Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362
EXECUTADO: CAMILA SATURNINO DE OLIVEIRA DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800342-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Assembléia, Administração] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Ilhas Tahiti em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente. A embargante sustenta, em síntese, que não teria ocorrido abandono, alegando ter protocolado petição anterior (ID 107946068) requerendo expedição de novo alvará e prosseguimento quanto ao saldo remanescente, o que demonstraria seu interesse no regular andamento do feito. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme se observa dos autos, foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 110056177), tendo o oficial de justiça certificado (ID 112784129) a efetivação da penhora e a impossibilidade de localizar a executada para intimação do ato constritivo, diante da ausência da parte no endereço indicado. Diante disso, foi determinada a intimação da exequente (ID 115442762) para apresentar novo endereço da parte executada ou se manifestar acerca da devolução do mandado, advertindo-se de que o não atendimento acarretaria a extinção do processo. Todavia, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, o que caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 1º, da Lei 9.099/95). A diligência determinada pelo juízo — apresentação de endereço atualizado para intimação da executada — é essencial à continuidade da execução, pois, conforme o art. 841, §3º, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente da penhora, o que não foi possível diante da não localização no endereço do imóvel. A manifestação apontada nos embargos, referente ao ID 107946068, foi protocolada antes da determinação judicial que exigia a indicação de novo endereço, e, portanto, não supre a inércia posterior. Desse modo, não há omissão, contradição ou erro de fato na sentença embargada, que corretamente reconheceu a paralisação do feito por ausência de diligência essencial da exequente, inviabilizando o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de extinção proferida. Outrossim, defiro o pedido de expedição de novo alvará, em razão do ID. 106593654. Certifique-se a diligente escrivania da migração de valores ao BRB. Ficando desde logo, em caso positivo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, para a conta indicada nos autos. Ademais, oficie-se ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito executado nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito