Juntada de Petição de outros documentos08/05/2026, 00:42
Conclusos para despacho07/05/2026, 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/05/2026, 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/05/2026, 07:33
Recebidos os autos06/05/2026, 09:32
Juntada de decisão06/05/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.15/12/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior02/12/2025, 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões01/12/2025, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 00:52
Publicado Intimação em 26/11/2025.26/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/11/2025, 09:21
Ato ordinatório praticado24/11/2025, 09:21
Decorrido prazo de JOSEILDA ALBUQUERQUE TAVARES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:51
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 17:48
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEILDA ALBUQUERQUE TAVARES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802500-52.2025.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por JOSEILDA ALBUQUERQUE TAVARES em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora ser filha da falecida titular da conta de energia elétrica, Sra. Hilda Albuquerque Tavares, que veio a óbito em 13/05/2024 e que, em 17/01/2025, a concessionária ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência, fundamentando o corte em um suposto débito referente ao consumo de julho de 2022. Ao sustentar a ilegalidade do corte por débito pretérito, requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a inexistência do débito, conceder prazo para consignar o valor de R$ 282,92 (referente à fatura de janeiro de 2025) e determinar que a promovida se abstenha de continuar interrompendo o serviço. Ao final, no mérito, postulou a condenação da a ré em danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Novos documentos (ID 106430121). Foi deferida a justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o histórico de pagamentos à Energisa referente aos últimos 6 (seis) meses. Resposta apresentada (IDs 106983743 e 106983744). A tutela foi indeferida (ID 108578821). Interposto Agravo de Instrumento (nº 0804316-58.2025.8.15.0000), com comunicação de deferimento da tutela antecipada recursal (ID 109202050), determinando-se a imediata reativação do fornecimento de energia elétrica. Citada, a ré apresentou contestação (ID 110395373), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, defendeu a legalidade do corte, alegando que a unidade consumidora foi suspensa em 12/09/2022 pela conta de julho/2022, e que as interrupções posteriores (recortes) se deram por "auto religação" da unidade, à revelia da empresa. Afirmou que a fatura de julho/2022 permanece pendente no sistema e que a conduta da concessionária configura exercício regular de direito. Contestou o pedido de danos morais e requereu a improcedência. Juntou documentos. Comunicado o provimento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 113512895). Réplica (ID 115277030). As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo se manifestado pelo julgamento antecipado (ID 116257791 e ID 116863276). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminar de Ilegitimidade Ativa A ré arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora sob o fundamento de que a titularidade da unidade consumidora está em nome de Hilda Albuquerque Tavares, pessoa falecida e, portanto, estranha à lide, no entanto, a jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e ampliativa da norma consumerista, reconhece a figura do "consumidor por equiparação" ou "consumidor de fato", que, embora não seja o titular formal do contrato de fornecimento de serviço, é o usuário direto e efetivo do bem ou serviço, sendo, portanto, parte legítima para pleitear direitos decorrentes dessa relação. No caso em tela, a autora reside no imóvel onde o serviço de energia elétrica foi interrompido, sendo filha da titular falecida (ID´s 106394211, 106394213 e 106394207). Portanto, a autora, na condição de consumidora de fato e usuária direta do serviço, possui legitimidade para propor a presente ação. Rejeito a preliminar. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja continuidade é garantida pelo art. 22 do CDC, que impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia central da presente demanda reside na suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por um débito referente a julho de 2022. A ré alega que a unidade consumidora foi suspensa em 12/09/2022 pela conta de julho/2022, e que as interrupções posteriores foram "recortes" devido à "auto religação" da unidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 699 dos Recursos Repetitivos firmou tese no sentido de que: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta o setor elétrico, corrobora esse entendimento. O art. 360 exige que a distribuidora notifique o consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a suspensão do fornecimento. Mais relevante ainda, o art. 357 da mesma Resolução veda expressamente a suspensão do fornecimento por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, salvo em casos de fraude. No caso em exame, a própria ré admite que o corte de 17/01/2025 foi motivado por um débito de julho de 2022. Esse débito, com mais de dois anos de existência à época da interrupção, é manifestamente pretérito e, portanto, não poderia justificar o corte do serviço essencial. O argumento da ré de que a unidade estava "auto religada" desde 2022 e que o ato de 17/01/2025 foi um "recorte", com base no acima exposto, não afasta a ilegalidade da conduta praticada pela concessionária. Com efeito, se a concessionária tinha conhecimento de uma suposta "auto religação" e permitiu o consumo por período significativo e sem adotar as medidas legais cabíveis para a cobrança do débito pretérito ou para a regularização da situação, sua inércia não pode ser revertida em prejuízo do consumidor mediante a interrupção abrupta do serviço essencial. A documentação apresentada pela concessionária (ID 110395376 - "Histórico de Contas Arrecadadas") demonstra que, embora a fatura de julho/2022 conste como "Pendente", diversas outras faturas de 2022, 2023 e 2024 foram pagas, ainda que "Fora Prazo". Isso reforça a tese da autora de que não havia inadimplência atual que justificasse o corte, e que a ré, ao longo do tempo, aceitou os pagamentos das faturas subsequentes sem proceder à cobrança do débito antigo. É importante consignar que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804316-58.2025.8.15.0000 (ID 113512895) já analisou e confirmou a ilegalidade da conduta da ré, destacando que: "A probabilidade do direito está evidenciada pela demonstração de que a suspensão do serviço foi fundamentada em débito vencido em julho de 2022, ou seja, pretérito e possivelmente quitado, sem que tenha sido comprovada inadimplência atual pela concessionária." E ainda: "A ausência de notificação prévia ao corte do serviço, exigida pelo art. 256 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, invalida o procedimento de suspensão." E, de forma conclusiva:"É vedada a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débitos vencidos há mais de 90 dias, salvo em casos de fraude, nos termos do art. 357 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021." Portanto, a conduta da Energisa em suspender o fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito, sem a devida notificação prévia e sem comprovação de inadimplência atual, deve ser entendida como manifestamente ilegal e abusiva, configurando falha na prestação do serviço, até pela aplicação da responsabilidade objetiva a que alude o art. 14 do CDC. Consequentemente, o débito referente à fatura de julho de 2022, que motivou o corte indevido, deve ser declarado inexistente. Em relação aos pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem entendimento de que a interrupção indevida de um serviço essencial, por si, é capaz de gerar abalo moral, configurando o chamado dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, pois decorre da própria violação do direito. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima, razão pela qual reputo suficiente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Registre-se, a teor da Súmula da 526, do STJ, que a condenação em um valor inferior ao pedido inicial, em ações de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial, para declarar inexistente o débito referente à fatura de energia elétrica de julho de 2022, no valor de R$ 251,64 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEILDA ALBUQUERQUE TAVARES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802500-52.2025.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por JOSEILDA ALBUQUERQUE TAVARES em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora ser filha da falecida titular da conta de energia elétrica, Sra. Hilda Albuquerque Tavares, que veio a óbito em 13/05/2024 e que, em 17/01/2025, a concessionária ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência, fundamentando o corte em um suposto débito referente ao consumo de julho de 2022. Ao sustentar a ilegalidade do corte por débito pretérito, requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a inexistência do débito, conceder prazo para consignar o valor de R$ 282,92 (referente à fatura de janeiro de 2025) e determinar que a promovida se abstenha de continuar interrompendo o serviço. Ao final, no mérito, postulou a condenação da a ré em danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Novos documentos (ID 106430121). Foi deferida a justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o histórico de pagamentos à Energisa referente aos últimos 6 (seis) meses. Resposta apresentada (IDs 106983743 e 106983744). A tutela foi indeferida (ID 108578821). Interposto Agravo de Instrumento (nº 0804316-58.2025.8.15.0000), com comunicação de deferimento da tutela antecipada recursal (ID 109202050), determinando-se a imediata reativação do fornecimento de energia elétrica. Citada, a ré apresentou contestação (ID 110395373), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, defendeu a legalidade do corte, alegando que a unidade consumidora foi suspensa em 12/09/2022 pela conta de julho/2022, e que as interrupções posteriores (recortes) se deram por "auto religação" da unidade, à revelia da empresa. Afirmou que a fatura de julho/2022 permanece pendente no sistema e que a conduta da concessionária configura exercício regular de direito. Contestou o pedido de danos morais e requereu a improcedência. Juntou documentos. Comunicado o provimento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 113512895). Réplica (ID 115277030). As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo se manifestado pelo julgamento antecipado (ID 116257791 e ID 116863276). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminar de Ilegitimidade Ativa A ré arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora sob o fundamento de que a titularidade da unidade consumidora está em nome de Hilda Albuquerque Tavares, pessoa falecida e, portanto, estranha à lide, no entanto, a jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e ampliativa da norma consumerista, reconhece a figura do "consumidor por equiparação" ou "consumidor de fato", que, embora não seja o titular formal do contrato de fornecimento de serviço, é o usuário direto e efetivo do bem ou serviço, sendo, portanto, parte legítima para pleitear direitos decorrentes dessa relação. No caso em tela, a autora reside no imóvel onde o serviço de energia elétrica foi interrompido, sendo filha da titular falecida (ID´s 106394211, 106394213 e 106394207). Portanto, a autora, na condição de consumidora de fato e usuária direta do serviço, possui legitimidade para propor a presente ação. Rejeito a preliminar. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja continuidade é garantida pelo art. 22 do CDC, que impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia central da presente demanda reside na suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por um débito referente a julho de 2022. A ré alega que a unidade consumidora foi suspensa em 12/09/2022 pela conta de julho/2022, e que as interrupções posteriores foram "recortes" devido à "auto religação" da unidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 699 dos Recursos Repetitivos firmou tese no sentido de que: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta o setor elétrico, corrobora esse entendimento. O art. 360 exige que a distribuidora notifique o consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a suspensão do fornecimento. Mais relevante ainda, o art. 357 da mesma Resolução veda expressamente a suspensão do fornecimento por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, salvo em casos de fraude. No caso em exame, a própria ré admite que o corte de 17/01/2025 foi motivado por um débito de julho de 2022. Esse débito, com mais de dois anos de existência à época da interrupção, é manifestamente pretérito e, portanto, não poderia justificar o corte do serviço essencial. O argumento da ré de que a unidade estava "auto religada" desde 2022 e que o ato de 17/01/2025 foi um "recorte", com base no acima exposto, não afasta a ilegalidade da conduta praticada pela concessionária. Com efeito, se a concessionária tinha conhecimento de uma suposta "auto religação" e permitiu o consumo por período significativo e sem adotar as medidas legais cabíveis para a cobrança do débito pretérito ou para a regularização da situação, sua inércia não pode ser revertida em prejuízo do consumidor mediante a interrupção abrupta do serviço essencial. A documentação apresentada pela concessionária (ID 110395376 - "Histórico de Contas Arrecadadas") demonstra que, embora a fatura de julho/2022 conste como "Pendente", diversas outras faturas de 2022, 2023 e 2024 foram pagas, ainda que "Fora Prazo". Isso reforça a tese da autora de que não havia inadimplência atual que justificasse o corte, e que a ré, ao longo do tempo, aceitou os pagamentos das faturas subsequentes sem proceder à cobrança do débito antigo. É importante consignar que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804316-58.2025.8.15.0000 (ID 113512895) já analisou e confirmou a ilegalidade da conduta da ré, destacando que: "A probabilidade do direito está evidenciada pela demonstração de que a suspensão do serviço foi fundamentada em débito vencido em julho de 2022, ou seja, pretérito e possivelmente quitado, sem que tenha sido comprovada inadimplência atual pela concessionária." E ainda: "A ausência de notificação prévia ao corte do serviço, exigida pelo art. 256 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, invalida o procedimento de suspensão." E, de forma conclusiva:"É vedada a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débitos vencidos há mais de 90 dias, salvo em casos de fraude, nos termos do art. 357 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021." Portanto, a conduta da Energisa em suspender o fornecimento de energia elétrica com base em débito pretérito, sem a devida notificação prévia e sem comprovação de inadimplência atual, deve ser entendida como manifestamente ilegal e abusiva, configurando falha na prestação do serviço, até pela aplicação da responsabilidade objetiva a que alude o art. 14 do CDC. Consequentemente, o débito referente à fatura de julho de 2022, que motivou o corte indevido, deve ser declarado inexistente. Em relação aos pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem entendimento de que a interrupção indevida de um serviço essencial, por si, é capaz de gerar abalo moral, configurando o chamado dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, pois decorre da própria violação do direito. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima, razão pela qual reputo suficiente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Registre-se, a teor da Súmula da 526, do STJ, que a condenação em um valor inferior ao pedido inicial, em ações de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial, para declarar inexistente o débito referente à fatura de energia elétrica de julho de 2022, no valor de R$ 251,64 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2025, 10:14
Julgado procedente o pedido24/10/2025, 09:42
Conclusos para decisão28/07/2025, 12:07
Juntada de Petição de informação23/07/2025, 23:16
Juntada de Petição de resposta14/07/2025, 23:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.04/07/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Cap03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Cap03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/07/2025, 06:49
Ato ordinatório praticado02/07/2025, 06:49
Juntada de Petição de outros documentos28/06/2025, 13:54
Publicado Despacho em 27/06/2025.27/06/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEILDA ALBUQUERQUE TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0802500-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. Intime-se a autora para se manifes26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/06/2025, 09:19
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/05/2025, 19:53
Juntada de Petição de contestação02/04/2025, 22:29
Juntada de Petição de resposta27/03/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 10:41
Publicado Decisão em 13/03/2025.18/03/2025, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 18:10
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 09:13
Conclusos para despacho14/03/2025, 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/03/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802500-52.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A documentação apresentada pela autora no id. 106983744 não serve para os fins do id. 106843005. O print em questão não traz nenhuma informação sobre o pagamento de cada uma das mensalidades, como exemplo, de quando foi feita a quitação de cada boleto, sendo impossível afirmar, a partir deste documento, que a fatura de outubro/24 foi devidamente paga. Por outro lado,12/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/03/2025, 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela10/03/2025, 12:58
Conclusos para despacho17/02/2025, 12:53
Decorrido prazo de JOSEILDA ALBUQUERQUE TAVARES em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:34
Publicado Despacho em 03/02/2025.03/02/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 00:07
Juntada de Petição de outros documentos31/01/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802500-52.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita. A autora diz que a ré Energisa suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora devido a dívida retrógrada, com referência a julho de 2022, daí requerendo não só a declaração de inexistência desse débito como também autorização para consignar em Juízo o valor da mensalidade referente a janeiro de 2025 e, ainda, ordem31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/01/2025, 07:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILDA ALBUQUERQUE TAVARES - CPF: 691.240.194-53 (AUTOR).29/01/2025, 15:22
Determinada diligência29/01/2025, 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/01/2025, 15:22
Juntada de Petição de outros documentos22/01/2025, 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/01/2025, 01:38
Distribuído por sorteio21/01/2025, 01:38