Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800846-23.2024.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por VANUZA MARIA DE SOUSA em face da AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ambos já qualificados nos autos. Afirma o autor que foi negativado indevidamente pela promovida, em razão de débito desconhecido, no valor de R$ 143,05, bem como afirma que nunca contratou nenhum serviço junto à requerida. Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência para retirada da exclusão do seu nome dos registros dos inadimplentes, e, no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como uma indenização por danos morais. Decisão concedendo a gratuidade judiciária, tutela de urgência e determinando a citação da promovida (ID 89201090). Designada audiência de conciliação, a parte ré foi devidamente citada/intimada, conforme se verifica no ID 90743914, mas deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar resposta no prazo legal. Decisão decretando a revelia da promovida e anunciando o julgamento antecipado do mérito (ID 106849154). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis um breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para resolução do mérito, em razão da decorrência lógica da revelia decretada (art. 355, I e II do CPC),nos termos da decisão de ID 106849154. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A parte ré inscreveu o nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito (SERASA) em razão de dívida vencida, com o valor da anotação de R$ 143,05 (ID 89181087), no qual a parte autora nega possuir qualquer relação com a instituição promovida. Devidamente citada, a promovida não apresentou defesa, tornando-se revel e como consequência natural da revelia as alegações de fatos são presumivelmente verdadeiras (art. 344, do CPC). Com efeito, o promovido não juntou aos autos qualquer documento que desse substrato a anotação restritiva, ainda que juntado intempestivamente. De fato, não há comprovação de que o autor possuía relação com a promovida ao ponto de justificar a inscrição do débito questionado. Desse modo, em razão da inexistência da relação contratual, o débito imputado é indevido, e deve ser declarado inexistente, e, ainda, a demandada deve ser obrigada a retirar a negativação indevida, haja vista que indubitável é a responsabilidade objetiva atribuída à promovida, quando diante de situações que causem danos aos consumidores, em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços. Neste sentido dispõe o art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos., Superado esse contexto, passo a analisar o dano moral. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos autos, verifica-se que a promovida deixou de demonstrar qualquer relação com o promovente, de modo a justificar a existência do débito questionado. Desse modo, diante da ausência de comprovação idônea, a inscrição e cobrança foi realizada de forma fraudulenta, o que configura violação a direitos da personalidade, especialmente à dignidade da pessoa humana. Ademais, o dano moral, no presente caso, é presumido, uma vez que decorre da própria ilicitude da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular, o que restou comprovado nos autos. Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, solicitando sua majoração. O apelante argumenta que é insuficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado para indenização por danos morais é adequado, considerando o princípio da razoabilidade e a função pedagógica da condenação; e (ii) saber se a revisão do valor é necessária para refletir adequadamente a gravidade do dano e a capacidade financeira do ofensor. III. Razões de decidir 3. O valor fixado pelo juiz de primeira instância não atende de forma adequada ao binômio compensação/punição, considerando a gravidade do dano e o efeito pedagógico pretendido pela indenização. 4. A majoração para R$ 5.000,00 é adequada para refletir a dor sofrida pela vítima e servir como desestímulo para futuras condutas similares, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801844-28.2021.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20/01/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0830191-32.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição promovida, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, a operadora promovida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados e diante da falha no dever de informação, posto que é direito básico do consumidor, com especial relevância quando se trata de consumidor idoso hipervulnerável, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, do CDC), o que não ocorreu no caso em análise, bem como diante da negativação do nome da autora que, em espécie, decorreu da pactuação de contrato fraudulento, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do débito, no valor total de R$ 143,05 (cento e quarenta e três reais, e cinco centavos de real), referente a 01 negativação do promovente por iniciativa da promovida junto aos órgãos de proteção ao crédito tratada na presente demanda; (ii) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a promovida proceda com a retirada do nome do promovente dos órgãos de cadastro e proteção ao crédito em razão do débito questionado; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da inclusão do nome do autor no SPC (evento danoso), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos. Anotações necessárias. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800846-23.2024.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por VANUZA MARIA DE SOUSA em face da AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ambos já qualificados nos autos. Afirma o autor que foi negativado indevidamente pela promovida, em razão de débito desconhecido, no valor de R$ 143,05, bem como afirma que nunca contratou nenhum serviço junto à requerida. Em razão disso, requereu a concessão da tutela de urgência para retirada da exclusão do seu nome dos registros dos inadimplentes, e, no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como uma indenização por danos morais. Decisão concedendo a gratuidade judiciária, tutela de urgência e determinando a citação da promovida (ID 89201090). Designada audiência de conciliação, a parte ré foi devidamente citada/intimada, conforme se verifica no ID 90743914, mas deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar resposta no prazo legal. Decisão decretando a revelia da promovida e anunciando o julgamento antecipado do mérito (ID 106849154). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis um breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para resolução do mérito, em razão da decorrência lógica da revelia decretada (art. 355, I e II do CPC),nos termos da decisão de ID 106849154. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A parte ré inscreveu o nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito (SERASA) em razão de dívida vencida, com o valor da anotação de R$ 143,05 (ID 89181087), no qual a parte autora nega possuir qualquer relação com a instituição promovida. Devidamente citada, a promovida não apresentou defesa, tornando-se revel e como consequência natural da revelia as alegações de fatos são presumivelmente verdadeiras (art. 344, do CPC). Com efeito, o promovido não juntou aos autos qualquer documento que desse substrato a anotação restritiva, ainda que juntado intempestivamente. De fato, não há comprovação de que o autor possuía relação com a promovida ao ponto de justificar a inscrição do débito questionado. Desse modo, em razão da inexistência da relação contratual, o débito imputado é indevido, e deve ser declarado inexistente, e, ainda, a demandada deve ser obrigada a retirar a negativação indevida, haja vista que indubitável é a responsabilidade objetiva atribuída à promovida, quando diante de situações que causem danos aos consumidores, em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços. Neste sentido dispõe o art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos., Superado esse contexto, passo a analisar o dano moral. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos autos, verifica-se que a promovida deixou de demonstrar qualquer relação com o promovente, de modo a justificar a existência do débito questionado. Desse modo, diante da ausência de comprovação idônea, a inscrição e cobrança foi realizada de forma fraudulenta, o que configura violação a direitos da personalidade, especialmente à dignidade da pessoa humana. Ademais, o dano moral, no presente caso, é presumido, uma vez que decorre da própria ilicitude da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular, o que restou comprovado nos autos. Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, solicitando sua majoração. O apelante argumenta que é insuficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado para indenização por danos morais é adequado, considerando o princípio da razoabilidade e a função pedagógica da condenação; e (ii) saber se a revisão do valor é necessária para refletir adequadamente a gravidade do dano e a capacidade financeira do ofensor. III. Razões de decidir 3. O valor fixado pelo juiz de primeira instância não atende de forma adequada ao binômio compensação/punição, considerando a gravidade do dano e o efeito pedagógico pretendido pela indenização. 4. A majoração para R$ 5.000,00 é adequada para refletir a dor sofrida pela vítima e servir como desestímulo para futuras condutas similares, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801844-28.2021.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20/01/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0830191-32.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição promovida, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, a operadora promovida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados e diante da falha no dever de informação, posto que é direito básico do consumidor, com especial relevância quando se trata de consumidor idoso hipervulnerável, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, do CDC), o que não ocorreu no caso em análise, bem como diante da negativação do nome da autora que, em espécie, decorreu da pactuação de contrato fraudulento, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do débito, no valor total de R$ 143,05 (cento e quarenta e três reais, e cinco centavos de real), referente a 01 negativação do promovente por iniciativa da promovida junto aos órgãos de proteção ao crédito tratada na presente demanda; (ii) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a promovida proceda com a retirada do nome do promovente dos órgãos de cadastro e proteção ao crédito em razão do débito questionado; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da inclusão do nome do autor no SPC (evento danoso), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos. Anotações necessárias. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito