Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0827596-06.2024.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Danilo de Sousa Mota. Apelado(s): Caio Cesar Machado Lacerda. Advogado(s): Caio Victor Nunes Marques – OAB/PB 22.978. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra Caio Cesar Machado Lacerda, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob alegação de ausência de interesse de agir. O apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia e por não se enquadrar nos requisitos estabelecidos pelo STF e pelo CNJ para a extinção das execuções fiscais de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa pela extinção do feito sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a ausência de oportunidade de manifestação justifica a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar, assegurando o contraditório substancial. 4. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ exige que a Fazenda Pública tenha oportunidade de demonstrar a observância dos requisitos necessários para a manutenção da execução fiscal, como a adoção prévia de medidas administrativas e o protesto do título. 5. No caso concreto, o juízo de origem determinou o arquivamento e a posterior extinção da execução fiscal sem prévia intimação do Município, o que configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de decisões proferidas sem que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos relevantes para o julgamento da causa. 7. Diante da violação ao contraditório, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento e manifestação da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a prévia intimação da Fazenda Pública, permitindo-lhe demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários à continuidade da cobrança. 2. A prolação de sentença com base em fundamento não previamente debatido pelas partes viola o princípio da não surpresa, ensejando sua nulidade. 3. O contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados mesmo em decisões que apliquem precedentes vinculantes ou resoluções normativas de caráter geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 10 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800933-04.2024.8.15.0131, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802066-58.2021.8.15.0981, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa, desafiando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos fiscais da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em face de Caio Cesar Machado Lacerda, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ: “ISTO POSTO, atenta aos fatos e fundamentos expostos, aos termos do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” O Município, em sua apelação, alega violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação prévia sobre a decisão de arquivamento e apontando que a extinção foi prematura, pois o processo não ficou paralisado por mais de um ano e o devedor foi devidamente citado. O Município também argumenta que o caso não se enquadra nas hipóteses de extinção previstas no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, destacando que o valor da execução supera o limite estabelecido pela legislação municipal. Assim, pleiteia o prosseguimento da execução fiscal para assegurar a recuperação do crédito tributário. (Id. 33236548). Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. (id. 33236555). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça ante a ausência de manifestação em casos da mesma natureza. VOTO
Trata-se de Execução Fiscal onde o juiz a quo extinguiu o feito, sem apreciação de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. A parte apelante suscitou preliminar de nulidade da decisão, alegando violação ao princípio do contraditório, em razão do arquivamento e posterior extinção do processo sem prévia intimação para manifestação. Entendo que a preliminar deve ser acolhida. É de conhecimento público o exagerado número de execuções fiscais em trâmite em todo o país, mais de 25 milhões, em recentes números apurados pelo CNJ, com lento tramitar, onde grande parte dessas EF são de baixo valor, causando sobrecarga no Poder Judiciário com baixas taxas de solução/resolutividade. Diante deste fato, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE no 1.355.208 (Tema no 1.184), Rel. Min. Carmen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O entendimento supracitado, de cumprimento obrigatório pelas Instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, III do CPC, está produzindo regulares efeitos a partir de 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático. No âmbito Local, o município/exequente foi um dos signatários do Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024, cujo art. 2º dispõe: Art. 2º. O TJPB, o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa, o Município de Campina Grande e os demais municípios subscritos cooperarão para permitir a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja penhorados ou penhoráveis para fins de início do prazo prescricional intercorrente. […] Art. 8º Este ato de cooperação entra em vigor na data de sua publicação. João Pessoa-PB, 18 de março de 2024 Compulsando os autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 21/02/2025, posteriormente ao ato de cooperação interinstitucional, bem como às diretrizes do STF no tema 1184 e Resolução nº 547/2022 do CNJ, revelando-se imprescindível ao ajuizamento da execução a comprovação de (1) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A adoção das medidas previstas no Tema nº 1.184 permitirá que o Judiciário seja utilizado apenas caso a Fazenda não obtenha sucesso por meio de outras alternativas menos dispendiosas, assim racionalizando a alocação de recursos públicos, em respeito ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, da Constituição Federal). No caso concreto, o valor da execução fiscal é de R$ 5.558,45 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), abaixo do limite estabelecido pela Resolução, que fixou o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, embora, numa primeira análise, não tenha conseguido o Município comprovar o prévio protesto título, nos termos do art. 3º da Resolução n. 547/2024, do CNJ, não houve a possibilidade de manifestação da Fazenda Municipal sobre a suposta inépcia da inicial. Nos termos do Art. 10 do Código de Processo Civil, o magistrado está proibido de proferir decisão com base em fundamentos sobre os quais não tenha dado oportunidade de manifestação às partes. Este dispositivo concretiza o princípio constitucional do contraditório substancial (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), que garante às partes a possibilidade de influir no convencimento do juízo. Conforme acima evidenciado, o magistrado de primeiro grau determinou o arquivamento do processo e, posteriormente, sua extinção, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, sem que o Município fosse intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. Essa omissão configurou flagrante cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e comprometendo a regularidade procedimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou no sentido de que é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos sobre os quais não se oportunizou manifestação das partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO FUNDADA NO PRECEDENTE VINCULANTE RE 1355208 (TEMA 1184) - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE SENTENÇA - EXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A prolação de sentença alicerçada sobre fundamento novo, sobre o qual partes não foram previamente intimadas a se manifestarem, viola a norma expressa do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a "decisão surpresa". É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca das repercussões do Precedente Vinculante RE 1355208 (Tema 1184) do STF, bem como da Resolução 547/CNJ/2024, sobre a execução fiscal em curso, para lhe possibilitar a defesa. (0800933-04.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicando o art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. O apelante alega ausência de observância ao princípio da não surpresa, defendendo que não foi oportunizado às partes se manifestarem sobre a matéria que fundamentou a decisão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da não surpresa ao se proferir sentença sem prévia oitiva das partes sobre o Tema 1184 do STF; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação das partes sobre a matéria discutida justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do Código de Processo Civil determina que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. A análise dos autos evidencia que o juízo de origem não concedeu oportunidade para as partes se manifestarem especificamente sobre o impacto do Tema 1184 do STF na execução fiscal em curso, caracterizando a violação ao princípio da não surpresa. A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de intimação das partes quando se pretende decidir com base em precedentes vinculantes, para garantir o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Tese de julgamento: A prolação de sentença baseada em fundamento não previamente debatido pelas partes viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ensejando a nulidade do decisum. (0802066-58.2021.8.15.0981, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Assim, acolho a preliminar de nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante, anulando a sentença e determino o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja observado o procedimento previsto na legislação aplicável. Prejudicado o mérito recursal. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G6