Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Matheus Alves da Silva ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes OAB AM 8926
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB PE 23255-A
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807899-90.2024.8.15.2003 ORIGEM: 14º Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Matheus Alves da Silva em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Ressarcimento de Valores Indevidamente Cobrados c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, em que se pleiteia a devolução de valores descontados a título de tarifa bancária denominada "Cesta Classic I", além da condenação por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação válida do referido pacote de serviços. A sentença recorrida, lançada ao Id. 37221210, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo, a partir da análise do contrato eletrônico apresentado pelo banco, que houve adesão voluntária ao serviço tarifado. Concluiu-se, ainda, pela inexistência de pagamento indevido que justificasse repetição de indébito e pela ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que ensejasse compensação por dano moral. Determinou-se, ao final, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id. 37221211), o apelante Matheus Alves da Silva aduz, em síntese: (i) a suposta contratação do serviço "Cesta Classic I" não se deu de forma intencional, inexistindo consentimento específico, configurando prática de venda casada; (ii) o contrato eletrônico apresentado pelo banco é inválido por ausência de elementos essenciais de autenticação, como o endereço IP do signatário, assinatura eletrônica qualificada e documentação complementar; (iii) as cobranças ocorreram sem prévia comunicação quanto à alteração do valor da tarifa contratada, violando os deveres de informação e transparência; (iv) o pacote de serviços foi imposto sem que o consumidor tivesse real ciência ou anuência, devendo ser considerado como amostra grátis, à luz do art. 39 do CDC; (v) a jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais reconhece a nulidade de cobranças realizadas sem manifestação expressa do consumidor, autorizando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização pelos danos morais experimentados. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para condenar o banco ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 236,40), com juros e correção monetária; reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, fixando-se o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Analisando o recurso apelatório observo que o advogado do autor por mero equívoco mencionou o nome do Banco recorrido na peça sem tal erro material causasse confusão quanto a quem realmente está recorrendo. Com efeito, o simples equívoco material na indicação do nome da parte no cabeçalho ou na qualificação da apelação não tem o condão de obstar o conhecimento do recurso, porquanto se trata de vício meramente formal que não compromete a sua regularidade substancial, tampouco gera qualquer prejuízo à parte contrária. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já firmou o entendimento de que o erro material ou a inexatidão formal na indicação do polo ativo ou passivo do recurso não conduz à inadmissibilidade do apelo, desde que possível identificar, de modo inequívoco, a parte recorrente e o objeto impugnado: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NOME DA PARTE. ERRO MATERIAL. 1. A indicação errônea do nome da parte na petição recursal representa simples erro material que não inviabiliza o julgamento do apelo. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1081347 PR 2008/0174705-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2010) Assim, não se pode prestigiar o rigor excessivo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, segundo o qual não se decreta a nulidade do ato processual quando não houver prejuízo comprovado. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante. Do Mérito: A controvérsia devolvida a este órgão fracionário de julgamento consiste em perquirir sobre a licitude das cobranças mensais realizadas pela instituição financeira apelada, a título de “CESTA CLASSIC I”, na conta bancária da parte autora, ora apelante, a qual alega jamais ter contratado o respectivo pacote de serviços, requerendo, assim, a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula no 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse panorama, é imperiosa a observância do princípio da transparência contratual e da necessidade de contratação expressa, nos termos do art. 6o, III, e do art. 46 do CDC. Ocorre que, ademais do necessário cotejo com os dispositivos consumeristas, cumpre analisar o caso à luz da normativa bancária editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN no 3.919/2010 estabelece, de maneira clara e cogente, que: "Art. 8o A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." Analisando os autos é possível constatar que o autor fez a adesão da cesta de serviços, id nº. 37221197, bem como, no caso concreto, analisando os documentos constantes dos autos, em especial os extratos bancários colacionados, observa-se com clareza meridiana que o autor, ora apelante, utilizou rotineiramente serviços típicos de uma conta-corrente comum, os quais extrapolam o escopo de uma conta-salário, id no. 37221184. Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis. A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.o 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1a Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.o 0800799- 73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3a Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Nesse contexto, restando comprovado tal conduta, revela, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza “salário”, nos moldes definidos pela Resolução BACEN no 3.402/2006. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a conta-salário e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares. Portanto, ainda que o autor alegue não ter firmado contrato específico para o pacote de serviços, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem qualquer manifestação de oposição anterior, demonstra não apenas a anuência tácita, como também o exercício do direito pela instituição financeira de aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente utilizados. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, inclusive venda casada, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias, ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou surpresa extraordinária, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. No mais, conforme documentos anexados ao id nº. 37221198 o autor foi notificado por diversas vezes acerca da cesta de serviços e dos valores cobrados a este título, constando no documento o código hash que permite comprovar a inalterabilidade deste. Assim sendo, à luz das provas colacionadas, dos precedentes desta Corte e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo-se incólume a sentença combatida, que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial. Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos moldes já arbitrados em 1º grau, ressalvada a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR