Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATALIA STROPP CAVALCANTI
REU: MABEL MEDEIROS STROPP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801594-62.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus de natureza cível impetrado por Victor Farias Lima em favor de Natália Stropp Cavalcanti, alegando que a paciente teria sido internada compulsoriamente, em clínica localizada no Recife/PE, por determinação de sua genitora, sem respaldo judicial ou laudo médico que justificasse tal medida. A autoridade apontada como coatora, Sra. Mabel Medeiros Stropp, apresentou manifestação esclarecendo que a internação da filha se deu em razão de grave quadro de dependência química, com respaldo médico e familiar, e juntou declaração de próprio punho da paciente, devidamente autenticada, na qual manifesta o desejo de permanecer em tratamento, desautorizando a impetração do presente Habeas Corpus. O Ministério Público, instado a se pronunciar, em judicioso parecer de ID 123617929, opinou pela improcedência e consequente arquivamento do presente Habeas Corpus, em virtude da manifestação expressa de vontade da paciente, bem como pelo indeferimento do pedido de medida protetiva formulado pela parte impetrada, ante a inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a paciente, maior e capaz, declarou livre e espontaneamente o desejo de permanecer internada para tratamento de dependência química, o que caracteriza hipótese de internação voluntária, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.216/2001. A manifestação de vontade apresentada reveste-se de plena validade jurídica e afasta qualquer alegação de privação ilegal de liberdade, não subsistindo, portanto, o interesse processual na continuidade da presente ação. Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, impõe respeito à autonomia individual e à liberdade decisória, especialmente quando se trata de pessoa plenamente capaz e consciente de seus atos. Assim, não cabe ao Estado intervir contra a vontade expressa da paciente. Por outro lado, quanto ao pleito de medida protetiva formulado pela parte impetrada em desfavor de terceiro, a pretensão revela-se incompatível com o rito e a natureza jurídica do Habeas Corpus cível, devendo eventual pedido dessa natureza ser deduzido perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar ou outro juízo competente, conforme o caso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho integralmente o parecer ministerial para: Julgar improcedente o presente Habeas Corpus cível, determinando seu arquivamento, diante da manifestação livre e expressa da paciente em permanecer sob tratamento voluntário; Indeferir o pedido de medida protetiva formulado pela parte impetrada, por inadequação da via eleita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito