Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
REU: SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face de SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que foi proprietária do veículo de MARCA/MODELO I/GM TRACKER 2.0, ANO/MODELO 2007/2008, PLACA JPY0F88, RENAVAM 00920071414, CHASSI 8AG116DJ08R200106, e que, em 22/10/2021, o réu arrematou o veículo em leilão, retirando o bem e o documento de transferência em 28/03/2022 (Id. 106798056). Sustenta que o arrematante, ora réu, não procedeu à transferência do veículo para o seu nome, tampouco recolheu os impostos e taxas (IPVA, DPVAT e Licenciamento) subsequentes, permanecendo o registro em nome da autora, que efetuou a comunicação de venda em 16/11/2021 (Id. 106798053). Por isso, requereu a procedência da pretensão para condenar o réu na obrigação de fazer a transferência do veículo e no pagamento dos débitos desde 2021. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 111061155). A parte ré apresentou Contestação c/c Reconvenção (Id. 114083047), requerendo a gratuidade da justiça. Preliminarmente, arguiu a conexão com o processo n° 0829025-71.2025.8.15.2001, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero intermediário ("laranja") para o real comprador, Edson Ribeiro de Lima, que seria o verdadeiro possuidor e responsável pela transferência. No mérito da reconvenção, requereu a inclusão do terceiro supra mencionado no polo passivo, como pedido reconvencional e a sua condenação na obrigação de fazer e no pagamento dos débitos. Ademais, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou Réplica à Contestação e Impugnação à Reconvenção (Id. 115361112), rebatendo as preliminares e a tese de defesa, e arguindo a inépcia da reconvenção. Instadas a especificar provas, a parte ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id. 116018371), enquanto a autora juntou novos documentos com o fim de demonstrar o poder aquisitivo do réu, eis que arrematou cinco veículos só com a autora. A parte ré foi intimada para se manifestar a respeito dos novos documentos juntados pelo autor. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado do Mérito. O réu solicitou a oitiva de testemunha com o objetivo de comprovar que atuou como intermediário em nome de terceiro, não sendo o proprietário de fato do veículo, imputando a responsabilidade a outrem. Contudo, a celeuma posta nos autos, que versa sobre a obrigação formal e legal de transferência de propriedade de veículo automotor, é matéria que se comprova exclusivamente por meio de prova documental. A arrematação do veículo pelo Réu, Shayan de Andrade Bezerra Rodrigues, em leilão (Id. 106798055), e a alegação de responsabilidade por débito tributário e obrigação de fazer decorrente do registro administrativo de trânsito, são fatos que já estão satisfatoriamente instruídos por meio da prova já carreada nos autos. Dessa forma, e com supedâneo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que preconiza o julgamento antecipado quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804064-66.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. indefiro a prova testemunhal requerida e procedo ao julgamento antecipado do mérito. Das Preliminares. 1. Conexão. Quanto à preliminar de conexão, veiculada pelo Réu com o objetivo de reunir o presente feito (Ação de Obrigação de Fazer sob rito comum) ao processo n° 0829025-71.2025.8.15.2001 (em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital), cumpre asseverar que a própria natureza do rito processual em que tramitam as ações inviabiliza o pleito. O presente feito segue o rito comum, regido pelo Código de Processo Civil, enquanto o processo apontado como conexo, conforme documentos acostados pela própria Autora (Id. 115361113), tramita sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Desse modo, urge reconhecer a incompatibilidade absoluta de ritos como óbice intransponível à reunião de processos por conexão, mesmo que haja identidade parcial de objeto ou causa de pedir, uma vez que a reunião dos autos resultaria em inevitável tumulto processual. A notória celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial contrastam de forma inconciliável com a complexidade e amplitude cognitiva do rito comum, o que torna a cumulação ou unificação dos julgamentos impraticável sob o prisma da segurança jurídica e da efetividade processual, devendo cada processo tramitar perante o Juízo competente para o seu rito específico. Em segundo lugar, verifica-se a ausência de identidade tripartida (partes, pedido e causa de pedir) que justifique a reunião das demandas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Na ação sob análise, a Autora é ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., uma pessoa jurídica de direito privado, que busca compelir o Réu, SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES, a cumprir uma obrigação de fazer de natureza contratual e legal decorrente do leilão de salvados. Por outro lado, o processo n° 0829025-71.2025.8.15.2001, intentado pelo próprio réu, tem como polo passivo entes públicos (notadamente o DETRAN/PB e Estado da Paraíba), e possui como objeto principal a desvinculação de uma multiplicidade de dezessete veículos (o que demonstra que a matéria é consideravelmente mais ampla, envolvendo vários veículos e não apenas do objeto da presente lide) e a anulação de infrações de trânsito e débitos tributários, tratando-se, portanto, de uma lide de índole administrativa e de competência fazendária. Dessa forma, a autora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. sequer figura como parte integrante do polo passivo daquela demanda, não podendo ser afetada pelo seu resultado direto. A alegada conexão é, portanto, apenas aparente e tangencial, pois não há uma inter-relação processual que imponha o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes de mérito entre as partes destes autos, cabendo a cada Juízo deliberar sobre a matéria de sua competência e sob o rito adequado. Destarte, rejeito a preliminar de conexão. 2. Ilegitimidade Passiva. No que concerne à Ilegitimidade Passiva ad Causam, arguida sob o fundamento de que o réu agiu como mero intermediário para terceiro, a tese não se sustenta. Os documentos acostados aos autos (Nota de Venda/Arrematação Id. 106798055 e termo de recebimento Id. 106798056) demonstram, de maneira inequívoca, que o réu SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES, foi o arrematante e é quem figura com a responsabilidade pela transferência e pelos encargos subsequentes conforme previsto no edital (Id. 115361114). Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Gratuidade de Justiça da parte ré. No que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Réu, verifica-se que o a autora carreou aos autos documentos (Id. 116468530, 116468531, 116468533, 116468535) demonstrando que o promovido e sua cônjuge realizaram compras de múltiplos veículos em leilões, pagas à vista, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. O artigo 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que se verifica no presente caso. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4. Do pedido reconvencional (Chamamento ao Processo). A pretensão do Réu, veiculada como Reconvenção (Id. 114083047), buscando a inclusão e condenação de terceiro (Edson Ribeiro de Lima) na obrigação de fazer, não se configura como legítima reconvenção. O pleito de intervenção de terceiro, notadamente contra o suposto real adquirente, teria a natureza de chamamento ao processo, modalidade que se mostra indevida na presente lide. A legitimidade contratual e legal para responder pela transferência do veículo arrematado recai sobre o réu, o legítimo arrematante do bem em leilão. Eventual acerto interno ou sub-rogação de responsabilidade entre o réu e o terceiro deve ser discutido em ação autônoma entre eles, não cabendo nestes autos discutir tal questão, sob pena de incorreta ampliação subjetiva da lide e comprometimento da celeridade processual. Além disso, a reconvenção deve conter pretensão conexa com a ação principal e dirigida contra a Autora/Reconvinda, o que não é o caso, já que o Réu pleiteia a condenação de um terceiro. Por tais razões, indefiro a pretensão de chamamento ao processo e todos os pedidos nela contidos, resolvendo-se o feito apenas no âmbito da ação principal. Mérito. A celeuma diz respeito ao dever de transferência, pela parte Ré, do veículo de MARCA/MODELO I/GM TRACKER 2.0, ANO/MODELO 2007/2008, PLACA JPY0F88, RENAVAM 00920071414, CHASSI 8AG116DJ08R200106, adquirido da Autora em leilão. In casu, o veículo em litígio foi arrematado pelo Réu, conforme Nota de Venda/Arrematação juntada ao Id. 106798055, datada de 26/10/2021. A aquisição do bem móvel se perfectibiliza pela tradição, instituto fundamental do Direito Civil brasileiro, como dispõem os artigos 1.226 e 1.267. O Réu confessou ter arrematado o veículo e, inclusive, assinou o comprovante de retirada dos documentos de transferência em 28/03/2022 (Id. 106798056), operando-se, desta forma, a tradição. O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer a obrigação do novo proprietário em proceder à regularização da titularidade, visando salvaguardar o antigo proprietário de responsabilidades fiscais e administrativas. Neste sentido, os artigos 123 e 128 do Código de Trânsito Brasileiro dispõem: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. O arcabouço normativo impõe ao arrematante a obrigação de realizar a transferência perante o órgão de trânsito. A alegação do réu de que o veículo foi repassado a terceiro não o exime da responsabilidade perante a autora, arrematante original, que cumpriu sua parte ao realizar a comunicação de venda (Id. 106798053). O negócio de revenda subsequente, sem a transferência prévia do bem para o nome do primeiro adquirente (réu), não possui eficácia para exonerá-lo da obrigação legal de regularizar o registro junto ao DETRAN. No presente caso, a parte autora provou que o veículo de MARCA/MODELO I/GM TRACKER 2.0, ANO/MODELO 2007/2008, PLACA JPY0F88, RENAVAM 00920071414, CHASSI 8AG116DJ08R200106 foi arrematado pela parte ré, cabendo a esta, o que não foi feito, atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, em diligência efetuada por este Juízo junto ao sistema RENAJUD, observa-se que o bem móvel sob litígio ainda está em nome da parte autora, mesmo após o leilão, denotando-se que a ré não cumpriu com as determinações legais: Dessarte, assenta a jurisprudência, em consonância com a legislação de trânsito, que a obrigação de transferir o veículo arrematado em leilão é do arrematante/comprador, após o pagamento de todas as despesas em aberto a partir da arrematação e apresentação da documentação devida: APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/MS E DO REQUERIDO (ARREMATANTE) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MATERIAIS – VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - ÔNUS DO ARREMATANTE – DÉBITOS DE IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO E MULTAS APÓS A ARREMATAÇÃO - LANÇADOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE TRABALHA COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO DO DETRAN CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO ARREMATANTE – CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A obrigação de transferir o veículo arrematado em leilão é do arrematante/comprador, conforme dispõe o art. 123, § 1º, 124 e 128, todos do Código de Trânsito Brasileiro, após o pagamento de todas as despesas em aberto a partir da arrematação e apresentação da documentação devida. 2. Conforme extrai-se dos autos, o arrematante do veículo em leilão deixou de promover a transferência para seu nome, imputando ao antigo proprietário o recebimento de notificações de débitos com IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multa, o que lhe causou enorme constrangimento, em razão de trabalhar como motorista de caminhão e necessitar da CNH sem pontuação, de forma que ficou a mercê de perder o emprego. 3. Tal situação extrapola o mero aborrecimento, mormente por se tratar de ameaça ao apelado de perder sua fonte de renda, pondo em risco sua sobrevivência e de sua família. 4. Recurso do Detran conhecido e provido. Recurso do arrematante conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803884-43.2019.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 29/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Dispositivo. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para condenar a ré a efetivar a transferência do veículo MARCA/MODELO I/GM TRACKER 2.0, ANO/MODELO 2007/2008, PLACA JPY0F88, RENAVAM 00920071414, CHASSI 8AG116DJ08R200106, para o seu nome, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por dia de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), crime de desobediência (art. 330 do CP), afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
REU: SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face de SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que foi proprietária do veículo de MARCA/MODELO I/GM TRACKER 2.0, ANO/MODELO 2007/2008, PLACA JPY0F88, RENAVAM 00920071414, CHASSI 8AG116DJ08R200106, e que, em 22/10/2021, o réu arrematou o veículo em leilão, retirando o bem e o documento de transferência em 28/03/2022 (Id. 106798056). Sustenta que o arrematante, ora réu, não procedeu à transferência do veículo para o seu nome, tampouco recolheu os impostos e taxas (IPVA, DPVAT e Licenciamento) subsequentes, permanecendo o registro em nome da autora, que efetuou a comunicação de venda em 16/11/2021 (Id. 106798053). Por isso, requereu a procedência da pretensão para condenar o réu na obrigação de fazer a transferência do veículo e no pagamento dos débitos desde 2021. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 111061155). A parte ré apresentou Contestação c/c Reconvenção (Id. 114083047), requerendo a gratuidade da justiça. Preliminarmente, arguiu a conexão com o processo n° 0829025-71.2025.8.15.2001, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero intermediário ("laranja") para o real comprador, Edson Ribeiro de Lima, que seria o verdadeiro possuidor e responsável pela transferência. No mérito da reconvenção, requereu a inclusão do terceiro supra mencionado no polo passivo, como pedido reconvencional e a sua condenação na obrigação de fazer e no pagamento dos débitos. Ademais, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou Réplica à Contestação e Impugnação à Reconvenção (Id. 115361112), rebatendo as preliminares e a tese de defesa, e arguindo a inépcia da reconvenção. Instadas a especificar provas, a parte ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id. 116018371), enquanto a autora juntou novos documentos com o fim de demonstrar o poder aquisitivo do réu, eis que arrematou cinco veículos só com a autora. A parte ré foi intimada para se manifestar a respeito dos novos documentos juntados pelo autor. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado do Mérito. O réu solicitou a oitiva de testemunha com o objetivo de comprovar que atuou como intermediário em nome de terceiro, não sendo o proprietário de fato do veículo, imputando a responsabilidade a outrem. Contudo, a celeuma posta nos autos, que versa sobre a obrigação formal e legal de transferência de propriedade de veículo automotor, é matéria que se comprova exclusivamente por meio de prova documental. A arrematação do veículo pelo Réu, Shayan de Andrade Bezerra Rodrigues, em leilão (Id. 106798055), e a alegação de responsabilidade por débito tributário e obrigação de fazer decorrente do registro administrativo de trânsito, são fatos que já estão satisfatoriamente instruídos por meio da prova já carreada nos autos. Dessa forma, e com supedâneo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que preconiza o julgamento antecipado quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804064-66.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. indefiro a prova testemunhal requerida e procedo ao julgamento antecipado do mérito. Das Preliminares. 1. Conexão. Quanto à preliminar de conexão, veiculada pelo Réu com o objetivo de reunir o presente feito (Ação de Obrigação de Fazer sob rito comum) ao processo n° 0829025-71.2025.8.15.2001 (em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital), cumpre asseverar que a própria natureza do rito processual em que tramitam as ações inviabiliza o pleito. O presente feito segue o rito comum, regido pelo Código de Processo Civil, enquanto o processo apontado como conexo, conforme documentos acostados pela própria Autora (Id. 115361113), tramita sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Desse modo, urge reconhecer a incompatibilidade absoluta de ritos como óbice intransponível à reunião de processos por conexão, mesmo que haja identidade parcial de objeto ou causa de pedir, uma vez que a reunião dos autos resultaria em inevitável tumulto processual. A notória celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial contrastam de forma inconciliável com a complexidade e amplitude cognitiva do rito comum, o que torna a cumulação ou unificação dos julgamentos impraticável sob o prisma da segurança jurídica e da efetividade processual, devendo cada processo tramitar perante o Juízo competente para o seu rito específico. Em segundo lugar, verifica-se a ausência de identidade tripartida (partes, pedido e causa de pedir) que justifique a reunião das demandas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Na ação sob análise, a Autora é ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., uma pessoa jurídica de direito privado, que busca compelir o Réu, SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES, a cumprir uma obrigação de fazer de natureza contratual e legal decorrente do leilão de salvados. Por outro lado, o processo n° 0829025-71.2025.8.15.2001, intentado pelo próprio réu, tem como polo passivo entes públicos (notadamente o DETRAN/PB e Estado da Paraíba), e possui como objeto principal a desvinculação de uma multiplicidade de dezessete veículos (o que demonstra que a matéria é consideravelmente mais ampla, envolvendo vários veículos e não apenas do objeto da presente lide) e a anulação de infrações de trânsito e débitos tributários, tratando-se, portanto, de uma lide de índole administrativa e de competência fazendária. Dessa forma, a autora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. sequer figura como parte integrante do polo passivo daquela demanda, não podendo ser afetada pelo seu resultado direto. A alegada conexão é, portanto, apenas aparente e tangencial, pois não há uma inter-relação processual que imponha o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes de mérito entre as partes destes autos, cabendo a cada Juízo deliberar sobre a matéria de sua competência e sob o rito adequado. Destarte, rejeito a preliminar de conexão. 2. Ilegitimidade Passiva. No que concerne à Ilegitimidade Passiva ad Causam, arguida sob o fundamento de que o réu agiu como mero intermediário para terceiro, a tese não se sustenta. Os documentos acostados aos autos (Nota de Venda/Arrematação Id. 106798055 e termo de recebimento Id. 106798056) demonstram, de maneira inequívoca, que o réu SHAYAN DE ANDRADE BEZERRA RODRIGUES, foi o arrematante e é quem figura com a responsabilidade pela transferência e pelos encargos subsequentes conforme previsto no edital (Id. 115361114). Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Gratuidade de Justiça da parte ré. No que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Réu, verifica-se que o a autora carreou aos autos documentos (Id. 116468530, 116468531, 116468533, 116468535) demonstrando que o promovido e sua cônjuge realizaram compras de múltiplos veículos em leilões, pagas à vista, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. O artigo 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que se verifica no presente caso. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 4. Do pedido reconvencional (Chamamento ao Processo). A pretensão do Réu, veiculada como Reconvenção (Id. 114083047), buscando a inclusão e condenação de terceiro (Edson Ribeiro de Lima) na obrigação de fazer, não se configura como legítima reconvenção. O pleito de intervenção de terceiro, notadamente contra o suposto real adquirente, teria a natureza de chamamento ao processo, modalidade que se mostra indevida na presente lide. A legitimidade contratual e legal para responder pela transferência do veículo arrematado recai sobre o réu, o legítimo arrematante do bem em leilão. Eventual acerto interno ou sub-rogação de responsabilidade entre o réu e o terceiro deve ser discutido em ação autônoma entre eles, não cabendo nestes autos discutir tal questão, sob pena de incorreta ampliação subjetiva da lide e comprometimento da celeridade processual. Além disso, a reconvenção deve conter pretensão conexa com a ação principal e dirigida contra a Autora/Reconvinda, o que não é o caso, já que o Réu pleiteia a condenação de um terceiro. Por tais razões, indefiro a pretensão de chamamento ao processo e todos os pedidos nela contidos, resolvendo-se o feito apenas no âmbito da ação principal. Mérito. A celeuma diz respeito ao dever de transferência, pela parte Ré, do veículo de MARCA/MODELO I/GM TRACKER 2.0, ANO/MODELO 2007/2008, PLACA JPY0F88, RENAVAM 00920071414, CHASSI 8AG116DJ08R200106, adquirido da Autora em leilão. In casu, o veículo em litígio foi arrematado pelo Réu, conforme Nota de Venda/Arrematação juntada ao Id. 106798055, datada de 26/10/2021. A aquisição do bem móvel se perfectibiliza pela tradição, instituto fundamental do Direito Civil brasileiro, como dispõem os artigos 1.226 e 1.267. O Réu confessou ter arrematado o veículo e, inclusive, assinou o comprovante de retirada dos documentos de transferência em 28/03/2022 (Id. 106798056), operando-se, desta forma, a tradição. O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer a obrigação do novo proprietário em proceder à regularização da titularidade, visando salvaguardar o antigo proprietário de responsabilidades fiscais e administrativas. Neste sentido, os artigos 123 e 128 do Código de Trânsito Brasileiro dispõem: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. O arcabouço normativo impõe ao arrematante a obrigação de realizar a transferência perante o órgão de trânsito. A alegação do réu de que o veículo foi repassado a terceiro não o exime da responsabilidade perante a autora, arrematante original, que cumpriu sua parte ao realizar a comunicação de venda (Id. 106798053). O negócio de revenda subsequente, sem a transferência prévia do bem para o nome do primeiro adquirente (réu), não possui eficácia para exonerá-lo da obrigação legal de regularizar o registro junto ao DETRAN. No presente caso, a parte autora provou que o veículo de MARCA/MODELO I/GM TRACKER 2.0, ANO/MODELO 2007/2008, PLACA JPY0F88, RENAVAM 00920071414, CHASSI 8AG116DJ08R200106 foi arrematado pela parte ré, cabendo a esta, o que não foi feito, atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, em diligência efetuada por este Juízo junto ao sistema RENAJUD, observa-se que o bem móvel sob litígio ainda está em nome da parte autora, mesmo após o leilão, denotando-se que a ré não cumpriu com as determinações legais: Dessarte, assenta a jurisprudência, em consonância com a legislação de trânsito, que a obrigação de transferir o veículo arrematado em leilão é do arrematante/comprador, após o pagamento de todas as despesas em aberto a partir da arrematação e apresentação da documentação devida: APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/MS E DO REQUERIDO (ARREMATANTE) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MATERIAIS – VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - ÔNUS DO ARREMATANTE – DÉBITOS DE IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO E MULTAS APÓS A ARREMATAÇÃO - LANÇADOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE TRABALHA COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO DO DETRAN CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO ARREMATANTE – CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A obrigação de transferir o veículo arrematado em leilão é do arrematante/comprador, conforme dispõe o art. 123, § 1º, 124 e 128, todos do Código de Trânsito Brasileiro, após o pagamento de todas as despesas em aberto a partir da arrematação e apresentação da documentação devida. 2. Conforme extrai-se dos autos, o arrematante do veículo em leilão deixou de promover a transferência para seu nome, imputando ao antigo proprietário o recebimento de notificações de débitos com IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multa, o que lhe causou enorme constrangimento, em razão de trabalhar como motorista de caminhão e necessitar da CNH sem pontuação, de forma que ficou a mercê de perder o emprego. 3. Tal situação extrapola o mero aborrecimento, mormente por se tratar de ameaça ao apelado de perder sua fonte de renda, pondo em risco sua sobrevivência e de sua família. 4. Recurso do Detran conhecido e provido. Recurso do arrematante conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803884-43.2019.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 29/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Dispositivo. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para condenar a ré a efetivar a transferência do veículo MARCA/MODELO I/GM TRACKER 2.0, ANO/MODELO 2007/2008, PLACA JPY0F88, RENAVAM 00920071414, CHASSI 8AG116DJ08R200106, para o seu nome, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por dia de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), crime de desobediência (art. 330 do CP), afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO