Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Rita de Sousa Rolim ADVOGADO: Rodolpho Cavalcanti Dias – OAB/PB 11.659
EMBARGADO: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – Associação Santo Antônio (CENAP - ASA) ADVOGADOS: Francisco de Assis Sales Neto - OAB CE 50186 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença e determinou a reabertura da instrução processual. A parte embargante alega vício na decisão colegiada e requer a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua modificação ou complementação por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O voto reconhece que os embargos preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual são conhecidos. A análise dos argumentos revela que a parte embargante não indica efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para forçar nova análise da matéria decidida, tampouco para exigir reforço de fundamentação ou prequestionamento, quando a decisão já está devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte. A ausência de indicação clara de omissão, contradição, obscuridade ou erro material torna inviável o acolhimento dos embargos nos termos do art. 1.022 do CPC. A fundamentação já constante do acórdão, quando suficiente para resolver a controvérsia, dispensa nova manifestação para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801264-07.2024.8.15.0221 ORIGEM: São José de Piranhas – PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE SOUSA ROLIM contra acórdão desta 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, prolatado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO (CENAP – ASA), o qual decidiu o seguinte: “[...]
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa, mantida da condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do 98, do CPC. ”. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese: i) a existência de omissões relevantes no acórdão, as quais consistiriam na ausência de manifestação expressa sobre argumentos e provas essenciais ao deslinde da controvérsia, mormente quanto à inexistência de consentimento livre e informado, conforme preconiza o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; ii) a omissão quanto à insuficiência da assinatura digital como meio comprobatório da anuência da Embargante à adesão contratual, sobretudo diante da sua hipossuficiência técnica, social e econômica, demonstrada pelo fato de residir em zona rural e não possuir acesso a meios eletrônicos, como telefone, e-mail, WhatsApp ou qualquer plataforma digital; iii) a incompatibilidade dos dados constantes na ficha de filiação com os dados reais da Embargante, apontando divergências quanto ao sexo, nome do pai, número de telefone, e-mail, cidade, estado civil e naturalidade; iv) a ausência de manifestação no acórdão acerca do requerimento de notificação da empresa responsável pela suposta assinatura eletrônica (DOCFAST SIGNATURE), para que fossem fornecidos dados técnicos relativos à autenticidade do token, IP e geolocalização; v) a suposta falsidade dos documentos apresentados pela parte embargada, o que tornaria necessária a sua análise à luz da boa-fé objetiva, do dever de informação e do princípio da proteção da confiança. Alfim, requer: a) o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas; b) a manifestação expressa sobre os argumentos e provas suscitadas; c) a notificação da plataforma eletrônica (DOCFAST SIGNATURE) e da empresa BOL.COM.BR para que apresentem dados técnicos e geográficos atinentes à suposta adesão; d) o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual; e) a restituição dos valores descontados e a condenação da parte embargada em danos morais; f) o cancelamento imediato dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Inicialmente, registre-se que, no caso em apreço, verifica-se que a parte embargante alega omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de manifestação expressa sobre requerimento de produção probatória, formulado apenas em sede recursal. No entanto, tal insurgência não encontra respaldo na sistemática jurídica processual vigente, uma vez que a fase recursal não se presta à instrução probatória, mas sim à revisão da matéria jurídica com base no acervo fático-probatório já devidamente constituído em primeiro grau de jurisdição. A produção de provas deve ser requerida oportunamente na fase de conhecimento, perante o juízo de origem, sob pena de preclusão, sendo certo que o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio do julgamento conforme o estado do processo, limitando a atuação do tribunal à reapreciação da matéria já debatida. Nesse contexto, não se pode atribuir ao órgão julgador omissão por não ter apreciado pleito manifestamente incabível, haja vista que a instrução probatória em grau recursal afronta a lógica do sistema processual, o devido processo legal e, ainda, configuraria indevida inovação recursal, vedada expressamente pela jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, notadamente por contrariar os princípios da lealdade processual e da estabilidade da demanda. Assim, a alegação de omissão revela-se desprovida de fundamento jurídico válido. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a validade da assinatura eletrônica. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido. A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória. A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -