AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE
REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]
Vistos. Mirian de Freitas Alves ajuizou ação em face da Shopping Car Comissaria de Autos LTDA-ME (Shopping Car Veículos) objetivando que o réu proceda à tr23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0872520-05.2024.8.15.2001.
AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE
REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]
Vistos. Mirian de Freitas Alves ajuizou ação em face da Shopping Car Comissaria de Autos LTDA-ME (Shopping Car Veículos) objetivando que o réu proceda à tr23/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/04/2025, 09:30
Determinada diligência22/04/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.22/04/2025, 09:30
Conclusos para julgamento27/03/2025, 08:34
Decorrido prazo de MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:28
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 08:35
Decorrido prazo de SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:10
Juntada de Petição de réplica06/03/2025, 14:09
Publicado Despacho em 28/02/2025.28/02/2025, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I. Prova documental: providenciar a juntada de27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I. Prova documental: providenciar a juntada de27/02/2025, 00:00
Outras Decisões26/02/2025, 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/02/2025, 20:15
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 20:15
Conclusos para julgamento26/02/2025, 16:57
Decorrido prazo de MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.21/02/2025, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2025, 22:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/02/2025, 22:37
Publicado Sentença em 18/02/2025.19/02/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 04:27
Juntada de Petição de contestação18/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE
REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO INDEVIDA DE REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. O erro material na contagem d
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto]17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE
REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO INDEVIDA DE REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. O erro material na contagem d
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto]17/02/2025, 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/02/2025, 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos11/02/2025, 12:37
Determinada diligência11/02/2025, 12:37
Juntada de Petição de resposta11/02/2025, 10:15
Decorrido prazo de SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 01:43
Conclusos para despacho07/02/2025, 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões07/02/2025, 10:54
Publicado Sentença em 03/02/2025.03/02/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.31/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE
REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA. PROCEDÊNCIA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto]31/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE
REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA. PROCEDÊNCIA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872520-05.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto]31/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração30/01/2025, 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/01/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872520-05.2024.8.15.2001.
AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE
REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial. Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “se o réu não c30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872520-05.2024.8.15.2001.
AUTOR: MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE
REU: SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial. Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “se o réu não c30/01/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido29/01/2025, 11:46
Conclusos para julgamento29/01/2025, 08:25
Juntada de informação29/01/2025, 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/01/2025, 08:23
Decretada a revelia28/01/2025, 17:37
Determinada diligência28/01/2025, 17:37
Conclusos para decisão28/01/2025, 15:13
Decorrido prazo de SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/12/2024, 08:48
Expedição de Carta.19/11/2024, 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN DE FREITAS ALVES HENRIQUE - CPF: 025.367.214-77 (AUTOR).18/11/2024, 11:21
Determinada a citação de SHOPING CAR COMISSARIA DE AUTOS LTDA - CNPJ: 06.021.731/0001-08 (REU)18/11/2024, 11:21
Determinada diligência18/11/2024, 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/11/2024, 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/11/2024, 16:26
Distribuído por sorteio14/11/2024, 16:26