Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEREIRA DE LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE COMPROVADA. DESCONTOS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, em razão de descontos mensais de R$ 87,63 efetuados em seu benefício desde outubro de 2022. O autor alegou não ter contratado o serviço e requereu a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral. O réu defendeu a legalidade da contratação, apresentando termo de adesão, comprovante de TED e faturas do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado por biometria facial é válido para demonstrar a contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se, diante da validade do contrato, há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário (CPC, art. 99, § 3º). Ausente prova em sentido contrário, mantém-se a gratuidade judiciária. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, conforme a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, que admite assinatura eletrônica como meio idôneo de formalização contratual. A instituição financeira comprovou a disponibilização de valor em conta do autor e apresentou faturas e termo de adesão, demonstrando a existência e a regularidade da relação contratual. O negócio jurídico contém agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, afastando a alegação de inexistência de contratação. Ausente prova de conduta ilícita ou descontos indevidos, não há falar em repetição de indébito nem em dano moral, especialmente porque o autor não demonstrou qualquer ofensa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado por biometria facial, acompanhado de selfie, geolocalização e IP, é válido e eficaz para comprovar a contratação. Demonstrada a regularidade dos descontos e a existência da relação jurídica, não há direito à restituição de valores nem à indenização por danos morais. A declaração de hipossuficiência do beneficiário previdenciário goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária comprovar sua falsidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 487, I; 85, § 2º. INSS, Instrução Normativa n. 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n. 0800069-92.2023.8.15.0941, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872319-13.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO PEREIRA DE LIMA em desfavor de BANCO BMG S.A. Aduziu, em síntese, que a parte ré, desde outubro de 2022, vem realizando descontos em seu benefício previdenciário na quantia de R$ 87,63 a título de cartão de crédito consignado. Alegou, ainda, que nunca realizou transação com a parte demandada ou autorizou os referidos descontos. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, em sede de liminar, pugnou pela suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito, com o consequente ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 3.979,62), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$10.000,00). Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sob o Id.110331782, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. Nessa mesma ocasião, considerando os baixos índices de acordos celebrados com bancos nas audiências do CEJUS João Pessoa/PB, determinou-se a citação do banco réu. Contestação apresentada ao Id.105714867. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id.113575379). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado. Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. O demandado, por sua vez, defendeu a legalidade da contratação e dos descontos realizados, bem como anexou termo de adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício emitido pelo Banco BMG S.A (Id.105714870), comprovante de TED contendo transferência de valor creditado em conta do autor (Id.105714872) e faturas (Id.105714871). Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). No caso em análise, pelo menos a olhos desarmados, não há dúvidas de que a parte autora aderiu ao Cartão de Crédito Consignado do Banco BMG e, consequentemente, autorizou os seus descontos (termo de adesão - Id.105714870). Ademais, constato que a parte ré juntou também comprovante de TED contendo transferência de valor creditado em conta do autor (Id.105714872), bem como faturas do cartão de crédito consignado (Id.105714871) a fim de comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes. Outrossim, o argumento de que a contratação não tem validade em razão de ter sido celebrada com assinatura mediante biometria facial, também há de ser refutada. Isso porque, o contrato eletrônico discutido nos autos, o qual foi firmado mediante biometria facial, foi acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, nos termos da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado do TJPB: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. (...) OMISSIS (...)”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Ressalto, ainda, que não há que se questionar também a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, uma vez que a parte contratante, ora autor, não é pessoa idosa. Logo, a alegação de inexistência de contratação não merece guarida, em virtude de o banco réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação celebrada entre as partes. Vê-se, portanto, que o negócio jurídico conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente. Como se não bastassem tais argumentos, ressalto que os descontos se operam desde 2022, não sendo crível que uma pessoa passe dois anos sem perceber as retiradas. Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da promovida, sendo devidos os descontos por ela efetuados. Quanto ao pleito de repetição de indébito, tendo se verificado que os valores cobrados são devidos, não houve pagamento a maior, nem há, por consequência, indébito a ser repetido. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que se trata de cumulação própria sucessiva de pedidos. Dessa forma, não tendo havido a prática de ilegalidade por parte da demandada, não há que se falar em direito à indenização de danos morais, mormente por não ter a promovente demonstrado, de outro modo, qualquer ofensa a direitos da personalidade. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO