Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANEIDE MESSIAS DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805048-70.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por IVANEIDE MESSIAS DA SILVA em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados. Aduz a autora desconhecer contrato de empréstimo consignado de nº 348637025-1, incluído em 20/07/2021, realizado em seu benefício previdenciário. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais. Decisão de id. 86030513 concedeu gratuidade judiciária e determinou, a título de emenda, que a autora juntasse extratos do mês de julho e novembro de 2021 de sua conta junto ao SICOOB. Em resposta, a autora informou não possuir os extratos (id. 87133732). Recebida a emenda à inicial (id. 87725330). Citado, o réu apresentou contestação (id. 89473507). No mérito, informou que o negócio foi firmado em 20/07/2021, mediante assinatura eletrônica com colheita de biometria facial e teria se tratado de refinanciamento do contrato nº 331443474-1, também do banco PAN. Através do refinanciamento, teria havido a quitação do referido negócio e liberação de “troco” em favor da autora no valor de R$ 360,73, em conta de sua titularidade junto ao banco Itaú, agência 8497, conta nº 481757. Impugnação à contestação (id. 91193258). Intimadas para especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide e a autora requereu a juntada do contrato com assinatura física, o contrato que teria sido refinanciado e os comprovantes de créditos relativos ao contrato anterior. Decisão de id. 106796912 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade de contratação de empréstimo consignado por parte da autora junto ao banco réu. Reconheceu a prevenção com relação ao processo nº 0805628-03.2024.8.15.0001 e intimou a autora para apresentar o extrato de sua conta junto ao Banco Itaú, agência 8497, conta nº 481757, referente ao mês de JULHO de 2021, e o extrato de sua conta junto ao banco BMG, agência 59, conta 0049702194, referente ao mês de DEZEMBRO de 2019. A parte autora requereu dilação de prazo para apresentação dos extratos. Decisão de id. 109902997 cadastrou o Bradesco como terceiro interessado. Extratos apresentados pela autora no id. 110448478. Manifestação do réu (id. 112232278). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida. Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Tramitam nesta Vara, três processos que discutem o contrato nº 348637025-1. Este, contra o banco PAN, que discute contrato de nº 348637025-1. Neste, informa o réu que se tratou de refinanciamento do contrato nº 331443474-1, também firmado com o banco Pan, através do qual houve a quitação deste e liberação de R$ 355,44 em favor da autora. O processo nº 0805628-03.2024.8.15.0001 também contra o banco PAN, que discute o contrato nº 331443474-1, refinanciado pelo contrato nº 348637025-1, através do qual houve a liberação de R$ 604,77 em favor da demandante. O processo nº 0805022-72.2024.8.15.0001, contra o banco Bradesco. De acordo com o réu, tratou-se de cessão de crédito/compra de carteira de negócio firmado originariamente com o banco Pan e que não gerou nenhum crédito à autora. Não houve cédula de crédito bancário. Contrato nº 348637025-1. A cronologia, então, é a seguinte: 1º contrato: 331443474-1. Banco Pan. Valor liberado: R$ 604,77. Incluído em 25/12/2019. Excluído em 20/07/2021 por refinanciamento. Assinatura de próprio punho (proc. 0805628-03.2024.8.15.0001). 2º contrato: 348637025-1. Banco Pan. Valor liberado: R$ 360,73 (troco). Incluído em 20/07/2021. Excluído em 03/11/2021 por troca de titularidade. 3º contrato: 348637025-1. Banco Bradesco. Não houve valor liberado. Incluído em 03/11/2021 com a observação “Migrado do contrato 348637025-1 CBC: 623”. Ainda ativo (proc. 0805022-72.2024.8.15.0001). Percebe-se, portanto, que se trata de um encadeamento de contratos que têm, como origem, o negócio de nº 331443474-1, firmado originariamente com o Banco Pan e que é objeto do processo nº 0805628-03.2024.8.15.0001. Nos autos de nº 0805628-03.2024.8.15.0001 (que discute o contrato “matriz”, que originou todos os outros), foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo constante no id. 116498779, referente ao contrato de nº 331443474-1 (refinanciado pelo negócio discutido nestes autos), concluiu o seguinte: “Em face dos exames realizados, conclui a perita subscritora, de acordo com o material apresentado para exame e respaldada nos conhecimentos que regem a grafoscopia, descrevendo com a verdade e com todas as circunstâncias que encontrou, descobriu e observou, conclui que: - Há identidade gráfica entre as Assinaturas Questionadas e as Assinaturas Padrões, conforme demonstrado no subitem 8.1.1, ou seja, provieram do punho da Sra. IVANEIDE MESSIAS DA SILVA.”. Tem-se, portanto, que o contrato “origem” foi, de fato, firmado pela demandante. Analisemos, agora, o contrato de nº 348637025-1 – objeto destes autos –, que refinanciou o contrato nº 331443474-1 (“origem”). Analisando o extrato de empréstimos consignados de id. 86018987 - Pág. 5, o negócio de nº 348637025-1 foi averbado por refinanciamento, incluído em 20/07/2021 e excluído por troca de titularidade em 03/11/2021. Pelos comprovantes juntado pelo banco réu no id. 89473508, tem-se que o valor liberado, à autora, a título de “troco” foi de R$ 360,73. O referido valor consta no extrato de id. 110448478 juntado pela autora. Foi recebido em 20/07/2021 e teve como remetente o Banco Pan. É incontroverso, portanto, que a autora realizou o negócio discutido nestes autos. Além de ter sido provado, nos autos de nº 0805628-03.2024.8.15.0001, que o contrato que deu origem ao aqui questionado foi, realmente, realizado pela autora, esta recebeu o valor de R$ 360,73 (troco). Não bastasse, deixou transcorrer o prazo de quase três anos desde que o negócio foi firmado para só então discutir a validade, sem que se tenha notícias de que tenha procurado a instituição financeira para devolver o valor cuja origem desconhecia ou tomado alguma providência – administrativa ou judicial – para resolver a questão. Tem-se, então, que a instituição financeira agiu no exercício regular do seu direito, ao realizar os descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício da autora. Ainda que eventualmente se constatasse ter o negócio resultado de fraude, esta foi em total benefício da demandante. Primeiro porque o contrato refinanciou – e, portanto, quitou –, negócio que foi sabidamente realizado por ela. Segundo porque recebeu o valor do “troco” em sua conta-corrente, sem quaisquer questionamentos. A autora apontou, também, invalidade do negócio por ter sido assinado de forma eletrônica, desrespeitando as diretrizes da Lei 12.027/2021. A referida lei entrou em vigor em 24/11/2021, ao passo que o negócio se consolidou em 20/07/2021 (id. 89473509). O diploma não se aplica, portanto, ao contrato aqui discutido, visto que não retroage para atingir negócios consolidados antes da sua vigência. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ELETRÔNICO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, bem como repetição de indébito, ao fundamento de que a contratação, realizada por meio eletrônico, é válida e regular, sendo inaplicável a retroatividade da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade retroativa da Lei Estadual nº 12.027/2021 à contratação firmada antes de sua vigência; e (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, com assinatura eletrônica, e a existência de eventual vício de consentimento ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que prevê a obrigatoriedade de assinatura física para contratos de empréstimo consignado envolvendo pessoas idosas, passou a vigorar em 26/11/2021. Conforme o princípio da irretroatividade das leis (LINDB, art. 6º), tal norma não se aplica a contratos firmados antes de sua entrada em vigor, como no caso em tela, em que a contratação ocorreu em 08/10/2021. 4. A validade da assinatura eletrônica encontra respaldo no art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001, que institui a ICP-Brasil, conferindo presunção de autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente, desde que cumpridos os requisitos técnicos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08249025020248150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível – publicação em 25/02/2025) grifos nossos. Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas. Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANEIDE MESSIAS DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805048-70.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por IVANEIDE MESSIAS DA SILVA em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados. Aduz a autora desconhecer contrato de empréstimo consignado de nº 348637025-1, incluído em 20/07/2021, realizado em seu benefício previdenciário. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais. Decisão de id. 86030513 concedeu gratuidade judiciária e determinou, a título de emenda, que a autora juntasse extratos do mês de julho e novembro de 2021 de sua conta junto ao SICOOB. Em resposta, a autora informou não possuir os extratos (id. 87133732). Recebida a emenda à inicial (id. 87725330). Citado, o réu apresentou contestação (id. 89473507). No mérito, informou que o negócio foi firmado em 20/07/2021, mediante assinatura eletrônica com colheita de biometria facial e teria se tratado de refinanciamento do contrato nº 331443474-1, também do banco PAN. Através do refinanciamento, teria havido a quitação do referido negócio e liberação de “troco” em favor da autora no valor de R$ 360,73, em conta de sua titularidade junto ao banco Itaú, agência 8497, conta nº 481757. Impugnação à contestação (id. 91193258). Intimadas para especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide e a autora requereu a juntada do contrato com assinatura física, o contrato que teria sido refinanciado e os comprovantes de créditos relativos ao contrato anterior. Decisão de id. 106796912 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade de contratação de empréstimo consignado por parte da autora junto ao banco réu. Reconheceu a prevenção com relação ao processo nº 0805628-03.2024.8.15.0001 e intimou a autora para apresentar o extrato de sua conta junto ao Banco Itaú, agência 8497, conta nº 481757, referente ao mês de JULHO de 2021, e o extrato de sua conta junto ao banco BMG, agência 59, conta 0049702194, referente ao mês de DEZEMBRO de 2019. A parte autora requereu dilação de prazo para apresentação dos extratos. Decisão de id. 109902997 cadastrou o Bradesco como terceiro interessado. Extratos apresentados pela autora no id. 110448478. Manifestação do réu (id. 112232278). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida. Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Tramitam nesta Vara, três processos que discutem o contrato nº 348637025-1. Este, contra o banco PAN, que discute contrato de nº 348637025-1. Neste, informa o réu que se tratou de refinanciamento do contrato nº 331443474-1, também firmado com o banco Pan, através do qual houve a quitação deste e liberação de R$ 355,44 em favor da autora. O processo nº 0805628-03.2024.8.15.0001 também contra o banco PAN, que discute o contrato nº 331443474-1, refinanciado pelo contrato nº 348637025-1, através do qual houve a liberação de R$ 604,77 em favor da demandante. O processo nº 0805022-72.2024.8.15.0001, contra o banco Bradesco. De acordo com o réu, tratou-se de cessão de crédito/compra de carteira de negócio firmado originariamente com o banco Pan e que não gerou nenhum crédito à autora. Não houve cédula de crédito bancário. Contrato nº 348637025-1. A cronologia, então, é a seguinte: 1º contrato: 331443474-1. Banco Pan. Valor liberado: R$ 604,77. Incluído em 25/12/2019. Excluído em 20/07/2021 por refinanciamento. Assinatura de próprio punho (proc. 0805628-03.2024.8.15.0001). 2º contrato: 348637025-1. Banco Pan. Valor liberado: R$ 360,73 (troco). Incluído em 20/07/2021. Excluído em 03/11/2021 por troca de titularidade. 3º contrato: 348637025-1. Banco Bradesco. Não houve valor liberado. Incluído em 03/11/2021 com a observação “Migrado do contrato 348637025-1 CBC: 623”. Ainda ativo (proc. 0805022-72.2024.8.15.0001). Percebe-se, portanto, que se trata de um encadeamento de contratos que têm, como origem, o negócio de nº 331443474-1, firmado originariamente com o Banco Pan e que é objeto do processo nº 0805628-03.2024.8.15.0001. Nos autos de nº 0805628-03.2024.8.15.0001 (que discute o contrato “matriz”, que originou todos os outros), foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo constante no id. 116498779, referente ao contrato de nº 331443474-1 (refinanciado pelo negócio discutido nestes autos), concluiu o seguinte: “Em face dos exames realizados, conclui a perita subscritora, de acordo com o material apresentado para exame e respaldada nos conhecimentos que regem a grafoscopia, descrevendo com a verdade e com todas as circunstâncias que encontrou, descobriu e observou, conclui que: - Há identidade gráfica entre as Assinaturas Questionadas e as Assinaturas Padrões, conforme demonstrado no subitem 8.1.1, ou seja, provieram do punho da Sra. IVANEIDE MESSIAS DA SILVA.”. Tem-se, portanto, que o contrato “origem” foi, de fato, firmado pela demandante. Analisemos, agora, o contrato de nº 348637025-1 – objeto destes autos –, que refinanciou o contrato nº 331443474-1 (“origem”). Analisando o extrato de empréstimos consignados de id. 86018987 - Pág. 5, o negócio de nº 348637025-1 foi averbado por refinanciamento, incluído em 20/07/2021 e excluído por troca de titularidade em 03/11/2021. Pelos comprovantes juntado pelo banco réu no id. 89473508, tem-se que o valor liberado, à autora, a título de “troco” foi de R$ 360,73. O referido valor consta no extrato de id. 110448478 juntado pela autora. Foi recebido em 20/07/2021 e teve como remetente o Banco Pan. É incontroverso, portanto, que a autora realizou o negócio discutido nestes autos. Além de ter sido provado, nos autos de nº 0805628-03.2024.8.15.0001, que o contrato que deu origem ao aqui questionado foi, realmente, realizado pela autora, esta recebeu o valor de R$ 360,73 (troco). Não bastasse, deixou transcorrer o prazo de quase três anos desde que o negócio foi firmado para só então discutir a validade, sem que se tenha notícias de que tenha procurado a instituição financeira para devolver o valor cuja origem desconhecia ou tomado alguma providência – administrativa ou judicial – para resolver a questão. Tem-se, então, que a instituição financeira agiu no exercício regular do seu direito, ao realizar os descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício da autora. Ainda que eventualmente se constatasse ter o negócio resultado de fraude, esta foi em total benefício da demandante. Primeiro porque o contrato refinanciou – e, portanto, quitou –, negócio que foi sabidamente realizado por ela. Segundo porque recebeu o valor do “troco” em sua conta-corrente, sem quaisquer questionamentos. A autora apontou, também, invalidade do negócio por ter sido assinado de forma eletrônica, desrespeitando as diretrizes da Lei 12.027/2021. A referida lei entrou em vigor em 24/11/2021, ao passo que o negócio se consolidou em 20/07/2021 (id. 89473509). O diploma não se aplica, portanto, ao contrato aqui discutido, visto que não retroage para atingir negócios consolidados antes da sua vigência. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ELETRÔNICO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, bem como repetição de indébito, ao fundamento de que a contratação, realizada por meio eletrônico, é válida e regular, sendo inaplicável a retroatividade da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade retroativa da Lei Estadual nº 12.027/2021 à contratação firmada antes de sua vigência; e (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, com assinatura eletrônica, e a existência de eventual vício de consentimento ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que prevê a obrigatoriedade de assinatura física para contratos de empréstimo consignado envolvendo pessoas idosas, passou a vigorar em 26/11/2021. Conforme o princípio da irretroatividade das leis (LINDB, art. 6º), tal norma não se aplica a contratos firmados antes de sua entrada em vigor, como no caso em tela, em que a contratação ocorreu em 08/10/2021. 4. A validade da assinatura eletrônica encontra respaldo no art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001, que institui a ICP-Brasil, conferindo presunção de autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente, desde que cumpridos os requisitos técnicos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08249025020248150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível – publicação em 25/02/2025) grifos nossos. Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas. Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito