Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FARIAS DE QUEIROZ
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA EM ATRASO. PAGAMENTO DENTRO DO VENCIMENTO NÃO COMPROVADO. CONDUTA REGULAR DA CONCESSIONÁRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0826964-63.2024.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DO SOCORRO FARIAS DE QUEIROZ, devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado nos autos, em face da ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando em síntese, que é proprietária de um imóvel residencial situado na Rua Benício Ribeiro de Brito, nº 88, apto 102, no bairro do Catolé, Campina Grande/PB e que, fazia sempre os pagamentos das faturas mediante agendamento PIX, contudo, esqueceu-se de agendar o pagamento da fatura referente ao mês de maio/2024 (vencimento em 21/06/24). Afirma que, no dia 08/08/2024, sem prévio aviso, foi cortado do fornecimento de energia elétrica da residência, onde também residia sua filha, acometida de doença congênita e degenerativa, fazendo usos de medicamentos específicos bem como de sistema hospitalar em domicílio (home care). Expõe que o pagamento do débito foi feito no mesmo dia do corte, inclusive sendo obrigada a pagar o mês de agosto, cujo vencimento só se daria em 21/09/24 e, apesar dos apelos, a energia só foi religada no dia seguinte, e que, em razão de tais fatos, sofreu danos morais. Portanto, requer indenização pelos danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), consoante petição inicial (Id 98783061). Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (Id 103214408). Realizada audiência conciliatória (Id 13446597), restou frustrada a tentativa de composição amigável do litígio. A parte promovida, ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, apresentou contestação (Id 1104480051), alegando que o imóvel da autora teve o fornecimento de energia interrompido no dia 08/08/2024, pelo não pagamento de fatura referente ao mês de maio, vencida em 21/06/2024. Aduz que o reaviso de débito e da possibilidade de corte a partir de 02/08/2024 foi efetivado através da fatura do mês de julho de 2024. Informa que o pagamento da fatura só foi efetuado após a suspensão do fornecimento e, no dia seguinte, a religação foi executada, dentro do prazo de 24hs, previsto no art. 362, inciso IV, da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Afirma a inexistência de danos morais e, por fim, requer que seja julgado inteiramente improcedente o pedido formulado na exordial. Houve réplica à contestação (Id 106860126). Intimadas as partes para informarem sobre o interesse na produção de novas provas, requereram o julgamento do feito (Id 107054037 e 107566055) Convertido o feito em diligência a fim de intimar o promovido para apresentar aviso prévio da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrido no dia 08/08/2024 (Id 114027187), o que foi devidamente cumprido, sem outros requerimentos (Id 115416867). Intimada a se manifestar acerca do documento, a autora pugnou pela designação de audiência de instrução a fim de produzir prova testemunhal (Id 115721725), o que foi indeferido (Id127622029). Intimadas as partes e não havendo outros requerimentos, voltaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização de danos morais em virtude de defeito na prestação de serviço. Alega a promovente que a concessionária requerida promoveu, no dia 08/08/2024, corte indevido no fornecimento da energia elétrica de sua residência, sem aviso prévio e só veio a fazer a religação no dia seguinte, causando prejuízos morais aos residentes, incluindo sua filha, acometida de doença congênita e degenerativa, fazendo usos de medicamentos específicos bem como de sistema hospitalar em domicílio (home care). A empresa promovida, por sua vez, alega que o corte ocorreu face existência de débito da promovente, que não teria efetuado o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de maio de 2024. Verificando as provas acostadas aos autos, constata-se que o comprovante apresentado pela promovente (Id 98784504), demonstra que o pagamento da fatura do mês de maio de 2024, vencida em 21/06/2024, ocorreu apenas no dia 08/08/2024, às 11h49min. A empresa demandada, por sua vez, demonstra que o corte no fornecimento ocorreu no dia 08/08/2024, por volta das 11h43min (Id 104480052, pág. 04), e que na fatura do mês de julho de 2024, emitida em 05/07/2024 (Id 104480052, págs. 02/03), constava o reaviso de débito em relação à fatura do mês de maio/2024, vencida em 21/06/2024, no valor de R$295,19, com o seguinte teor: “REAVISO DE VENCIMENTO: Caso a(s) fatura(s) acima relacionada(s) permaneça(m) em atraso, o fornecimento poderá ser suspenso a partir de 02/08/2024. Conforme Resolução ANEEL n.º 1.000. O pagamento após essa data não elimina a possibilidade da devida suspensão do fornecimento, caso o mesmo não seja comunicado ou as contas pagas não estejam na unidade consumidora para comprovação. Caso já tenha efetuado o pagamento da(s) fatura(s) acima, desconsiderar essa mensagem” (Id 104480052, pág. 03). Portanto, restou indubitável que a autora estava inadimplente com o pagamento da referida fatura de energia e que tal pagamento só veio a ocorrer após o corte no fornecimento, no dia 08/08/2024. A própria autora, na inicial, confirma que, regularmente, procedia ao pagamento das faturas através de agendamento PIX, contudo, em relação ao mês de maio/2024 (vencimento em 21/06/24), esqueceu de fazê-lo. A alegação autoral de que o corte não poderia ter sido efetivado em face de haver na residência pessoa acometida de doença congênita e degenerativa, fazendo uso de medicamentos específicos bem como de sistema hospitalar em domicílio, só vincularia o promovido caso, comprovado o prévio cadastro da unidade junto à concessionária promovida, o que permite à equipe proceder com a comunicação prévia de, no mínimo, 05 dias úteis que antecedem ao desligamento. Tal procedimento é previsto, inclusive, no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.088/2018: “Para fazer jus a não suspensão do fornecimento de energia elétrica, o consumidor terá que apresentar laudo médico oficial, discriminando a necessidade de uso contínuo e domiciliar de aparelho médico vital à preservação da vida à concessionária de serviço público". Contudo, não há nos autos provas neste sentido, razão pela qual, descabe falar em irregularidade por parte da promovida neste ponto. Do mesmo modo, verifica-se que a anotação de religação ocorreu às 08h25m do dia 09/08/2024, antes do prazo de 24 horas previsto no art. 362, inciso IV, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, tomando por base que o corte ocorreu às 11h43m do dia 08/08/2024. Portanto, o que emerge dos autos é que não houve a regular quitação da fatura de energia elétrica, dentro do prazo de vencimento. A unidade consumidora encontrava-se com a fatura em atraso, tendo sido avisada previamente de que haveria a interrupção no fornecimento caso não ocorresse o pagamento. Desta forma, resta evidente que não houve defeito no serviço prestado pela promovida, que agiu conforme esperado na emissão das faturas, aviso de inadimplência, ao efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica e a religação após confirmação do pagamento. Se houve algum prejuízo ao consumidor, este se deu em virtude de sua culpa exclusiva, isentando a concessionária na hipótese prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). In verbis: "CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. … § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: … II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, os fatos, provas e indícios apontam para a regularidade da conduta adotada pelo promovido que agiu no exercício regular de seu direito, sem defeito em sua atuação, não havendo fundamento para atendimento do pleito da demandante. Portanto, cogente o desacolhimento da pretensão indenizatória autoral. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (Id 103214408). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito